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Texto do artigo · p. 14 Bureau Africano para o Desenvolvimento SócioEconómico – (BADES-MOÇ)
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação da Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico (BADES-MOÇ), matriculada sob NUEL 100291614, entre António Armando Muzime, Kande Nkula, Ruben Armando Muzime, Ntumba Munsense Muloway, Eduardo filimone Guambe, Pascoal Kande Nkula, Elisa Henriques Manjate, Cacilda André Mondlane, Márcia Ngy Ricardo da Silva Muzime, Adolfo Janeiro Milo, Vida Sebastião Chamo, Gilberto Lourenço Gadaga, que a mesma se regerá pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico em Moçambique, também designada pela sua abreviatura BADES-MOÇ, é uma organização não governamental, que rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos aprovados e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O BADES-MOÇ, é livre de estabelecer parcerias e filiar-se com outras organizações afins e não só, que exerçam as suas actividades dentro ou fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sede do BADES-MOÇ encontra-se instalada na província de Sofala, cidade da Beira, bairro do Esturro, na rua Alfredo Lawly, n.º 6, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da direcção, devidamente notificada aos membros pela via mais rápida, a sede do BADES-MOÇ poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 O BADES-MOÇ é constituído para desenvolver as suas actividades por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O BADES-MOÇ é uma organização não governamental, baseada em valores cívico-morais, humanitários, que se propõe a implementar e executar projectos e programas no seio das comunidades locais, num espirito de advocacia e transferência recíproca do saber e de diversas experiências adquiridas no dia-a-dia nas relações com as comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O BADES-MOÇ têm como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar projectos que visam o desenvolvimento sócio-económico sustentável no seio das comunidades carenciadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover actividades que visam o combate da pobreza absoluta junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver actividades no âmbito da protecção e desenvolvimento do meio ambiente e urbanismo;
Número ou marcador · p. 14 d) Enquadrar as associações comunitárias de base (ACB);
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir para a melhoria das condições sócio-económicas das comunidades vulneráveis a calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 14 Três) O BADES-MOÇ poderá desenvolver outras actividades sociais não mencionadas no número anterior, desde que as mesmas sejam lícitas e visem a satisfação dos interesses das comunidades abrangidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Texto do artigo · p. 14 O BADES-MOÇ, é uma organização que representa os seus membros perante terceiros, instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do território nacional, em todas as negociações que tenham por objecto a concretização dos objectivos que o mesmo se propõe realizar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Limites territoriais)
Texto do artigo · p. 14 O BADES-MOÇ é uma organização que actua em todo território nacional, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) No BADES-MOÇ existirão membros fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Designam-se membros fundadores todos aqueles, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que se inscrevam no BADES-MOÇ até a realização da primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Podem ser membros efectivos os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que por motivo da sua competência ou da sua actividade contribuam para a concretização dos objectivos do BADES-MOÇ.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Podem ser membros honorários os indivíduos, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que o BADESMOÇ por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção distinga, por terem contribuído abnegadamente para a concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As pessoas colectivas que sejam membros do BADES-MOÇ, deverão ser representadas nos diversos órgãos por quem tenha sido designado por escrito, pelo respectivo órgão de administração ou direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Fora os casos descritos no artigo anterior, poderão inscrever-se como membros do BADES-MOÇ todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Estes são designados membros simpatizantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os candidatos a membros simpatizantes deverão, por carta com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, enviar uma carta de motivação, CV, registo criminal, que deverá ser objecto de análise nos 10 dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de sócio)
Número ou marcador · p. 15 Um) São motivos para a perda da qualidade de membro do BADES-MOÇ, os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Demissão voluntária, por meio de comunicação escrita dirigida pelo interessado à mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 60 dias;
Número ou marcador · p. 15 b) A deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, com fundamento na falta de pagamento das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) A prática de qualquer acto grave que seja contrário aos presentes estatutos, aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela organização;
Número ou marcador · p. 15 d) O desrespeito pelas recomendações e decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de qualquer membro com fundamento nas alíneas b), c) e d) será inválida se não for precedida de contactos ou audiência com o visado e a direcção ou quem os substitua em caso de impedimento, no prazo não superior a 60 dias contados a partir do dia do conhecimento, pela direcção, dos factos que justificam a proposta de exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A qualidade de membro extingue-se com a morte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direito dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar nas actividades do BADESMOÇ;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas assembleias gerais, intervindo nas discussões e votando as deliberações;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger a direcção, o Conselho Fiscal e a mesa da Assembleia Geral, bem como ser eleito para estes órgãos;
