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Texto do artigo · p. 44 Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD
Texto do artigo · p. 44 Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Agosto do ano dois mil e vinte cinco, foi registada sob NUEL 105053877, Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD, por uma sociedade anónima desportiva de responsabilidade limitada. Constituída por um documento particular a 11 de Agosto de 2025, que se regerá nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem natureza de sociedade anónima desportiva, adopta a denominação Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD, e constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade resulta, nos termos regime jurídico das sociedades anónimas, sendo clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, a Mutupis de Gurué FC.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade é constituída com apelo à subscrição pública.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na Provincia da Zambézia, Cidade de Gurué, Bairro Cimento.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de alteração do pacto social, mas com o consentimento prévio da Assembleia Geral, deslocar a sede para outro local dentro do Distrito de Gurué..
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 44 a) participação nas competições profissionais de futebol;
Número ou marcador · p. 44 b) promoção e organização de espectáculos desportivos;
Número ou marcador · p. 44 c) fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada em diversas modalidades.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade pode igualmente adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em sociedades com objecto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 44 meticais), representado por 10.000 acções (dez mil acções), assim distribuidos:
Número ou marcador · p. 44 a) Mouzinho Fernando Cofé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040504420828F, com subscrição de mil meticais, o que corresponde a10.3% acções;
Número ou marcador · p. 44 b) Fernando João Marrule da Silva, portador de Bilhete de Identidade n.º 040502627494N, com a subscrição de dois mil meticais o correspondente o que corresponde a10.3% acções;
Número ou marcador · p. 44 c) Wilson Jaime Romão dos Santos, portador de Bilhete de Identidade n.º 0401000520007C, com a subscrição de dois mil meticais o correspondente o que corresponde a10.3% acções;
Número ou marcador · p. 44 d) João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, portador de Passporte n.º CF137998, com a subscrição de três mil meticais o correspondente o que corresponde a 30% de acções;
Número ou marcador · p. 44 e) Nelson Pereira dos Santos, portador de passporte n CB728493, com a subscrição de três mil meticais o correspondente o que corresponde a 30% de acções;
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, elevar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de dez milhões de meticais, através de subscrição particular junto de investidor, ou investidores, de referência selecionado(s) pelo Conselho de Administração, com emissão de até 10.000.000 (dez milhões) de novas acções ordinárias (Categoria B), escriturais e nominativas, com o valor nominal de 1 metical cada e com mesmo preço preço de subscrição cada, fixando as demais condições de emissão e subscrição das emissões.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade pode exigir aos accionistas, que ao tempo da deliberação sejam credores da sociedade por suprimentos, que efectuem prestações acessórias de natureza pecuniária em montante até o valor do crédito de cada um por suprimentos, desde que o contrato de suprimento não exclua, por cláusula anterior à deliberação, a conversão em prestação acessória.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A solicitação e restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, se a respectiva exigência tiver sido feita, mas não pode ser efectuada se, em resultado da restituição, o capital próprio constante do balanço do exercício passar a ser inferior a metade do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As prestações acessórias podem ser convertidas em capital social, mediante deliberação de reforço deste.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Valor nominal, natureza e representação das acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções têm o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Todas a acções são nominativas, independentemente de imposição legal.
