III SÉRIE — n.º 205

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 205/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 27 de Outubro de 2025 III SÉRIE — Número 205
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Panda: Despacho. Governo do Distrito de Milange: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 10587C. Aviso - LPP n.º 12825L Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis
Parágrafo · p. 1 (AMACV). Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene (CGRN-Tlawene) Associação e Academia de Basquetebol de Sofala. Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Chivalo - Sede -
Parágrafo · p. 1 Panda. Associação Agro - Pecuária Belo Horizonte de Milange. ABEDE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agritrac – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Vida Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agroefuwa, Limitada. Águia Negra, Limitada. AL Filhos Mult-Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aldelia Mozambique Agência Privada de Emprego, Limitada. All In One Energy & Consultingd, Limitada. Âncora Moçambique, Limitada. Artes Encadernadora, Limitada. Associação Casa Vatsonga. Associação dos Amigos de Nyarime (ASANY). Barron Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Benchmark Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada. BPI Moçambique – Sociedade de Investimentos, S.A. Capital F.A. – Sociedade Unipessoal, Limitada. CAT Investimentos – SHM, Limitada. Clilimpa Lavandarias, Limitada. Codornas da Yu, Limitada. Commander-ST Engenharia e Construção Civil – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Consultório Clínico Saúde e Vida Longa, Limitada. Controlo em Eletricidade, Soluções Técnicas, Limitada. Econos Travel, Limitada. Edições Cais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electron, Limitada. Eniatiqua Mozambique, Limitada. Escola de Condução Ngawa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Samugue, Limitada. GAG Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Gaism Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Geoproject, Limitada. Grupo Manacez Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada. Happy Home Holdings, Limitada. Huazhen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infra Digital, S.A. Instituto Politécnico Andalucia – Sociedade Unipessoal, Limitada. JV Produções e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Keven Ruballaine Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Krispi, Limitada. Kushanda, Limitada. Lauche Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limpo & Lindo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Logixpress, Limitada. Mediplus, Companhia de Seguros, S.A. Montrel, Limitada. Mozambique Vitas Mining and Trading Co., Limitada. M-Tech Solutions, Limitada. Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD. Negócios no Chiveve Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ngozi, Limitada. Pedro Sozinho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rajan Export (Mozambique), Limitada. Rapido Beira, Limitada. River Moz Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sahi Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seashi Investments, Limitada. SHM Propriedades e Investimentos, Limitada. Só Turismo Travel & Services, Limitada. Sonhos Eventos & Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Take Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Machava e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada Tudo Limpo & Serviços, Limitada. Umbrella Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. VN Construções, Limitada. Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z.Z Transporte & Serviços, Limitada. Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM G50 Business and Mining Company, S.A.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Novembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Maio de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma entidade composta por associações, que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Outubro de 2025. – O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tlawene requereu ao Governo do Distrito de Chokwe o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Conselho de Direcção ou Comissão Executiva;
Texto do artigo · p. 2 c) Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes Termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tlawene.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, Chókwè, 15 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no número 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação e Academia de Basquetebol de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador Provincial de Sofala, Beira, 24 de Outubro de 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Panda
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 É reconhecido um grupo constituído por 20 elementos, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivalo, com sede na localidade de Chivalo, requereu ao Governo do Distrito, como pessoas jurídicas, conferidos por um estatuto, a luz da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata se de uma associação baseada no distrito com objectivos de promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, através da gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais, sem fins lucrativos determinados e legalmente possíveis que no acto da constituição do estatuto da agremiação, cumprem o intuito e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos superiores da associação, serão eleitos por um sufrágio, obedecendo um período de 4 anos com direito de uma reeleição, sendo eles os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conelho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivalo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Panda, 6 de Outubro de 2025. O Administrador do Distrito, Dario Fernandes Machava.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Milange
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro – Pecuária Belo Horizonte de Milange, requereu ao administrador de Milange o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucratuvos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico legal pelo governo do distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto dos números 1, 2 e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Belo Horizonte de Milange, com sede no Distrito de Milange, Província da Zambézia, ao longo da EN11, Bairro Eduardo Mondlane, Vila de Milange.
