III SÉRIE — n.º 204
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 204/2020
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- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) são competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelos associados;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar fundos da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de sócios honorários;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribui-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: j) Organizar e submeter a Assembleia Geral relatórios sobre programas anuais de actividades:
- Número ou marcador, página 8: k) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: l) Propor a Assembleia Geral a nomeação e exoneração do Secretário-Geral do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: m) Convocar reuniões dos associados para fins que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 8: n) Pronunciar se sobre as propostas submetidas a Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
- Número ou marcador, página 8: o) Organizar e manter organizado o cadastro dos operadores;
- Número ou marcador, página 8: p) Nomear e exonerar, sob proposta de Conselho de Direcção, o SecretárioGeral deste órgão;
- Número ou marcador, página 8: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições:
- Número ou marcador, página 8: r) Manter sob a sua guarda e vigilâncias os bens da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: s) Velar pela AIMMA e pelas suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável a AIMMA e é para suas actividades, sobre o qual há-de exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da AIMMA;
- Número ou marcador, página 8: u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando nas áreas funcionais necessárias a eficiente administração da AIMMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 8: v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 8: x) Aprovar contratos de compras, vendas, empreitadas, obras, empréstimos e financiamentos a AIMMA.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Todos os Membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para os casos de mero expediente, a AIMMA e obrigada pela assinatura do seu presidente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A abertura de contas, bem como, seu movimento são sempre necessárias as assinaturas conjuntas do presidente, vicepresidente e vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir a AIMMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as acções com o vicepresidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Administrar com o máximo de zelo os bens da e interesses da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: d) Contactar o pessoal necessário ao funcionamento de diferentes serviços da AIMMA, de conformidade com o quadro de pessoal previsto no orçamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pela boa ordem e legalidade de escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e recitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, obras, empréstimos e financiamentos a AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
- Número ou marcador, página 9: i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral para eleição dos membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatuários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: l) Representar a AIMMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 9: m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Ao vice-presidente do Conselho de Direcção competem:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que são atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Competência do tesoureiro
- Texto do artigo, página 9: Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir os serviços de tesouraria:
- Número ou marcador, página 9: b) Movimentar as contas bancárias;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os documentos de despesas;
- Número ou marcador, página 9: d) Arrecadar as receitas da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Competências dos suplentes
- Texto do artigo, página 9: Aos suplentes compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Substituir qualquer Membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os documentos de despesa;
- Número ou marcador, página 9: d) Arrecadar as receitas da AIMMA;
- Número ou marcador, página 9: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: Um) Conselho de Direcção ordinariamente pelo menos numa vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do vicepresidente, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
- Número ou marcador, página 9: Três) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Lavrar-se-á urna acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deverá ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
- Número ou marcador, página 9: Oito) O Membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
- Número ou marcador, página 9: Nove) salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da AIMMA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido por um dos suplentes, sem prejuízo ao estipulado no artigo vigésimo segundo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: São, entre outros, competência do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar o cumprimento da lei dos presentes estatutos e seus regulamentos:
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar a escrituração da AIIMMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente: c)Assistir, representando por um dos seus membros, as sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
- Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: g) Participar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos nos actos da Administração Financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal terá as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções, fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa e sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações. Independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Receitas
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
- Número ou marcador, página 10: c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas privadas, nacionais ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: d) Juros diversos:
- Número ou marcador, página 10: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AIMMA para a realização dos seus objectos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os valores das Jóias e das quotas serão afixadas anualmente pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Despesas
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem despesas da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: a) A instalação e manutenção dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) A aquisição do material de expediente;
- Número ou marcador, página 10: c) As remunerações do pessoal da AIMMA;
- Número ou marcador, página 10: d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da AIMMA:
- Número ou marcador, página 10: e) Actividade de capacitação;
- Número ou marcador, página 10: f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
- Número ou marcador, página 10: g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A movimentação desses fundos só poderá ser feita por deliberação dos órgãos sociais competente, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos internos da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Orçamento anual
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção elaborara anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da AIMMA, submetendo a aprovação da Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas e aplicação das despesas.
