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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 até 17 de Agosto de 2023, para ouro, pedras preciosas e pedras semípreciosas, nos distritos de Eráti e Mecubúri, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de Inchope Logistic Park, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9006L, válida até 7 de Junho de 2023, para granito e rochas ornamentais, no distrito de Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Milling e Gold Bread, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9015L, válida até 16 de Agosto de 2023, para ouro e minerais associados, nos distritos de Moatize e Tsangano, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi prorrogada a favor de Ayleek Indústria, Limitada, a Concessão Mineira n.º 1584C, válida até 26 de Março de 2042, para pedra de construção, no distrito de Mecúfi, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Milling e Gold Bread, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9014L, válida AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2018, foi atribuída à favor de Biboss Mineração
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 30´ 40,00´´ -15º 30´ 40,00´´ -15º 36´ 0,00´´ -15º 36´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 30´ 40,00´´ -15º 30´ 40,00´´ -15º 36´ 0,00´´ -15º 36´ 0,00´´33º 05´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 05´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 05´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 05´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 30´ 40,00´´ -15º 30´ 40,00´´ -15º 36´ 0,00´´ -15º 36´ 0,00´´33º 05´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 05´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto nacional de Minas, em Maputo, 3 de Agosto de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9337L, válida até 8 de Agosto de 2023, para rubi e minerais associados, nos Distritos de Majune e Muembe, na província do Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´
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Texto do artigo · p. 2 36º 01´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 36º 02´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´
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Texto do artigo · p. 2 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
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Texto do artigo · p. 2 Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 04´ 40,00´´
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Texto do artigo · p. 2 33º 56´ 20,00´´
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Texto do artigo · p. 2 33º 57´ 50,00´´
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Texto do artigo · p. 2 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
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Texto do artigo · p. 2 Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 40º 15´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 2 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´40º 15´ 50,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto nacional de Minas, em Maputo, 11 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Número ou marcador · p. 3 Estatuto da Associação da Luta contra o Câncro da Mama-Outubro Rosa Moz
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação da da Luta contra o Câncro da Mama-Outubro Rosa Moz, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Duração, âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 Associação é uma agremiação social de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo rua da resistência n.º 1642, 2.º andar, e a sua duração é por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objectivo, sensibilizar as mulheres na luta contra o cancro da mama, e a sua divulgação é através de conferências, meios audiovisuais, e outros órgãos de informação social que se insira na prevenção e combate contra o cancro da mama.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possui.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para ser admitido, o candidato a associado apresenta proposta escrita à direcção, onde indica os elementos de identificação pessoal e a ajuda que se propõe prestar à associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não são elegíveis para os corpos directivos os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação, de instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades equiparáveis, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da Associação ou que se achem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – são todas as pessoas que venham a ser admitidas mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos – são todas as pessoas que se comprometam a prestar regularmente ou tenham prestado contributo, quer material, quer financeira, para a prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – são todas as pessoas que, embora estranhas à massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes e excepcionais qualidades e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da associação.
Texto do artigo · p. 3 ATIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir das regalias e benefícios consignados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para os órgãos sociais. O associado impedido de comparecer em qualquer assembleia poderá fazerse representar por outro agremiado para esse efeito especialmente designado;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer das decisões dos órgãos sociais junto de quem de direito sempre que julgar prejudicados os seus interesses ou da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber as devidas remunerações deliberadas pela Assembleia Geral e referentes a trabalhos prestados à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Pedir exoneração dos órgãos sociais para que for eleito; e
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente a jóia e quota;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar com fidelidade, zelo, dedicação e abnegação todas as tarefas que lhe forem atribuídas para prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo, dedicação e abnegação os cargos que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhe pedir para realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda da qualidade de membro pode ser por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 3 d) Morte; e
Número ou marcador · p. 3 e) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro da Associação por renúncia, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idóneo e só produzirá efeitos, decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer membro, qualquer que seja o seu cargo na associação poderá demitir-se dessa qualidade, devendo para o efeito dirigir um pedido por escrito à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Perdem a qualidade de membro por expulsão, por iniciativa do Conselho de Direcção, ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros, os sócios que:
Número ou marcador · p. 3 a) Faltem, por três vezes consecutivas, às reuniões para que tenham sido convocados, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 b) Pratiquem actos que provoquem dano moral ou material à associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Não paguem as suas quotas por um período superior a seis meses, mesmo depois de interpelados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Não respeitem as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 e) Se sirvam da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Orgâos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sem prejuízo da data em que terminar o mandato, os órgãos devem permanecer em exercício até à realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos os novos titulares.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e constitui-se pela reunião dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e está legalmente apta a deliberar quando se encontrar presente ou representada a maioria de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral compreende um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e fixação das quotas suplementares para esse ano, apreciação e votação do relatório anual do exercício findo e contas de gerência, bem como para deliberar sobre assuntos da sua exclusive competência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente ou por quem sua vez fizer, a requerimento do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados que represente, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, com excepção das referentes às alterações dos estatutos que são tomadas com voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir e votar o programa de actividades e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar a jóia, a quota mensal e fixar anualmente as quotas suplementares;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Ratificar a admissão de associados efectivos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Votar a nomeação de associados beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar posse dos cargos aos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; e
