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Texto do artigo · p. 21 NAS – Productos Farmacêuticos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101226123 dia catorze de Outubro de 2019 é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Edson Lemos Cadir Caniate, solteiro maior, natural de Maputo, residente no Bairro Matola, Q. n.º 43, Rua São Gabriel, casa n.º 45, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010024800M, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nilza Cheila
Texto do artigo · p. 21 Caniate Pestanegy, solteira maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100624038J, emitido aos 29 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Matola A, Rua São Gabriel, Q. n.º 44, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de NAS – Productos Farmacêuticos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sede localiza-se, no Bairro de Matola F, casa n.º 1085, Avenida Samora Machel EN4, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de Representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos, hospitalares a grosso; b)A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 a) Edson Lemos Cadir Caniate, uma quota de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais) correspondente a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Nilza Cheila Caniate Pestanegy, com uma quota de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais) correspondente à 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Edson Lemos Cadir Caniate. Assim como nomeado director-geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Foi nomeada como directora técnica da sociedade a senhora Nilza Cheila Caniate Pestanegy.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Matola, 22 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 22 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Organização dos Trabalhadores de Moçambique – Central Sindical (OTM-CS)
Texto do artigo · p. 22 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 22 Após a independência nacional de Moçambique, fruto da luta de libertação nacional, levada a cabo pelos operários, camponeses, trabalhadores das plantações, das serrações, das concessões, das minas, dos portos e caminhos-de-ferro, das fábricas, intelectuais, funcionários, estudantes, jovens, homens e mulheres, cujo objectivo comum era a liberdade e justiça social, os trabalhadores moçambicanos iniciaram a organização do seu movimento sindical.
Texto do artigo · p. 22 Assim, os Conselhos de Produção criados a 13 de Outubro de 1976 constituíram a primeira fase de organização sindical dos trabalhadores moçambicanos.
Texto do artigo · p. 22 Feito o balanço do desempenho dos Conselhos de Produção, no decurso da realização da I Conferencia em 1983, concluiu-se que as condições estavam criadas para a transformação dos Conselhos de Producao para uma organização sindical consolidada. Assim nasce a Organização dos Trabalhadores de Mocambique (OTM).
Texto do artigo · p. 22 Em 1990, a OTM realiza a sua II Conferencia Nacional que se transformou em II Congresso, num contexto de profundas mudanças na vida política e sócio-económica do País. De entre varias deliberações deste II Congresso se destaca a transformacao da OTM numa Central Sindical, passando a adoptar a nomenclatura de OTM-CS, a introdução da Presidência e do Secretário-geral na Organização.
Texto do artigo · p. 22 No exercício das suas funções, a OTM-CS coordena e apoia a acção das organizações sindicais nacionais e associações sócio profissionais nelas filiadas na implementação de objectivos comuns e da política sindical definida nos seus estatutos e planos estratégicos.
Texto do artigo · p. 22 A OTM-CS realiza a sua luta sindical observando os princípios de unidade, democracia e independência.
Texto do artigo · p. 22 A OTM-CS é uma instituição de utilidade pública, reconhecida como sujeito de direito e com personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial e regese pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da definição, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da definição, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Definição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Organização dos Trabalhadores de Moçambique – Central Sindical, adiante designada por OTM-CS, é uma pessoa colec-
Texto do artigo · p. 22 tiva, sujeito de direito, com personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A OTM-CS é uma instituição de utilidade pública sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A OTM-CS é constituída pelos sindicatos nacionais e organizações sócio profissionais nelas filiadas que exercem suas actividades no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 Os presentes estatutos aplicam-se aos órgãos e estruturas da OTM-CS, sindicatos e organizações sócio-profissionais neles filiados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A Organização dos Trabalhadores de Moçambique-Central Sindical tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da natureza e principios fundamentais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 A OTM-CS reconhece o papel determinante da classe trabalhadora na evolução histórica da humanidade, defende e promove os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A OTM-CS orienta a sua acção pelos princípios de liberdade, unidade, democracia, solidariedade e sindicalismo participativo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A OTM-CS promove a unidade e solidariedade no seio dos trabalhadores e age em plena independência em relação aos empregadores, Estado, partidos políticos, confissões religiosas e outras organizações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Democracia sindical)
Número ou marcador · p. 22 Um) O princípio da democracia sindical garante o direito à livre filiação dos Sindicatos e Organizações Sócio Profissionais, a participação de todos os filiados na vida e acção da organização e o exercício da liberdade de expressão e opinião.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleição periódica e representatividade nos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 22 b) Prestação de contas dos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 22 c) Princípio maioritário na votação para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 22 d) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 22 e) Combinação das responsabilidades individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 23 Três) As decisões dos órgãos superiores, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos inferiores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A eleição dos corpos directivos da OTM-CS, a todos os níveis, é feita por voto secreto, directo e pessoal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Filiação da OTM-CS)
Texto do artigo · p. 23 A OTM-CS pode filiar-se em organizações sindicais de âmbito regional ou internacional por deliberação do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Dos objectivos e funções da OTM-CS
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos da OTM-CS)
Texto do artigo · p. 23 São objectivos da OTM-CS:
Número ou marcador · p. 23 a) Promover a unidade no seio do movimento sindical moçambicano, visando assegurar a defesa dos legítimos direitos e interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver e aprofundar a prática da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar e apoiar a acção dos seus filiados na luta pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover e consolidar a consciência de classe e a solidariedade entre os trabalhadores, no contexto da luta pelo bem-estar, justiça e progresso social;
Número ou marcador · p. 23 e) Lutar pela promoção e elevação constante do nível cultural, técnico- -profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 f) Promover a luta do movimento sindical moçambicano por uma política efectiva de segurança social, higiene, saúde e segurança no trabalho; g)Promover a luta do movimento sindical moçambicano por uma política efectiva sobre o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 23 h) Incentivar a prática de actividades culturais e recreativas, do desporto no trabalho, turismo e outras actividades que promovam a saúde física e mental dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 i) Criar ou participar na promoção e gestão de empreendimentos e instituições com vista a contribuir para o convívio, desporto e bem-estar dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 j) Promover a divulgação das leis que regulam as relações de trabalho e de segurança social, no seio dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 k) Contribuir para uma sociedade mais justa, para consolidação da paz, direitos humanos e liberdades democráticas;
Número ou marcador · p. 23 l) Contribuir para uma efectiva política de género que promova a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 23 m) Garantir que pelo menos 30% de mulheres ocupem cargos de chefia e participem nos órgãos de decisão da Organização;
Número ou marcador · p. 23 n) Incentivar a participação da juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos; o)Contribuir para o reforço da unidade do movimento sindical, da cooperação e da solidariedade ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 23 p) Promover a cidadania e educação cívica no seio dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Funções da OTM-CS)
Texto do artigo · p. 23 São funções da OTM-CS:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar e apoiar a acção interventiva das organizações sindicais nela filiados; b)Representar os seus membros junto dos organismos do Estado, organismos internacionais, organizações dos empregadores e Fórum Tripartido de Concertação Social, no tratamento e negociação de todos os assuntos relativos à definição de políticas económicas, de emprego, salarial, segurança social, saúde e segurança no trabalho e outros assuntos de interesse sócio-económico e cultural do país e dos trabalhadores em geral; c)Definir estratégia global de luta sindical e da plataforma reivindicativa;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a unidade na diversidade, assegurando que as diferenças de índole política e ideológico não se sobreponham aos interesses globais da organização sindical e dos trabalhadores em geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Da filiação na OTM-CS
Texto do artigo · p. 23 SECÇAÕ I Da filiação na OTM-CS
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Filiação)
Texto do artigo · p. 23 Podem filiar-se na OTM-CS os sindicatos nacionais e associações sócio-profissionais que aceitem os princípios e objetivos definidos nos presentes estatutos e manifestem expressamente a vontade de se filiarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Pedido de filiação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O pedido de filiação deve ser dirigido ao Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O pedido de filiação deve ser apresentado por carta acompanhada de:
Número ou marcador · p. 23 a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respetivo sindicato ou associação sócio profissional;