- Número ou marcador, página 10: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovado em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares serão executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que actualizado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Contabilidade
- Texto do artigo, página 10: Uns) Os actos de gestão da AIMMA serão registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Constituição e inventário
- Número ou marcador, página 10: Um) O património da AIMMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O inventário do património da AIMMA deve ser actualizado anualmente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI De reforma e alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Previsão
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete somente a Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A reforma ou alteração estatuária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral Extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução
- Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da AIMMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente da Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da AIMMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados com pelo menos três quartos do número total dos associados.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e a necessária liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Liquidação
- Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação dar-se-á conforme for deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária que nomeará uma comissão liquidatária e determinara os princípios gerais, os prazos em forma de liquidação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Concluídos os trabalhos da Comissão Liquidatária, o relatório por esta elaborada será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Destino do património
- Texto do artigo, página 10: Verificando-se a dissolução da AIMMA terá o seu património disponível qua a Assembleia Geral Extraordinária determinar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 10: Um) Até a eleição dos órgãos sociais em Assembleia Geral constituir-se-á uma Comissão Instaladora com pelo menos três membros, a qual procederá, nos termos dos presentes estatutos para a consecução dos fins da AIMMA.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos órgãos sociais eleitos na primeira Assembleia Geral, ocorrendo antes do fim do corrente ano civil, terminará três anos depois a contar de um de Janeiro de Dois mil e vinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) O ano social da AIMMA coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 10: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após o reconhecimento pelo Governador da Província de Manica.
- Texto do artigo, página 11: À La Carte, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número 1/2020, de dezanove de Junho de dois mil e dezanove, da sociedade À La Carte Limitada, matriculada sob NUEL 100710676, os sócios, Érik Micael Manuel Chamane, Carmen de Jesus Miranda da Mota, Caola Carmen Mafassitela Ferreira e Heitor Losápio Ildefonso Ferreira, detentores de quotas no valor nominal de cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a cem por cento do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: a) O sócio Heitor Losápio Ildefonso Ferreira, da sua quota no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, decidiu dividir em duas e ceder uma no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) a favor da senhora Judite da Graça Miranda e a remanescente no valor nominal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 3% (três por cento) a favor da senhora Ivone Rosa Miranda, abandonando a sua posição na sociedade;
- Texto do artigo, página 11: b) A sócia Carmen de Jesus Miranda da Mota, da sua quota no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, decidiu igualmente dividir e ceder uma parte da sua quota, no valor nominal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 3% (três por cento) a favor da senhora Ivone Rosa Miranda, reduzindo a sua posição na sociedade, passando a deter 22% do capital social;
- Texto do artigo, página 11: c) O sócio Érik Micael Manuel Chamane, da sua quota no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, decidiu igualmente dividir e ceder uma parte da sua quota, no valor nominal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 3% (três por cento) a favor da senhora Ivone Rosa Miranda, reduzindo a sua posição na sociedade, passando a deter 22% do capital social;
- Texto do artigo, página 11: d) A sócia Caola Carmen Mafassitela Ferreira, da sua quota no valor nominal de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais),
- Texto do artigo, página 11: correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, decidiu igualmente dividir e ceder uma parte da sua quota, no valor nominal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 3% (três por cento) do capital social a favor da senhora Ivone Rosa Miranda, reduzindo a sua posição na sociedade, passando a deter 22% do capital social.
- Texto do artigo, página 11: Foi ainda deliberada a nomeação dos senhores Érik Micael Manuel Chamane e Ivone Rosa Miranda, desde já como únicos gerentes, com dispensa de caução, a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, podendo obrigar a sociedade em todos os actos, excepto deliberação contrária da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Que, em consequência da operada divisão e cessão de quotas, entrada da nova sócia e nomeação dos gerentes, ficam alterados os artigos quinto e oitavo do contrato de sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 11: ..............................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do capital social, pertencente ao sócio Érik Micael Manuel Chamane;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do capital social, pertencente a sócia Caola Carmen Mafassitela Ferreira;
- Número ou marcador, página 11: c) Uma quota no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do capital social, pertencente a sócia Carmen de Jesus Miranda da Mota;
- Número ou marcador, página 11: d) Uma quota no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do capital social, pertencente a sócia Judite da Graça Miranda;
- Número ou marcador, página 11: e) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais),
- Texto do artigo, página 11: correspondente a 12% (doze por cento) do capital social, pertencente a sócia Ivone Rosa Miranda.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
- Texto do artigo, página 11: ..............................................................