Número ou marcador · p. 15 d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos; e)Requerer as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos do BADES-MOÇ, através dos mecanismos correspondentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar uma colaboração efectiva a todas as iniciativas que contribuam para o prestígio e concretização dos objectivos do BADES-MOÇ; b)Cumprir com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados e das deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos da associação para que forem eleitos ou designados pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 d) Pagar uma jóia de inscrição e uma quota nos termos a serem fixados pela assembleia geral sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Denunciar pontualmente qualquer violação dos estatutos, regulamentos e demais decisões e deliberações do BADES-MOÇ de que tenham conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento da jóia e quotas referidas no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos da organização)
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos do BADES-MOÇ, a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As pessoas colectivas só poderão fazer-se representar apenas em um dos órgãos do BADES-MOÇ e apenas por um único indivíduo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é um órgão independente e soberano do BADES-MOÇ e é constituída pelos membros fundadores e/ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos para um mandato de 5 anos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral com o auxílio do secretário da mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) Dar posse aos órgãos sociais que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do BADES-MOÇ;
Número ou marcador · p. 15 b) Fixar todos os anos os montantes da jóia e das quotas anuais de cada categoria de membros sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar, sob proposta da direcção, os regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 15 e) Apreciar os actos da direcção, aprovando o relatório e as contas de cada exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividades e o orçamento, bem como as respectivas revisões;
Número ou marcador · p. 15 g) Dissolver a organização e nomear liquidatários, fixando o destino dos seus bens e os procedimentos a adoptar, dentro dos limites dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária e em sessões extraordinárias:
Número ou marcador · p. 15 a) A sessão ordinária ocorrerá durante o primeiro trimestre de cada ano
Texto do artigo · p. 16 civil para exercer as competências previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 15 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, um terço do número de sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A designação de órgãos a substituir será feita durante a sessão ordinária referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 16 Três) As convocatórias para as assembleias gerais deverão cumulativamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser assinadas pelo presidente ou vicepresidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Ser enviadas aos membros da associação com a antecedência mínima de quinze dias por meio de carta com aviso de recepção, ou outro mecanismo previamente aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Incluir a indicação do lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, a pedido de membros da organização, devem ser convocadas pelo seu presidente ou quem o substitua em caso de impedimento depois de avaliar a sua legitimidade e justificação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nas sessões ordinárias da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Não podem haver deliberações, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos 50% do total dos membros (todos com as quotizações em dia, salvo os sócios honorários); b)Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar, meia hora depois da hora fixada na respectiva convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias referidas no n.º 1 do presente artigo, as quais só poderão funcionar desde que estejam presentes ou representados dois terços do total dos sócios necessários para a convocação da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Sete) No funcionamento e deliberações da Assembleia Geral ter-se-á em conta o disposto nos artigos 175 e seguintes do Código Civil, na parte aplicável a cada caso.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A direcção é o órgão executivo da organização, e é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, quinquenalmente eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à Direcção do BADES-MOÇ orientar as actividades e praticar os actos necessários à concretização dos seus objectivos e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a organização em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral os planos de actividades, o orçamento, o relatório e as contas, e sempre que se justificar propor regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover, negociar, aprovar e celebrar protocolos em que a organização seja parte;
Número ou marcador · p. 16 f) Administrar os bens e gerir os fundos da organização;
Número ou marcador · p. 16 g) Manter actualizado o ficheiro dos membros nacionais e internacionais da organização; h)Deliberar sobre a admissão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que a Direcção possa deliberar validamente é necessária a presença de mais de metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples. O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O BADES-MOÇ obriga-se pela assinatura do seu presidente ou vice-presidente, em caso de impedimento daquele ou por delegação específica do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente da Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial ao presidente do BADES-MOÇ:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Outorgar nos protocolos em que a organização seja parte;
Número ou marcador · p. 16 c) Fazer executar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Delegar em qualquer membro da direcção a prática de actos da sua competência;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar nas reuniões nacionais ou internacionais em que o BADESMOÇ seja convidado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões ordinárias da direcção realizar-se-ão semanalmente mediante convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por dois membros da Direcção sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle financeiro e patrimonial do BADES-MOÇ.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por um quinquénio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre os projectos de orçamento e suas revisões, apresentados anualmente pela direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalizar e controlar os actos da organização nos domínios financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 c) Assistir às reuniões da Direcção (sem direito a voto), sempre que o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 16 d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o entenda necessário com prévia justificação;
