Britas & Inertes, Limitada

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Britas & Inertes, Limitada

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Texto do artigo · p. 4 Britas & Inertes, Limitada
Texto do artigo · p. 4 no dia 2 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608573, uma entidade denominada Britas & Inertes, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 4 Silva Mário Dubalelane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100268160B, emitido em Maputo, ao 30 de Novembro de 2020, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, NUIT 102206126; e
Texto do artigo · p. 4 Ricardino Silva Mário, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101799986S, emitido ao 20 de Maio de 2019, residente na Avenida Maguiguane, bairro Kampfumo, cidade de Maputo, NUIT n.º 122361187.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado, ao dia trinta do mês de Agosto do ano dois mil vinte e um e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Britas & Inertes, Limitada, adiante designada abreviadamente por BRITEL, Lda ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do território
Texto do artigo · p. 4 ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial na área de produção e venda de inertes para construção civil, produtos
Texto do artigo · p. 4 áreas por decisão da administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente às duas quotas assim distribuídas
Número ou marcador · p. 4 a) Silva Mário Dubalelane, com uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Ricardino Silva Mário, com uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a aprovar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas e morte)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de morte de um dos sócios a sua quota será transmitida, nos termos legais aos seus legítimos herdeiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 4 Três) Amortizada qualquer quota, a
Texto do artigo · p. 4 amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração ou gerência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração corrente das actividades da sociedade será exercida pelo sócio maioritário, a quem são conferido os mais amplos poderes de administrar e de representação para conduzir os negócios sociais, podendo este nomear ou exonerar administradores e gerentes, delegando neles total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 5 em todos actos e contratos, mediante assinatura do sócio administrador ou através de procurador a quem tenha sido conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 4: Britas & Inertes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: no dia 2 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608573, uma entidade denominada Britas & Inertes, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 4: Silva Mário Dubalelane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100268160B, emitido em Maputo, ao 30 de Novembro de 2020, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, NUIT 102206126; e
  4. Texto do artigo, página 4: Ricardino Silva Mário, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101799986S, emitido ao 20 de Maio de 2019, residente na Avenida Maguiguane, bairro Kampfumo, cidade de Maputo, NUIT n.º 122361187.
  5. Texto do artigo, página 4: É celebrado, ao dia trinta do mês de Agosto do ano dois mil vinte e um e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 4: (Denominação, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Britas & Inertes, Limitada, adiante designada abreviadamente por BRITEL, Lda ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
  9. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do território
  10. Texto do artigo, página 4: ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente, mediante deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial na área de produção e venda de inertes para construção civil, produtos
  14. Texto do artigo, página 4: áreas por decisão da administração.
  15. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente às duas quotas assim distribuídas
  19. Número ou marcador, página 4: a) Silva Mário Dubalelane, com uma quota no valor nominal de quatro milhões de meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 4: b) Ricardino Silva Mário, com uma quota no valor nominal de um milhão de meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 4: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a aprovar pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas e morte)
  27. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de morte de um dos sócios a sua quota será transmitida, nos termos legais aos seus legítimos herdeiros.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Exclusão e amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 4: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  34. Número ou marcador, página 4: Três) Amortizada qualquer quota, a
  35. Texto do artigo, página 4: amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um dos sócios ou a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 5: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 5: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 5: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  39. Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 5: d) Por decisão judicial.
  41. Número ou marcador, página 5: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Administração ou gerência)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) A administração corrente das actividades da sociedade será exercida pelo sócio maioritário, a quem são conferido os mais amplos poderes de administrar e de representação para conduzir os negócios sociais, podendo este nomear ou exonerar administradores e gerentes, delegando neles total ou parcialmente os seus poderes.
  45. Texto do artigo, página 5: em todos actos e contratos, mediante assinatura do sócio administrador ou através de procurador a quem tenha sido conferido poderes especiais para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 5: (Assembleias gerais)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 5: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Ano social e distribuição de resultados)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e nos casos determinados por lei.
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  61. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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