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Texto do artigo · p. 31 Farmácia Samugue, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 19 de Junho de dois mil vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105051188, a Farmácia Samugue, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 19 de Junho de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Samugue, Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) compra e venda a retalho de medicamentos e produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes;
Número ou marcador · p. 31 b) importação e comercialização de medicamentos;
Número ou marcador · p. 31 c) gestão de farmácias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 31 a) uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente à Abdul Nazim Hussene, casado, residente na rua dos Trabalhadores, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120296B emitido a 18 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 108207558;
Número ou marcador · p. 31 b) uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente à Clayda Motany Varind Hussene, casada, residente na rua dos Trabalhadores, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100128113M emitido a 24 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, NUIT.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleiageral para o que se observarao as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administraçao e gerência da sociedade e a sua representaçao em juizo e fora dele, estará a cargo do sócio Abdul Nazim Hussene e nas suas ausências por um dos restantes sócios, que desde já sao nomeados administradores, com ou sem remuneraçao, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador ou administradores poderao delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuraçao, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderao ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissoes praticados com prestaçao dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 32 a) por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 c) por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto nao estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-
Texto do artigo · p. 32 se-á a legislaçao comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Quelimane, 8 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Farmácia Samugue, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 19 de Junho de dois mil vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105051188, a Farmácia Samugue, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 19 de Junho de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Samugue, Limitada e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, constituida por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 31: a) compra e venda a retalho de medicamentos e produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes;
  13. Número ou marcador, página 31: b) importação e comercialização de medicamentos;
  14. Número ou marcador, página 31: c) gestão de farmácias.
  15. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
  17. Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 31: (Capital social e quotas)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuidas:
  21. Número ou marcador, página 31: a) uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente à Abdul Nazim Hussene, casado, residente na rua dos Trabalhadores, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120296B emitido a 18 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 108207558;
  22. Número ou marcador, página 31: b) uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento e pertencente à Clayda Motany Varind Hussene, casada, residente na rua dos Trabalhadores, Bairro 1.º de Maio, na Cidade de Quelimane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100128113M emitido a 24 de Março de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, NUIT.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleiageral para o que se observarao as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
  25. Número ou marcador, página 32: Quatro) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  28. Número ou marcador, página 32: Um) A administraçao e gerência da sociedade e a sua representaçao em juizo e fora dele, estará a cargo do sócio Abdul Nazim Hussene e nas suas ausências por um dos restantes sócios, que desde já sao nomeados administradores, com ou sem remuneraçao, com despensa de caução.
  29. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador ou administradores poderao delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuraçao, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderao ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  30. Número ou marcador, página 32: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissoes praticados com prestaçao dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  32. Número ou marcador, página 32: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se:
  36. Número ou marcador, página 32: a) por acordo dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 32: b) nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 32: c) por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  43. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto nao estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-
  44. Texto do artigo, página 32: se-á a legislaçao comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 32: Quelimane, 8 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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