Texto do artigo · p. 2 Milange, 18 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 10587C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de SOGES - Sociedade Geral de Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10587C, válida até 29 de Maio de 2050 para calcário, gesso, no Distrito de Buzi, Chibabava, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 25 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 12825L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 18 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Wander 2 Minerais, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12825L, válida até 18 de Julho de 2030, para água-marinha, corindo, esmeralda, ouro, quartzo e minerais associados, rubi, turmalina, no Distrito de Lago, Sanga na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis (AMACV)
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob NUEL 101102122 a Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis (AMACV), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 31 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis, abreviadamente AMACV, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Quelimane, Avenida Samora
Texto do artigo · p. 3 Machel, n.º 652, podendo abrir delegações mediante deliberação do Conselho de Direcção. E constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar crianças que estejam em situações de vulnerabilidade nas escolas e comunidades com representação e/ou filiais;
Número ou marcador · p. 3 b) promover actividades de geração de rendimentos para custear despesas escolares e afins ao grupo alvo;
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis integra todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) .
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão que fiscaliza as actividades levadas a cabo pela associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um(a) presidente, o qual tem voto de qualidade e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos são regulados pelos regulamento interno da associação e pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 23 de Setembro 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Aprender Sem Fronteiras, é de ora em diante designada por ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASF Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ASF Moçambique é de âmbito nacional, podendo criar delegações a nível das províncias do País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASF Moçambique tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung, Casa n.º 392, Bairro Sommershield.
Número ou marcador · p. 4 Três) A ASF Moçambique é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ASF Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover um sistema educacional inclusivo e de qualidade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos e sem voz;
Número ou marcador · p. 4 b) promover um ambiente propício para a melhoria da aprendizagem de crianças e em todas as etapas de educação;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar pesquisas e formações orientadas para as necessidades das pessoas com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 d) estimular a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e informada nos processos de planificação, avaliação e tomada de decisão sobre assuntos do seu interesse, tais como (educação inclusiva, tecnologias educacionais);
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas educativas e de instrumentos normativos junto a Assembleia da República, Assembleias Provinciais e Assembleias Municipais; e
Número ou marcador · p. 4 f) promover qualquer outra actividade desde que seja em prol da transparência, prestação de contas e responsabilização, direito à informação, direito digital, direitos humanos e na promoção de desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da ASF Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se identifiquem com os objectivos da ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores: são os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos: são os que aderirem à ASF Moçambique em data posterior à sua fundação e que cumprem as suas obrigações estatutarias;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários: são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ASF Moçambique ou à outros, mas que concorrem para os objectivos da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que se comprometam a prestar regularmente à ASF Moçambique, uma contribuição material ou pecuniária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) receber um cartão de identificação e usar as insígnias da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e ser informado sobre a vida da ASF Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 d) dapresentar contribuições e gozar de benefícios que vierem a ser decididos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) participar das reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 b) pagar as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro da ASF Moçambique, aquele que:
Número ou marcador · p. 4 a) não paga as quotas e mesmo depois da notificação não regularize dentro de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 b) não cumpra os seus deveres conforme demandados pelos estatutos depois
Texto do artigo · p. 5 de ser formalmente interpelado para regularização da sua situação num prazo de 3 meses e recuse assumir um cargo associativo, salvo quando apresentado um motivo justificado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da ASF Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos nos órgãos sociais da ASF Moçambique são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da ASF Moçambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da ASF reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença dos membros que estiverem na sala.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, presidente da mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros
Texto do artigo · p. 5 em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso na deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o regulamento interno; f)conferir distinção de membro honorário ilustre, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A mesa da Assembleia Geral é responsável por dirigir, organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um órgão para administrar e gerir as actividades da associação, garantindo a realização dos seus objectivos e o cumprimento das disposições legais e estatutárias .
