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Texto do artigo · p. 20 Casa Palmeira Brava − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101024032 a entidade legal supra constituída, por: Momed Abdul Cadir, casado, sob o regime de comunhão de bens com Sandra Puná Jethá, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.° 11010225656C, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Casa Palmeira Brava − Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muelé, cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 20 Exploração de casas para alojamento. Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a uma única quota de 100%, pertencente ao sócio, Momed Abdul Cadir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade é exercida pela senhora Sandra Puná Jethá a qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 20 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Inhambane, vinte e cinco de Julho de dois
Texto do artigo · p. 20 mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Casa Palmeira Brava − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101024032 a entidade legal supra constituída, por: Momed Abdul Cadir, casado, sob o regime de comunhão de bens com Sandra Puná Jethá, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.° 11010225656C, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Casa Palmeira Brava − Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muelé, cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Texto do artigo, página 20: Exploração de casas para alojamento. Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  15. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a uma única quota de 100%, pertencente ao sócio, Momed Abdul Cadir.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  21. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade é exercida pela senhora Sandra Puná Jethá a qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  24. Texto do artigo, página 20: A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
  27. Texto do artigo, página 20: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Inhambane, vinte e cinco de Julho de dois
  35. Texto do artigo, página 20: mil e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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