Número ou marcador · p. 23 b) Exemplar dos estatutos do sindicato ou associação sócio profissional;
Número ou marcador · p. 23 c) Acta da eleição dos corpos directivos em exercício;
Número ou marcador · p. 23 d) Declaração do número de sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Decisão sobre filiação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Comité Executivo decidir sobre o pedido de filiação do sindicato ou associação, mediante o parecer do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Comité Executivo pode recusar
Texto do artigo · p. 23 o pedido de filiação caso os princípios e objectivos prosseguidos pelo solicitante não se identifiquem com os objectivos e princípios da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 23 Três) A decisão sobre o pedido de filiação é comunicada por escrito ao Sindicato ou associação socio-profissional solicitante até 60 dias após o pedido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Perda de qualidade de filiado)
Texto do artigo · p. 23 Perde qualidade de filiado aquele que:
Número ou marcador · p. 23 a) Expressamente o declarar;
Número ou marcador · p. 23 b) Tenha sido punido com pena de expulsão;
Número ou marcador · p. 23 c) Deixe de ter personalidade jurídica, em virtude de dissolução ou fusão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Caso o filiado tenha perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo anterior, no processo da sua readmissão fica obrigado ao pagamento de três meses de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Sindicato ou associação, nas condições da alínea b) do artigo anterior, o pedido de readmissão será nos termos do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sindicato ou associação que perde a qualidade de membro nos termos da alínea c) do artigo anterior, poderá ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Dos direitos e deveres do filiado
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos do filiado)
Texto do artigo · p. 23 Constituem direitos do filiado:
Número ou marcador · p. 23 a) Participar na vida da organização e na coordenação da acção sindical no país;
Texto do artigo · p. 24 b)Participar em todas as deliberações que lhe digam respeito;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar nas acções de massas e em todas as manifestações e noutras formas de luta sindical organizadas pela OTM-CS em prol dos interesses da Organização Sindical e dos trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Exprimir suas opiniões sobre questões de interesse dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 e) Exercer a crítica e autocrítica no seio dos órgãos e estruturas sindicais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar através dos seus sócios, quadros e dirigentes nos fóruns sindicais de debate sobre os problemas económicos, sociais, políticos e culturais para o desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 24 g) Receber apoio e assistência da OTM- -CS na Organização e coordenação de lutas sindicais no ramo ou sector respectivo em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 h) Fazer-se representar nos órgãos da OTM-CS a todos os níveis; i)Beneficiar dos programas de assistência, educação e formação técnicoprofissional e de outras actividades promovidas pela OTM-CS e suas instituições;
Número ou marcador · p. 24 j) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos da OTM-CS incluindo o Conselho Central dos Sindicatos, quando considerar que os seus direitos de filiado foram violados;
Número ou marcador · p. 24 k) Requerer o apoio da OTM-CS para a resolução dos conflitos em que se encontre envolvido;
Número ou marcador · p. 24 l) Propor candidatos aos órgãos e estruturas da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres do filiado)
Texto do artigo · p. 24 Constituem deveres do filiado os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Respeitar e aplicar os estatutos da OTM-CS, e as decisões tomadas pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 24 b) Pagar regularmente a quota de filiado da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar activamente nas actividades para materialização dos objectivos e tarefas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 24 d) Fazer-se representar nos órgãos da OTM-CS e participar activamente nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 24 e) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos da OTM-CS com vista ao alargamento da sua influência;
Número ou marcador · p. 24 f) Promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade e agir em defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 24 g) Fortalecer a organização e acção sindical, promovendo a participação dos trabalhadores no movimento sindical;
Número ou marcador · p. 24 h) Participar e contribuir na luta pela defesa e fortalecimento da unidade do movimento sindical moçambicano, na promoção da cooperação e coordenação sindical;
Número ou marcador · p. 24 i) Respeitar e aplicar os princípios de democracia e liberdade sindical;
Número ou marcador · p. 24 j) Participar nas acções de luta sindical promovidas pela OTM-CS no interesse dos trabalhadores no âmbito da defesa dos seus direitos e interesses sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 24 Um) O poder disciplinar sobre os filiados da OTM-CS é exercido pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Da decisão do Comité Executivo, cabe recurso para o Conselho Central dos Sindicatos que decidirá em última instância.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Sanções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A violação dos estatutos, Directivas e Regulamentos da OTM-CS, bem como o incumprimento do seu programa pelo filiado é passível de aplicação de sanções disciplinares, nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São aplicáveis aos filiados as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 24 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 24 b) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 24 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 24 Três) O não pagamento da quota sindical por um período superior a 6 (seis) meses implica a suspensão de direitos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A aplicação de sanção de suspensão e expulsão é sujeita a previa instauração do competente processo disciplinar pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 24 Incorre na sanção de repreensão registada o filiado que de forma injustificada e reiterada não cumpra os deveres previstos no artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 24 Incorre na sanção de suspensão de direitos até 12 meses o filiado que:
Número ou marcador · p. 24 a) Tenha sido aplicada a sansão prevista no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 24 b) Não acate as decisões dos órgãos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Pratique actos lesivos aos interesses da organização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 24 Incorre na pena de expulsão o filiado que:
Número ou marcador · p. 24 a) Tenha sido objeto de suspensão de direitos por 3 vezes;
Número ou marcador · p. 24 b) Viole de forma sistemática os estatutos e decisões tomadas pelos órgãos; c)A sua actuação seja contra os princípios e objectivos da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 24 Um) O comportamento culposo pelo filiado, passível de procedimento disciplinar será encaminhado para o Comité Executivo para apreciação e análise.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos noventa dias que se seguem, o Comité Executivo notificará o Conselho Fiscal para instaurar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 Três) Após a elaboração da nota de culpa, será enviada para o filiado, que responderá, querendo, nos trinta dias que seguem, juntando para o efeito documentos ou requerimentos para a sua audição ou ainda diligências de prova.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Findo este prazo o Conselho Fiscal produzirá o relatório final que será remetido ao Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Direito de defesa)
Texto do artigo · p. 24 Salvo a repreensão registada prevista no artigo décimo oitavo, nenhuma sanção será aplicada sem que o filiado tenha exercido o direito de defesa.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Dos membros honorários e beneméritos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Membros honorários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares que tenham participado e se destacado ao longo da história do movimento Sindical na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem ser membros beneméritos, entidades nacionais e estrangeiras singulares e colectivas que de forma directa e permanente, contribuem material e financeiramente para o funcionamento e desenvolvimento da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 24 Três) A atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito será regulada por directiva específica do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Dos louvores
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Atribuição de louvores)
Número ou marcador · p. 24 Um) A OTM-CS reconhece e valoriza o esforço e desempenho dos quadros e sindicalistas a todos os níveis na luta pela promoção e
Texto do artigo · p. 25 defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores através da atribuição de louvores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O tipo de louvores e os critérios de selecção a serem observados serão objecto de regulamentação por directiva específica a ser aprovada pelo Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos e estruturas centrais da OTM-CS
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Dos órgãos e estruturas centrais da OTM-CS
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos e estruturas centrais
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos centrais da OTM-CS:
Número ou marcador · p. 25 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 c) O Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São estruturas centrais da OTM-CS:
Número ou marcador · p. 25 a) O Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato dos corpos directivos da OTM-CS é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os titulares dos corpos directivos da OTM-CS só podem renovar os seus mandatos uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os titulares dos corpos directivos da OTM-CS proveem dos Sindicatos Nacionais e Associações Sócio Profissionais filiados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Congresso)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Congresso é o órgão máximo da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de 5 em 5 anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Central dos Sindicatos ou a pedido de pelo menos 2/3 dos Conselhos Sindicais Nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Congresso são de cumprimento obrigatório para os filiados, órgãos e estruturas da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O número total de delegados ao Congresso e a sua proveniência, é determinado por Directiva eleitoral específica do CCS.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Congresso é dirigido por um Presidium eleito na primeira sessão dos seus trabalhos, sob proposta do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do congresso)
