Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Consórcio Viamapa e Sá Machado, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de Publicação que, no dia 11 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legaisd sob NUEL 101055965 uma entidade denominada, Consorcio Viamapa e Sá Machado, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Entre:
- Texto do artigo, página 9: Viamapa Moçambique – Serviços de Topografia Limitada, NUIT n.º 400 313 962, com sede na rua Valentim Siti, n.º 77, rés-do-chão, esquerdo, Maputo adiante designada por Viamapa e neste ato representada por Daniel José Nogueira Montenegro, na qualidade de administrador com poderes para o ato;
- Texto do artigo, página 9: Sá machado moçambique, NUIT 400289085, com sede na Avenida Salvador Allende, n.º 1097, 1.º andar, Maputo, adiante designada por Sá Machado e neste ato representada pelos seus administradores João Carlos Pereira Venichand e José Pedro Aguiar de Sousa e Silva Gouveia, na qualidade de administradores com poderes para o ato.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado nos termos da lei, o contrato de consórcio que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação, objecto e domicílio
- Número ou marcador, página 9: Um) A denominação do consórcio celebrado entre os outorgantes supracitados é o consórcio - Viamapa/Sá Machado e adiante designado apenas por consórcio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O objecto do consórcio é a prestação de serviços referente à prestação de serviços de demarcação de 1200 talhões nas zonas urbanas, dividido por 10 lotes, a elaborar para o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidricos, adiante designado por cliente.
- Número ou marcador, página 9: Três) O domicílio do consórcio é na rua Valentim Siti, n.º 77, rés-do-chão, esquerdo, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Modalidade
- Texto do artigo, página 9: O consórcio assume a modalidade de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária perante o cliente.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Vigência
- Número ou marcador, página 9: Um) O presente contrato de consórcio entra em vigor na data da respectiva assinatura pelas consorciadas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O contrato de consórcio deixa de vigorar com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 9: a) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços identificado no n.º 2 da cláusula primeira;
- Número ou marcador, página 9: b) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com o cliente, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias;
- Número ou marcador, página 9: c) A regularização de todas as contas e eventuais diferendos entre as consorciadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Se, finda a vigência do contrato de consórcio ou do contrato para a elaboração da prestação de serviços, vier eventualmente a ser exigida qualquer responsabilidade, a qualquer das consorciadas, aplicar-se-ão da mesma forma todas as cláusulas do presente contrato de consórcio.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho de orientação e fiscalização
- Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de orientação e fiscalização (COF) é constituído por um representante efectivo de cada uma das empresas do consórcio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do consórcio poderão indicar um representante suplente para integrar o COF, que substituirá o representante efectivo nas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: Três) As nomeações dos representantes serão feitas por carta enviada por cada um dos membros aos restantes.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações do COF serão tomadas conforme o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O líder do consórcio é a viamapa.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Funções do líder do consórcio
- Número ou marcador, página 9: Um) As funções internas do líder do consórcio consistem no dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto de consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado, incluindo:
- Número ou marcador, página 9: a) Fazer a coordenação geral da boa execução do contrato para a elaboração da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e difundir a actualização do planeamento geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Fazer a contabilidade das despesas comuns, as quais não serão efectuadas a não ser com a autorização antecipada da outra consorciada;
- Número ou marcador, página 10: d) Assinar todo o expediente e de um modo geral todos os documentos administrativos que digam respeito ao contrato para a elaboração da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: e) Pedir, se necessário, à outra consorciada para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato de consórcio.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As funções externas do líder do consórcio são as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar o consórcio perante o cliente;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a ligação e a troca de correspondência com o cliente e a restante consorciada;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar as acções de índole jurídica;
- Número ou marcador, página 10: d) Transmitir, sem atraso, às outras entidades as informações de interesse comum que ela tenha recebido na sua qualidade de líder do consórcio, assim como as informações destinadas às outras entidades;
- Número ou marcador, página 10: e) Negociar quaisquer contratos a celebrar com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, ou as suas modificações desde que em concordância com a restante Consorciada;
- Número ou marcador, página 10: f) Durante a execução dos mesmos contratos, receber de terceiros quaisquer declarações, excepto as de resolução desses contratos;
- Número ou marcador, página 10: g) Dirigir àqueles terceiros declarações relativas a actos previstos nos respectivos contratos, excepto quando envolvam modificações ou resolução dos mesmos contratos;
- Número ou marcador, página 10: h) Receber dos referidos terceiros quaisquer importâncias por eles devidas aos membros do consórcio, bem como para reclamar dos mesmos o cumprimento das suas obrigações para algum dos membros do consórcio;
- Número ou marcador, página 10: i) Contratar consultores económicos, jurídicos, contabilísticos ou outros adequados às necessidades e remunerar esses serviços desde que em concordância com a restante consorciada;
- Número ou marcador, página 10: j) Facturar ao cliente as importâncias devidas nos termos do contrato para a elaboração da prestação de serviços e dele as receber, promovendo a respectiva distri-
- Texto do artigo, página 10: buição à outra consorciada, nos termos deste contrato de consórcio, mediante a apresentação das facturas correspondentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) O líder do consórcio não poderá, em caso algum, aceitar uma modificação dos compromissos contratuais perante o cliente, sem acordo escrito da outra entidade do consórcio.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Repartição dos valores recebidos pela actividade
- Número ou marcador, página 10: Um) O valor global da proposta é de 7.355.256,96MT (sete milhões trezentos e cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis meticais e noventa e seis centavos), incluindo IVA à Taxa de 17%.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A repartição de valores entre as sociedades consorciadas será o constante de seguida, podendo esta repartição ser alterada de acordo com ambas as partes.
