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Texto do artigo · p. 13 Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade denominada Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, podendo, sem quaisquer formalidades, mudar de morada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) A Elaboração de projectos de engenharia electrotécnica e electrónica, a consultoria e prestação de serviços na área da manutenção de sistemas eléctricos e electrónicos;
Número ou marcador · p. 14 b) A Produção, importação e distribuição de sistemas de energias alternativas, tais como eólicas e solares;
Número ou marcador · p. 14 c) A representação de marcas e patentes; a importação e comercialização de máquinas, ferramentas, componentes e acessórios eléctricos e electrónicos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por decisão do único sócio a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Jorge Manuel Temurasp Batista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que desde já é nomeado administrador ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Direcção geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou de um administrador ou director- geral devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por um empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e aplicação
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Texto do artigo · p. 14 A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos termos consa-
Texto do artigo · p. 14 grados na lei e o único sócio será o liquidatário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições legais sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade denominada Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação social, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação social e duração)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Indutec Eléctrica Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, podendo, sem quaisquer formalidades, mudar de morada, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Objecto
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 13: a) A Elaboração de projectos de engenharia electrotécnica e electrónica, a consultoria e prestação de serviços na área da manutenção de sistemas eléctricos e electrónicos;
  15. Número ou marcador, página 14: b) A Produção, importação e distribuição de sistemas de energias alternativas, tais como eólicas e solares;
  16. Número ou marcador, página 14: c) A representação de marcas e patentes; a importação e comercialização de máquinas, ferramentas, componentes e acessórios eléctricos e electrónicos.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão do único sócio a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: Capital social
  22. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota pertencente ao sócio Jorge Manuel Temurasp Batista.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: Aumento e redução do capital social
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Administração e representação
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que desde já é nomeado administrador ou por um outro administrador ainda que estranho a sociedade.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: Direcção geral
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou de um administrador ou director- geral devidamente credenciado.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por um empregado expressamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  43. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 14: Resultados e aplicação
  47. Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  48. Texto do artigo, página 14: A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  51. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos termos consa-
  52. Texto do artigo, página 14: grados na lei e o único sócio será o liquidatário.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições legais sobre a matéria em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 14: O Técnico, Ilegível.
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