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Texto do artigo · p. 14 Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, do dia seis de Junho de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A., com sede na Rua das Palmeiras, n.º 49, rés-do-chão, Bairro da Sommerschield II, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 100124491, deliberou:
Texto do artigo · p. 14 Alteração da sede social e, consequentemente, é alterado parcialmente o artigo dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Armando Tivane, n.º 189, Edifício Torre
Texto do artigo · p. 15 Azul, 2.º andar, bairro Polana Cimento A, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 15 o exercício da actividade de construção civil e obras públicas. Dois) Por decisão da administração, a
Texto do artigo · p. 15 sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior, bem como explorar outros ramos da actividade, quando devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da Conselho de Administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 15 o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em cinquenta mil acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais cada).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social, encontra-se integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 15 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão ordinárias, nominativas, tituladas, registadas, com o valor nominal de mil meticais podendo os respectivos títulos representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo a ser aprovado pelo Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo porém requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta ou outro meio de comunicação, que deixe registo escrito da data da recepção, o projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada que deixe aviso escrito com data de recepção ou outro meio de comunicação que de igual forma deixe registo escrito com data da recepção, o
Texto do artigo · p. 15 projecto recebido, devendo os que pretenderem exercer o direito de preferência comunicar tal facto a sociedade no prazo de 15 dias a contar da data de aviso escrito de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de 15 dias para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, nos termos legalmente fixados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Só poderão ser exigidas prestações suplementares a todos ou alguns dos accionistas, a título oneroso ou gratuito, mediante deliberação unanime da Assembleia Geral, contudo, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) O presidente e secretários da mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza, mesa e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por três membros do Conselho de Administração por carta com aviso escrito de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Reunião do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 17 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nas condições e limites estabelecidos na procuração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado em acta de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um administrador na representação de orçamentos e propostas, celebração de contratos de empreitada ou subempreitada no âmbito de concursos públicos e privados e ainda todos os documentos, reclamações, recursos, declarações, contratos e contratos de promessa, requerimentos, petições ou outros documentos necessários ou convenientes ao andamento dos processos de concursos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 17 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites estabelecidos no mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Administradores não podem obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão
Texto do artigo · p. 17 colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contractos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÈSIMOI E QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 17 n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos nomeados, não renunciantes, para o quadriénio 2016/2020, mantêm-se em funções.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 28 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, do dia seis de Junho de dois mil e dezoito, a Assembleia Geral da Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A., com sede na Rua das Palmeiras, n.º 49, rés-do-chão, Bairro da Sommerschield II, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 100124491, deliberou:
  3. Texto do artigo, página 14: Alteração da sede social e, consequentemente, é alterado parcialmente o artigo dos estatutos da sociedade que passa a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Armando Tivane, n.º 189, Edifício Torre
  9. Texto do artigo, página 15: Azul, 2.º andar, bairro Polana Cimento A, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal
  17. Texto do artigo, página 15: o exercício da actividade de construção civil e obras públicas. Dois) Por decisão da administração, a
  18. Texto do artigo, página 15: sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior, bem como explorar outros ramos da actividade, quando devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da Conselho de Administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
  20. Texto do artigo, página 15: o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em cinquenta mil acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais cada).
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social, encontra-se integralmente realizado.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão ordinárias, nominativas, tituladas, registadas, com o valor nominal de mil meticais podendo os respectivos títulos representar qualquer número de acções.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo a ser aprovado pelo Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo porém requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta ou outro meio de comunicação, que deixe registo escrito da data da recepção, o projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada que deixe aviso escrito com data de recepção ou outro meio de comunicação que de igual forma deixe registo escrito com data da recepção, o
  44. Texto do artigo, página 15: projecto recebido, devendo os que pretenderem exercer o direito de preferência comunicar tal facto a sociedade no prazo de 15 dias a contar da data de aviso escrito de recepção.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de 15 dias para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazê-lo livremente.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (Acções preferenciais)
  48. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, nos termos legalmente fixados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 15: Só poderão ser exigidas prestações suplementares a todos ou alguns dos accionistas, a título oneroso ou gratuito, mediante deliberação unanime da Assembleia Geral, contudo, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições comuns
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Titulares dos órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 16: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) O presidente e secretários da mesa da Assembleia Geral e os presidentes e membros dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  70. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Natureza, mesa e direito ao voto)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% do capital social.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  82. Texto do artigo, página 16: Quarto) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
  83. Número ou marcador, página 16: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 16: Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por três membros do Conselho de Administração por carta com aviso escrito de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  85. Número ou marcador, página 16: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Representação em Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  95. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 16: Composição
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 16: Reunião do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 16: Competências
  110. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  111. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  112. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nas condições e limites estabelecidos na procuração;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado em acta de Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador na representação de orçamentos e propostas, celebração de contratos de empreitada ou subempreitada no âmbito de concursos públicos e privados e ainda todos os documentos, reclamações, recursos, declarações, contratos e contratos de promessa, requerimentos, petições ou outros documentos necessários ou convenientes ao andamento dos processos de concursos públicos e privados;
  122. Número ou marcador, página 17: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites estabelecidos no mandato.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) Os Administradores não podem obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
  125. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da fiscalização
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão
  130. Texto do artigo, página 17: colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contractos.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  132. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÈSIMOI E QUARTO
  139. Texto do artigo, página 17: (Resultados)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  150. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
  151. Texto do artigo, página 17: n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  152. Texto do artigo, página 17: Os órgãos nomeados, não renunciantes, para o quadriénio 2016/2020, mantêm-se em funções.
  153. Texto do artigo, página 17: Maputo, 28 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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