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Texto do artigo · p. 30 Showbizz, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101171949, uma entidade denominada Showbizz, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação de Showbizz, S.A., e tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 246, rés-do-chão, Maputo
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto consultadoria na área de marketing e comunicação empresarial, produção de eventos, espectáculos e representação de marcas e artistas, exploração hoteleira e bares, distribuição de bebidas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000 MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 1.000 MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 30 Um) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o conselho de administração emitir
Texto do artigo · p. 30 certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando: A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais; A aquisição for feita a título gratuito; For adquirido um património a título universal; A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 31 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secre-
Texto do artigo · p. 31 tário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Da convocatória deverá constar: Data da reunião; Hora da reunião; A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 21 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Showbizz, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101171949, uma entidade denominada Showbizz, S.A.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação de Showbizz, S.A., e tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 246, rés-do-chão, Maputo
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto consultadoria na área de marketing e comunicação empresarial, produção de eventos, espectáculos e representação de marcas e artistas, exploração hoteleira e bares, distribuição de bebidas.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 30: (Capital)
  17. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000 MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 1.000 MT (mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  22. Número ou marcador, página 30: Um) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  24. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  25. Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  26. Número ou marcador, página 30: Cinco) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Tipo de acções)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o conselho de administração emitir
  30. Texto do artigo, página 30: certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  34. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando: A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais; A aquisição for feita a título gratuito; For adquirido um património a título universal; A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 30: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das obrigações
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 31: (Obrigações próprias)
  49. Texto do artigo, página 31: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 31: (Prestações dos accionistas)
  52. Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 31: (Órgãos da sociedade)
  57. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 31: (Natureza)
  61. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  64. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secre-
  70. Texto do artigo, página 31: tário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 31: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 31: (Convocação da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 31: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 31: Três) Da convocatória deverá constar: Data da reunião; Hora da reunião; A agenda de trabalhos.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 31: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  83. Número ou marcador, página 31: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  84. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  85. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  86. Número ou marcador, página 31: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  88. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  89. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  90. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  91. Texto do artigo, página 31: Maputo, 21 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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