Texto do artigo · p. 25 Ao Congresso da OTM-CS compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 c) Definir políticas, objectivos, funções e desafios da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovar o plano estratégico da OTMCS;
Número ou marcador · p. 25 e) Confirmar o Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 f) Decidir sobre a dissolução da OTM-CS bem como o destino a dar ao seu património.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Central dos Sindicatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Central dos Sindicatos é o órgão máximo deliberativo no intervalo entre 2 congressos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Central dos Sindicatos reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Comité Executivo ou a pedido de pelo menos 2/3 dos filiados.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho Central dos Sindicatos é dirigido por um Presidium eleito na primeira sessão dos seus trabalhos, sob proposta do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Competências do Conselho Central dos Sindicatos
Texto do artigo · p. 25 Ao Conselho Central dos Sindicatos compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger rotativamente, o Presidium das sessões do Conselho Central dos Sindicatos e do Congresso, sob proposta do Comité Executivo ou do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 b) Definir as tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
Número ou marcador · p. 25 c) Analisar e aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 25 d) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Executivo do CCS;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor a alteração dos estatutos e do Plano Estratégico da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos centrais e locais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 g) Aprovar estratégias de negociação de acordos globais e sectoriais entre os órgãos sindicais, organismos governamentais e empresariais;
Número ou marcador · p. 25 h) Materializar e monitorar as políticas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 i) Confirmar o Comité Executivo da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 j) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 25 i) Os Secretários do Conselho Central dos Sindicatos; ii) Os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 k) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio e nos órgãos e corpos directivos da OTM-CS no intervalo entre os congressos;
Número ou marcador · p. 25 l) Ratificar as deliberações do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 25 m) Decidir sobre a política de formação sindical;
Número ou marcador · p. 25 n) Decidir sobre a convocação do Congresso da OTM-CS e aprovar a respectiva directiva eleitoral; o)Decidir sobre a filiação e desvinculação da OTM-CS nas Organizações Sindicais de nível regional, continental, e internacional;
Número ou marcador · p. 25 p) Analisar e decidir sobre a alienação de bens imóveis da organização;
Número ou marcador · p. 25 q) Decidir em última instancia sobre expulsão ou readmissão do filiado;
Número ou marcador · p. 25 r) Em caso de renúncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do Secretário-geral da OTM-CS, o CCS sob proposta do Comité Executivo elegerá de entre os seus membros o Secretário-geral interino com mandato até a realização do congresso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Comité Executivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Comité Executivo é o órgão deliberativo no intervalo entre as Sessões do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Comité Executivo é dirigido pelo Secretario Geral da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Comité Executivo é composto:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelo Secretário-Geral da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 25 b) Pelos membros do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 25 c) Pelos secretários gerais dos sindicatos nacionais filiados;
Número ou marcador · p. 25 d) Pelos Coordenadores Nacionais do Comité da Mulher Trabalhadora e do Jovem Trabalhador;
Número ou marcador · p. 25 e) Por quadros de reconhecido mérito, aprovados pelo Comité Executivo sob proposta dos sindicatos nacionais e do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O secretário do Conselho Fiscal é Convidado Permanente às Sessões do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em função das matérias a serem discutidas, o Comité Executivo poderá convidar outros quadros.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As deliberações do Comité Executivo carecem de ratificação pelo Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Comité Executivo)
Texto do artigo · p. 25 Ao Comité Executivo compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Analisar e deliberar sobre a situação sócio laboral e da acção sindical no país;
Número ou marcador · p. 25 b) Definir estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre a convocação e cessação da greve geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre a convocação das Sessões do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre projectos de directivas e regulamentos de organização e funcionamento dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 f) Analisar e deliberar sobre propostas de projectos económicos e de alienação de bens móveis da OTMCS;
Número ou marcador · p. 26 g) Analisar a execução do plano e orçamento da organização;
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre conteúdos e estratégias de formação sindical;
Número ou marcador · p. 26 i) Recomendar estudos sobre assuntos de interesse da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 j) Zelar pela observância e aplicação dos estatutos e planos da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 k) Deliberar sobre os pedidos de filiação e de desvinculação na OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 l) Exercer o poder disciplinar sobre os filiados e dirigentes da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 m) Zelar pela materialização das deliberações do Congresso e do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 n) Garantir a unidade no seio do movimento sindical;
Número ou marcador · p. 26 o) Designar de entre os seus membros o substituto do Presidente em caso de impedimento temporário;
Número ou marcador · p. 26 p) Propor ao CCS a convocação do Congresso;
Número ou marcador · p. 26 q) Eleger membros do CCS de entre os quadros do aparelho da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Secretariado é a estrutura executiva do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O secretariado executivo é constituído:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelo secretário geral da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 b) Por três secretários do CCS.
Número ou marcador · p. 26 Três) O secretariado executivo presta contas ao Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do secretariado executivo do Conselho Central dos Sindicatos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Secretariado Executivo do CCS compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Executar as deliberações e recomendações dos órgãos centrais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 b) Coordenar a actividade sindical em conformidade com estratégia político- sindical definida pelo Congresso e pelo Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar a implementação dos estatutos e planos da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamentos anuais;
Texto do artigo · p. 26 e)Propor ao Comité Executivo, directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos e estruturas da OTM- -CS;
Número ou marcador · p. 26 f) Apoiar os sindicatos nacionais filiados na procura de soluções em casos de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 26 g) Orientar a acção e intervenção sindical e a materialização da estratégia negocial da OTM-CS no quadro do diálogo social tripartido;
Número ou marcador · p. 26 h) Definir normas e metodologias de gestão administrativa financeira e patrimonial da OTM-CS, lutando pela sua preservação e desenvolvimento; i)Gerir os Recursos Humanos e assegurar a observância das normas de disciplina interna no seio dos funcionários da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 j) Assegurar a execução de políticas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 k) Orientar o funcionamento dos diferentes empreendimentos e instituições da OTM-CS e garantir a rentabilização das mesmas;
Número ou marcador · p. 26 l) Orientar o funcionamento das estruturas Provinciais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 m) Preparar as matérias a serem submetidas ao Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 26 n) Prestar contas ao Conselho Central dos Sindicatos sobre o cumprimento dos planos de actividade e de orçamento da organização;
Número ou marcador · p. 26 o) Propor ao Comité Executivo a convocação das sessões do CCS.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Suspender os dirigentes dos órgãos e estruturas executivas do nível inferior em casos de violação grave dos estatutos, planos, normas de organização e funcionamento na província até a realização da sessão do Conselho Provincial dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Secretário Geral da OTM-CS)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Secretário-Geral é o dirigente político e executivo da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao Secretário-Geral da OTM-CS compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a materialização das decisões do Congresso e do CCS;
Número ou marcador · p. 26 b) Dirigir em nome da OTM-CS: exortações, saudaçoes, repúdios entre outros pronunciamentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Chefiar as delegações da OTMCS nos encontros de alto nível com Dirigentes políticos e governamentais nomeadamente: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, dirigentes partidários e outras personalidades;
Número ou marcador · p. 26 d) Convocar e dirigir as sessões do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 26 e) Dirigir a actividade do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 f) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 g) Atribuir pelouros aos membros do Secretariado executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 26 h) Orientar a actividade dos Secretários Executivos Provinciais da OTM-CS e dos Coordenadores dos Comités Especializados;
Número ou marcador · p. 26 i) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e normas de funcionamento da Organização;
Número ou marcador · p. 26 j) Nomear, exonerar e demitir os Chefes dos Departamentos, assistentes e gestores das instituições da OTMCS;
Número ou marcador · p. 26 k) Representar a OTM-CS no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 26 l) Apoiar os Secretários Gerais dos Sindicatos Nacionais filiados;
