III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 204
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Manica: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação da Indústria Madeireira de Manica-AIMMA. Associação Watsan Mozambique. À La Carte, Limitada. Agri-Consult, Limitada. Agro-Mendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Beirauto, Limitada. Bongás Moz, Limitada. Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico. Cabo Property Investments, Limitada. Centro Comercial Cossa, Limitada. Cidália Chiang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dekam Engenharia - Construções, Limitada. Fármacia Clara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Willupy, Limitada. Food Agrobusiness, Limitada. Forest Resources Mozambique, S.A. Ilker’s Flexifood – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jing Ying Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karibu Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lim, Limitada. Lines Shipping International, Limitada. Logistics Legends, Limitada. Mainport Training and Inspection (Mozambique) – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Majó Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mass Energy, Limitada. Metrofile Moçambique, Limitada. Miguel e Chaves – Consultoria e Serviços, Limitada. Mozambique Management Challenge – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Nhafashion Bottle Store, Limitada. Novelty, Limitada. Omatapalo Moçambique Engenharia e Construção, Limitada. Original Haulage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrosofala, Limitada. Preconicêendio, Limitada. Ramada Bilene Resorte, Limitada. Raw and Rare Sushi and Restaurante, Limitada. Recheio Cash & Carry, S.A. Rehana Capurchande & Consultores – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. REX Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sariry - Prestação de Serviços, Limitada. SCS Business, Limitada. Sheng Yuan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Skipmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. SKV Marine Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Académica-Épsilon, Limitada. Spinosa Investimentos e Serviços, Limitada. Sushi to Go & More, Limitada. Top Ventures, Limitada TV Consultoria, E.I. Unitech, Limitada. Zidane – Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, residentes na cidade de Chimoio e Beira, requereu o reconhecimento da Associação Watsan Mozambique, com sede no bairro Centro Hípico, cidade de Chimoio, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, na da obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Watsan Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, Chimoio, 2 de Janeiro de 2019. O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) cidadãos, dois quais oito (8) moçambicanos, e dois (2) estrangeiros, domiciliados na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação da Indústria Madeireira de ManicaAIMMA, com sede na cidade de Chimoio, no bairro 5 (FEPOM), província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, oseu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Indústria Madeireira de Manica-AIMMA.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, Chimoio, 13 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Pequenos Produtores 25 de Mahuline (APEPROMA), com sede no povoado de Mahuline, localidade de Nivava, no posto administrativo da Sede, distrito de Alto Molócuè, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica,
Texto do artigo · p. 2 juntando ao pedido os respectivos estatuto da constituição da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Pequenos Produtores 25 de Mahuline (APEPROMA).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 20 de Dezembro de 2010. O Administrator do Distrito, Fernando Remane Namucua.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Setembro de 2020, foi atribuída a favor de Marcelino Abel Cardoso Nameli - Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9980L, válida até 19 de Junho de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Luenha, na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Watsan Mozambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Watsan Mozambique, matriculada sob NUEL 101094669, entre Sinbaramwari Blessing Njopera, solteiro, Afonso Samuel Dirione, solteiro, Artur João Ndoa, solteiro, João Ernesto Faduco, solteiro, Américo Martinho, solteiro, Isaquel Chico Sandramo, solteiro, Bernardo Alfredo, solteiro, Manuel Félix Arone, solteiro, Alexandre Manuel Simão,
Texto do artigo · p. 2 solteiro, bonifácio Alficha Levessene, solteiro, acordam constituir uma associação, os estatutos elaborados nos termos do artigo um decreto-lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto conforme cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, sede, fins e princípios
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a designação Associação Watsan Mozambique, com a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo
Texto do artigo · p. 2 estabelecer subdelegações por deliberação da Assembleia Geral para outros pontos do pais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Naureza e duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Watsan Mozambique é uma associação cristã de direito privado, com personalidade jurídica, e de autonomia financeira e administrativa, sem fins lucrativos, podendo promover actividades de geração de rendimentos para auto-sustentabilidade das suas acções, e dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Visão
Texto do artigo · p. 3 Transformação espiritual e socioeconómica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Missão
Texto do artigo · p. 3 Trazer mudanças positivas e duradouras as comunidades através de cuidados e serviços.
