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Texto do artigo · p. 19 Medihealth - Agente de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 10127995, uma entidade denominada, Medihealth - Agente de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Entre:
Texto do artigo · p. 19 Cató de Marcela Francisco Sulemane, solteiro, natural de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100695398B, emitido em 12 de Maio de 2016, e válido até 16 de Maio de 2021, residente na Avenida Josina Machel n.º 867, 4.º andar, flat 21, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Juarez Francisco da Maia Tembe, solteiro, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade e n.º 110100533895I, emitido em 16 de Maio de 2016 e válido até 16 de Maio de 2021, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão n.º 3, casa n.º 254.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação social Medihealth-Agente de Seguros, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 37, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras socidades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 360.000,00MT (trezentos e sessenta mil meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Cató de Marcela Francisco Sulemane;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Juarez Francisco da Maia Tembe.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 20 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 20 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 20 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São tomadas por maioria qualificada (oitenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo caso seja necessário eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura conjunta dos dois sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execucao de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Este contrato é feito em triplicado, aos 11 dias do mês de Outubro de 2019, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Medihealth - Agente de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 10127995, uma entidade denominada, Medihealth - Agente de Seguros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Cató de Marcela Francisco Sulemane, solteiro, natural de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100695398B, emitido em 12 de Maio de 2016, e válido até 16 de Maio de 2021, residente na Avenida Josina Machel n.º 867, 4.º andar, flat 21, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 19: Juarez Francisco da Maia Tembe, solteiro, natural da cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade e n.º 110100533895I, emitido em 16 de Maio de 2016 e válido até 16 de Maio de 2021, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, quarteirão n.º 3, casa n.º 254.
  6. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação social Medihealth-Agente de Seguros, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 37, 2.º andar, bairro Central, na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a mediação de seguros.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras socidades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 360.000,00MT (trezentos e sessenta mil meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Cató de Marcela Francisco Sulemane;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Juarez Francisco da Maia Tembe.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  36. Número ou marcador, página 20: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  37. Número ou marcador, página 20: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  38. Número ou marcador, página 20: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 20: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  42. Número ou marcador, página 20: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  43. Número ou marcador, página 20: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  44. Número ou marcador, página 20: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  45. Número ou marcador, página 20: d) Alteração do contrato de sociedade;
  46. Número ou marcador, página 20: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  47. Número ou marcador, página 20: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 20: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Quórum, representação e deliberações)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) São tomadas por maioria qualificada (oitenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo caso seja necessário eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  58. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
  59. Número ou marcador, página 20: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura conjunta dos dois sócios;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execucao de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  71. Texto do artigo, página 20: Este contrato é feito em triplicado, aos 11 dias do mês de Outubro de 2019, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
  72. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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