Número ou marcador · p. 26 m) Garantir o bom relacionamento entre a OTM-CS e seus filiados;
Número ou marcador · p. 26 n) Zelar pela observância da disciplina laboral no seio dos funcionários da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 o) Exercer o poder disciplinar, sobre os funcionários da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 26 p) Representar a OTM-CS em juízo
Número ou marcador · p. 26 q) Presidir as cerimónias comemorativas do dia 1.º de Maio e 13 de Outubro;
Número ou marcador · p. 26 r) Convocar o Conselho Central dos Sindicatos e o Congresso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Substituição do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de ausências ou impedimentos o secretário geral da OTM-CS designa um substituto de entre os Secretários do Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em caso de renúncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do Secretário Geral da OTM-CS, O Secretário do Conselho Fiscal convoca a sessão do Comité Executivo que designará, de entre os membros do Secretariado Executivo do CCS, o Secretário Geral interino, até a realização da Sessão do CCS que elegerá o Secretário Geral de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Secretário Geral Interino, acumula as funções com as da área adstrita até a realização da sessão do CCS.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do cumprimento dos princípios estatutários, dos planos, programas e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Central dos Sindicatos de entre os seus membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Secretário;
Número ou marcador · p. 26 b) 2 vogais.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal presta contas ao Conselho Central dos Sindicatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Verificar o cumprimento das normas estatutárias, directivas e regulamentos de funcionamento estabelecidos pelos órgãos Centrais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 27 b) Verificar o grau da materialização do princípio da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 27 c) Analisar a actividade financeira da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 27 d) Apreciar as reclamações e recursos interpostos pelos filiados e dirigentes da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 27 e) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas a serem submetidos ao Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 27 f) Orientar e apoiar o funcionamento dos Conselhos fiscais a nível local e dos sindicatos nacionais; g)Convocar a sessão do Comité Executivo que designará, de entre os membros do Secretariado Executivo do CCS, o Secretário Geral interino, até a realização da Sessão do CCS que elegerá o Secretario Geral de entre os seus membros, em caso de renuncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do secretário geral da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 27 a) Distribuir os pelouros pelos vogais;
Número ou marcador · p. 27 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) Orientar e apoiar a actividade dos vogais; d)Apoiar o funcionamento dos Conselhos Fiscais nos sindicatos nacionais;
Número ou marcador · p. 27 e) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas a serem submetidos ao Conselho Central dos Sindicatos;
Número ou marcador · p. 27 f) Fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias, directivas e regulamentos de funcionamento estabelecidos pelos órgãos Centrais da OTM-CS;
Número ou marcador · p. 27 g) Fiscalizar o grau da materialização do princípio da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Secretário do Conselho Fiscal, no exercício das suas funções, articula com o secretario geral da OTM-CS.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Substituição do secretário do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário do Conselho Fiscal é substituído por um dos vogais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em caso de renúncia do mandato, incapacidade permanente ou morte, o Secretário do Conselho Fiscal é substituído pelo primeiro vogal até à realização da sessão do Conselho Central dos Sindicatos que elegerá um novo secretário.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos Comités especializados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Definição)
Número ou marcador · p. 27 Um) Comités especializados são estruturas da OTM-CS que promovem e realizam actividades sindicais especificas em prol de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São Comités especializados:
Número ou marcador · p. 27 a) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
Número ou marcador · p. 27 b) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador (CNJT).
Número ou marcador · p. 27 Três) Os Comités especializados são dirigidos pelos Coordenadores Nacionais.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Do Comité Nacional da Mulher Trabalhadora
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Definição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura da OTM-CS responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na vida e acção sindical.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O COMUTRA é pela promoção de igualdade de direitos e oportunidades entre Homens e Mulheres e contribui para uma sociedade mais justa e equilibrada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: NAS – Productos Farmacêuticos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101226123 dia catorze de Outubro de 2019 é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Edson Lemos Cadir Caniate, solteiro maior, natural de Maputo, residente no Bairro Matola, Q. n.º 43, Rua São Gabriel, casa n.º 45, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010024800M, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e Nilza Cheila
  3. Texto do artigo, página 21: Caniate Pestanegy, solteira maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100624038J, emitido aos 29 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Matola A, Rua São Gabriel, Q. n.º 44, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de NAS – Productos Farmacêuticos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Duração
  9. Texto do artigo, página 21: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Sede
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sede localiza-se, no Bairro de Matola F, casa n.º 1085, Avenida Samora Machel EN4, cidade da Matola.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de Representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 21: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos, hospitalares a grosso; b)A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos Termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, é de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 22: a) Edson Lemos Cadir Caniate, uma quota de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais) correspondente a 60% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 22: b) Nilza Cheila Caniate Pestanegy, com uma quota de 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais) correspondente à 40% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  29. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  30. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Edson Lemos Cadir Caniate. Assim como nomeado director-geral.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) Foi nomeada como directora técnica da sociedade a senhora Nilza Cheila Caniate Pestanegy.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 22: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  38. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Matola, 22 de Outubro de 2019. —
  39. Texto do artigo, página 22: A Conservadora, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 22: Organização dos Trabalhadores de Moçambique – Central Sindical (OTM-CS)
  41. Texto do artigo, página 22: PREÂMBULO
  42. Texto do artigo, página 22: Após a independência nacional de Moçambique, fruto da luta de libertação nacional, levada a cabo pelos operários, camponeses, trabalhadores das plantações, das serrações, das concessões, das minas, dos portos e caminhos-de-ferro, das fábricas, intelectuais, funcionários, estudantes, jovens, homens e mulheres, cujo objectivo comum era a liberdade e justiça social, os trabalhadores moçambicanos iniciaram a organização do seu movimento sindical.
  43. Texto do artigo, página 22: Assim, os Conselhos de Produção criados a 13 de Outubro de 1976 constituíram a primeira fase de organização sindical dos trabalhadores moçambicanos.
  44. Texto do artigo, página 22: Feito o balanço do desempenho dos Conselhos de Produção, no decurso da realização da I Conferencia em 1983, concluiu-se que as condições estavam criadas para a transformação dos Conselhos de Producao para uma organização sindical consolidada. Assim nasce a Organização dos Trabalhadores de Mocambique (OTM).
  45. Texto do artigo, página 22: Em 1990, a OTM realiza a sua II Conferencia Nacional que se transformou em II Congresso, num contexto de profundas mudanças na vida política e sócio-económica do País. De entre varias deliberações deste II Congresso se destaca a transformacao da OTM numa Central Sindical, passando a adoptar a nomenclatura de OTM-CS, a introdução da Presidência e do Secretário-geral na Organização.
  46. Texto do artigo, página 22: No exercício das suas funções, a OTM-CS coordena e apoia a acção das organizações sindicais nacionais e associações sócio profissionais nelas filiadas na implementação de objectivos comuns e da política sindical definida nos seus estatutos e planos estratégicos.
  47. Texto do artigo, página 22: A OTM-CS realiza a sua luta sindical observando os princípios de unidade, democracia e independência.
  48. Texto do artigo, página 22: A OTM-CS é uma instituição de utilidade pública, reconhecida como sujeito de direito e com personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial e regese pelos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da definição, âmbito e sede
  50. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da definição, âmbito e sede
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Definição)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A Organização dos Trabalhadores de Moçambique – Central Sindical, adiante designada por OTM-CS, é uma pessoa colec-
  54. Texto do artigo, página 22: tiva, sujeito de direito, com personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) A OTM-CS é uma instituição de utilidade pública sem fins lucrativos.
  56. Número ou marcador, página 22: Três) A OTM-CS é constituída pelos sindicatos nacionais e organizações sócio profissionais nelas filiadas que exercem suas actividades no território nacional.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  59. Texto do artigo, página 22: Os presentes estatutos aplicam-se aos órgãos e estruturas da OTM-CS, sindicatos e organizações sócio-profissionais neles filiados.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 22: A Organização dos Trabalhadores de Moçambique-Central Sindical tem a sua sede em Maputo.