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) propor e a Assembleia Geral, o modelo de gestão a adoptar para a ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a Assembleia Geral, a definição de funções, actividades remuneração do pessoal recrutado;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 e) propor à mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 f) submeter para discussão da mesa da Assembleia Geral assuntos que entender serem pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 g) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 h) gerir os fundos e o património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Com objectivo de dinamizar as actividades da ASF Moçambique, vai ser criada a direcção executiva que fará a gestão diária. Dois) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) praticar os actos de gestão corrente da ASF Moçambique que a lei e os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) representar a associação junto de organismos do estado e privados;
Número ou marcador · p. 5 d) representar a Associação em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 5 e) exercer a acção disciplinar sobre trabalhadores da ASF Moçambique que lhe estiverem subordinados;
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades económico-financeiras da ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da ASF Moçambique, documentação contabilística, livros de escrituração e património;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 6 d) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ASF Moçambique, os bens móveis e imóveis ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da ASF Moçambique:
Número ou marcador · p. 6 a) as jóias e quotas pagas pelos membros; b)doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á a pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ASF Moçambique pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ASF Moçambique pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene (CGRN-Tlawene)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene em conformidade com o Decreto n.º 15/2000, de 20 de Junho, e o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CGRN de Tlawene é uma associação comunitária de direito privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Doptado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial como finalidade principal assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais locais benefício das gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 6 Três) Após o registo, o CGRN passa a dispor de plena capacidade para exercer direitos e contrair obrigações, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CGRN de Tlawene tem a sua sede no Povoado de Tlawene, Localidade de Malau, Posto Administrativo de Lionde, Distrito de Chókwè, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O CGRN de Tlawene é constituído por tempo indeterminado, sendo indissolúvel salvo nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos do CGRN de Tlawene:
Número ou marcador · p. 6 a) promover o uso equilibrado e sustentável dos recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a participação de homens, mulheres e jovens na planificação e tomada de decisões sobre o uso dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 c) prevenir e resolver conflitos locais relacionados à terra e ao uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e implementar planos comunitários de gestão e zoneamento;
Número ou marcador · p. 6 e) sensibilizar a população sobre práticas de conservação ambiental e uso racional da água e florestas;
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar iniciativas comunitárias de geração de renda sustentável, como apicultura, artesanato e agricultura de conservação;
Número ou marcador · p. 6 g) colaborar com as autoridades locais, serviços distritais e parceiros de desenvolvimento em acções de cogestão e conservação de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O CGRN de Tlawene rege-se pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 6 a) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 b) participação democrática dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) equidade de género e inclusão social;
Número ou marcador · p. 6 d) sustentabilidade ambiental e económica;
Número ou marcador · p. 6 e) respeito pelas normas e práticas costumeiras locais que não contrariem a lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros do CGRN de Tlawene todos os residentes na área de actuação da
Texto do artigo · p. 7 comunidade, nacionais ou estrangeiros, maiores de 15 anos, que aceitem o disposto nos presentes estatutos e se inscrevam no livro de registo do comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Coletivo de Direção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a candidatura, o interessado poderá apresentar o bilhete de identidade, cartão de eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão compete ao Coletivo de Direção, devendo ser comunicada ao interessado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais; c)propor iniciativas de gestão sustentável e proteção dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; b)contribuir para a proteção e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 c) participar nas atividades comunitárias promovidas pelo Comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro cessa por:
Número ou marcador · p. 7 a) mudança de residência para fora da área de atuação;
Número ou marcador · p. 7 b) exclusão decidida pela Assembleia Geral, em caso de prática de atos graves que prejudiquem os objetivos do Comité.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos do CGRN)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do CGRN de Tlawene:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Coletivo de Direção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ (Mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos
Texto do artigo · p. 7 de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em todos os órgãos deverá ser assegurada uma participação de mulheres e jovens.
Número ou marcador · p. 7 Três) O presidente e o vice-presidente não poderão exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do CGRN de Tlawene, composta por todos os membros da comunidade local.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e destituir os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o plano de atividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 c) deliberar sobre acordos e parcerias;
Número ou marcador · p. 7 d) decidir sobre a cessão ou transferência de direitos de uso e aproveitamento da terra
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar o regulamento interno e alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre a dissolução do comité.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao final de março, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A convocatória deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência, por meios escritos, anúncios públicos ou comunicação verbal tradicional.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são válidas com a presença de metade mais um dos membros à primeira convocatória ou, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Coletivo de Direção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Coletivo de Direcção é o órgão executivo e representativo do CGRN de Tlawene.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É composto por x membros, eleitos por um mandato de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Coletivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a comunidade perante autoridades e parceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios e planos anuais de atividades;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir os fundos e património do Comité;
Número ou marcador · p. 7 e) negociar e celebrar acordos de cooperação e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 f) nomear comissões de trabalho e grupos de apoio;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a gestão sustentável dos recursos naturais e a resolução de conflitos locais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CGRN–Tlawene;
Número ou marcador · p. 7 Dois) É composto por seis (6) membros, incluindo o régulo da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a contabilidade e documentação do Comité;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar a correta aplicação dos fundos;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir parecer sobre o relatório anual e contas do Coletivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Património e fontes de receita)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património do CGRN de Tlawene é constituído por bens móveis, imóveis, equipamentos e outros meios afetos às suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem receitas do Comité:
Número ou marcador · p. 7 a) contribuições voluntárias dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 c) rendimentos das actividades económicas e ambientais sustentáveis promovidas pelo CGRN;
Número ou marcador · p. 7 d) fundos provenientes de acordos ou parcerias com instituições de apoio comunitário;
Número ou marcador · p. 7 e) outras fontes legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão financeira é da responsabilidade do Coletivo de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as despesas devem ser aprovadas em Assembleia Geral e registadas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 7 Três) O exercício económico é anual, coincidindo com o ano civil, devendo as contas ser apresentadas à Assembleia-Geral até 31 de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) O CGRN de Tlawene só poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com o voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução, os bens e fundos remanescentes reverterão a favor de instituições comunitárias de interesse público ou do Governo Distrital de Chókwè, para actividades de conservação e gestão sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 8 Um) O funcionamento detalhado dos órgãos e as normas de execução dos presentes estatutos serão definidos em regulamento interno.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Outubro de 2025 III SÉRIE — Número 205
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Panda: Despacho. Governo do Distrito de Milange: Despacho.