Número ou marcador · p. 16 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração, exclusão e vacatura de funções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios que forem eleitos para o desempenho de funções nos diversos órgãos do BADES-MOÇ, exercerão os respectivos mandatos durante cinco anos renováveis; Os mandatos prorrogam-se até à data da Assembleia Geral realizada logo a seguir àquele período.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral pode excluir qualquer dos órgãos da organização ou qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 Três) Desde que um membro dos órgãos sociais seja impedido de exercer as suas funções, qualquer que seja o motivo, competirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral designar um substituto logo a seguir ao conhecimento do impedimento, caso se trate de um representante de um sócio de pessoa colectiva, o presidente da Assembleia Geral diligenciará para que a entidade titular do cargo indique outro representante.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As funções dos membros substitutos serão exercidas até à data em que se verifique que as razões do impedimento deixaram de existir.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das eleições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento eleitoral)
Número ou marcador · p. 17 Um) As disposições relativas à eleição dos órgãos do BADES-MOÇ constarão de um regulamento eleitoral a aprovar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O regulamento eleitoral poderá ser aprovado no início da primeira Assembleia Geral, dispensando-se, assim, a convocação de uma assembleia para esse fim.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os recursos financeiros da organização são os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Jóias e quotas anuais dos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Subsídios, doações, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 c) Rendimentos de bens;
Número ou marcador · p. 17 d) Outros rendimentos provenientes de actividades não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As receitas terão aplicação obrigatória na cobertura das despesas de gestão e actividades da iniciativa da organização, sendo os saldos destinados aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprovar as contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Ano)
Texto do artigo · p. 17 O ano do BADES-MOÇ coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Desempenho de cargos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O desempenho de cargos sociais no BADES-MOÇ não é remunerado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, poder-se-ão criar incentivos aos membros que desempenham cargos de Direcção no BADES-MOÇ.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poder-se-á contratar indivíduos não membros do BADES-MOÇ, com qualificações específicas, para exercerem determinados cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OPITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 17 As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) O BADES-MOÇ poderá ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com aprovação de três quartos do número total de associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O destino a dar aos bens pertencentes ao BADES será decidido em sessão da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão Instaladora)
Número ou marcador · p. 17 Um) O BADES será dirigido por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição do BADES, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da organização e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de membros efectivos até à tomada de posse da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A primeira eleição dos órgãos sociais compete à Assembleia Geral, a convocar com a antecedência mínima de trinta dias durante os 120 dias imediatos à assinatura da escritura de constituição do BADES.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A convocação será efectuada por meio de carta com aviso de recepção dirigido a todos os associados à data inscritos, com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos, bem como os casos omissos serão resolvidos amigavelmente, e sanadas com recurso à legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Bureau Africano para o Desenvolvimento SócioEconómico – (BADES-MOÇ)
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico (BADES-MOÇ), matriculada sob NUEL 100291614, entre António Armando Muzime, Kande Nkula, Ruben Armando Muzime, Ntumba Munsense Muloway, Eduardo filimone Guambe, Pascoal Kande Nkula, Elisa Henriques Manjate, Cacilda André Mondlane, Márcia Ngy Ricardo da Silva Muzime, Adolfo Janeiro Milo, Vida Sebastião Chamo, Gilberto Lourenço Gadaga, que a mesma se regerá pelas disposições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 14: Um) Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico em Moçambique, também designada pela sua abreviatura BADES-MOÇ, é uma organização não governamental, que rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos aprovados e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) O BADES-MOÇ, é livre de estabelecer parcerias e filiar-se com outras organizações afins e não só, que exerçam as suas actividades dentro ou fora do território moçambicano.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sede do BADES-MOÇ encontra-se instalada na província de Sofala, cidade da Beira, bairro do Esturro, na rua Alfredo Lawly, n.º 6, rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da direcção, devidamente notificada aos membros pela via mais rápida, a sede do BADES-MOÇ poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ é constituído para desenvolver as suas actividades por um período indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) O BADES-MOÇ é uma organização não governamental, baseada em valores cívico-morais, humanitários, que se propõe a implementar e executar projectos e programas no seio das comunidades locais, num espirito de advocacia e transferência recíproca do saber e de diversas experiências adquiridas no dia-a-dia nas relações com as comunidades.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) O BADES-MOÇ têm como principais objectivos:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Implementar projectos que visam o desenvolvimento sócio-económico sustentável no seio das comunidades carenciadas;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Promover actividades que visam o combate da pobreza absoluta junto das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver actividades no âmbito da protecção e desenvolvimento do meio ambiente e urbanismo;
  22. Número ou marcador, página 14: d) Enquadrar as associações comunitárias de base (ACB);
  23. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a melhoria das condições sócio-económicas das comunidades vulneráveis a calamidades naturais.
