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- Texto do artigo, página 13: Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade denominada Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação social e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, podendo, sem quaisquer formalidades, mudar de morada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 13: a) A Elaboração de projectos de engenharia electrotécnica e electrónica, a consultoria e prestação de serviços na área da manutenção de sistemas eléctricos e electrónicos;
- Número ou marcador, página 14: b) A Produção, importação e distribuição de sistemas de energias alternativas, tais como eólicas e solares;
- Número ou marcador, página 14: c) A representação de marcas e patentes; a importação e comercialização de máquinas, ferramentas, componentes e acessórios eléctricos e electrónicos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão do único sócio a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Jorge Manuel Temurasp Batista.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Administração e representação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Administração e representação
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que desde já é nomeado administrador ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Direcção geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou de um administrador ou director- geral devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por um empregado expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Resultados e aplicação
- Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Texto do artigo, página 14: A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos termos consa-
- Texto do artigo, página 14: grados na lei e o único sócio será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Casos omissos
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições legais sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: O Técnico, Ilegível.
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