  7. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 10587C. Aviso - LPP n.º 12825L Anúncios Judiciais e Outros:
  8. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis
  9. Parágrafo, página 1: (AMACV). Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene (CGRN-Tlawene) Associação e Academia de Basquetebol de Sofala. Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Chivalo - Sede -
  10. Parágrafo, página 1: Panda. Associação Agro - Pecuária Belo Horizonte de Milange. ABEDE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agritrac – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Vida Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agroefuwa, Limitada. Águia Negra, Limitada. AL Filhos Mult-Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aldelia Mozambique Agência Privada de Emprego, Limitada. All In One Energy & Consultingd, Limitada. Âncora Moçambique, Limitada. Artes Encadernadora, Limitada. Associação Casa Vatsonga. Associação dos Amigos de Nyarime (ASANY). Barron Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Benchmark Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada. BPI Moçambique – Sociedade de Investimentos, S.A. Capital F.A. – Sociedade Unipessoal, Limitada. CAT Investimentos – SHM, Limitada. Clilimpa Lavandarias, Limitada. Codornas da Yu, Limitada. Commander-ST Engenharia e Construção Civil – Sociedade
  11. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Consultório Clínico Saúde e Vida Longa, Limitada. Controlo em Eletricidade, Soluções Técnicas, Limitada. Econos Travel, Limitada. Edições Cais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electron, Limitada. Eniatiqua Mozambique, Limitada. Escola de Condução Ngawa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Samugue, Limitada. GAG Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  13. Parágrafo, página 1: Gaism Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Geoproject, Limitada. Grupo Manacez Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hangzhou Agrochemical (MZ), Limitada. Happy Home Holdings, Limitada. Huazhen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Infra Digital, S.A. Instituto Politécnico Andalucia – Sociedade Unipessoal, Limitada. JV Produções e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Keven Ruballaine Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Krispi, Limitada. Kushanda, Limitada. Lauche Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limpo & Lindo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Logixpress, Limitada. Mediplus, Companhia de Seguros, S.A. Montrel, Limitada. Mozambique Vitas Mining and Trading Co., Limitada. M-Tech Solutions, Limitada. Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD. Negócios no Chiveve Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ngozi, Limitada. Pedro Sozinho – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rajan Export (Mozambique), Limitada. Rapido Beira, Limitada. River Moz Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sahi Motors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seashi Investments, Limitada. SHM Propriedades e Investimentos, Limitada. Só Turismo Travel & Services, Limitada. Sonhos Eventos & Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Take Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Machava e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada Tudo Limpo & Serviços, Limitada. Umbrella Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vasen Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. VN Construções, Limitada. Wali Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xadreque Eléctrico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z.Z Transporte & Serviços, Limitada. Zarina Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM G50 Business and Mining Company, S.A.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  18. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis.
  20. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Novembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 2: Despacho
  22. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Maio de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma entidade composta por associações, que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Federação de Desenvolvimento Empresarial de Moçambique- FDEM.
  30. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Outubro de 2025. – O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tlawene requereu ao Governo do Distrito de Chokwe o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são seguintes:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Conselho de Direcção ou Comissão Executiva;
  38. Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes Termos e no disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tlawene.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, Chókwè, 15 de Outubro de 2025.