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos casos de ausência ou impedimento deste.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário elaborar as actas da Assembleia Geral que são assinadas por ele e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, funcionamento e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e como tal, realize as acções que concretizam os objectivos da associação, procede à sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for necessário e só pode deliberar validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houverem formulado prontamente o seu protesto para ser presente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, tomando com oportunidade as medidas necessárias à realização dos fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, programa e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar zelosamente os seus fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar os serviços da associação, elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir membros efectivos e aprovar as candidaturas a membros e submetê-las à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários; propor a atribuição de distinções, louvores ou outros estímulos;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar à Assembleia Geral os documentos sobre o programa de actividades e orçamento e mapa de quotas suplementares para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar contas da sua administração, apresentando o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Resolver dúvidas suscitadas no cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Negociar, assinar e rescindir contratos com gestores de empreendimentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Informar e dar andamento às reclamações dos associados;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe os vencimentos, manter a sua estrita disciplina e aplicar-lhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 m) Criar comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 n) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo, da Administração ou do Município lhe submeta; e
Número ou marcador · p. 5 o) Considerar atentamente as queixas apresentadas pelos associados contra quaisquer trabalhadores da Associação, impondo, sempre que for justo, sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 Um)O Conselho Fiscal tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário; e
Número ou marcador · p. 5 c) Relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é constituído por um presidente um relator e um vogal, sendo este último designado pelo próprio órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se de quatro em quatro meses ou quando julgar conveniente, ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez de três em três meses por convocação do seu presidente e poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir às reuniões da Direcção, por convocação do Presidente da Direcção ou quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Integram o património da associação todos os seus bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As comparticipações dos utentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios do estado ou de organismos oficiais; e
Número ou marcador · p. 5 f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são regulados:
Número ou marcador · p. 5 a) Por normas específicas em forma de regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Por deliberação oportuna da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A Associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 5 a) Redução dos seus membros de tal forma que torna impossível a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Por falência declarada; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) No caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  2. Texto do artigo, página 2: AVISO
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  4. Texto do artigo, página 2: até 17 de Agosto de 2023, para ouro, pedras preciosas e pedras semípreciosas, nos distritos de Eráti e Mecubúri, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  5. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
  6. Texto do artigo, página 2: 39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
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    1 2 3 4 5 6-14º 11´ 0,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 04´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 06´ 50,00´´ -14º 11´ 0,00´´39º 17´ 0,00´´ 39º 17´ 0,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 23´ 40,00´´ 39º 27´ 0,00´´ 39º 27´ 0,00´´
  7. Texto do artigo, página 2: de 27 de Julho de 2018, foi atribuída à favor de Inchope Logistic Park, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9006L, válida até 7 de Junho de 2023, para granito e rochas ornamentais, no distrito de Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Milling e Gold Bread, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9015L, válida até 16 de Agosto de 2023, para ouro e minerais associados, nos distritos de Moatize e Tsangano, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi prorrogada a favor de Ayleek Indústria, Limitada, a Concessão Mineira n.º 1584C, válida até 26 de Março de 2042, para pedra de construção, no distrito de Mecúfi, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2018, foi atribuída à favor de Milling e Gold Bread, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9014L, válida AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2018, foi atribuída à favor de Biboss Mineração
  8. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 30´ 40,00´´ -15º 30´ 40,00´´ -15º 36´ 0,00´´ -15º 36´ 0,00´´
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    1 2 3 4-15º 30´ 40,00´´ -15º 30´ 40,00´´ -15º 36´ 0,00´´ -15º 36´ 0,00´´33º 05´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 05´ 50,00´´
  9. Texto do artigo, página 2: 33º 05´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 09´ 50,00´´ 33º 05´ 50,00´´
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  10. Texto do artigo, página 2: Instituto nacional de Minas, em Maputo, 3 de Agosto de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  11. Texto do artigo, página 2: – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9337L, válida até 8 de Agosto de 2023, para rubi e minerais associados, nos Distritos de Majune e Muembe, na província do Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  12. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  13. Texto do artigo, página 2: 36º 01´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  14. Texto do artigo, página 2: 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  15. Texto do artigo, página 2: 36º 02´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  16. Texto do artigo, página 2: 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  17. Texto do artigo, página 2: 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 20,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 30,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 48´ 50,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 0,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 10,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 49´ 20,00´´ - 12 50´ 30,00´´ - 12 50´ 30,00´´36º 01´ 40,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 0,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 20,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 40,00´´ 36º 02´ 50,00´´ 36º 03´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 04´ 40,00´´ 36º 01´ 40,00´´