  63. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da natureza e principios fundamentais
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  66. Texto do artigo, página 22: A OTM-CS reconhece o papel determinante da classe trabalhadora na evolução histórica da humanidade, defende e promove os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 22: (Princípios fundamentais)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A OTM-CS orienta a sua acção pelos princípios de liberdade, unidade, democracia, solidariedade e sindicalismo participativo.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) A OTM-CS promove a unidade e solidariedade no seio dos trabalhadores e age em plena independência em relação aos empregadores, Estado, partidos políticos, confissões religiosas e outras organizações de natureza não sindical.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 22: (Democracia sindical)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) O princípio da democracia sindical garante o direito à livre filiação dos Sindicatos e Organizações Sócio Profissionais, a participação de todos os filiados na vida e acção da organização e o exercício da liberdade de expressão e opinião.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 22: a) Eleição periódica e representatividade nos órgãos sindicais;
  76. Número ou marcador, página 22: b) Prestação de contas dos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
  77. Número ou marcador, página 22: c) Princípio maioritário na votação para a tomada de decisões;
  78. Número ou marcador, página 22: d) Liberdade de expressão e de opinião;
  79. Número ou marcador, página 22: e) Combinação das responsabilidades individual e colectiva.
  80. Número ou marcador, página 23: Três) As decisões dos órgãos superiores, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos inferiores.
  81. Número ou marcador, página 23: Quatro) A eleição dos corpos directivos da OTM-CS, a todos os níveis, é feita por voto secreto, directo e pessoal.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 23: (Filiação da OTM-CS)
  84. Texto do artigo, página 23: A OTM-CS pode filiar-se em organizações sindicais de âmbito regional ou internacional por deliberação do Conselho Central dos Sindicatos.
  85. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Dos objectivos e funções da OTM-CS
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 23: (Objectivos da OTM-CS)
  88. Texto do artigo, página 23: São objectivos da OTM-CS:
  89. Número ou marcador, página 23: a) Promover a unidade no seio do movimento sindical moçambicano, visando assegurar a defesa dos legítimos direitos e interesses dos trabalhadores;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver e aprofundar a prática da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
  91. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar e apoiar a acção dos seus filiados na luta pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
  92. Número ou marcador, página 23: d) Promover e consolidar a consciência de classe e a solidariedade entre os trabalhadores, no contexto da luta pelo bem-estar, justiça e progresso social;
  93. Número ou marcador, página 23: e) Lutar pela promoção e elevação constante do nível cultural, técnico- -profissional dos trabalhadores;
  94. Número ou marcador, página 23: f) Promover a luta do movimento sindical moçambicano por uma política efectiva de segurança social, higiene, saúde e segurança no trabalho; g)Promover a luta do movimento sindical moçambicano por uma política efectiva sobre o meio ambiente;
  95. Número ou marcador, página 23: h) Incentivar a prática de actividades culturais e recreativas, do desporto no trabalho, turismo e outras actividades que promovam a saúde física e mental dos trabalhadores;
  96. Número ou marcador, página 23: i) Criar ou participar na promoção e gestão de empreendimentos e instituições com vista a contribuir para o convívio, desporto e bem-estar dos trabalhadores;
  97. Número ou marcador, página 23: j) Promover a divulgação das leis que regulam as relações de trabalho e de segurança social, no seio dos trabalhadores;
  98. Número ou marcador, página 23: k) Contribuir para uma sociedade mais justa, para consolidação da paz, direitos humanos e liberdades democráticas;
  99. Número ou marcador, página 23: l) Contribuir para uma efectiva política de género que promova a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
  100. Número ou marcador, página 23: m) Garantir que pelo menos 30% de mulheres ocupem cargos de chefia e participem nos órgãos de decisão da Organização;
  101. Número ou marcador, página 23: n) Incentivar a participação da juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos; o)Contribuir para o reforço da unidade do movimento sindical, da cooperação e da solidariedade ao nível nacional, regional e internacional;
  102. Número ou marcador, página 23: p) Promover a cidadania e educação cívica no seio dos trabalhadores.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 23: (Funções da OTM-CS)
  105. Texto do artigo, página 23: São funções da OTM-CS:
  106. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar e apoiar a acção interventiva das organizações sindicais nela filiados; b)Representar os seus membros junto dos organismos do Estado, organismos internacionais, organizações dos empregadores e Fórum Tripartido de Concertação Social, no tratamento e negociação de todos os assuntos relativos à definição de políticas económicas, de emprego, salarial, segurança social, saúde e segurança no trabalho e outros assuntos de interesse sócio-económico e cultural do país e dos trabalhadores em geral; c)Definir estratégia global de luta sindical e da plataforma reivindicativa;
  107. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a unidade na diversidade, assegurando que as diferenças de índole política e ideológico não se sobreponham aos interesses globais da organização sindical e dos trabalhadores em geral.
  108. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Da filiação na OTM-CS
  109. Texto do artigo, página 23: SECÇAÕ I Da filiação na OTM-CS
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 23: (Filiação)
  112. Texto do artigo, página 23: Podem filiar-se na OTM-CS os sindicatos nacionais e associações sócio-profissionais que aceitem os princípios e objetivos definidos nos presentes estatutos e manifestem expressamente a vontade de se filiarem.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 23: (Pedido de filiação)
  115. Número ou marcador, página 23: Um) O pedido de filiação deve ser dirigido ao Comité Executivo.
  116. Número ou marcador, página 23: Dois) O pedido de filiação deve ser apresentado por carta acompanhada de:
  117. Número ou marcador, página 23: a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respetivo sindicato ou associação sócio profissional;
  118. Número ou marcador, página 23: b) Exemplar dos estatutos do sindicato ou associação sócio profissional;
  119. Número ou marcador, página 23: c) Acta da eleição dos corpos directivos em exercício;
  120. Número ou marcador, página 23: d) Declaração do número de sócios.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 23: (Decisão sobre filiação)
  123. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Comité Executivo decidir sobre o pedido de filiação do sindicato ou associação, mediante o parecer do Secretariado Executivo.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) O Comité Executivo pode recusar
  125. Texto do artigo, página 23: o pedido de filiação caso os princípios e objectivos prosseguidos pelo solicitante não se identifiquem com os objectivos e princípios da OTM-CS.
  126. Número ou marcador, página 23: Três) A decisão sobre o pedido de filiação é comunicada por escrito ao Sindicato ou associação socio-profissional solicitante até 60 dias após o pedido.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 23: (Perda de qualidade de filiado)
  129. Texto do artigo, página 23: Perde qualidade de filiado aquele que:
  130. Número ou marcador, página 23: a) Expressamente o declarar;
  131. Número ou marcador, página 23: b) Tenha sido punido com pena de expulsão;
  132. Número ou marcador, página 23: c) Deixe de ter personalidade jurídica, em virtude de dissolução ou fusão.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 23: (Readmissão)
  135. Número ou marcador, página 23: Um) Caso o filiado tenha perdido a qualidade de membro nos termos da alínea a) do artigo anterior, no processo da sua readmissão fica obrigado ao pagamento de três meses de quotas.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) O Sindicato ou associação, nas condições da alínea b) do artigo anterior, o pedido de readmissão será nos termos do artigo décimo primeiro.