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios Érik Micael Manuel Chamane e Ivone Rosa Miranda, com dispensa de caução, a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de todos sócios ou um representante nomeado em assembleia geral, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Outubro de 2020. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Agri-Consult, Limitada
- Parágrafo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura lavrada no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte, exarada a folhas cento e cinquenta e cinco a centoe cinquenta e oito do livro de notas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo, Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Andrew St Clair Riley, casado, de nacionalidade zimbabeana, natural de Harare-Zimbabwe, portador do DIRE 10ZW00093559C, emitido aos treze de Fevereiro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Migração de Chimoio, residente em MacianaManhiça, província de Maputo e Luciano Justina Simão Marerua, solteiro, natural de Sussundenga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100134713I, emitido aos treze de Novembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, nacionalidade moçambicana e residente no bairro Josina Machel, cidade de
- Texto do artigo, página 12: Manica, província com o mesmo nome, os quais constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Agri-Consult, Limitada, com sede no bairro Josina Machel, casa número um, cidade, distrito e província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dedicar-se-á a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 12: a) Consultoria agrária; e
- Número ou marcador, página 12: b) Consultoria agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: Três) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais mediante deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital, subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondentes a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Andrew ST Clair Riley; e
- Número ou marcador, página 12: b) Outra quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencentes a sócio Luciano Justina Simão Marerua.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo dos sócios Andrew ST Clair Riley e Luciano Justina Simão Marerua, que desde já ficam nomeados como director-geral e sócio gerente, respectivamente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do director-geral e sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qual quer um dos sócios-gerentes advenientes sob mandato ou procuração deste ou um colaborador devidamente autorizado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Cessão do quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme.
- Texto do artigo, página 12: Conservatória dos Registo Civil e Notariado de Manica, vinte e um de Setembro dois mil e dezanove. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Agro-Mendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia cinco de Maço de dois mil e vinte foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101301060, denominada, AgroMendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Mendonça Zacarias Inácio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de AgroMendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto actividades de produção e processamento de produtos agro-pecuarios, comércio com importação e exportação de produtos agro-pecuarios diversas mercadorias por lei autorizadas e ainda poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil, meticais), pertencente o uníco sócio o senhor Mendonça Zacarias Inácio e equivalente a 100%.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 13: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Mendonça Zacarias Inácio, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 5
- Texto do artigo, página 13: de Março, de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101398927, em que Estélia Estevão Munlia, solteira, maior, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na rua Renato Baptista, bairro da Ponta Gêa, cidade da Beira, província de Sofala, podendo ser deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Obejcto)
- Texto do artigo, página 13: Que a sociedade tem como objecto a prestação de serviços (contabilidade, aluguer de viaturas análise e monitoria de qualidade de água, assistência informática e diagnóstico e avaliação dos impactos ambientais, vendas de lubrificantes), mediante a decisão do sócio a sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais) e correspondente a soma de igual valor assim distribuídas: Uma quota do valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Estélia Estevão Munlia.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social da firma poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade, será exercida pela sócia Estélia Estevão Munlia.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O representante pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro representante ou terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete o representante representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderá essas atribuições ser exercidas por outro representante ou terceiros, nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoal, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Beira, 15 de Outubro de 2020. —
- Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Beirauto, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação da acta da sociedade Beirauto, Limitada, em que aos quinze de Abril de dois mil e dezanove, pelas nove horas, na vila Verde - Braga, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Beira sob o n.º 100027941, reuniu em assembleia geral extraordinária a sócia Maria Celeste Rodrigues da Cunha, por si e na qualidade de cabeça-de-casal por morte do sócio Adelino Forte de Oliveira, representando cem por cento do capital social para discutir e deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
- Texto do artigo, página 13: Ponto Um - Cessão de quotas. Ponto Dois – Nomeação do novo gerente
- Texto do artigo, página 13: da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Ponto Três - Alteração do estatuto.
