Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique

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Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Aprender Sem Fronteiras, é de ora em diante designada por ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASF Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ASF Moçambique é de âmbito nacional, podendo criar delegações a nível das províncias do País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ASF Moçambique tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung, Casa n.º 392, Bairro Sommershield.
Número ou marcador · p. 4 Três) A ASF Moçambique é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ASF Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover um sistema educacional inclusivo e de qualidade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos e sem voz;
Número ou marcador · p. 4 b) promover um ambiente propício para a melhoria da aprendizagem de crianças e em todas as etapas de educação;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar pesquisas e formações orientadas para as necessidades das pessoas com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 d) estimular a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e informada nos processos de planificação, avaliação e tomada de decisão sobre assuntos do seu interesse, tais como (educação inclusiva, tecnologias educacionais);
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas educativas e de instrumentos normativos junto a Assembleia da República, Assembleias Provinciais e Assembleias Municipais; e
Número ou marcador · p. 4 f) promover qualquer outra actividade desde que seja em prol da transparência, prestação de contas e responsabilização, direito à informação, direito digital, direitos humanos e na promoção de desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da ASF Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se identifiquem com os objectivos da ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores: são os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos: são os que aderirem à ASF Moçambique em data posterior à sua fundação e que cumprem as suas obrigações estatutarias;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários: são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ASF Moçambique ou à outros, mas que concorrem para os objectivos da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que se comprometam a prestar regularmente à ASF Moçambique, uma contribuição material ou pecuniária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) receber um cartão de identificação e usar as insígnias da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e ser informado sobre a vida da ASF Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 d) dapresentar contribuições e gozar de benefícios que vierem a ser decididos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) participar das reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 b) pagar as quotas regularmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro da ASF Moçambique, aquele que:
Número ou marcador · p. 4 a) não paga as quotas e mesmo depois da notificação não regularize dentro de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 b) não cumpra os seus deveres conforme demandados pelos estatutos depois
Texto do artigo · p. 5 de ser formalmente interpelado para regularização da sua situação num prazo de 3 meses e recuse assumir um cargo associativo, salvo quando apresentado um motivo justificado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da ASF Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos nos órgãos sociais da ASF Moçambique são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da ASF Moçambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da ASF reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença dos membros que estiverem na sala.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, presidente da mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros
Texto do artigo · p. 5 em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso na deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o regulamento interno; f)conferir distinção de membro honorário ilustre, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A mesa da Assembleia Geral é responsável por dirigir, organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um órgão para administrar e gerir as actividades da associação, garantindo a realização dos seus objectivos e o cumprimento das disposições legais e estatutárias .
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) propor e a Assembleia Geral, o modelo de gestão a adoptar para a ASF Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a Assembleia Geral, a definição de funções, actividades remuneração do pessoal recrutado;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 e) propor à mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 f) submeter para discussão da mesa da Assembleia Geral assuntos que entender serem pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 g) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 h) gerir os fundos e o património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Com objectivo de dinamizar as actividades da ASF Moçambique, vai ser criada a direcção executiva que fará a gestão diária. Dois) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) praticar os actos de gestão corrente da ASF Moçambique que a lei e os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) representar a associação junto de organismos do estado e privados;
Número ou marcador · p. 5 d) representar a Associação em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 5 e) exercer a acção disciplinar sobre trabalhadores da ASF Moçambique que lhe estiverem subordinados;
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades económico-financeiras da ASF Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da ASF Moçambique, documentação contabilística, livros de escrituração e património;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 6 d) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da ASF Moçambique, os bens móveis e imóveis ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da ASF Moçambique:
Número ou marcador · p. 6 a) as jóias e quotas pagas pelos membros; b)doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á a pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ASF Moçambique pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ASF Moçambique pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Aprender Sem Fronteiras, é de ora em diante designada por ASF Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A ASF Moçambique é de âmbito nacional, podendo criar delegações a nível das províncias do País.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung, Casa n.º 392, Bairro Sommershield.
  11. Número ou marcador, página 4: Três) A ASF Moçambique é criada por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 4: A ASF Moçambique tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 4: a) promover um sistema educacional inclusivo e de qualidade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos e sem voz;
  16. Número ou marcador, página 4: b) promover um ambiente propício para a melhoria da aprendizagem de crianças e em todas as etapas de educação;
  17. Número ou marcador, página 4: c) realizar pesquisas e formações orientadas para as necessidades das pessoas com necessidades educativas especiais;
  18. Número ou marcador, página 4: d) estimular a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e informada nos processos de planificação, avaliação e tomada de decisão sobre assuntos do seu interesse, tais como (educação inclusiva, tecnologias educacionais);
  19. Número ou marcador, página 4: e) contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas educativas e de instrumentos normativos junto a Assembleia da República, Assembleias Provinciais e Assembleias Municipais; e
  20. Número ou marcador, página 4: f) promover qualquer outra actividade desde que seja em prol da transparência, prestação de contas e responsabilização, direito à informação, direito digital, direitos humanos e na promoção de desenvolvimento humano.
