Cajual Pinho – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Cajual Pinho – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 31: Cajual Pinho – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeito de publicação da constituição da sociedade supra em que é António Pinho, casado, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, e residente na Beira, matriculada sob o NUEL 100955954, é constituída sob forma de sociedade unipessoal limitada, nos termos das cláusulas seguinte:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Cajual Pinho – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade por quota
- Texto do artigo, página 31: de responsabilidade limitada, e durará por tempo indeterminado e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede social no posto administrativo de Mafambisse, bairro de Muzimbiteno distrito do Dondo, província de Sofala, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por decisão do sócio, a gerência podem transferir a sede da sociedade para qualquer outro ponto do país ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social, pecuária, agricultura e turismo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e integralmente realizado dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a uma única quota de igual valor, pertencente a António Pinho.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio, alterandose o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida por um gerente designado por decisão pessoal do sócio único, e desde já fica nomeado António Pinho.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, fazer transferências bancárias, contratar pessoal, serviços e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da gerência comercial da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Anualmente será efectua do um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico,
- Texto do artigo, página 31: depois de feitas as deduções acordadas e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, caberá ao sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio e lançadas num livro destinado a esse sendo pela mesma assinada.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 2 de Fevereiro de 2018. —
- Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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