  18. Texto do artigo, página 2: Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  19. Texto do artigo, página 2: Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  20. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
  21. Texto do artigo, página 2: 34º 04´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
  22. Texto do artigo, página 2: 33º 56´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
  23. Texto do artigo, página 2: 33º 57´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
  24. Texto do artigo, página 2: 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 15º 33´ 10,00´´ - 15º 33´ 10,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 30´ 30,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 28´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´ - 15º 26´ 0,00´´34º 04´ 40,00´´ 33º 56´ 20,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 33º 57´ 50,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 00´ 0,00´´ 34º 04´ 40,00´´
  25. Texto do artigo, página 2: Instituto nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  26. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´40º 15´ 50,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
  27. Texto do artigo, página 2: 40º 15´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´40º 15´ 50,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
  28. Texto do artigo, página 2: 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 0,00´´ -13º 07´ 30,00´´ -13º 07´ 30,00´´40º 15´ 50,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 16´ 10,00´´ 40º 15´ 50,00´´
  29. Texto do artigo, página 2: Instituto nacional de Minas, em Maputo, 11 de Outubro de 2018.
  30. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  31. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Número ou marcador, página 3: Estatuto da Associação da Luta contra o Câncro da Mama-Outubro Rosa Moz
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  36. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  37. Texto do artigo, página 3: A Associação da da Luta contra o Câncro da Mama-Outubro Rosa Moz, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos, pelo respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável em Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  39. Texto do artigo, página 3: (Duração, âmbito e sede)
  40. Texto do artigo, página 3: Associação é uma agremiação social de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo rua da resistência n.º 1642, 2.º andar, e a sua duração é por um tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  42. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  43. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivo, sensibilizar as mulheres na luta contra o cancro da mama, e a sua divulgação é através de conferências, meios audiovisuais, e outros órgãos de informação social que se insira na prevenção e combate contra o cancro da mama.
  44. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  46. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possui.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Para ser admitido, o candidato a associado apresenta proposta escrita à direcção, onde indica os elementos de identificação pessoal e a ajuda que se propõe prestar à associação.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) Não são elegíveis para os corpos directivos os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação, de instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades equiparáveis, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  52. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  53. Texto do artigo, página 3: Os membros classificam-se em:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da Associação ou que se achem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – são todas as pessoas que venham a ser admitidas mediante cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos – são todas as pessoas que se comprometam a prestar regularmente ou tenham prestado contributo, quer material, quer financeira, para a prossecução dos objectivos da associação; e
  57. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – são todas as pessoas que, embora estranhas à massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes e excepcionais qualidades e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da associação.
  58. Texto do artigo, página 3: ATIGO SEIS
  59. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  60. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir das regalias e benefícios consignados nos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para os órgãos sociais. O associado impedido de comparecer em qualquer assembleia poderá fazerse representar por outro agremiado para esse efeito especialmente designado;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer das decisões dos órgãos sociais junto de quem de direito sempre que julgar prejudicados os seus interesses ou da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Receber as devidas remunerações deliberadas pela Assembleia Geral e referentes a trabalhos prestados à associação;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Pedir exoneração dos órgãos sociais para que for eleito; e
  66. Número ou marcador, página 3: f) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  68. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente a jóia e quota;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Realizar com fidelidade, zelo, dedicação e abnegação todas as tarefas que lhe forem atribuídas para prossecução dos objectivos da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo, dedicação e abnegação os cargos que lhe forem conferidos;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhe pedir para realização dos fins estatutários.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  76. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro pode ser por:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Demissão;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Morte; e
  82. Número ou marcador, página 3: e) Dissolução da associação.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro da Associação por renúncia, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idóneo e só produzirá efeitos, decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer membro, qualquer que seja o seu cargo na associação poderá demitir-se dessa qualidade, devendo para o efeito dirigir um pedido por escrito à Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) Perdem a qualidade de membro por expulsão, por iniciativa do Conselho de Direcção, ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros, os sócios que:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Faltem, por três vezes consecutivas, às reuniões para que tenham sido convocados, sem motivo justificado;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Pratiquem actos que provoquem dano moral ou material à associação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Não paguem as suas quotas por um período superior a seis meses, mesmo depois de interpelados pela Direcção;
  89. Número ou marcador, página 4: d) Não respeitem as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e
  90. Número ou marcador, página 4: e) Se sirvam da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Orgâos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 4: (Orgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  97. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos uma vez.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo da data em que terminar o mandato, os órgãos devem permanecer em exercício até à realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos os novos titulares.