  24. Número ou marcador, página 14: Três) O BADES-MOÇ poderá desenvolver outras actividades sociais não mencionadas no número anterior, desde que as mesmas sejam lícitas e visem a satisfação dos interesses das comunidades abrangidas.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  27. Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ, é uma organização que representa os seus membros perante terceiros, instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do território nacional, em todas as negociações que tenham por objecto a concretização dos objectivos que o mesmo se propõe realizar.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Limites territoriais)
  30. Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ é uma organização que actua em todo território nacional, sem qualquer tipo de discriminação.
  31. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membro)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) No BADES-MOÇ existirão membros fundadores, efectivos e honorários.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) Designam-se membros fundadores todos aqueles, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que se inscrevam no BADES-MOÇ até a realização da primeira Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Podem ser membros efectivos os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que por motivo da sua competência ou da sua actividade contribuam para a concretização dos objectivos do BADES-MOÇ.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Podem ser membros honorários os indivíduos, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que o BADESMOÇ por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção distinga, por terem contribuído abnegadamente para a concretização dos seus objectivos.
  38. Número ou marcador, página 15: Cinco) As pessoas colectivas que sejam membros do BADES-MOÇ, deverão ser representadas nos diversos órgãos por quem tenha sido designado por escrito, pelo respectivo órgão de administração ou direcção.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Condições de adesão)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Fora os casos descritos no artigo anterior, poderão inscrever-se como membros do BADES-MOÇ todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sem qualquer tipo de discriminação.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Estes são designados membros simpatizantes.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) Os candidatos a membros simpatizantes deverão, por carta com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, enviar uma carta de motivação, CV, registo criminal, que deverá ser objecto de análise nos 10 dias subsequentes.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de sócio)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) São motivos para a perda da qualidade de membro do BADES-MOÇ, os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Demissão voluntária, por meio de comunicação escrita dirigida pelo interessado à mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 60 dias;
  48. Número ou marcador, página 15: b) A deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, com fundamento na falta de pagamento das jóias e quotas;
  49. Número ou marcador, página 15: c) A prática de qualquer acto grave que seja contrário aos presentes estatutos, aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela organização;
  50. Número ou marcador, página 15: d) O desrespeito pelas recomendações e decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de qualquer membro com fundamento nas alíneas b), c) e d) será inválida se não for precedida de contactos ou audiência com o visado e a direcção ou quem os substitua em caso de impedimento, no prazo não superior a 60 dias contados a partir do dia do conhecimento, pela direcção, dos factos que justificam a proposta de exclusão.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) A qualidade de membro extingue-se com a morte.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 15: (Direito dos sócios)
  55. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Participar nas actividades do BADESMOÇ;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas assembleias gerais, intervindo nas discussões e votando as deliberações;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Eleger a direcção, o Conselho Fiscal e a mesa da Assembleia Geral, bem como ser eleito para estes órgãos;
  59. Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos; e)Requerer as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos do BADES-MOÇ, através dos mecanismos correspondentes.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos sócios)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos sócios:
  63. Número ou marcador, página 15: a) Prestar uma colaboração efectiva a todas as iniciativas que contribuam para o prestígio e concretização dos objectivos do BADES-MOÇ; b)Cumprir com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados e das deliberações dos seus órgãos;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos da associação para que forem eleitos ou designados pelos mesmos;
  65. Número ou marcador, página 15: d) Pagar uma jóia de inscrição e uma quota nos termos a serem fixados pela assembleia geral sob proposta da direcção;
  66. Número ou marcador, página 15: e) Denunciar pontualmente qualquer violação dos estatutos, regulamentos e demais decisões e deliberações do BADES-MOÇ de que tenham conhecimento.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento da jóia e quotas referidas no ponto anterior.