Número ou marcador · p. 45 Três) As acções podem ter representação escritural ou titulada, conforme determinado pela deliberação da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se a deliberação nada disser, as acções serão escriturais, sendo escriturais aquelas que correspondam à emissão resultante da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções da sociedade são de duas categorias, a categoria A e a categoria
Texto do artigo · p. 45 B, possuindo as acções da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos e sendo as da categoria B acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 45 Dois) São acções de categoria A as subscritas directamente Fernando João Marrule da Silva, Wilson Jaime Romão dos Santos, Mouzinho Fernando Cofé, João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, e Nelson Pereira dos Santos e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções de categoria B as restantes.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade proceder oficiosamente ao respectivo averbamento e comunicar o facto, sendo caso disso, à Central de Valores Mobiliários ou a quem venha a ser a entidade competente.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A sociedade poderá ainda emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme determinado na deliberação de emissão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na deliberação de emissão, ficando autorizado prémio de remição, com o valor que for fixado na deliberação de emissão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Direito de preferência nos aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 45 Um) Nos aumentos de capital, a preferência que seja exercida pelos accionistas será satisfeita por acções da categoria A e a que seja exercida por outras accionistas por acções da categoria B, sendo igualmente de categoria B aquelas que forem subscritas fora do exercício de direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Sem prejuízo da possibilidade de supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas nos termos do artigo 391 do Código Comercial, nos aumentos de capital por entradas em dinheiro a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 45 pode, sem necessidade de invocação específica de interesse social, nem de maioria qualificada, limitar, em favor dos sócios do Mutupis de Gurué Futebol Clube, o direito de preferência dos accionistas titulares de acções da categoria B quando a uma percentagem não superior a vinte e cinco por cento do número de acções que, no aumento de capital, sejam proporcionais ao número de acções da categoria B antes do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 45 Três) Na graduação da preferência dos sócios do Mutupis de Gurué Futebol Clube observar-se-á o que constar dos respectivos estatutos, utilizando-se, se estes nada disserem, os seguintes coeficientes, referidos à situação na data da deliberação:
Número ou marcador · p. 45 a) sócios sem direito de voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– um;
Número ou marcador · p. 45 b) sócios com direito a um voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– dois;
Número ou marcador · p. 45 c) sócios com direito a mais do que um voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– duas vezes o número de votos a que tiverem direito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Assembleia Geral (Participação e direito de voto)
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo do mais que se encontre previsto na lei, têm direito de participar na Assembleia Geral, aqueles que comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de acções da sociedade que confiram direito, incluindo a hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto e que o sejam desde, pelo menos, o quinto dos dias úteis que procedam a data da Assembleia.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O certificado para a comprovação referida no número antecedente e o documento de agrupamento de acções para efeitos de voto, devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e recebidos na sociedade até o segundo dia útil anterior à data marcada para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) A cada mil acções corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto as acções já detidas à data referida no número um.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Representação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida a qualquer outro accionista ou a pessoas a quem lei imperativa o permita.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os instrumentos de representação voluntária de accionista em Assembleia Geral deverão ser entregues na Sociedade, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) As pessoas colectivas podem ser representadas na Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito nomearam, por simples carta, a ser entregue ao Presidente da Mesa, nos mesmos termos dos estabelecidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O mandato é de quatro anos e é renovável.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 45 Um)As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às acções da categoria A para se considerarem aprovadas as deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira ou segunda convocação, sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 45 a)fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança de localização da sede e dos símbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento;
Número ou marcador · p. 45 b) o poder de designar pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, com direito de veto das respectivas deliberações que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Conselho de administração (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número não inferior a três nem superior a onze.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os membros do Conselho de Administração têm um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, e salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Um dos membros do Conselho de Administração será designado pelas acções da categoria A mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição se a designação não for feita.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior tem direito a veto nas deliberações sobre as matérias referidas no artigo 14º, nºs 2 e 3, que caibam na competência do Conselho.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Havendo alargamento do número de membros do Conselho de Administração no decurso do mandato ou substituição que não seja total, os eleitos ou designados completarão o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 46 Seis) A Assembleia Geral designará o Presidente e poderá designar um ou dois vicepresidentes do Conselho de Administração; se não efectuar a designação, será esta feita, quanto ao Presidente, e poderá sê-lo, quanto aos vice-presidentes, pelo próprio Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Sete) A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na importância de duzentos e cinquenta mil euros, se valor superior não for fixado pela Assembleia Geral, mantendo-se a caução em todos os casos de renovação do mandato; a caução poderá ser alterada ou substituída por deliberação da Assembleia Geral nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Oito) O Conselho de Administração deverá proceder à substituição de qualquer administrador que, sem justificação aceite pelo Conselho, não compareça ou se faça representar, no decorrer de um mesmo exercício, em seis reuniões seguidas ou dez interpoladas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Competência)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a gestão corrente da Sociedade desde que, para o efeito, estabeleça a respectiva composição e forma de funcionamento, ou poderá delegar parte dos seus poderes em administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 46 Três) Na fase inicial, a composição e funcionamento da Sociedade será deliberada em Assembleia Geral para exercer as funções nos primeiros 4 anos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado, verbalmente ou por escrito, pelo seu Presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de comparecer à reunião fazer-se representar pelo outro Administrador, ou votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão conferidos por carta ou qualquer outro
Texto do artigo · p. 46 meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 46 Os Administradores serão remunerados pelo modo estabelecido em Assembleia Geral ou em comissão de accionistas em que a Assembleia delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SSXTO
Texto do artigo · p. 46 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral por períodos de quatro anos e reelegíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As atribuições e funcionamento do Conselho Fiscal consta na lei comercial e demais em vigor.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Administracao e gerência)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo accionista João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, que desde já fica administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O administrador poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 46 Quelimane, 12 de Agosto de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, que para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Agosto do ano dois mil e vinte cinco, foi registada sob NUEL 105053877, Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD, por uma sociedade anónima desportiva de responsabilidade limitada. Constituída por um documento particular a 11 de Agosto de 2025, que se regerá nos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem natureza de sociedade anónima desportiva, adopta a denominação Mutupis do Gurué Futebol Clube, SAD, e constituida por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade resulta, nos termos regime jurídico das sociedades anónimas, sendo clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, a Mutupis de Gurué FC.