Texto do artigo · p. 3 ARTTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Implementar programas visando, desenvolvimento sustentável, assistência social, resposta as emergências causadas por desastres naturais, cooperar e estabelecer parcerias estratégicas com entidades governamentais e não governamentais, líderes religiosos e comunitários para uma resposta eficaz na redução de pobreza absoluta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Igualdade de oportunidade
Texto do artigo · p. 3 Associação Watsan Mozambique, organização de igualdade de oportunidade que é não partidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Sobre membros da Associação Watsan Mozambique
Texto do artigo · p. 3 Cada membro tem os mesmos direitos, deveres e penalidades, tal como consagrado nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 3 Todos os signatários que tornaram constituintes como identidade jurídica reconhecida pelo governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se por práticas de actos lesivos aos interesses da associação, declaração de vontade expressa, incapacidade mental, falta de pagamento de jóias durante dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da assembleia composição, eleição e posse
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente, secretário
Texto do artigo · p. 3 e 2 escrutinadores, todos eleitos em cada Assembleia Geral, e eleitos por sufrágio universal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direccão Natureza
Texto do artigo · p. 3 É um órgão colegial de natureza executiva, com vista a assegurar o melhor desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidae do conselho de direccão
Texto do artigo · p. 3 Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, zelar pelo cumprimento dos estatutos, supervisionar as actividades da associação, elaborar e submeter a aprovação na assembleia geral as normas e regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidae do presidente
Texto do artigo · p. 3 Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, superintender todos os assuntos da Associação Watsan Mozambique, juntamente com director executivo, representar a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidaee do vice presidente
Texto do artigo · p. 3 Substituir o presidente nas suas ausências, coadjuvando-o nos trabalhos do Conselho de Direcção planificado para o decorrente mandato, coordenar com o presidente nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Papel do director executivo no Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Dar relatório do funcionamento da associação, ao Conselho de Direcção, receber orientação do Conselho de Direcção para sua implementação, participar em todos encontros do Conselho de Direcção em direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal Definição, composição e mandato
Texto do artigo · p. 3 É um órgão de auditoria, composto pelo presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral, tem um mandato de 3 anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Direcção Executiva Natureza
Texto do artigo · p. 3 É o órgão de execução das diferentes actividades que a associação realiza, sem interferência do Conselho de Direcção e
Texto do artigo · p. 3 são remunerados, e é composta por Director Executivo, gestor de programas e gestor Financeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidades do director executivo
Texto do artigo · p. 3 Representar a Direcção Executiva nas reuniões do Conselho de Direcção, admissão e supervisão de todos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Alteração dos estatutos Modalidades
Texto do artigo · p. 3 A alteração dos estatutos pode ser feita, através de uma Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 3 dissolução
Texto do artigo · p. 3 A associação, pode ser dissolvida da seguinte maneira: Por deliberação de 95% dos membros da Assembleia Geral para esse efeito, ou por qualquer motivo legal imprevisto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE DOIS
Texto do artigo · p. 3 Destino da propriedade
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução, o Conselho de Direcção deve decidir qual a organização comunitária sem fins lucrativos a beneficiar da propriedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Casos omitidos
Texto do artigo · p. 3 Todos os aspectos omissos no presente estatuto devem ser tratados de acordo com as politicas em vigor, que rege o funcionamento da organização.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Beira, 9 de Outubro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 3 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação da Indústria Madeireira de Manica
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação da Indústria Madeireira de Manica, também designada pela sigla de AIMMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos operadores de madeira e
Texto do artigo · p. 4 carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobe todo o território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) AIMMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A AIMMA e de âmbito provincial e tem a sua sede na FEPOM (Feira Popular de Manica) bairro 4, cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AIMMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território da província de Manica, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AIMMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A AIMM e constituída por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fins sociais da AIMMA:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover, regulamentar e dirigir movimento associativo dos operadores de madeira, carvoeiros e bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira na província de Manica;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendose filiar a elas;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o movimento associativo dos operados de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades publicas e privadas, os direitos e interesses colectivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as prorrogativas legais para repreensão dos associados judicial e/ou extrajudicialmente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
Número ou marcador · p. 4 f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação
Texto do artigo · p. 4 e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento das actividades de carácter económico, técnico, industrial nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados; i)Defender os interesses comuns dos seus associados;
Número ou marcador · p. 4 j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras; k)Proporcionar a prestação de informação aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 l) Manter o intercâmbio e realizar parceiras e convénios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover eventos que tenham por objectivo o desenvolvimento das classes que representa, podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover acções que possibilitem a melhoria desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