  137. Número ou marcador, página 23: Três) O sindicato ou associação que perde a qualidade de membro nos termos da alínea c) do artigo anterior, poderá ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo dos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Dos direitos e deveres do filiado
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 23: (Direitos do filiado)
  141. Texto do artigo, página 23: Constituem direitos do filiado:
  142. Número ou marcador, página 23: a) Participar na vida da organização e na coordenação da acção sindical no país;
  143. Texto do artigo, página 24: b)Participar em todas as deliberações que lhe digam respeito;
  144. Número ou marcador, página 24: c) Participar nas acções de massas e em todas as manifestações e noutras formas de luta sindical organizadas pela OTM-CS em prol dos interesses da Organização Sindical e dos trabalhadores em geral;
  145. Número ou marcador, página 24: d) Exprimir suas opiniões sobre questões de interesse dos trabalhadores;
  146. Número ou marcador, página 24: e) Exercer a crítica e autocrítica no seio dos órgãos e estruturas sindicais da OTM-CS;
  147. Número ou marcador, página 24: f) Participar através dos seus sócios, quadros e dirigentes nos fóruns sindicais de debate sobre os problemas económicos, sociais, políticos e culturais para o desenvolvimento do país;
  148. Número ou marcador, página 24: g) Receber apoio e assistência da OTM- -CS na Organização e coordenação de lutas sindicais no ramo ou sector respectivo em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  149. Número ou marcador, página 24: h) Fazer-se representar nos órgãos da OTM-CS a todos os níveis; i)Beneficiar dos programas de assistência, educação e formação técnicoprofissional e de outras actividades promovidas pela OTM-CS e suas instituições;
  150. Número ou marcador, página 24: j) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos da OTM-CS incluindo o Conselho Central dos Sindicatos, quando considerar que os seus direitos de filiado foram violados;
  151. Número ou marcador, página 24: k) Requerer o apoio da OTM-CS para a resolução dos conflitos em que se encontre envolvido;
  152. Número ou marcador, página 24: l) Propor candidatos aos órgãos e estruturas da OTM-CS.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 24: (Deveres do filiado)
  155. Texto do artigo, página 24: Constituem deveres do filiado os seguintes:
  156. Número ou marcador, página 24: a) Respeitar e aplicar os estatutos da OTM-CS, e as decisões tomadas pelos órgãos;
  157. Número ou marcador, página 24: b) Pagar regularmente a quota de filiado da OTM-CS;
  158. Número ou marcador, página 24: c) Participar activamente nas actividades para materialização dos objectivos e tarefas da OTM-CS;
  159. Número ou marcador, página 24: d) Fazer-se representar nos órgãos da OTM-CS e participar activamente nas suas actividades;
  160. Número ou marcador, página 24: e) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos da OTM-CS com vista ao alargamento da sua influência;
  161. Número ou marcador, página 24: f) Promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade e agir em defesa dos interesses colectivos;
  162. Número ou marcador, página 24: g) Fortalecer a organização e acção sindical, promovendo a participação dos trabalhadores no movimento sindical;
  163. Número ou marcador, página 24: h) Participar e contribuir na luta pela defesa e fortalecimento da unidade do movimento sindical moçambicano, na promoção da cooperação e coordenação sindical;
  164. Número ou marcador, página 24: i) Respeitar e aplicar os princípios de democracia e liberdade sindical;
  165. Número ou marcador, página 24: j) Participar nas acções de luta sindical promovidas pela OTM-CS no interesse dos trabalhadores no âmbito da defesa dos seus direitos e interesses sócio-profissionais.
  166. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do regime disciplinar
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 24: (Poder disciplinar)
  169. Número ou marcador, página 24: Um) O poder disciplinar sobre os filiados da OTM-CS é exercido pelo Comité Executivo.
  170. Número ou marcador, página 24: Dois) Da decisão do Comité Executivo, cabe recurso para o Conselho Central dos Sindicatos que decidirá em última instância.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 24: (Sanções)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) A violação dos estatutos, Directivas e Regulamentos da OTM-CS, bem como o incumprimento do seu programa pelo filiado é passível de aplicação de sanções disciplinares, nos termos do presente artigo.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) São aplicáveis aos filiados as seguintes sanções:
  175. Número ou marcador, página 24: a) Repreensão registada;
  176. Número ou marcador, página 24: b) Suspensão de direitos;
  177. Número ou marcador, página 24: c) Expulsão.
  178. Número ou marcador, página 24: Três) O não pagamento da quota sindical por um período superior a 6 (seis) meses implica a suspensão de direitos.
  179. Número ou marcador, página 24: Quatro) A aplicação de sanção de suspensão e expulsão é sujeita a previa instauração do competente processo disciplinar pelo Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 24: (Repreensão registada)
  182. Texto do artigo, página 24: Incorre na sanção de repreensão registada o filiado que de forma injustificada e reiterada não cumpra os deveres previstos no artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 24: (Suspensão de direitos)
  185. Texto do artigo, página 24: Incorre na sanção de suspensão de direitos até 12 meses o filiado que:
  186. Número ou marcador, página 24: a) Tenha sido aplicada a sansão prevista no artigo anterior;
  187. Número ou marcador, página 24: b) Não acate as decisões dos órgãos previstos nestes estatutos;
  188. Número ou marcador, página 24: c) Pratique actos lesivos aos interesses da organização.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 24: (Expulsão)
  191. Texto do artigo, página 24: Incorre na pena de expulsão o filiado que:
  192. Número ou marcador, página 24: a) Tenha sido objeto de suspensão de direitos por 3 vezes;
  193. Número ou marcador, página 24: b) Viole de forma sistemática os estatutos e decisões tomadas pelos órgãos; c)A sua actuação seja contra os princípios e objectivos da OTM-CS.
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 24: (Processo disciplinar)
  196. Número ou marcador, página 24: Um) O comportamento culposo pelo filiado, passível de procedimento disciplinar será encaminhado para o Comité Executivo para apreciação e análise.
  197. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos noventa dias que se seguem, o Comité Executivo notificará o Conselho Fiscal para instaurar o respectivo processo disciplinar.
  198. Número ou marcador, página 24: Três) Após a elaboração da nota de culpa, será enviada para o filiado, que responderá, querendo, nos trinta dias que seguem, juntando para o efeito documentos ou requerimentos para a sua audição ou ainda diligências de prova.
  199. Número ou marcador, página 24: Quatro) Findo este prazo o Conselho Fiscal produzirá o relatório final que será remetido ao Comité Executivo.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 24: (Direito de defesa)
  202. Texto do artigo, página 24: Salvo a repreensão registada prevista no artigo décimo oitavo, nenhuma sanção será aplicada sem que o filiado tenha exercido o direito de defesa.
  203. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Dos membros honorários e beneméritos
  204. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 24: (Membros honorários e beneméritos)
  206. Número ou marcador, página 24: Um) Podem ser membros honorários, pessoas singulares que tenham participado e se destacado ao longo da história do movimento Sindical na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  207. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser membros beneméritos, entidades nacionais e estrangeiras singulares e colectivas que de forma directa e permanente, contribuem material e financeiramente para o funcionamento e desenvolvimento da OTM-CS.
  208. Número ou marcador, página 24: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito será regulada por directiva específica do Conselho Central dos Sindicatos.
  209. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Dos louvores
  210. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 24: (Atribuição de louvores)
  212. Número ou marcador, página 24: Um) A OTM-CS reconhece e valoriza o esforço e desempenho dos quadros e sindicalistas a todos os níveis na luta pela promoção e
  213. Texto do artigo, página 25: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores através da atribuição de louvores.
  214. Número ou marcador, página 25: Dois) O tipo de louvores e os critérios de selecção a serem observados serão objecto de regulamentação por directiva específica a ser aprovada pelo Conselho Central dos Sindicatos.
  215. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos e estruturas centrais da OTM-CS
  216. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Dos órgãos e estruturas centrais da OTM-CS
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 25: Órgãos e estruturas centrais
  219. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos centrais da OTM-CS:
  220. Número ou marcador, página 25: a) O Congresso;
  221. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho Central dos Sindicatos;
  222. Número ou marcador, página 25: c) O Comité Executivo.
  223. Número ou marcador, página 25: Dois) São estruturas centrais da OTM-CS:
  224. Número ou marcador, página 25: a) O Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
  225. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato dos corpos directivos da OTM-CS é de 5 anos.
  227. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os titulares dos corpos directivos da OTM-CS só podem renovar os seus mandatos uma vez.
  228. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os titulares dos corpos directivos da OTM-CS proveem dos Sindicatos Nacionais e Associações Sócio Profissionais filiados.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 25: (Congresso)
  231. Número ou marcador, página 25: Um) O Congresso é o órgão máximo da OTM-CS.
  232. Número ou marcador, página 25: Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de 5 em 5 anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Central dos Sindicatos ou a pedido de pelo menos 2/3 dos Conselhos Sindicais Nacionais.
  233. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Congresso são de cumprimento obrigatório para os filiados, órgãos e estruturas da OTM-CS.
  234. Número ou marcador, página 25: Quatro) O número total de delegados ao Congresso e a sua proveniência, é determinado por Directiva eleitoral específica do CCS.
  235. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Congresso é dirigido por um Presidium eleito na primeira sessão dos seus trabalhos, sob proposta do Conselho Central dos Sindicatos.