  7. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade é constituída com apelo à subscrição pública.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na Provincia da Zambézia, Cidade de Gurué, Bairro Cimento.
  11. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de alteração do pacto social, mas com o consentimento prévio da Assembleia Geral, deslocar a sede para outro local dentro do Distrito de Gurué..
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 44: a) participação nas competições profissionais de futebol;
  16. Número ou marcador, página 44: b) promoção e organização de espectáculos desportivos;
  17. Número ou marcador, página 44: c) fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada em diversas modalidades.
  18. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade pode igualmente adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em sociedades com objecto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.
  19. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 44: (Capital social e prestações acessórias)
  21. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000,00MT (dez mil
  22. Texto do artigo, página 44: meticais), representado por 10.000 acções (dez mil acções), assim distribuidos:
  23. Número ou marcador, página 44: a) Mouzinho Fernando Cofé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040504420828F, com subscrição de mil meticais, o que corresponde a10.3% acções;
  24. Número ou marcador, página 44: b) Fernando João Marrule da Silva, portador de Bilhete de Identidade n.º 040502627494N, com a subscrição de dois mil meticais o correspondente o que corresponde a10.3% acções;
  25. Número ou marcador, página 44: c) Wilson Jaime Romão dos Santos, portador de Bilhete de Identidade n.º 0401000520007C, com a subscrição de dois mil meticais o correspondente o que corresponde a10.3% acções;
  26. Número ou marcador, página 44: d) João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, portador de Passporte n.º CF137998, com a subscrição de três mil meticais o correspondente o que corresponde a 30% de acções;
  27. Número ou marcador, página 44: e) Nelson Pereira dos Santos, portador de passporte n CB728493, com a subscrição de três mil meticais o correspondente o que corresponde a 30% de acções;
  28. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, elevar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de dez milhões de meticais, através de subscrição particular junto de investidor, ou investidores, de referência selecionado(s) pelo Conselho de Administração, com emissão de até 10.000.000 (dez milhões) de novas acções ordinárias (Categoria B), escriturais e nominativas, com o valor nominal de 1 metical cada e com mesmo preço preço de subscrição cada, fixando as demais condições de emissão e subscrição das emissões.
  29. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade pode exigir aos accionistas, que ao tempo da deliberação sejam credores da sociedade por suprimentos, que efectuem prestações acessórias de natureza pecuniária em montante até o valor do crédito de cada um por suprimentos, desde que o contrato de suprimento não exclua, por cláusula anterior à deliberação, a conversão em prestação acessória.
  30. Número ou marcador, página 44: Quatro) A solicitação e restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, se a respectiva exigência tiver sido feita, mas não pode ser efectuada se, em resultado da restituição, o capital próprio constante do balanço do exercício passar a ser inferior a metade do capital social.
  31. Número ou marcador, página 44: Cinco) As prestações acessórias podem ser convertidas em capital social, mediante deliberação de reforço deste.
  32. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 45: (Valor nominal, natureza e representação das acções)
  34. Número ou marcador, página 45: Um) As acções têm o valor nominal de um metical cada uma.
  35. Número ou marcador, página 45: Dois) Todas a acções são nominativas, independentemente de imposição legal.
  36. Número ou marcador, página 45: Três) As acções podem ter representação escritural ou titulada, conforme determinado pela deliberação da respectiva emissão.
