Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
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Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
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- Texto do artigo, página 4: Associação Aprender Sem Fronteiras - ASF Moçambique
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Aprender Sem Fronteiras, é de ora em diante designada por ASF Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ASF Moçambique é de âmbito nacional, podendo criar delegações a nível das províncias do País.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ASF Moçambique tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse-Tung, Casa n.º 392, Bairro Sommershield.
- Número ou marcador, página 4: Três) A ASF Moçambique é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A ASF Moçambique tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover um sistema educacional inclusivo e de qualidade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e outros grupos desfavorecidos e sem voz;
- Número ou marcador, página 4: b) promover um ambiente propício para a melhoria da aprendizagem de crianças e em todas as etapas de educação;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar pesquisas e formações orientadas para as necessidades das pessoas com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 4: d) estimular a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e informada nos processos de planificação, avaliação e tomada de decisão sobre assuntos do seu interesse, tais como (educação inclusiva, tecnologias educacionais);
- Número ou marcador, página 4: e) contribuir para formulação e avaliação de políticas públicas educativas e de instrumentos normativos junto a Assembleia da República, Assembleias Provinciais e Assembleias Municipais; e
- Número ou marcador, página 4: f) promover qualquer outra actividade desde que seja em prol da transparência, prestação de contas e responsabilização, direito à informação, direito digital, direitos humanos e na promoção de desenvolvimento humano.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ASF Moçambique, pessoas singulares ou colectivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se identifiquem com os objectivos da ASF Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão provisória dos membros é feita pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores: são os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ASF Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos: são os que aderirem à ASF Moçambique em data posterior à sua fundação e que cumprem as suas obrigações estatutarias;
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários: são os que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à ASF Moçambique ou à outros, mas que concorrem para os objectivos da ASF Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que se comprometam a prestar regularmente à ASF Moçambique, uma contribuição material ou pecuniária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) receber um cartão de identificação e usar as insígnias da ASF Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 4: c) participar e ser informado sobre a vida da ASF Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: d) dapresentar contribuições e gozar de benefícios que vierem a ser decididos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ASF Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) participar das reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: d) assumir com zelo o cargo para que tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Deveres especiais dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: b) pagar as quotas regularmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro da ASF Moçambique, aquele que:
- Número ou marcador, página 4: a) não paga as quotas e mesmo depois da notificação não regularize dentro de seis meses;
- Número ou marcador, página 4: b) não cumpra os seus deveres conforme demandados pelos estatutos depois
- Texto do artigo, página 5: de ser formalmente interpelado para regularização da sua situação num prazo de 3 meses e recuse assumir um cargo associativo, salvo quando apresentado um motivo justificado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da ASF Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: Os cargos nos órgãos sociais da ASF Moçambique são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo da ASF Moçambique e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da ASF reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença dos membros que estiverem na sala.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, presidente da mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros
- Texto do artigo, página 5: em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso na deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
- Número ou marcador, página 5: c) definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar o regulamento interno; f)conferir distinção de membro honorário ilustre, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
- Número ou marcador, página 5: g) aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é responsável por dirigir, organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão para administrar e gerir as actividades da associação, garantindo a realização dos seus objectivos e o cumprimento das disposições legais e estatutárias .
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) propor e a Assembleia Geral, o modelo de gestão a adoptar para a ASF Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a Assembleia Geral, a definição de funções, actividades remuneração do pessoal recrutado;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 5: e) propor à mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 5: f) submeter para discussão da mesa da Assembleia Geral assuntos que entender serem pertinentes para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: g) estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 5: h) gerir os fundos e o património da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 5: Um) Com objectivo de dinamizar as actividades da ASF Moçambique, vai ser criada a direcção executiva que fará a gestão diária. Dois) Compete ao director executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) praticar os actos de gestão corrente da ASF Moçambique que a lei e os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) representar a associação junto de organismos do estado e privados;
- Número ou marcador, página 5: d) representar a Associação em juízo e fora dele; e
- Número ou marcador, página 5: e) exercer a acção disciplinar sobre trabalhadores da ASF Moçambique que lhe estiverem subordinados;
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades económico-financeiras da ASF Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente, presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da ASF Moçambique, documentação contabilística, livros de escrituração e património;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pela direcção executiva;
- Número ou marcador, página 6: c) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 6: d) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património da ASF Moçambique, os bens móveis e imóveis ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ASF Moçambique:
- Número ou marcador, página 6: a) as jóias e quotas pagas pelos membros; b)doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 6: c) os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á a pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ASF Moçambique pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A ASF Moçambique pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico e publicação no Boletim da República.
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