  41. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  43. Texto do artigo, página 2: Despacho
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação e Academia de Basquetebol de Sofala.
  47. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, Beira, 24 de Outubro de 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Panda
  49. Texto do artigo, página 2: Despacho
  50. Texto do artigo, página 2: É reconhecido um grupo constituído por 20 elementos, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivalo, com sede na localidade de Chivalo, requereu ao Governo do Distrito, como pessoas jurídicas, conferidos por um estatuto, a luz da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata se de uma associação baseada no distrito com objectivos de promover o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, através da gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais, sem fins lucrativos determinados e legalmente possíveis que no acto da constituição do estatuto da agremiação, cumprem o intuito e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Os órgãos superiores da associação, serão eleitos por um sufrágio, obedecendo um período de 4 anos com direito de uma reeleição, sendo eles os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conelho Fiscal.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivalo.
  54. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Panda, 6 de Outubro de 2025. O Administrador do Distrito, Dario Fernandes Machava.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Milange
  56. Texto do artigo, página 2: Despacho
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro – Pecuária Belo Horizonte de Milange, requereu ao administrador de Milange o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  58. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucratuvos determinados e possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico legal pelo governo do distrito.
  59. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto dos números 1, 2 e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Belo Horizonte de Milange, com sede no Distrito de Milange, Província da Zambézia, ao longo da EN11, Bairro Eduardo Mondlane, Vila de Milange.
  60. Texto do artigo, página 2: Milange, 18 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
  61. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  62. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 10587C
  63. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 6 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de SOGES - Sociedade Geral de Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10587C, válida até 29 de Maio de 2050 para calcário, gesso, no Distrito de Buzi, Chibabava, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  64. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 57' 30,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 56' 30,00'' - 19º 57' 30,00''34º 02' 20,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 00' 10,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
  66. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 25 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  67. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 12825L
  68. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 18 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Wander 2 Minerais, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12825L, válida até 18 de Julho de 2030, para água-marinha, corindo, esmeralda, ouro, quartzo e minerais associados, rubi, turmalina, no Distrito de Lago, Sanga na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  69. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 12º 56' 50,00'' - 12º 52' 40,00'' - 12º 52' 40,00'' - 13º 02' 20,00'' - 13º 02' 20,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 59' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 58' 00,00'' - 12º 56' 50,00''34º 52' 20,00'' 34º 52' 20,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 59' 30,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 56' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 55' 40,00'' 34º 54' 30,00'' 34º 54' 30,00''
  71. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  72. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  73. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis (AMACV)
  74. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de dois mil e dezanove, foi registada sob NUEL 101102122 a Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis (AMACV), sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 31 de Janeiro de 2019, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis, abreviadamente AMACV, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  81. Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Quelimane, Avenida Samora
  82. Texto do artigo, página 3: Machel, n.º 652, podendo abrir delegações mediante deliberação do Conselho de Direcção. E constitui-se por tempo indeterminado.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  85. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis, os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: a) apoiar crianças que estejam em situações de vulnerabilidade nas escolas e comunidades com representação e/ou filiais;
  87. Número ou marcador, página 3: b) promover actividades de geração de rendimentos para custear despesas escolares e afins ao grupo alvo;
  88. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional;
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  91. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Apoio a Crianças Vulneráveis integra todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  100. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a).
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) .