  68. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: (Órgãos da organização)
  71. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos do BADES-MOÇ, a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) As pessoas colectivas só poderão fazer-se representar apenas em um dos órgãos do BADES-MOÇ e apenas por um único indivíduo.
  73. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é um órgão independente e soberano do BADES-MOÇ e é constituída pelos membros fundadores e/ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos para um mandato de 5 anos.
  78. Número ou marcador, página 15: Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 15: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, em especial:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral com o auxílio do secretário da mesa;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Dar posse aos órgãos sociais que forem eleitos.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 15: Compete em especial à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do BADES-MOÇ;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Fixar todos os anos os montantes da jóia e das quotas anuais de cada categoria de membros sob proposta da direcção;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar, sob proposta da direcção, os regulamentos da organização;
  91. Número ou marcador, página 15: e) Apreciar os actos da direcção, aprovando o relatório e as contas de cada exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividades e o orçamento, bem como as respectivas revisões;
  93. Número ou marcador, página 15: g) Dissolver a organização e nomear liquidatários, fixando o destino dos seus bens e os procedimentos a adoptar, dentro dos limites dos presentes estatutos e da lei.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral e deliberações)
  96. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária e em sessões extraordinárias:
  97. Número ou marcador, página 15: a) A sessão ordinária ocorrerá durante o primeiro trimestre de cada ano
  98. Texto do artigo, página 16: civil para exercer as competências previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 15 dos presentes estatutos;
  99. Número ou marcador, página 16: b) As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, um terço do número de sócios efectivos.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A designação de órgãos a substituir será feita durante a sessão ordinária referida no n.º 1.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) As convocatórias para as assembleias gerais deverão cumulativamente:
  102. Número ou marcador, página 16: a) Ser assinadas pelo presidente ou vicepresidente;
  103. Número ou marcador, página 16: b) Ser enviadas aos membros da associação com a antecedência mínima de quinze dias por meio de carta com aviso de recepção, ou outro mecanismo previamente aprovado pela Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 16: c) Incluir a indicação do lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, a pedido de membros da organização, devem ser convocadas pelo seu presidente ou quem o substitua em caso de impedimento depois de avaliar a sua legitimidade e justificação.
  106. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nas sessões ordinárias da Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Não podem haver deliberações, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos 50% do total dos membros (todos com as quotizações em dia, salvo os sócios honorários); b)Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar, meia hora depois da hora fixada na respectiva convocatória, com qualquer número de membros.
  108. Número ou marcador, página 16: Seis) O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica às reuniões extraordinárias referidas no n.º 1 do presente artigo, as quais só poderão funcionar desde que estejam presentes ou representados dois terços do total dos sócios necessários para a convocação da reunião.
  109. Número ou marcador, página 16: Sete) No funcionamento e deliberações da Assembleia Geral ter-se-á em conta o disposto nos artigos 175 e seguintes do Código Civil, na parte aplicável a cada caso.
  110. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Direcção
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  113. Texto do artigo, página 16: A direcção é o órgão executivo da organização, e é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, quinquenalmente eleitos pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à Direcção do BADES-MOÇ orientar as actividades e praticar os actos necessários à concretização dos seus objectivos e, em especial:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Representar a organização em juízo ou fora dele;
  119. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral os planos de actividades, o orçamento, o relatório e as contas, e sempre que se justificar propor regulamentos;
  120. Número ou marcador, página 16: d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros;
  121. Número ou marcador, página 16: e) Promover, negociar, aprovar e celebrar protocolos em que a organização seja parte;
  122. Número ou marcador, página 16: f) Administrar os bens e gerir os fundos da organização;
  123. Número ou marcador, página 16: g) Manter actualizado o ficheiro dos membros nacionais e internacionais da organização; h)Deliberar sobre a admissão de qualquer membro.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que a Direcção possa deliberar validamente é necessária a presença de mais de metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples. O presidente tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) O BADES-MOÇ obriga-se pela assinatura do seu presidente ou vice-presidente, em caso de impedimento daquele ou por delegação específica do mesmo.