- Texto do artigo, página 14: Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado a nomeação do cidadão Patrick Chinedu Okeh como gerente da sociedade, com dispensa de caução, que passará a administrar e representar a sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Por último, a presidente passou para o ponto três da ordem de trabalhos, que resultou na alteração do artigo IV e artigo VIII, ambos do estatuto da sociedade, que, consequentemente, passarão a ter as seguintes redacções:
- Texto do artigo, página 14: .............................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte e seis mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio Succes Obinna Okeh, menor, natural de Mambone – Guvuro, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Samora Moisés Machel, no bairro de Maquinino, cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.° 070107513395B, emitido em 6 de Julho de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira.
- Texto do artigo, página 14: .............................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A administração e a gerência da sociedade ficam a cargo do senhor Patrick Chinedu Okeh, como gerente da sociedade, com dispensa de caução.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 7 de Outubro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 14: vadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Bongás Moz, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte, da sociedade Bongás Moz, Limitada, com o NUEL 100177099, os sócios mudaram a sede da sociedade para a Avenida União Africana, n.º 40, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Bongás Moz, Limitada, com sede na
- Texto do artigo, página 14: Avenida União Africana, n.º 40, cidade da Matola, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, nove de Outubro de dois mil e vinte.
- Texto do artigo, página 14: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Bureau Africano para o Desenvolvimento SócioEconómico – (BADES-MOÇ)
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico (BADES-MOÇ), matriculada sob NUEL 100291614, entre António Armando Muzime, Kande Nkula, Ruben Armando Muzime, Ntumba Munsense Muloway, Eduardo filimone Guambe, Pascoal Kande Nkula, Elisa Henriques Manjate, Cacilda André Mondlane, Márcia Ngy Ricardo da Silva Muzime, Adolfo Janeiro Milo, Vida Sebastião Chamo, Gilberto Lourenço Gadaga, que a mesma se regerá pelas disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Bureau Africano para o Desenvolvimento Sócio-Económico em Moçambique, também designada pela sua abreviatura BADES-MOÇ, é uma organização não governamental, que rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos aprovados e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O BADES-MOÇ, é livre de estabelecer parcerias e filiar-se com outras organizações afins e não só, que exerçam as suas actividades dentro ou fora do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sede do BADES-MOÇ encontra-se instalada na província de Sofala, cidade da Beira, bairro do Esturro, na rua Alfredo Lawly, n.º 6, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da direcção, devidamente notificada aos membros pela via mais rápida, a sede do BADES-MOÇ poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ é constituído para desenvolver as suas actividades por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 14: Um) O BADES-MOÇ é uma organização não governamental, baseada em valores cívico-morais, humanitários, que se propõe a implementar e executar projectos e programas no seio das comunidades locais, num espirito de advocacia e transferência recíproca do saber e de diversas experiências adquiridas no dia-a-dia nas relações com as comunidades.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O BADES-MOÇ têm como principais objectivos:
- Número ou marcador, página 14: a) Implementar projectos que visam o desenvolvimento sócio-económico sustentável no seio das comunidades carenciadas;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover actividades que visam o combate da pobreza absoluta junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver actividades no âmbito da protecção e desenvolvimento do meio ambiente e urbanismo;
- Número ou marcador, página 14: d) Enquadrar as associações comunitárias de base (ACB);
- Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a melhoria das condições sócio-económicas das comunidades vulneráveis a calamidades naturais.