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão que fiscaliza as actividades levadas a cabo pela associação.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um(a) presidente, o qual tem voto de qualidade e dois vogais.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 4: Casos omissos são regulados pelos regulamento interno da associação e pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 23 de Setembro 2025. A Conservadora, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 4: Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  122. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Aprender Sem Fronteiras, é de ora em diante designada por ASF Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  126. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A ASF Moçambique é de âmbito nacional, podendo criar delegações a nível das províncias do País.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung, Casa n.º 392, Bairro Sommershield.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A ASF Moçambique é criada por tempo indeterminado.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  131. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  132. Texto do artigo, página 4: A ASF Moçambique tem os seguintes objectivos:
  133. Número ou marcador, página 4: a) promover um sistema educacional inclusivo e de qualidade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos e sem voz;
  134. Número ou marcador, página 4: b) promover um ambiente propício para a melhoria da aprendizagem de crianças e em todas as etapas de educação;
  135. Número ou marcador, página 4: c) realizar pesquisas e formações orientadas para as necessidades das pessoas com necessidades educativas especiais;
  136. Número ou marcador, página 4: d) estimular a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e informada nos processos de planificação, avaliação e tomada de decisão sobre assuntos do seu interesse, tais como (educação inclusiva, tecnologias educacionais);
  137. Número ou marcador, página 4: e) contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas educativas e de instrumentos normativos junto a Assembleia da República, Assembleias Provinciais e Assembleias Municipais; e
  138. Número ou marcador, página 4: f) promover qualquer outra actividade desde que seja em prol da transparência, prestação de contas e responsabilização, direito à informação, direito digital, direitos humanos e na promoção de desenvolvimento humano.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ASF Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se identifiquem com os objectivos da ASF Moçambique.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  145. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  146. Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
  147. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores: são os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ASF Moçambique;
  148. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos: são os que aderirem à ASF Moçambique em data posterior à sua fundação e que cumprem as suas obrigações estatutarias;
  149. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários: são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ASF Moçambique ou à outros, mas que concorrem para os objectivos da ASF Moçambique;
  150. Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que se comprometam a prestar regularmente à ASF Moçambique, uma contribuição material ou pecuniária.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  152. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  153. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  154. Número ou marcador, página 4: a) receber um cartão de identificação e usar as insígnias da ASF Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  156. Número ou marcador, página 4: c) participar e ser informado sobre a vida da ASF Moçambique; e
  157. Número ou marcador, página 4: d) dapresentar contribuições e gozar de benefícios que vierem a ser decididos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  159. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros:
  161. Número ou marcador, página 4: a) assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  162. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ASF Moçambique;
  163. Número ou marcador, página 4: c) participar das reuniões para que for convocado;
  164. Número ou marcador, página 4: d) assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Deveres especiais dos membros:
  166. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais; e
  167. Número ou marcador, página 4: b) pagar as quotas regularmente.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  169. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  170. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro da ASF Moçambique, aquele que:
  171. Número ou marcador, página 4: a) não paga as quotas e mesmo depois da notificação não regularize dentro de seis meses;
  172. Número ou marcador, página 4: b) não cumpra os seus deveres conforme demandados pelos estatutos depois
  173. Texto do artigo, página 5: de ser formalmente interpelado para regularização da sua situação num prazo de 3 meses e recuse assumir um cargo associativo, salvo quando apresentado um motivo justificado.
  174. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  177. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da ASF Moçambique:
  178. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
  180. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  182. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  183. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  185. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  186. Texto do artigo, página 5: Os cargos nos órgãos sociais da ASF Moçambique são incompatíveis entre si.
  187. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  189. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da ASF Moçambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  192. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da ASF reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença dos membros que estiverem na sala.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, presidente da mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros
  197. Texto do artigo, página 5: em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
  198. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso na deliberação da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  202. Número ou marcador, página 5: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
  203. Número ou marcador, página 5: c) definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
  204. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
  205. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o regulamento interno; f)conferir distinção de membro honorário ilustre, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  206. Número ou marcador, página 5: g) aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e
  207. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  209. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  210. Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é responsável por dirigir, organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  212. Texto do artigo, página 5: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  213. Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  216. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão para administrar e gerir as actividades da associação, garantindo a realização dos seus objectivos e o cumprimento das disposições legais e estatutárias .