  126. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros da Direcção.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente da Direcção)
  129. Texto do artigo, página 16: Compete em especial ao presidente do BADES-MOÇ:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Outorgar nos protocolos em que a organização seja parte;
  132. Número ou marcador, página 16: c) Fazer executar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 16: d) Delegar em qualquer membro da direcção a prática de actos da sua competência;
  134. Número ou marcador, página 16: e) Participar nas reuniões nacionais ou internacionais em que o BADESMOÇ seja convidado.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da direcção)
  137. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões ordinárias da direcção realizar-se-ão semanalmente mediante convocação do presidente.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por dois membros da Direcção sempre que se justificar.
  139. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  142. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle financeiro e patrimonial do BADES-MOÇ.
  143. Número ou marcador, página 16: Dois) É constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por um quinquénio.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 16: a) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre os projectos de orçamento e suas revisões, apresentados anualmente pela direcção;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar e controlar os actos da organização nos domínios financeiro e patrimonial;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Assistir às reuniões da Direcção (sem direito a voto), sempre que o entenda necessário;
  150. Número ou marcador, página 16: d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o entenda necessário com prévia justificação;
  151. Número ou marcador, página 16: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.
  152. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 16: (Duração, exclusão e vacatura de funções)
  155. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios que forem eleitos para o desempenho de funções nos diversos órgãos do BADES-MOÇ, exercerão os respectivos mandatos durante cinco anos renováveis; Os mandatos prorrogam-se até à data da Assembleia Geral realizada logo a seguir àquele período.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode excluir qualquer dos órgãos da organização ou qualquer sócio.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) Desde que um membro dos órgãos sociais seja impedido de exercer as suas funções, qualquer que seja o motivo, competirá ao presidente da mesa da Assembleia Geral designar um substituto logo a seguir ao conhecimento do impedimento, caso se trate de um representante de um sócio de pessoa colectiva, o presidente da Assembleia Geral diligenciará para que a entidade titular do cargo indique outro representante.
  158. Número ou marcador, página 17: Quatro) As funções dos membros substitutos serão exercidas até à data em que se verifique que as razões do impedimento deixaram de existir.
  159. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das eleições
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 17: (Regulamento eleitoral)
  162. Número ou marcador, página 17: Um) As disposições relativas à eleição dos órgãos do BADES-MOÇ constarão de um regulamento eleitoral a aprovar em Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) O regulamento eleitoral poderá ser aprovado no início da primeira Assembleia Geral, dispensando-se, assim, a convocação de uma assembleia para esse fim.
  164. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Do património
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 17: (Recursos financeiros)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) Os recursos financeiros da organização são os seguintes:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Jóias e quotas anuais dos membros;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Subsídios, doações, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Rendimentos de bens;
  171. Número ou marcador, página 17: d) Outros rendimentos provenientes de actividades não proibidas por lei.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) As receitas terão aplicação obrigatória na cobertura das despesas de gestão e actividades da iniciativa da organização, sendo os saldos destinados aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprovar as contas.
  173. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 17: (Ano)
  176. Texto do artigo, página 17: O ano do BADES-MOÇ coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 17: (Desempenho de cargos)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) O desempenho de cargos sociais no BADES-MOÇ não é remunerado.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, poder-se-ão criar incentivos aos membros que desempenham cargos de Direcção no BADES-MOÇ.
  181. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poder-se-á contratar indivíduos não membros do BADES-MOÇ, com qualificações específicas, para exercerem determinados cargos de chefia.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OPITAVO
  183. Texto do artigo, página 17: (Regulamentos internos)
  184. Texto do artigo, página 17: As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O BADES-MOÇ poderá ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com aprovação de três quartos do número total de associados.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) O destino a dar aos bens pertencentes ao BADES será decidido em sessão da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 17: (Comissão Instaladora)
  191. Número ou marcador, página 17: Um) O BADES será dirigido por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição do BADES, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da organização e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.
  193. Número ou marcador, página 17: Três) Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de membros efectivos até à tomada de posse da Direcção.
  194. Número ou marcador, página 17: Quatro) A primeira eleição dos órgãos sociais compete à Assembleia Geral, a convocar com a antecedência mínima de trinta dias durante os 120 dias imediatos à assinatura da escritura de constituição do BADES.
  195. Número ou marcador, página 17: Cinco) A convocação será efectuada por meio de carta com aviso de recepção dirigido a todos os associados à data inscritos, com a antecedência mínima de oito dias.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 17: (Resolução de conflitos)
  198. Texto do artigo, página 17: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos, bem como os casos omissos serão resolvidos amigavelmente, e sanadas com recurso à legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  199. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 14 de Outubro de 2020. — A Conser-
  200. Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
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