Número ou marcador · p. 4 o) Criar e/ou interagir com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento em áreas que lhes interessem ou interessem os seus associados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da AIMMA, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com sede e actividade principal na província de Manica e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas físicas, só podem ser membros da AIMMA desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da AIMMA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Aliados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade dos membros da AIMMA e pessoal é intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada o respectivo Presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que umas categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da AIMMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros efectivos os operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira em pleno exercício de actividade na província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Consideram-se operadores de madeira em Moçambique, aqueles que legalmente constituídos, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo da madeira bem como aquelas que exerçam actividades ligadas a produção de carvão, cuja actividade se desenvolvem qualquer ponto do território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 4 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da AIMMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Membros honorários
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários, as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da AIMMA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Membros aliados
Texto do artigo · p. 5 São membros aliados, aqueles que em ramos de actividade diferente, mas actuando na área da madeira, pretende-se filiar na AIMMA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto de apresentação do pedido pelo candidato a membro, devera apresentar a cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar em cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverão ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo de máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A admissão do membro efectivo só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho Directivo, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem, entre outros, os direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar perante a AIMMA, os associados, seus filiados e participar na Assembleia Geral; b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 c) Tornar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito a Assembleia Geral as providências julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor por escrito a Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da
Texto do artigo · p. 5 AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 j) Examinar os livros, escrituração e registo da AIMMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
Número ou marcador · p. 5 k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 l) Dirigir as autoridades competentes, por intermédio da AIMMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interessados seus afiliados;
Número ou marcador · p. 5 m) Reclamar a Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Somente os membros efectivos têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da AIMMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Defender o bom nome e prestígio da AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar actividades de capacitação para operadores e seus associados e cooperar em todas actividades do género organizada pela AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 f) Enviar a AIMMA os seus estatutos e demais publicações;
Número ou marcador · p. 5 g) Informar a AIMMA a organização das actividades de capacitação dos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 h) Enviar a AIMMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores, seus associados indicando sede, volume de trabalhos no final de cada ano fiscal;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar todas informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa e outras que forem solicitadas pela direcção da AIMMA;
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir para elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como actualização do cadastro da AIMMA, fornecendo dados necessários para tal fim;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pela observação do património da AIMMA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento do valor da jóia e, pontualmente, as quotas; e
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) O Membro efectivo que pretenda exonerar-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer divida contraída durante o período da sua permanência na AIMMA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 5 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Com culpa grave violarem os deveres previsto na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AIMMA, mostrar que o faltoso e indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 5 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AIMMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; d)Sendo responsável por danos causados, se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 5 e) Que se encontrarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e) do número um
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo, só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Penalidades e procedimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão:
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabem recurso a Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhuma pena poderão ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhes sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da AIMMA, vencidos a data da suspensão ou demissão.
Número ou marcador · p. 6 Seis) os procedimentos e o regime disciplinar da AIMMA serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da AIMMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos da AIMMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Número de votos
Texto do artigo · p. 6 Cada membro represente um voto e no acto eleitorais, o vencedor apurado e aquele que tiver maior número de votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Eleições e escrutínio
Número ou marcador · p. 6 Um) Os candidatos a apresentar no sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais serão propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de lista:
Número ou marcador · p. 6 a) Para efeitos do dispositivo neste artigo, a lista de membros efectivos candidatos será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros serão indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Esta lista devera ser feita por votação sempre que não seja estabelecido de acordo entre os intervenientes na reunião;
Número ou marcador · p. 6 d) Em qualquer das listas deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
Número ou marcador · p. 6 e) Esta lista deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Após apuramento final, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu embuçamento nos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Posse
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais tornarão posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da AIMMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só termina quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Ética de exercício de funções
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos orgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos da AIMMA são eleitos para mandatos de 3 anos, renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais de do que um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Perda de mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Perderão mandato os membros dos órgãos da AIMMA que, injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Renúncia do mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da AIMMA poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da AIMMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Vacatura