  37. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se a deliberação nada disser, as acções serão escriturais, sendo escriturais aquelas que correspondam à emissão resultante da constituição da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 45: (Categoria de acções)
  40. Número ou marcador, página 45: Um) As acções da sociedade são de duas categorias, a categoria A e a categoria
  41. Texto do artigo, página 45: B, possuindo as acções da categoria A os privilégios consignados na lei e nos presentes estatutos e sendo as da categoria B acções ordinárias.
  42. Número ou marcador, página 45: Dois) São acções de categoria A as subscritas directamente Fernando João Marrule da Silva, Wilson Jaime Romão dos Santos, Mouzinho Fernando Cofé, João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, e Nelson Pereira dos Santos e enquanto se mantiverem na sua titularidade; são acções de categoria B as restantes.
  43. Número ou marcador, página 45: Três) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade proceder oficiosamente ao respectivo averbamento e comunicar o facto, sendo caso disso, à Central de Valores Mobiliários ou a quem venha a ser a entidade competente.
  44. Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade poderá ainda emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, conforme determinado na deliberação de emissão.
  45. Número ou marcador, página 45: Cinco) A remição far-se-á nos termos fixados pela lei e de harmonia com o que for estabelecido na deliberação de emissão, ficando autorizado prémio de remição, com o valor que for fixado na deliberação de emissão.
  46. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 45: (Direito de preferência nos aumentos de capital)
  48. Número ou marcador, página 45: Um) Nos aumentos de capital, a preferência que seja exercida pelos accionistas será satisfeita por acções da categoria A e a que seja exercida por outras accionistas por acções da categoria B, sendo igualmente de categoria B aquelas que forem subscritas fora do exercício de direito de preferência dos accionistas.
  49. Número ou marcador, página 45: Dois) Sem prejuízo da possibilidade de supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas nos termos do artigo 391 do Código Comercial, nos aumentos de capital por entradas em dinheiro a Assembleia Geral
  50. Texto do artigo, página 45: pode, sem necessidade de invocação específica de interesse social, nem de maioria qualificada, limitar, em favor dos sócios do Mutupis de Gurué Futebol Clube, o direito de preferência dos accionistas titulares de acções da categoria B quando a uma percentagem não superior a vinte e cinco por cento do número de acções que, no aumento de capital, sejam proporcionais ao número de acções da categoria B antes do aumento de capital.
  51. Número ou marcador, página 45: Três) Na graduação da preferência dos sócios do Mutupis de Gurué Futebol Clube observar-se-á o que constar dos respectivos estatutos, utilizando-se, se estes nada disserem, os seguintes coeficientes, referidos à situação na data da deliberação:
  52. Número ou marcador, página 45: a) sócios sem direito de voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– um;
  53. Número ou marcador, página 45: b) sócios com direito a um voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– dois;
  54. Número ou marcador, página 45: c) sócios com direito a mais do que um voto nas Assembleias Gerais do Mutupis de Gurué Futebol Clube– duas vezes o número de votos a que tiverem direito.
  55. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 45: Assembleia Geral (Participação e direito de voto)
  57. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo do mais que se encontre previsto na lei, têm direito de participar na Assembleia Geral, aqueles que comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares ou representam titulares de acções da sociedade que confiram direito, incluindo a hipótese de agrupamento, a pelo menos um voto e que o sejam desde, pelo menos, o quinto dos dias úteis que procedam a data da Assembleia.
  58. Número ou marcador, página 45: Dois) O certificado para a comprovação referida no número antecedente e o documento de agrupamento de acções para efeitos de voto, devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e recebidos na sociedade até o segundo dia útil anterior à data marcada para a Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 45: Três) A cada mil acções corresponde um voto, só sendo consideradas para efeitos de voto as acções já detidas à data referida no número um.
  60. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 45: (Representação)
  62. Número ou marcador, página 45: Um) A representação voluntária de qualquer accionista em Assembleia Geral poderá ser cometida a qualquer outro accionista ou a pessoas a quem lei imperativa o permita.
  63. Número ou marcador, página 45: Dois) Os instrumentos de representação voluntária de accionista em Assembleia Geral deverão ser entregues na Sociedade, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 45: Três) As pessoas colectivas podem ser representadas na Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito nomearam, por simples carta, a ser entregue ao Presidente da Mesa, nos mesmos termos dos estabelecidos no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 45: (Mesa da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 45: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
  68. Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato é de quatro anos e é renovável.