- Texto do artigo, página 10: Viamapa:
- Número ou marcador, página 10: a) Lote 6 – Rapale – Província de Sofala: MZM 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos meticais);
- Número ou marcador, página 10: b) Lote 7 – Malanga – Província de Niassa: MZM 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 10: c) Lote 8 – Vunduzi – Província de Sofala: MZM 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 10: d) Lote 9 – Metuge – Província de Cabo Delgado: MZM 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 10: e) Lote 10 – Marracuene – Província de Maputo: MZM 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil meticais).
- Texto do artigo, página 10: Sá Machado:
- Número ou marcador, página 10: a) Lote 6 – Rapale – Província de Sofala: MZM 968.801,20 (novecentos e sessenta e oito mil oitocentos e um meticais e vinte centavos);
- Número ou marcador, página 10: b) Lote 7 – Malanga – Província de Niassa: MZM 779.160,80 (setecentos e setenta e nove mil cento e sessenta meticais e oitenta centavos);
- Número ou marcador, página 10: c) Lote 8 – Vunduzi – Província de Sofala: MZM 719.160,80 (setecentos e dezanove mil cento e sessenta meticais e oitenta centavos);
- Número ou marcador, página 10: d) Lote 9 – Metuge – Província de Cabo Delgado: MZM 738.360,80 (setecentos e trinta e oito mil trezentos e sessenta meticais e oitenta centavos);
- Número ou marcador, página 10: e) Lote 10 – Marracuene – Província de Maputo: MZM 458.560,80 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta meticais e oitenta centavos).
- Número ou marcador, página 10: Três) Na participação atribuída ao consórcio encontra-se incluída a subcontratação de serviços a terceiros, se necessário.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Se necessário, será apresentada por um membro do consócio, ao cliente, uma garantia bancária ou de seguradora à primeira solicitação, no valor referido no caderno de encargos, sendo os respectivos custos distribuídos entre o consórcio, de acordo com as percentagens referidas anteriormente.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Facturação e pagamentos
- Número ou marcador, página 10: Um) Toda a facturação relacionada com o presente contrato será efectuada pelo líder do consórcio, de acordo com o plano de pagamentos da proposta, cabendo à restante entidade do consórcio emitir, na mesma data e nos mesmos termos em que aquela se verifique, as respectivas facturas à viamapa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os pagamentos das facturas emitidas ao cliente serão feitos ao líder do consórcio que efectuará os pagamentos devidos às empresas imediatamente após o correspondente recebimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Execução dos trabalhos
- Número ou marcador, página 10: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as disposições regulamentares e legais, aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As consorciadas obrigam-se a cumprir pontualmente as tarefas que lhe competem, com as modificações introduzidas pelo cliente e aceites pelo consórcio.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONO
- Texto do artigo, página 10: Custos e proveitos
- Texto do artigo, página 10: As consorciadas arrecadarão os lucros dos serviços prestados e suportarão as despesas, encargos e prejuízos, se os houver, de acordo com as respectivas quotas de participação cabendo, no entanto, a cada uma a totalidade das despesas inerentes à execução das tarefas que, de acordo com este contrato de consórcio, são da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo da repartição interna de responsabilidade a que houver lugar, as consorciadas responderão solidariamente perante o cliente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A responsabilidade assumida perante o Cliente não é extensiva a qualquer outra relação jurídica, casos em que vigorará uma total repartição de responsabilidades, sendo cada uma das consorciadas responsável exclusiva pelas obrigações que a cada uma couber.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de responsabilidade comum das consorciadas, seja em regime
- Texto do artigo, página 11: de solidariedade ou conjunção, se não for possível determinar atempadamente o grau de responsabilidade de cada uma, será a mesma repartida provisoriamente entre elas na medida das respectivas quotas de participação, sem prejuízo do direito de regresso que qualquer uma terá sobre a outra, na medida em que o facto gerador de responsabilidade for imputável a esta, por acordo ou decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Documentos complementares
- Texto do artigo, página 11: Farão igualmente parte integrante deste contrato de consórcio, os eventuais aditamentos a subscrever pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Resolução do contrato e extinção do consórcio
- Texto do artigo, página 11: A resolução do contrato, ou a extinção do consórcio, efectuar-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Contencioso
- Número ou marcador, página 11: Um) Os eventuais diferendos ou litígios decorrentes da execução deste contrato de consórcio devem ser resolvidos amigavelmente ao mais alto nível, entre as entidades consorciadas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não sendo de todo possível uma solução amigável, as entidades consorciadas elegem o foro do Tribunal Judicial da cidade de Maputo para dirimir quaisquer litígios decorrentes da interpretação ou aplicação do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste contrato de consórcio, será aplicável a legislação moçambicana em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de Março, ao abrigo do qual é celebrado este contrato de consórcio.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Outubro de 2018. — O Técnico Ilegivel.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.