Número ou marcador · p. 6 Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamada a actividade o membro suplente por ordem de precedência da sua colocação na lista.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de esgotar o num erro de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros dos órgãos eleitos, nos termos do número anterior, completarão o mandato dos que substituírem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Na Assembleia Geral residem todos os poderes da AIMMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e divergentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIMMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua empresa devidamente credenciados, mas só um deles exercera o direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro indicado para exercer o direito a voto, deverá ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros com quota em atraso, a data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir definitivamente os sócios ordinários:
Número ou marcador · p. 7 d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o orçamento anual da AIMMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 P) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre qualquer dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
Número ou marcador · p. 7 j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da AIMMA;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 m) Decidir sobre subsídios a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre a fusão ou corporação da AIMMA com outros Associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos:
Número ou marcador · p. 7 o) Aprovar a filiação da AIMMA em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 p) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 7 q) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
Número ou marcador · p. 7 r) Resolver casos omissos;
Número ou marcador · p. 7 s) Deliberar sobre a dissolução da AIMMA, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Convocatórias
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação, devendo o respectivo aviso da convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da associação, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar o orçamento e programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em assembleia geram ordinária.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral funcionarão validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem a alteração dos estatutos, a dissolução ou a destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A votação dos membros presentes ou representados serão feitos por levantados e sentados ou por aclamação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceita por maioria.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Acta de sessões
Número ou marcador · p. 7 Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas asa actas e nelas se relatara clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As actas serão assinados pelos membros da mesa, depois de aprovadas na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de votos e os resultados das votações serão redigidos num livro de registos que será assinado pelos Membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente. um secretário e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da Assembleia da Mesa Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista onde conte também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente no decurso das reuniões poderá haver reclamação para Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para cargos associativos no prazo de trinta dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente:
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 8 Ao secretário compete: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar a Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competência dos suplentes
Texto do artigo · p. 8 Aos suplentes compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos Membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir qualquer Membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento:
Número ou marcador · p. 8 c) O facto de qualquer associado ser Membro da Mesa da Assembleia Geral não inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÉGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção de gestão da AIMMA serão confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção da AIMMA serão assumidos por um dos membros da AIMMA.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção e constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um vogal;
Número ou marcador · p. 8 d) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada lista que concorre para órgãos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 204
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Manica: Despachos. Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação da Indústria Madeireira de Manica-AIMMA. Associação Watsan Mozambique. À La Carte, Limitada. Agri-Consult, Limitada. Agro-Mendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Beirauto, Limitada. Bongás Moz, Limitada. Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico. Cabo Property Investments, Limitada. Centro Comercial Cossa, Limitada. Cidália Chiang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dekam Engenharia - Construções, Limitada. Fármacia Clara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Willupy, Limitada. Food Agrobusiness, Limitada. Forest Resources Mozambique, S.A. Ilker’s Flexifood – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jing Ying Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karibu Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lim, Limitada. Lines Shipping International, Limitada. Logistics Legends, Limitada. Mainport Training and Inspection (Mozambique) – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Majó Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mass Energy, Limitada. Metrofile Moçambique, Limitada. Miguel e Chaves – Consultoria e Serviços, Limitada. Mozambique Management Challenge – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Nhafashion Bottle Store, Limitada. Novelty, Limitada. Omatapalo Moçambique Engenharia e Construção, Limitada. Original Haulage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrosofala, Limitada. Preconicêendio, Limitada. Ramada Bilene Resorte, Limitada. Raw and Rare Sushi and Restaurante, Limitada. Recheio Cash & Carry, S.A. Rehana Capurchande & Consultores – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. REX Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sariry - Prestação de Serviços, Limitada. SCS Business, Limitada. Sheng Yuan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Skipmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. SKV Marine Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Académica-Épsilon, Limitada. Spinosa Investimentos e Serviços, Limitada. Sushi to Go & More, Limitada. Top Ventures, Limitada TV Consultoria, E.I. Unitech, Limitada. Zidane – Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, residentes na cidade de Chimoio e Beira, requereu o reconhecimento da Associação Watsan Mozambique, com sede no bairro Centro Hípico, cidade de Chimoio, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, na da obstando, o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Watsan Mozambique.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, Chimoio, 2 de Janeiro de 2019. O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) cidadãos, dois quais oito (8) moçambicanos, e dois (2) estrangeiros, domiciliados na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação da Indústria Madeireira de ManicaAIMMA, com sede na cidade de Chimoio, no bairro 5 (FEPOM), província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, oseu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Indústria Madeireira de Manica-AIMMA.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, Chimoio, 13 de Setembro de 2019.