  21. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ASF Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se identifiquem com os objectivos da ASF Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  28. Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores: são os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ASF Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos: são os que aderirem à ASF Moçambique em data posterior à sua fundação e que cumprem as suas obrigações estatutarias;
  31. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários: são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ASF Moçambique ou à outros, mas que concorrem para os objectivos da ASF Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que se comprometam a prestar regularmente à ASF Moçambique, uma contribuição material ou pecuniária.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 4: a) receber um cartão de identificação e usar as insígnias da ASF Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  38. Número ou marcador, página 4: c) participar e ser informado sobre a vida da ASF Moçambique; e
  39. Número ou marcador, página 4: d) dapresentar contribuições e gozar de benefícios que vierem a ser decididos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 4: a) assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  44. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ASF Moçambique;
  45. Número ou marcador, página 4: c) participar das reuniões para que for convocado;
  46. Número ou marcador, página 4: d) assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Deveres especiais dos membros:
  48. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais; e
  49. Número ou marcador, página 4: b) pagar as quotas regularmente.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  52. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro da ASF Moçambique, aquele que:
  53. Número ou marcador, página 4: a) não paga as quotas e mesmo depois da notificação não regularize dentro de seis meses;
  54. Número ou marcador, página 4: b) não cumpra os seus deveres conforme demandados pelos estatutos depois
  55. Texto do artigo, página 5: de ser formalmente interpelado para regularização da sua situação num prazo de 3 meses e recuse assumir um cargo associativo, salvo quando apresentado um motivo justificado.
  56. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da ASF Moçambique:
  60. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
  62. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  65. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  68. Texto do artigo, página 5: Os cargos nos órgãos sociais da ASF Moçambique são incompatíveis entre si.
  69. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da ASF Moçambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da ASF reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
  77. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença dos membros que estiverem na sala.
  78. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, presidente da mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros
  79. Texto do artigo, página 5: em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
  80. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso na deliberação da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 5: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
  85. Número ou marcador, página 5: c) definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
  86. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
  87. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o regulamento interno; f)conferir distinção de membro honorário ilustre, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  88. Número ou marcador, página 5: g) aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e
  89. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é responsável por dirigir, organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 5: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
  96. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  98. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão para administrar e gerir as actividades da associação, garantindo a realização dos seus objectivos e o cumprimento das disposições legais e estatutárias .
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  105. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 5: a) propor e a Assembleia Geral, o modelo de gestão a adoptar para a ASF Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 5: b) propor a Assembleia Geral, a definição de funções, actividades remuneração do pessoal recrutado;
  109. Número ou marcador, página 5: c) elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  111. Número ou marcador, página 5: e) propor à mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
  112. Número ou marcador, página 5: f) submeter para discussão da mesa da Assembleia Geral assuntos que entender serem pertinentes para a sua apreciação;
  113. Número ou marcador, página 5: g) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; e
  114. Número ou marcador, página 5: h) gerir os fundos e o património da associação.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
  117. Número ou marcador, página 5: Um) Com objectivo de dinamizar as actividades da ASF Moçambique, vai ser criada a direcção executiva que fará a gestão diária. Dois) Compete ao director executivo:
  118. Número ou marcador, página 5: a) praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 5: b) praticar os actos de gestão corrente da ASF Moçambique que a lei e os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 5: c) representar a associação junto de organismos do estado e privados;
  121. Número ou marcador, página 5: d) representar a Associação em juízo e fora dele; e
  122. Número ou marcador, página 5: e) exercer a acção disciplinar sobre trabalhadores da ASF Moçambique que lhe estiverem subordinados;
  123. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  125. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades económico-financeiras da ASF Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, presidente, um vice-presidente e um secretário.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  129. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  132. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 6: a) exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da ASF Moçambique, documentação contabilística, livros de escrituração e património;
  135. Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pela direcção executiva;
  136. Número ou marcador, página 6: c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  137. Número ou marcador, página 6: d) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
  138. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  140. Texto do artigo, página 6: (Património)
  141. Texto do artigo, página 6: Constitui património da ASF Moçambique, os bens móveis e imóveis ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  143. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  144. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ASF Moçambique:
  145. Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotas pagas pelos membros; b)doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
  146. Número ou marcador, página 6: c) os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  147. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  149. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 6: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á a pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  152. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  153. Número ou marcador, página 6: Um) A ASF Moçambique pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com quotas em dia.
  154. Número ou marcador, página 6: Dois) A ASF Moçambique pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  156. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  157. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
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