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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Cabo Property Investments, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101395294, denominada Cabo Property Investments, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Madeson CMC, Limitada, e Electrical and Mechanical Installations, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Cabo Property Investiments, Limitada, uma sociedade de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Marginal, bairro de Maringanha, cidade de Pemba, Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) O desenvolvimento da actividade imobiliária por conta própria, que compreende o desmembramento de terrenos, loteamento, incorporação de imóveis, construção própria ou em condomínio;
- Número ou marcador, página 17: b) Locação de imóveis próprios e administração de centros comerciais, shopping centers e condomínios residenciais;
- Número ou marcador, página 17: c) Promoção do negócio de construção própria de imóveis destinados para venda como unidades isoladas ou autónomas ou para locação, bem como a sua administração, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: i) Casas e apartamentos; ii) Salas e escritórios; iii) Condomínios; iv) Outras infraestruturas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Actuação no mercado imobiliário, promovendo a actividade de intermediação de venda ou locação de imóveis de construção própria.
- Número ou marcador, página 18: Três) Aquisição de imóveis e propriedades para venda ou locação.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e se encontra dividido em duas quotas iguais de 50% cada, pertencentes aos sócios Madeson CMCM, Limitada e Electrical and Mechanical Installations, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma vez ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 18: .....................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Gerência
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo senhor Ian Richard Melville Wadeson em representação do sócio Madeson CMC, Limitada, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem por sua vez fizer representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) No desempenho das funções de gerente geral poderá ser assistido por um ou mais gerentes com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividades sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 18: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 18: a) Assinatura individualizada do gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 18: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 18: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente, em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Responsabilidades do gerente
- Texto do artigo, página 18: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças vales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 18: .....................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória de Pemba, 22 de Setembro de
- Texto do artigo, página 18: dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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