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 25: (Competências do congresso)
  238. Texto do artigo, página 25: Ao Congresso da OTM-CS compete:
  239. Número ou marcador, página 25: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Central dos Sindicatos;
  240. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da OTM-CS;
  241. Número ou marcador, página 25: c) Definir políticas, objectivos, funções e desafios da OTM-CS;
  242. Número ou marcador, página 25: d) Aprovar o plano estratégico da OTMCS;
  243. Número ou marcador, página 25: e) Confirmar o Conselho Central dos Sindicatos;
  244. Número ou marcador, página 25: f) Decidir sobre a dissolução da OTM-CS bem como o destino a dar ao seu património.
  245. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 25: (Conselho Central dos Sindicatos)
  247. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Central dos Sindicatos é o órgão máximo deliberativo no intervalo entre 2 congressos.
  248. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Central dos Sindicatos reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Comité Executivo ou a pedido de pelo menos 2/3 dos filiados.
  249. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho Central dos Sindicatos é dirigido por um Presidium eleito na primeira sessão dos seus trabalhos, sob proposta do Comité Executivo.
  250. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 25: Competências do Conselho Central dos Sindicatos
  252. Texto do artigo, página 25: Ao Conselho Central dos Sindicatos compete:
  253. Número ou marcador, página 25: a) Eleger rotativamente, o Presidium das sessões do Conselho Central dos Sindicatos e do Congresso, sob proposta do Comité Executivo ou do Conselho Central dos Sindicatos;
  254. Número ou marcador, página 25: b) Definir as tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
  255. Número ou marcador, página 25: c) Analisar e aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais;
  256. Número ou marcador, página 25: d) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Executivo do CCS;
  257. Número ou marcador, página 25: e) Propor a alteração dos estatutos e do Plano Estratégico da OTM-CS;
  258. Número ou marcador, página 25: f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos centrais e locais da OTM-CS;
  259. Número ou marcador, página 25: g) Aprovar estratégias de negociação de acordos globais e sectoriais entre os órgãos sindicais, organismos governamentais e empresariais;
  260. Número ou marcador, página 25: h) Materializar e monitorar as políticas da OTM-CS;
  261. Número ou marcador, página 25: i) Confirmar o Comité Executivo da OTM-CS;
  262. Número ou marcador, página 25: j) Eleger de entre os seus membros:
  263. Número ou marcador, página 25: i) Os Secretários do Conselho Central dos Sindicatos; ii) Os membros do Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 25: k) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio e nos órgãos e corpos directivos da OTM-CS no intervalo entre os congressos;
  265. Número ou marcador, página 25: l) Ratificar as deliberações do Comité Executivo;
  266. Número ou marcador, página 25: m) Decidir sobre a política de formação sindical;
  267. Número ou marcador, página 25: n) Decidir sobre a convocação do Congresso da OTM-CS e aprovar a respectiva directiva eleitoral; o)Decidir sobre a filiação e desvinculação da OTM-CS nas Organizações Sindicais de nível regional, continental, e internacional;
  268. Número ou marcador, página 25: p) Analisar e decidir sobre a alienação de bens imóveis da organização;
  269. Número ou marcador, página 25: q) Decidir em última instancia sobre expulsão ou readmissão do filiado;
  270. Número ou marcador, página 25: r) Em caso de renúncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do Secretário-geral da OTM-CS, o CCS sob proposta do Comité Executivo elegerá de entre os seus membros o Secretário-geral interino com mandato até a realização do congresso.
  271. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 25: (Comité Executivo)
  273. Número ou marcador, página 25: Um) O Comité Executivo é o órgão deliberativo no intervalo entre as Sessões do Conselho Central dos Sindicatos.
  274. Número ou marcador, página 25: Dois) O Comité Executivo é dirigido pelo Secretario Geral da OTM-CS.
  275. Número ou marcador, página 25: Três) O Comité Executivo é composto:
  276. Número ou marcador, página 25: a) Pelo Secretário-Geral da OTM-CS;
  277. Número ou marcador, página 25: b) Pelos membros do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
  278. Número ou marcador, página 25: c) Pelos secretários gerais dos sindicatos nacionais filiados;
  279. Número ou marcador, página 25: d) Pelos Coordenadores Nacionais do Comité da Mulher Trabalhadora e do Jovem Trabalhador;
  280. Número ou marcador, página 25: e) Por quadros de reconhecido mérito, aprovados pelo Comité Executivo sob proposta dos sindicatos nacionais e do Secretariado Executivo.
  281. Número ou marcador, página 25: Quatro) O secretário do Conselho Fiscal é Convidado Permanente às Sessões do Comité Executivo.
  282. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em função das matérias a serem discutidas, o Comité Executivo poderá convidar outros quadros.
  283. Número ou marcador, página 25: Seis) As deliberações do Comité Executivo carecem de ratificação pelo Conselho Central dos Sindicatos.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 25: (Competências do Comité Executivo)
  286. Texto do artigo, página 25: Ao Comité Executivo compete:
  287. Número ou marcador, página 25: a) Analisar e deliberar sobre a situação sócio laboral e da acção sindical no país;
  288. Número ou marcador, página 25: b) Definir estratégias negociais;
  289. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre a convocação e cessação da greve geral;
  290. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre a convocação das Sessões do Conselho Central dos Sindicatos;
  291. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre projectos de directivas e regulamentos de organização e funcionamento dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
  292. Número ou marcador, página 26: f) Analisar e deliberar sobre propostas de projectos económicos e de alienação de bens móveis da OTMCS;
  293. Número ou marcador, página 26: g) Analisar a execução do plano e orçamento da organização;
  294. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre conteúdos e estratégias de formação sindical;
  295. Número ou marcador, página 26: i) Recomendar estudos sobre assuntos de interesse da OTM-CS;
  296. Número ou marcador, página 26: j) Zelar pela observância e aplicação dos estatutos e planos da OTM-CS;
  297. Número ou marcador, página 26: k) Deliberar sobre os pedidos de filiação e de desvinculação na OTM-CS;
  298. Número ou marcador, página 26: l) Exercer o poder disciplinar sobre os filiados e dirigentes da OTM-CS;
  299. Número ou marcador, página 26: m) Zelar pela materialização das deliberações do Congresso e do Conselho Central dos Sindicatos;
  300. Número ou marcador, página 26: n) Garantir a unidade no seio do movimento sindical;
  301. Número ou marcador, página 26: o) Designar de entre os seus membros o substituto do Presidente em caso de impedimento temporário;
  302. Número ou marcador, página 26: p) Propor ao CCS a convocação do Congresso;
  303. Número ou marcador, página 26: q) Eleger membros do CCS de entre os quadros do aparelho da OTM-CS.
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 26: (Secretariado Executivo)
  306. Número ou marcador, página 26: Um) O Secretariado é a estrutura executiva do Conselho Central dos Sindicatos.
  307. Número ou marcador, página 26: Dois) O secretariado executivo é constituído:
  308. Número ou marcador, página 26: a) Pelo secretário geral da OTM-CS;
  309. Número ou marcador, página 26: b) Por três secretários do CCS.
  310. Número ou marcador, página 26: Três) O secretariado executivo presta contas ao Conselho Central dos Sindicatos.
  311. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 26: (Competências do secretariado executivo do Conselho Central dos Sindicatos)
  313. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Secretariado Executivo do CCS compete:
  314. Número ou marcador, página 26: a) Executar as deliberações e recomendações dos órgãos centrais da OTM-CS;
  315. Número ou marcador, página 26: b) Coordenar a actividade sindical em conformidade com estratégia político- sindical definida pelo Congresso e pelo Conselho Central dos Sindicatos;
  316. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar a implementação dos estatutos e planos da OTM-CS;
  317. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamentos anuais;
  318. Texto do artigo, página 26: e)Propor ao Comité Executivo, directivas e regulamentos de funcionamento dos órgãos e estruturas da OTM- -CS;
  319. Número ou marcador, página 26: f) Apoiar os sindicatos nacionais filiados na procura de soluções em casos de conflitos laborais;
  320. Número ou marcador, página 26: g) Orientar a acção e intervenção sindical e a materialização da estratégia negocial da OTM-CS no quadro do diálogo social tripartido;
  321. Número ou marcador, página 26: h) Definir normas e metodologias de gestão administrativa financeira e patrimonial da OTM-CS, lutando pela sua preservação e desenvolvimento; i)Gerir os Recursos Humanos e assegurar a observância das normas de disciplina interna no seio dos funcionários da OTM-CS;
  322. Número ou marcador, página 26: j) Assegurar a execução de políticas da OTM-CS;
  323. Número ou marcador, página 26: k) Orientar o funcionamento dos diferentes empreendimentos e instituições da OTM-CS e garantir a rentabilização das mesmas;
  324. Número ou marcador, página 26: l) Orientar o funcionamento das estruturas Provinciais da OTM-CS;
  325. Número ou marcador, página 26: m) Preparar as matérias a serem submetidas ao Comité Executivo;
  326. Número ou marcador, página 26: n) Prestar contas ao Conselho Central dos Sindicatos sobre o cumprimento dos planos de actividade e de orçamento da organização;
  327. Número ou marcador, página 26: o) Propor ao Comité Executivo a convocação das sessões do CCS.
  328. Número ou marcador, página 26: Dois) Suspender os dirigentes dos órgãos e estruturas executivas do nível inferior em casos de violação grave dos estatutos, planos, normas de organização e funcionamento na província até a realização da sessão do Conselho Provincial dos Sindicatos.