- Número ou marcador, página 14: Três) O BADES-MOÇ poderá desenvolver outras actividades sociais não mencionadas no número anterior, desde que as mesmas sejam lícitas e visem a satisfação dos interesses das comunidades abrangidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Representação)
- Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ, é uma organização que representa os seus membros perante terceiros, instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do território nacional, em todas as negociações que tenham por objecto a concretização dos objectivos que o mesmo se propõe realizar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Limites territoriais)
- Texto do artigo, página 14: O BADES-MOÇ é uma organização que actua em todo território nacional, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Categoria de membro)
- Número ou marcador, página 14: Um) No BADES-MOÇ existirão membros fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Designam-se membros fundadores todos aqueles, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que se inscrevam no BADES-MOÇ até a realização da primeira Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Podem ser membros efectivos os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que por motivo da sua competência ou da sua actividade contribuam para a concretização dos objectivos do BADES-MOÇ.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Podem ser membros honorários os indivíduos, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que o BADESMOÇ por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção distinga, por terem contribuído abnegadamente para a concretização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As pessoas colectivas que sejam membros do BADES-MOÇ, deverão ser representadas nos diversos órgãos por quem tenha sido designado por escrito, pelo respectivo órgão de administração ou direcção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Fora os casos descritos no artigo anterior, poderão inscrever-se como membros do BADES-MOÇ todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Estes são designados membros simpatizantes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os candidatos a membros simpatizantes deverão, por carta com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, enviar uma carta de motivação, CV, registo criminal, que deverá ser objecto de análise nos 10 dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de sócio)
- Número ou marcador, página 15: Um) São motivos para a perda da qualidade de membro do BADES-MOÇ, os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Demissão voluntária, por meio de comunicação escrita dirigida pelo interessado à mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 60 dias;
- Número ou marcador, página 15: b) A deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, com fundamento na falta de pagamento das jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 15: c) A prática de qualquer acto grave que seja contrário aos presentes estatutos, aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela organização;
- Número ou marcador, página 15: d) O desrespeito pelas recomendações e decisões da Assembleia Geral e da Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de qualquer membro com fundamento nas alíneas b), c) e d) será inválida se não for precedida de contactos ou audiência com o visado e a direcção ou quem os substitua em caso de impedimento, no prazo não superior a 60 dias contados a partir do dia do conhecimento, pela direcção, dos factos que justificam a proposta de exclusão.
- Número ou marcador, página 15: Três) A qualidade de membro extingue-se com a morte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direito dos sócios)
- Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar nas actividades do BADESMOÇ;
- Número ou marcador, página 15: b) Participar nas assembleias gerais, intervindo nas discussões e votando as deliberações;
- Número ou marcador, página 15: c) Eleger a direcção, o Conselho Fiscal e a mesa da Assembleia Geral, bem como ser eleito para estes órgãos;
- Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos; e)Requerer as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos do BADES-MOÇ, através dos mecanismos correspondentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Deveres dos sócios)
- Número ou marcador, página 15: Um) São deveres dos sócios:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar uma colaboração efectiva a todas as iniciativas que contribuam para o prestígio e concretização dos objectivos do BADES-MOÇ; b)Cumprir com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados e das deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos da associação para que forem eleitos ou designados pelos mesmos;
- Número ou marcador, página 15: d) Pagar uma jóia de inscrição e uma quota nos termos a serem fixados pela assembleia geral sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 15: e) Denunciar pontualmente qualquer violação dos estatutos, regulamentos e demais decisões e deliberações do BADES-MOÇ de que tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento da jóia e quotas referidas no ponto anterior.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos da organização)
- Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos do BADES-MOÇ, a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As pessoas colectivas só poderão fazer-se representar apenas em um dos órgãos do BADES-MOÇ e apenas por um único indivíduo.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é um órgão independente e soberano do BADES-MOÇ e é constituída pelos membros fundadores e/ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos para um mandato de 5 anos.
- Número ou marcador, página 15: Três) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral com o auxílio do secretário da mesa;
- Número ou marcador, página 15: b) Dar posse aos órgãos sociais que forem eleitos.
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- Despacho Governo da Província de Manica
- Certidão de registo Beirauto, Limitada
- Certidão de registo Bongás Moz, Limitada
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- Certidão de registo Cabo Property Investments, Limitada
- Certidão de registo Centro Comercial Cossa, Limitada
- Certidão de registo Cidália Chiang – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dekam Engenharia-Construções, Limitada
- Certidão de registo Fármacia Clara – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Willupy, Limitada
- Certidão de registo Food Agrobusiness, Limitada
- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Ilker’s Flexifood – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jing Ying Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Karibu Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lim, Limitada
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- Certidão de registo Unitech, Limitada
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- Certidão de registo À La Carte, Limitada
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- Certidão de registo Agro-Mendonça – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aladocmir, Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada