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Texto do artigo · p. 17 Cabo Property Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101395294, denominada Cabo Property Investments, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Madeson CMC, Limitada, e Electrical and Mechanical Installations, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Property Investiments, Limitada, uma sociedade de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, bairro de Maringanha, cidade de Pemba, Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 17 a) O desenvolvimento da actividade imobiliária por conta própria, que compreende o desmembramento de terrenos, loteamento, incorporação de imóveis, construção própria ou em condomínio;
Número ou marcador · p. 17 b) Locação de imóveis próprios e administração de centros comerciais, shopping centers e condomínios residenciais;
Número ou marcador · p. 17 c) Promoção do negócio de construção própria de imóveis destinados para venda como unidades isoladas ou autónomas ou para locação, bem como a sua administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 i) Casas e apartamentos; ii) Salas e escritórios; iii) Condomínios; iv) Outras infraestruturas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Actuação no mercado imobiliário, promovendo a actividade de intermediação de venda ou locação de imóveis de construção própria.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aquisição de imóveis e propriedades para venda ou locação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e se encontra dividido em duas quotas iguais de 50% cada, pertencentes aos sócios Madeson CMCM, Limitada e Electrical and Mechanical Installations, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma vez ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo senhor Ian Richard Melville Wadeson em representação do sócio Madeson CMC, Limitada, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem por sua vez fizer representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) No desempenho das funções de gerente geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 18 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 18 a) Assinatura individualizada do gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 18 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente, em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 18 É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças vales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória de Pemba, 22 de Setembro de
Texto do artigo · p. 18 dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Cabo Property Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101395294, denominada Cabo Property Investments, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Madeson CMC, Limitada, e Electrical and Mechanical Installations, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: Denominação, forma e sede
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Property Investiments, Limitada, uma sociedade de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, bairro de Maringanha, cidade de Pemba, Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Duração
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: Objecto
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 17: a) O desenvolvimento da actividade imobiliária por conta própria, que compreende o desmembramento de terrenos, loteamento, incorporação de imóveis, construção própria ou em condomínio;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Locação de imóveis próprios e administração de centros comerciais, shopping centers e condomínios residenciais;
  15. Número ou marcador, página 17: c) Promoção do negócio de construção própria de imóveis destinados para venda como unidades isoladas ou autónomas ou para locação, bem como a sua administração, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 17: i) Casas e apartamentos; ii) Salas e escritórios; iii) Condomínios; iv) Outras infraestruturas.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) Actuação no mercado imobiliário, promovendo a actividade de intermediação de venda ou locação de imóveis de construção própria.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) Aquisição de imóveis e propriedades para venda ou locação.
  19. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: Capital social
  22. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e se encontra dividido em duas quotas iguais de 50% cada, pertencentes aos sócios Madeson CMCM, Limitada e Electrical and Mechanical Installations, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma vez ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  24. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 18: Gerência
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo senhor Ian Richard Melville Wadeson em representação do sócio Madeson CMC, Limitada, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem por sua vez fizer representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) No desempenho das funções de gerente geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
  32. Texto do artigo, página 18: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  33. Número ou marcador, página 18: a) Assinatura individualizada do gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  34. Número ou marcador, página 18: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 18: Constituição de mandatários
  37. Texto do artigo, página 18: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente, em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 18: Responsabilidades do gerente
  40. Texto do artigo, página 18: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças vales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  41. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória de Pemba, 22 de Setembro de
  49. Texto do artigo, página 18: dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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