  69. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 45: (Deliberações)
  71. Texto do artigo, página 45: Um)As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
  72. Número ou marcador, página 45: Dois) É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às acções da categoria A para se considerarem aprovadas as deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira ou segunda convocação, sobre as seguintes matérias:
  73. Texto do artigo, página 45: a)fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança de localização da sede e dos símbolos do clube, desde o seu emblema ao seu equipamento;
  74. Número ou marcador, página 45: b) o poder de designar pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, com direito de veto das respectivas deliberações que tenham objecto idêntico ao da alínea anterior.
  75. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 45: Conselho de administração (Composição)
  77. Número ou marcador, página 45: Um) A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número não inferior a três nem superior a onze.
  78. Número ou marcador, página 45: Dois) Os membros do Conselho de Administração têm um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, e salvo o disposto no número seguinte, são eleitos em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 45: Três) Um dos membros do Conselho de Administração será designado pelas acções da categoria A mediante simples comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a designação ser revogada pela mesma forma e só havendo lugar a eleição se a designação não for feita.
  80. Número ou marcador, página 45: Quatro) O membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior tem direito a veto nas deliberações sobre as matérias referidas no artigo 14º, nºs 2 e 3, que caibam na competência do Conselho.
  81. Número ou marcador, página 46: Cinco) Havendo alargamento do número de membros do Conselho de Administração no decurso do mandato ou substituição que não seja total, os eleitos ou designados completarão o mandato em curso.
  82. Número ou marcador, página 46: Seis) A Assembleia Geral designará o Presidente e poderá designar um ou dois vicepresidentes do Conselho de Administração; se não efectuar a designação, será esta feita, quanto ao Presidente, e poderá sê-lo, quanto aos vice-presidentes, pelo próprio Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 46: Sete) A responsabilidade de cada Administrador deverá ser caucionada por alguma das formas permitidas por lei, na importância de duzentos e cinquenta mil euros, se valor superior não for fixado pela Assembleia Geral, mantendo-se a caução em todos os casos de renovação do mandato; a caução poderá ser alterada ou substituída por deliberação da Assembleia Geral nos termos previstos na lei.
  84. Número ou marcador, página 46: Oito) O Conselho de Administração deverá proceder à substituição de qualquer administrador que, sem justificação aceite pelo Conselho, não compareça ou se faça representar, no decorrer de um mesmo exercício, em seis reuniões seguidas ou dez interpoladas.
  85. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 46: (Competência)
  87. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
  88. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a gestão corrente da Sociedade desde que, para o efeito, estabeleça a respectiva composição e forma de funcionamento, ou poderá delegar parte dos seus poderes em administrador-delegado.
  89. Número ou marcador, página 46: Três) Na fase inicial, a composição e funcionamento da Sociedade será deliberada em Assembleia Geral para exercer as funções nos primeiros 4 anos.
  90. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado, verbalmente ou por escrito, pelo seu Presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
  93. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração só pode validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, podendo qualquer Administrador impedido de comparecer à reunião fazer-se representar pelo outro Administrador, ou votar por correspondência.
  94. Número ou marcador, página 46: Três) Os votos por correspondência serão manifestados e os poderes de representação serão conferidos por carta ou qualquer outro
  95. Texto do artigo, página 46: meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  96. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 46: (Remuneração dos administradores)
  98. Texto do artigo, página 46: Os Administradores serão remunerados pelo modo estabelecido em Assembleia Geral ou em comissão de accionistas em que a Assembleia delegar tal competência.
  99. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SSXTO
  100. Texto do artigo, página 46: (Conselho Fiscal)
  101. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral por períodos de quatro anos e reelegíveis nos termos da lei.
  102. Número ou marcador, página 46: Dois) As atribuições e funcionamento do Conselho Fiscal consta na lei comercial e demais em vigor.
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 46: (Administracao e gerência)
  105. Número ou marcador, página 46: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo accionista João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, que desde já fica administrador da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) O administrador poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
  107. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  109. Texto do artigo, página 46: A sociedade dissolve-se, nos casos e termos previstos na lei.
  110. Texto do artigo, página 46: Quelimane, 12 de Agosto de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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