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  220. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  221. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  224. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  225. Número ou marcador, página 5: a) propor e a Assembleia Geral, o modelo de gestão a adoptar para a ASF Moçambique;
  226. Número ou marcador, página 5: b) propor a Assembleia Geral, a definição de funções, actividades remuneração do pessoal recrutado;
  227. Número ou marcador, página 5: c) elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  229. Número ou marcador, página 5: e) propor à mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
  230. Número ou marcador, página 5: f) submeter para discussão da mesa da Assembleia Geral assuntos que entender serem pertinentes para a sua apreciação;
  231. Número ou marcador, página 5: g) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; e
  232. Número ou marcador, página 5: h) gerir os fundos e o património da associação.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  234. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Com objectivo de dinamizar as actividades da ASF Moçambique, vai ser criada a direcção executiva que fará a gestão diária. Dois) Compete ao director executivo:
  236. Número ou marcador, página 5: a) praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 5: b) praticar os actos de gestão corrente da ASF Moçambique que a lei e os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
  238. Número ou marcador, página 5: c) representar a associação junto de organismos do estado e privados;
  239. Número ou marcador, página 5: d) representar a Associação em juízo e fora dele; e
  240. Número ou marcador, página 5: e) exercer a acção disciplinar sobre trabalhadores da ASF Moçambique que lhe estiverem subordinados;
  241. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  243. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  244. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades económico-financeiras da ASF Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, presidente, um vice-presidente e um secretário.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  247. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  248. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 6: a) exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da ASF Moçambique, documentação contabilística, livros de escrituração e património;
  253. Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pela direcção executiva;
  254. Número ou marcador, página 6: c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  255. Número ou marcador, página 6: d) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  258. Texto do artigo, página 6: (Património)
  259. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ASF Moçambique, os bens móveis e imóveis ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  261. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  262. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ASF Moçambique:
  263. Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotas pagas pelos membros; b)doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
  264. Número ou marcador, página 6: c) os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  267. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  268. Texto do artigo, página 6: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á a pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  270. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) A ASF Moçambique pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com quotas em dia.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A ASF Moçambique pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  274. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  275. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
  276. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene (CGRN-Tlawene)
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  279. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  280. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tlawene em conformidade com o Decreto n.º 15/2000, de 20 de Junho, e o Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  282. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  283. Número ou marcador, página 6: Um) O CGRN de Tlawene é uma associação comunitária de direito privado, sem fins lucrativos.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) Doptado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial como finalidade principal assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais locais benefício das gerações presentes e futuras.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) Após o registo, o CGRN passa a dispor de plena capacidade para exercer direitos e contrair obrigações, em conformidade com a lei.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  287. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) O CGRN de Tlawene tem a sua sede no Povoado de Tlawene, Localidade de Malau, Posto Administrativo de Lionde, Distrito de Chókwè, Província de Gaza.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) O CGRN de Tlawene é constituído por tempo indeterminado, sendo indissolúvel salvo nos casos previstos na lei.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  293. Texto do artigo, página 6: São objectivos do CGRN de Tlawene:
  294. Número ou marcador, página 6: a) promover o uso equilibrado e sustentável dos recursos naturais da comunidade;
  295. Número ou marcador, página 6: b) garantir a participação de homens, mulheres e jovens na planificação e tomada de decisões sobre o uso dos recursos;
  296. Número ou marcador, página 6: c) prevenir e resolver conflitos locais relacionados à terra e ao uso dos recursos naturais;
  297. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e implementar planos comunitários de gestão e zoneamento;
  298. Número ou marcador, página 6: e) sensibilizar a população sobre práticas de conservação ambiental e uso racional da água e florestas;
  299. Número ou marcador, página 6: f) apoiar iniciativas comunitárias de geração de renda sustentável, como apicultura, artesanato e agricultura de conservação;
  300. Número ou marcador, página 6: g) colaborar com as autoridades locais, serviços distritais e parceiros de desenvolvimento em acções de cogestão e conservação de recursos naturais.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 6: (Princípios de funcionamento)
  303. Texto do artigo, página 6: O CGRN de Tlawene rege-se pelos princípios de:
  304. Número ou marcador, página 6: a) transparência e prestação de contas;
  305. Número ou marcador, página 6: b) participação democrática dos membros;
  306. Número ou marcador, página 6: c) equidade de género e inclusão social;
  307. Número ou marcador, página 6: d) sustentabilidade ambiental e económica;
  308. Número ou marcador, página 6: e) respeito pelas normas e práticas costumeiras locais que não contrariem a lei.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  311. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  312. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros do CGRN de Tlawene todos os residentes na área de actuação da
