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Texto do artigo · p. 24 Herói Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 27 a 31, do livro de notas para escrituras diversas, n.º 2, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, César Mbalica, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Ngirimana, Jean Bosco, casado, natural de Ruanda, de nacionalidade ruandesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 254-00007056, emitido em dezassete de Maio de dois mil e dezassete, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e residente acidentalmente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 24 E por eles foi dito: Que pelo presente acto, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominada Herói Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Mudança da sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da província.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto: a) Venda de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou
Texto do artigo · p. 24 associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único Ngirimana, Jean Bosco.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo único Ngirimana, Jean Bosco que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 24 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas a sócia goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É vedado a sócia solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 A sócia pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo da sócia;
Número ou marcador · p. 25 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 25 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 25 d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Pagamento pela quota amortizada)
Texto do artigo · p. 25 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Gondola, dezassete de Agosto de dois mil e dezoito. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Herói Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que escritura pública do dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 27 a 31, do livro de notas para escrituras diversas, n.º 2, na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, César Mbalica, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Ngirimana, Jean Bosco, casado, natural de Ruanda, de nacionalidade ruandesa, portador do Cartão de Identificação de Refugiado n.º 254-00007056, emitido em dezassete de Maio de dois mil e dezassete, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e residente acidentalmente na cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito: Que pelo presente acto, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Sede e denominação)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominada Herói Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e terá a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Mudança da sede, representação e duração)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da província.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto: a) Venda de produtos alimentares.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou
  15. Texto do artigo, página 24: associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Capital social e distribuição de quotas)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único Ngirimana, Jean Bosco.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  22. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo único Ngirimana, Jean Bosco que desde já fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. O sócio poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Mandatários ou procuradores)
  26. Texto do artigo, página 24: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 24: (Vinculações)
  29. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 24: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 24: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas a sócia goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  39. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 25: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  42. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) É vedado a sócia solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 25: A sócia pode deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 25: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo da sócia;
  51. Número ou marcador, página 25: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  52. Número ou marcador, página 25: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  53. Número ou marcador, página 25: d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 25: (Pagamento pela quota amortizada)
  56. Texto do artigo, página 25: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 25: (Início da actividade)
  59. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  60. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  61. Texto do artigo, página 25: de Gondola, dezassete de Agosto de dois mil e dezoito. — O Notário A, Ilegível.
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