  29. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Pequenos Produtores 25 de Mahuline (APEPROMA), com sede no povoado de Mahuline, localidade de Nivava, no posto administrativo da Sede, distrito de Alto Molócuè, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica,
  33. Texto do artigo, página 2: juntando ao pedido os respectivos estatuto da constituição da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  34. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Pequenos Produtores 25 de Mahuline (APEPROMA).
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 20 de Dezembro de 2010. O Administrator do Distrito, Fernando Remane Namucua.
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  38. Texto do artigo, página 2: AVISO
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Setembro de 2020, foi atribuída a favor de Marcelino Abel Cardoso Nameli - Despachante Aduaneiro – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9980L, válida até 19 de Junho de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Luenha, na província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 58' 00,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 04' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00'' - 16º 58' 00,00''33º 05' 10,00'' 33º 05' 10,00'' 33º 03' 40,00'' 33º 03' 40,00'' 32º 59' 00,00'' 32º 59' 00,00''
  42. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Watsan Mozambique
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Watsan Mozambique, matriculada sob NUEL 101094669, entre Sinbaramwari Blessing Njopera, solteiro, Afonso Samuel Dirione, solteiro, Artur João Ndoa, solteiro, João Ernesto Faduco, solteiro, Américo Martinho, solteiro, Isaquel Chico Sandramo, solteiro, Bernardo Alfredo, solteiro, Manuel Félix Arone, solteiro, Alexandre Manuel Simão,
  46. Texto do artigo, página 2: solteiro, bonifácio Alficha Levessene, solteiro, acordam constituir uma associação, os estatutos elaborados nos termos do artigo um decreto-lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto conforme cláusulas seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 2: Denominação, sede, fins e princípios
  49. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a designação Associação Watsan Mozambique, com a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo
  50. Texto do artigo, página 2: estabelecer subdelegações por deliberação da Assembleia Geral para outros pontos do pais.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  52. Texto do artigo, página 2: Naureza e duração
  53. Texto do artigo, página 2: A Associação Watsan Mozambique é uma associação cristã de direito privado, com personalidade jurídica, e de autonomia financeira e administrativa, sem fins lucrativos, podendo promover actividades de geração de rendimentos para auto-sustentabilidade das suas acções, e dos seus associados.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  55. Texto do artigo, página 3: Visão
  56. Texto do artigo, página 3: Transformação espiritual e socioeconómica.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 3: Missão
  59. Texto do artigo, página 3: Trazer mudanças positivas e duradouras as comunidades através de cuidados e serviços.
  60. Texto do artigo, página 3: ARTTIGO CINCO
  61. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  62. Texto do artigo, página 3: Implementar programas visando, desenvolvimento sustentável, assistência social, resposta as emergências causadas por desastres naturais, cooperar e estabelecer parcerias estratégicas com entidades governamentais e não governamentais, líderes religiosos e comunitários para uma resposta eficaz na redução de pobreza absoluta.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  64. Texto do artigo, página 3: Igualdade de oportunidade
  65. Texto do artigo, página 3: Associação Watsan Mozambique, organização de igualdade de oportunidade que é não partidos.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  67. Texto do artigo, página 3: Sobre membros da Associação Watsan Mozambique
  68. Texto do artigo, página 3: Cada membro tem os mesmos direitos, deveres e penalidades, tal como consagrado nos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  70. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
  71. Texto do artigo, página 3: Todos os signatários que tornaram constituintes como identidade jurídica reconhecida pelo governo de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  73. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  74. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por práticas de actos lesivos aos interesses da associação, declaração de vontade expressa, incapacidade mental, falta de pagamento de jóias durante dois anos consecutivos.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  77. Texto do artigo, página 3: São órgãos os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Direcção Executiva.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 3: Mesa da assembleia composição, eleição e posse
  80. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente, secretário
  81. Texto do artigo, página 3: e 2 escrutinadores, todos eleitos em cada Assembleia Geral, e eleitos por sufrágio universal.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direccão Natureza
  84. Texto do artigo, página 3: É um órgão colegial de natureza executiva, com vista a assegurar o melhor desempenho da associação.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 3: Responsabilidae do conselho de direccão
  87. Texto do artigo, página 3: Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, zelar pelo cumprimento dos estatutos, supervisionar as actividades da associação, elaborar e submeter a aprovação na assembleia geral as normas e regulamentos.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 3: Responsabilidae do presidente
  90. Texto do artigo, página 3: Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, superintender todos os assuntos da Associação Watsan Mozambique, juntamente com director executivo, representar a associação em juízo e fora dele.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 3: Responsabilidaee do vice presidente
  93. Texto do artigo, página 3: Substituir o presidente nas suas ausências, coadjuvando-o nos trabalhos do Conselho de Direcção planificado para o decorrente mandato, coordenar com o presidente nas suas actividades.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 3: Papel do director executivo no Conselho de Direcção
  96. Texto do artigo, página 3: Dar relatório do funcionamento da associação, ao Conselho de Direcção, receber orientação do Conselho de Direcção para sua implementação, participar em todos encontros do Conselho de Direcção em direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  98. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal Definição, composição e mandato
  99. Texto do artigo, página 3: É um órgão de auditoria, composto pelo presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral, tem um mandato de 3 anos renovável uma vez.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  101. Texto do artigo, página 3: Direcção Executiva Natureza
  102. Texto do artigo, página 3: É o órgão de execução das diferentes actividades que a associação realiza, sem interferência do Conselho de Direcção e
  103. Texto do artigo, página 3: são remunerados, e é composta por Director Executivo, gestor de programas e gestor Financeiro.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  105. Texto do artigo, página 3: Responsabilidades do director executivo
  106. Texto do artigo, página 3: Representar a Direcção Executiva nas reuniões do Conselho de Direcção, admissão e supervisão de todos trabalhadores.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  108. Texto do artigo, página 3: Alteração dos estatutos Modalidades
  109. Texto do artigo, página 3: A alteração dos estatutos pode ser feita, através de uma Assembleia Geral ordinária.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE UM
  111. Texto do artigo, página 3: dissolução
  112. Texto do artigo, página 3: A associação, pode ser dissolvida da seguinte maneira: Por deliberação de 95% dos membros da Assembleia Geral para esse efeito, ou por qualquer motivo legal imprevisto.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE DOIS
  114. Texto do artigo, página 3: Destino da propriedade
  115. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução, o Conselho de Direcção deve decidir qual a organização comunitária sem fins lucrativos a beneficiar da propriedade.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE TRÊS
  117. Texto do artigo, página 3: Casos omitidos
  118. Texto do artigo, página 3: Todos os aspectos omissos no presente estatuto devem ser tratados de acordo com as politicas em vigor, que rege o funcionamento da organização.
  119. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, 9 de Outubro de 2020. — A Conser-
  120. Texto do artigo, página 3: vadora, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 3: Associação da Indústria Madeireira de Manica
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação da Indústria Madeireira de Manica, também designada pela sigla de AIMMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos operadores de madeira e
  126. Texto do artigo, página 4: carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobe todo o território da província de Manica.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) AIMMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: Sede
  130. Número ou marcador, página 4: Um) A AIMMA e de âmbito provincial e tem a sua sede na FEPOM (Feira Popular de Manica) bairro 4, cidade de Chimoio, província de Manica.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) A AIMMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território da província de Manica, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) A AIMMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território da província de Manica.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: Duração
  135. Texto do artigo, página 4: A AIMM e constituída por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 4: Objectivos sociais
  138. Texto do artigo, página 4: Constituem fins sociais da AIMMA:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Promover, regulamentar e dirigir movimento associativo dos operadores de madeira, carvoeiros e bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira na província de Manica;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendose filiar a elas;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Representar o movimento associativo dos operados de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira dentro e fora do país;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades publicas e privadas, os direitos e interesses colectivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as prorrogativas legais para repreensão dos associados judicial e/ou extrajudicialmente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação
  145. Texto do artigo, página 4: e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento das actividades de carácter económico, técnico, industrial nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados; i)Defender os interesses comuns dos seus associados;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras; k)Proporcionar a prestação de informação aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
  149. Número ou marcador, página 4: l) Manter o intercâmbio e realizar parceiras e convénios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional dos seus associados;
  150. Número ou marcador, página 4: m) Promover eventos que tenham por objectivo o desenvolvimento das classes que representa, podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
  151. Número ou marcador, página 4: n) Promover acções que possibilitem a melhoria desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
  152. Número ou marcador, página 4: o) Criar e/ou interagir com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento em áreas que lhes interessem ou interessem os seus associados.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 4: Membros
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da AIMMA, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras com sede e actividade principal na província de Manica e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas físicas, só podem ser membros da AIMMA desde que maiores de idade.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da AIMMA agrupam-se nas seguintes categorias:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Aliados.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade dos membros da AIMMA e pessoal é intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada o respectivo Presidente de Mesa.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que umas categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 4: Membros fundadores
  169. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da AIMMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 4: Membros efectivos
  172. Número ou marcador, página 4: Um) São membros efectivos os operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector de madeira em pleno exercício de actividade na província de Manica.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Consideram-se operadores de madeira em Moçambique, aqueles que legalmente constituídos, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo da madeira bem como aquelas que exerçam actividades ligadas a produção de carvão, cuja actividade se desenvolvem qualquer ponto do território da província de Manica.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 4: Membros beneméritos
  176. Texto do artigo, página 4: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para criação, manutenção ou desenvolvimento da AIMMA.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 4: Membros honorários
  179. Texto do artigo, página 4: São membros honorários, as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da AIMMA.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 5: Membros aliados
  182. Texto do artigo, página 5: São membros aliados, aqueles que em ramos de actividade diferente, mas actuando na área da madeira, pretende-se filiar na AIMMA.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de apresentação do pedido pelo candidato a membro, devera apresentar a cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar em cem por cento da jóia.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverão ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo de máximo de trinta dias.
  188. Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão do membro efectivo só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
  191. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho Directivo, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  194. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem, entre outros, os direitos dos membros:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Representar perante a AIMMA, os associados, seus filiados e participar na Assembleia Geral; b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela AIMMA;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Tornar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito a Assembleia Geral as providências julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Propor por escrito a Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da
  201. Texto do artigo, página 5: AIMMA;
  202. Número ou marcador, página 5: i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela AIMMA;
  203. Número ou marcador, página 5: j) Examinar os livros, escrituração e registo da AIMMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
  204. Número ou marcador, página 5: k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da AIMMA;
  205. Número ou marcador, página 5: l) Dirigir as autoridades competentes, por intermédio da AIMMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interessados seus afiliados;
  206. Número ou marcador, página 5: m) Reclamar a Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
  207. Número ou marcador, página 5: n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos das deliberações dos órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Somente os membros efectivos têm direito a voto.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  212. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Pagar quota mensal;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da AIMMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Participar na Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Defender o bom nome e prestígio da AIMMA;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Organizar actividades de capacitação para operadores e seus associados e cooperar em todas actividades do género organizada pela AIMMA;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Enviar a AIMMA os seus estatutos e demais publicações;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Informar a AIMMA a organização das actividades de capacitação dos seus associados;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Enviar a AIMMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores, seus associados indicando sede, volume de trabalhos no final de cada ano fiscal;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Prestar todas informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa e outras que forem solicitadas pela direcção da AIMMA;
  222. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como actualização do cadastro da AIMMA, fornecendo dados necessários para tal fim;
  223. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pela observação do património da AIMMA.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento do valor da jóia e, pontualmente, as quotas; e
  226. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 5: Exoneração dos membros
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Membro efectivo que pretenda exonerar-se devera comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer divida contraída durante o período da sua permanência na AIMMA.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membros
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Com culpa grave violarem os deveres previsto na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AIMMA, mostrar que o faltoso e indigno de continuar a ser membro;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AIMMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; d)Sendo responsável por danos causados, se recusarem a sua pronta reparação;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Que se encontrarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes forem comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e) do número um
  239. Texto do artigo, página 6: do presente artigo, só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
  240. Número ou marcador, página 6: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos membros fundadores.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 6: Penalidades e procedimentos
  243. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão:
  245. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos direitos de voto;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Demissão.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabem recurso a Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhuma pena poderão ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhes sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
  249. Número ou marcador, página 6: Cinco) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria da AIMMA, vencidos a data da suspensão ou demissão.
  250. Número ou marcador, página 6: Seis) os procedimentos e o regime disciplinar da AIMMA serão objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPITULO III Dos órgãos sociais
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  254. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da AIMMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
  255. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  257. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos da AIMMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 6: Número de votos
  261. Texto do artigo, página 6: Cada membro represente um voto e no acto eleitorais, o vencedor apurado e aquele que tiver maior número de votos.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 6: Eleições e escrutínio
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Os candidatos a apresentar no sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais serão propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de lista:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Para efeitos do dispositivo neste artigo, a lista de membros efectivos candidatos será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros serão indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Esta lista devera ser feita por votação sempre que não seja estabelecido de acordo entre os intervenientes na reunião;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Em qualquer das listas deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Esta lista deverá ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
  272. Número ou marcador, página 6: Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
  273. Número ou marcador, página 6: Cinco) Após apuramento final, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu embuçamento nos respectivos cargos.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 6: Posse
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais tornarão posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
  278. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da AIMMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só termina quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 6: Ética de exercício de funções
  282. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos orgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da assembleia Geral apreciar a justificação das faltas, caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: Mandato
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos da AIMMA são eleitos para mandatos de 3 anos, renováveis apenas duas vezes.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais de do que um órgão colectivo.
  288. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 6: Perda de mandato
  291. Número ou marcador, página 6: Um) Perderão mandato os membros dos órgãos da AIMMA que, injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 6: Renúncia do mandato
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da AIMMA poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da AIMMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessária.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 6: Vacatura
  300. Número ou marcador, página 6: Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamada a actividade o membro suplente por ordem de precedência da sua colocação na lista.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de esgotar o num erro de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
  303. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos eleitos, nos termos do número anterior, completarão o mandato dos que substituírem.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  306. Texto do artigo, página 7: Na Assembleia Geral residem todos os poderes da AIMMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e divergentes.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 7: Composição da Assembleia Geral
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AIMMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros operadores de madeira, carvoeiros, bem como quaisquer outras que operam no sector da madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua empresa devidamente credenciados, mas só um deles exercera o direito de voto.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) O membro indicado para exercer o direito a voto, deverá ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
  312. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros com quota em atraso, a data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
  313. Número ou marcador, página 7: Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 7: Competências
  316. Número ou marcador, página 7: Um) São competências da Assembleia Geral:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Admitir definitivamente os sócios ordinários:
  320. Número ou marcador, página 7: d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatuários;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o orçamento anual da AIMMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
  322. Número ou marcador, página 7: P) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
  323. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre qualquer dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da assembleia Geral:
  325. Número ou marcador, página 7: i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
  326. Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da AIMMA;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  328. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  329. Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre subsídios a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
  330. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a fusão ou corporação da AIMMA com outros Associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos:
  331. Número ou marcador, página 7: o) Aprovar a filiação da AIMMA em organismos internacionais;
  332. Número ou marcador, página 7: p) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
  333. Número ou marcador, página 7: q) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
  334. Número ou marcador, página 7: r) Resolver casos omissos;
  335. Número ou marcador, página 7: s) Deliberar sobre a dissolução da AIMMA, nos termos destes estatutos.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: Convocatórias
  339. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação da convocatória no jornal nacional de maior circulação, devendo o respectivo aviso da convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da associação, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
  341. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 7: Sessões da Assembleia Geral
  344. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar o orçamento e programa para o ano seguinte.
  346. Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em assembleia geram ordinária.
  347. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 7: b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
  350. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral funcionarão validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
  351. Número ou marcador, página 7: Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 7: Deliberações da Assembleia Geral
  354. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem a alteração dos estatutos, a dissolução ou a destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A votação dos membros presentes ou representados serão feitos por levantados e sentados ou por aclamação.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceita por maioria.
  357. Número ou marcador, página 7: Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 7: Acta de sessões
  360. Número ou marcador, página 7: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas asa actas e nelas se relatara clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) As actas serão assinados pelos membros da mesa, depois de aprovadas na sessão seguinte.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de votos e os resultados das votações serão redigidos num livro de registos que será assinado pelos Membros da Mesa.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 8: Mesa da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente. um secretário e dois suplentes.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Assembleia da Mesa Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista onde conte também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar dentre os membros presentes os componentes da mesa.
  368. Número ou marcador, página 8: Quatro) Das deliberações da mesa ou das decisões do seu presidente no decurso das reuniões poderá haver reclamação para Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 8: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
  371. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para cargos associativos no prazo de trinta dias;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente:
  378. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 8: Competência do secretário
  381. Texto do artigo, página 8: Ao secretário compete: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar a Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 8: Competência dos suplentes
  386. Texto do artigo, página 8: Aos suplentes compete:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos Membros da Mesa;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Substituir qualquer Membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento:
  389. Número ou marcador, página 8: c) O facto de qualquer associado ser Membro da Mesa da Assembleia Geral não inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÉGÉSIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção de gestão da AIMMA serão confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção da AIMMA serão assumidos por um dos membros da AIMMA.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção e constituído por:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Um vogal;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Um secretário.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada lista que concorre para órgãos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
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