  313. Texto do artigo, página 7: comunidade, nacionais ou estrangeiros, maiores de 15 anos, que aceitem o disposto nos presentes estatutos e se inscrevam no livro de registo do comité.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  315. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  316. Número ou marcador, página 7: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Coletivo de Direção.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a candidatura, o interessado poderá apresentar o bilhete de identidade, cartão de eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  318. Número ou marcador, página 7: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão compete ao Coletivo de Direção, devendo ser comunicada ao interessado.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  320. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros têm direito a:
  322. Número ou marcador, página 7: a) participar e votar nas Assembleias Gerais;
  323. Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais; c)propor iniciativas de gestão sustentável e proteção dos recursos naturais.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos membros:
  325. Número ou marcador, página 7: a) cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; b)contribuir para a proteção e conservação dos recursos naturais;
  326. Número ou marcador, página 7: c) participar nas atividades comunitárias promovidas pelo Comité.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  328. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  329. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro cessa por:
  330. Número ou marcador, página 7: a) mudança de residência para fora da área de atuação;
  331. Número ou marcador, página 7: b) exclusão decidida pela Assembleia Geral, em caso de prática de atos graves que prejudiquem os objetivos do Comité.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  334. Texto do artigo, página 7: (Órgãos do CGRN)
  335. Texto do artigo, página 7: São órgãos do CGRN de Tlawene:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Coletivo de Direção;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ (Mandatos)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos
  341. Texto do artigo, página 7: de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) Em todos os órgãos deverá ser assegurada uma participação de mulheres e jovens.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) O presidente e o vice-presidente não poderão exercer mais de dois mandatos consecutivos.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  345. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do CGRN de Tlawene, composta por todos os membros da comunidade local.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  348. Número ou marcador, página 7: a) eleger e destituir os órgãos do comité;
  349. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o plano de atividades e o relatório de contas;
  350. Número ou marcador, página 7: c) deliberar sobre acordos e parcerias;
  351. Número ou marcador, página 7: d) decidir sobre a cessão ou transferência de direitos de uso e aproveitamento da terra
  352. Número ou marcador, página 7: e) aprovar o regulamento interno e alterações estatutárias;
  353. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre a dissolução do comité.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  355. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao final de março, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um terço dos membros.
  356. Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocatória deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência, por meios escritos, anúncios públicos ou comunicação verbal tradicional.
  357. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são válidas com a presença de metade mais um dos membros à primeira convocatória ou, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  359. Texto do artigo, página 7: (Coletivo de Direção)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) O Coletivo de Direcção é o órgão executivo e representativo do CGRN de Tlawene.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) É composto por x membros, eleitos por um mandato de quatro (4) anos.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Coletivo de Direcção:
  363. Número ou marcador, página 7: a) representar a comunidade perante autoridades e parceiros;
  364. Número ou marcador, página 7: b) implementar as deliberações da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios e planos anuais de atividades;
  366. Número ou marcador, página 7: d) gerir os fundos e património do Comité;
  367. Número ou marcador, página 7: e) negociar e celebrar acordos de cooperação e assistência técnica;
  368. Número ou marcador, página 7: f) nomear comissões de trabalho e grupos de apoio;
  369. Número ou marcador, página 7: g) promover a gestão sustentável dos recursos naturais e a resolução de conflitos locais.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  371. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do CGRN–Tlawene;
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) É composto por seis (6) membros, incluindo o régulo da comunidade;
  374. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  375. Número ou marcador, página 7: a) examinar a contabilidade e documentação do Comité;
  376. Número ou marcador, página 7: b) verificar a correta aplicação dos fundos;
  377. Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o relatório anual e contas do Coletivo de Direcção;
  378. Número ou marcador, página 7: d) solicitar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que necessário.
  379. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  381. Texto do artigo, página 7: (Património e fontes de receita)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) O património do CGRN de Tlawene é constituído por bens móveis, imóveis, equipamentos e outros meios afetos às suas actividades;
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem receitas do Comité:
  384. Número ou marcador, página 7: a) contribuições voluntárias dos membros;
  385. Número ou marcador, página 7: b) subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas;
  386. Número ou marcador, página 7: c) rendimentos das actividades económicas e ambientais sustentáveis promovidas pelo CGRN;
  387. Número ou marcador, página 7: d) fundos provenientes de acordos ou parcerias com instituições de apoio comunitário;
  388. Número ou marcador, página 7: e) outras fontes legalmente admissíveis.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  390. Texto do artigo, página 7: (Gestão financeira)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão financeira é da responsabilidade do Coletivo de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as despesas devem ser aprovadas em Assembleia Geral e registadas em livro próprio.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) O exercício económico é anual, coincidindo com o ano civil, devendo as contas ser apresentadas à Assembleia-Geral até 31 de março do ano seguinte.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  395. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  396. Número ou marcador, página 7: Um) O CGRN de Tlawene só poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com o voto favorável de três quartos dos seus membros;
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução, os bens e fundos remanescentes reverterão a favor de instituições comunitárias de interesse público ou do Governo Distrital de Chókwè, para actividades de conservação e gestão sustentável dos recursos naturais.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  399. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) O funcionamento detalhado dos órgãos e as normas de execução dos presentes estatutos serão definidos em regulamento interno.
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