  103. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e constitui-se pela reunião dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e está legalmente apta a deliberar quando se encontrar presente ou representada a maioria de membros.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral compreende um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e fixação das quotas suplementares para esse ano, apreciação e votação do relatório anual do exercício findo e contas de gerência, bem como para deliberar sobre assuntos da sua exclusive competência.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente ou por quem sua vez fizer, a requerimento do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados que represente, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, com excepção das referentes às alterações dos estatutos que são tomadas com voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação, bem como as suas alterações;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas da administração;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Discutir e votar o programa de actividades e orçamento anuais;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Fixar a jóia, a quota mensal e fixar anualmente as quotas suplementares;
  121. Número ou marcador, página 4: f) Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a admissão de associados efectivos; e
  123. Número ou marcador, página 4: h) Votar a nomeação de associados beneméritos e honorários.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Dar posse dos cargos aos membros eleitos;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio; e
  128. Número ou marcador, página 4: d) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos casos de ausência ou impedimento deste.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário elaborar as actas da Assembleia Geral que são assinadas por ele e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Natureza, funcionamento e composição)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e como tal, realize as acções que concretizam os objectivos da associação, procede à sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário geral, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que for necessário e só pode deliberar validamente se estiver presente mais de metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo presidente.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houverem formulado prontamente o seu protesto para ser presente à Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, tomando com oportunidade as medidas necessárias à realização dos fins;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, programa e regulamento interno;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e dirigir as actividades da associação e administrar zelosamente os seus fundos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Organizar os serviços da associação, elaborar projectos de alteração dos estatutos, programa, regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Admitir membros efectivos e aprovar as candidaturas a membros e submetê-las à ratificação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários; propor a atribuição de distinções, louvores ou outros estímulos;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar à Assembleia Geral os documentos sobre o programa de actividades e orçamento e mapa de quotas suplementares para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Prestar contas da sua administração, apresentando o relatório de actividades anual e do balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Resolver dúvidas suscitadas no cumprimento dos estatutos;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Negociar, assinar e rescindir contratos com gestores de empreendimentos da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Informar e dar andamento às reclamações dos associados;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe os vencimentos, manter a sua estrita disciplina e aplicar-lhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
  155. Número ou marcador, página 5: m) Criar comissões de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 5: n) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo, da Administração ou do Município lhe submeta; e
  157. Número ou marcador, página 5: o) Considerar atentamente as queixas apresentadas pelos associados contra quaisquer trabalhadores da Associação, impondo, sempre que for justo, sanções disciplinares.
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  161. Texto do artigo, página 5: Um)O Conselho Fiscal tem a seguinte composição.
  162. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Secretário; e
  164. Número ou marcador, página 5: c) Relator.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é constituído por um presidente um relator e um vogal, sendo este último designado pelo próprio órgão.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se de quatro em quatro meses ou quando julgar conveniente, ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez de três em três meses por convocação do seu presidente e poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, poderão assistir às reuniões da Direcção, por convocação do Presidente da Direcção ou quando se julgar necessário.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  174. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividade e orçamento;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando o julgar necessário; e
  179. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
  180. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Fundos e património
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 5: (Património)
  183. Texto do artigo, página 5: Integram o património da associação todos os seus bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  186. Texto do artigo, página 5: São receitas da associação:
  187. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas dos associados;
  188. Número ou marcador, página 5: b) As comparticipações dos utentes;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das actividades sociais;
  190. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios do estado ou de organismos oficiais; e
  192. Número ou marcador, página 5: f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  196. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Por normas específicas em forma de regulamento;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Por deliberação oportuna da Assembleia Geral; e
  199. Número ou marcador, página 5: c) Pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  202. Texto do artigo, página 5: A Associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral ou nos termos previstos na lei que regula o funcionamento das associações e pelas seguintes causas:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Redução dos seus membros de tal forma que torna impossível a realização dos seus objectivos;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Por falência declarada; e
  205. Número ou marcador, página 5: c) Por decisão judicial.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) No caso de extinção da associação, compete à Assembleia Geral, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social.
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