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 26: (Secretário Geral da OTM-CS)
  331. Número ou marcador, página 26: Um) O Secretário-Geral é o dirigente político e executivo da OTM-CS.
  332. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao Secretário-Geral da OTM-CS compete:
  333. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a materialização das decisões do Congresso e do CCS;
  334. Número ou marcador, página 26: b) Dirigir em nome da OTM-CS: exortações, saudaçoes, repúdios entre outros pronunciamentos;
  335. Número ou marcador, página 26: c) Chefiar as delegações da OTMCS nos encontros de alto nível com Dirigentes políticos e governamentais nomeadamente: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, dirigentes partidários e outras personalidades;
  336. Número ou marcador, página 26: d) Convocar e dirigir as sessões do Comité Executivo;
  337. Número ou marcador, página 26: e) Dirigir a actividade do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
  338. Número ou marcador, página 26: f) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
  339. Número ou marcador, página 26: g) Atribuir pelouros aos membros do Secretariado executivo do Conselho Central dos Sindicatos;
  340. Número ou marcador, página 26: h) Orientar a actividade dos Secretários Executivos Provinciais da OTM-CS e dos Coordenadores dos Comités Especializados;
  341. Número ou marcador, página 26: i) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e normas de funcionamento da Organização;
  342. Número ou marcador, página 26: j) Nomear, exonerar e demitir os Chefes dos Departamentos, assistentes e gestores das instituições da OTMCS;
  343. Número ou marcador, página 26: k) Representar a OTM-CS no plano nacional e internacional;
  344. Número ou marcador, página 26: l) Apoiar os Secretários Gerais dos Sindicatos Nacionais filiados;
  345. Número ou marcador, página 26: m) Garantir o bom relacionamento entre a OTM-CS e seus filiados;
  346. Número ou marcador, página 26: n) Zelar pela observância da disciplina laboral no seio dos funcionários da OTM-CS;
  347. Número ou marcador, página 26: o) Exercer o poder disciplinar, sobre os funcionários da OTM-CS;
  348. Número ou marcador, página 26: p) Representar a OTM-CS em juízo
  349. Número ou marcador, página 26: q) Presidir as cerimónias comemorativas do dia 1.º de Maio e 13 de Outubro;
  350. Número ou marcador, página 26: r) Convocar o Conselho Central dos Sindicatos e o Congresso.
  351. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 26: (Substituição do Secretário Geral)
  353. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de ausências ou impedimentos o secretário geral da OTM-CS designa um substituto de entre os Secretários do Conselho Central dos Sindicatos.
  354. Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de renúncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do Secretário Geral da OTM-CS, O Secretário do Conselho Fiscal convoca a sessão do Comité Executivo que designará, de entre os membros do Secretariado Executivo do CCS, o Secretário Geral interino, até a realização da Sessão do CCS que elegerá o Secretário Geral de entre os seus membros.
  355. Número ou marcador, página 26: Três) O Secretário Geral Interino, acumula as funções com as da área adstrita até a realização da sessão do CCS.
  356. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  358. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do cumprimento dos princípios estatutários, dos planos, programas e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da OTM-CS.
  359. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Central dos Sindicatos de entre os seus membros, nomeadamente:
  360. Número ou marcador, página 26: a) Secretário;
  361. Número ou marcador, página 26: b) 2 vogais.
  362. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal presta contas ao Conselho Central dos Sindicatos.
  363. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Fiscal)
  365. Texto do artigo, página 27: Ao Conselho Fiscal compete:
  366. Número ou marcador, página 27: a) Verificar o cumprimento das normas estatutárias, directivas e regulamentos de funcionamento estabelecidos pelos órgãos Centrais da OTM-CS;
  367. Número ou marcador, página 27: b) Verificar o grau da materialização do princípio da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS;
  368. Número ou marcador, página 27: c) Analisar a actividade financeira da OTM-CS;
  369. Número ou marcador, página 27: d) Apreciar as reclamações e recursos interpostos pelos filiados e dirigentes da OTM-CS;
  370. Número ou marcador, página 27: e) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas a serem submetidos ao Conselho Central dos Sindicatos;
  371. Número ou marcador, página 27: f) Orientar e apoiar o funcionamento dos Conselhos fiscais a nível local e dos sindicatos nacionais; g)Convocar a sessão do Comité Executivo que designará, de entre os membros do Secretariado Executivo do CCS, o Secretário Geral interino, até a realização da Sessão do CCS que elegerá o Secretario Geral de entre os seus membros, em caso de renuncia de mandato, incapacidade permanente ou morte do secretário geral da OTM-CS.
  372. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 27: (Competências do secretário do Conselho Fiscal)
  374. Número ou marcador, página 27: Um) Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
  375. Número ou marcador, página 27: a) Distribuir os pelouros pelos vogais;
  376. Número ou marcador, página 27: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  377. Número ou marcador, página 27: c) Orientar e apoiar a actividade dos vogais; d)Apoiar o funcionamento dos Conselhos Fiscais nos sindicatos nacionais;
  378. Número ou marcador, página 27: e) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e de contas a serem submetidos ao Conselho Central dos Sindicatos;
  379. Número ou marcador, página 27: f) Fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias, directivas e regulamentos de funcionamento estabelecidos pelos órgãos Centrais da OTM-CS;
  380. Número ou marcador, página 27: g) Fiscalizar o grau da materialização do princípio da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas da OTM-CS.
  381. Número ou marcador, página 27: Dois) O Secretário do Conselho Fiscal, no exercício das suas funções, articula com o secretario geral da OTM-CS.
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 27: (Substituição do secretário do Conselho Fiscal)
  384. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário do Conselho Fiscal é substituído por um dos vogais.
  385. Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de renúncia do mandato, incapacidade permanente ou morte, o Secretário do Conselho Fiscal é substituído pelo primeiro vogal até à realização da sessão do Conselho Central dos Sindicatos que elegerá um novo secretário.
  386. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos Comités especializados
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 27: (Definição)
  389. Número ou marcador, página 27: Um) Comités especializados são estruturas da OTM-CS que promovem e realizam actividades sindicais especificas em prol de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  390. Número ou marcador, página 27: Dois) São Comités especializados:
  391. Número ou marcador, página 27: a) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora (COMUTRA);
  392. Número ou marcador, página 27: b) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador (CNJT).
  393. Número ou marcador, página 27: Três) Os Comités especializados são dirigidos pelos Coordenadores Nacionais.
  394. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Do Comité Nacional da Mulher Trabalhadora
  395. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 27: (Definição)
  397. Número ou marcador, página 27: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora (COMUTRA) é a estrutura da OTM-CS responsável por assegurar o enquadramento e participação da mulher trabalhadora na vida e acção sindical.
  398. Número ou marcador, página 27: Dois) O COMUTRA é pela promoção de igualdade de direitos e oportunidades entre Homens e Mulheres e contribui para uma sociedade mais justa e equilibrada.
  399. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
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