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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Showbizz, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101171949, uma entidade denominada Showbizz, S.A.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação de Showbizz, S.A., e tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 246, rés-do-chão, Maputo
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto consultadoria na área de marketing e comunicação empresarial, produção de eventos, espectáculos e representação de marcas e artistas, exploração hoteleira e bares, distribuição de bebidas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000 MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 1.000 MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 30: Um) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Tipo de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o conselho de administração emitir
- Texto do artigo, página 30: certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando: A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais; A aquisição for feita a título gratuito; For adquirido um património a título universal; A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 31: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações dos accionistas)
- Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Natureza)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secre-
- Texto do artigo, página 31: tário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Da convocatória deverá constar: Data da reunião; Hora da reunião; A agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 21 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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