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Texto do artigo · p. 16 Kwagatilo Ferragem, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2023, foi registada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105010096, uma sociedade denominada Kwagatilo Ferragem, S.A., que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Kwagatilo Ferragem, S.A., sociedade anónima, que se rege pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Gaza, no distrito de Chibuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de comercialização, fornecimento e venda de materiais de construção, comércio a grosso e a retalho de materiais de construção e de ferragem, ferramentas, com importação e exportação, bem com o agenciamento e representação de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde
Texto do artigo · p. 16 para cada acção preferencial corresponderá 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 16 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles
Texto do artigo · p. 17 divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 17 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 17 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 17 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital
Texto do artigo · p. 17 social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela senhora Basília da Conceição Felisberto Machatine.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador ou um directorgeral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, contudo poderá obrigar-se a assinatura de um só administrador com poderes delegados, e do director-geral também com poderes delegados condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancarias e contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2023. —
Texto do artigo · p. 18 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Kwagatilo Ferragem, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2023, foi registada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105010096, uma sociedade denominada Kwagatilo Ferragem, S.A., que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Kwagatilo Ferragem, S.A., sociedade anónima, que se rege pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Gaza, no distrito de Chibuto.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de comercialização, fornecimento e venda de materiais de construção, comércio a grosso e a retalho de materiais de construção e de ferragem, ferramentas, com importação e exportação, bem com o agenciamento e representação de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Representação do capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em acções ao portador.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  25. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  26. Número ou marcador, página 16: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Categoria de acções)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde
  30. Texto do artigo, página 16: para cada acção preferencial corresponderá 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 16: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles
  46. Texto do artigo, página 17: divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  47. Número ou marcador, página 17: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 17: (Oneração de acções com outras transmissões)
  50. Texto do artigo, página 17: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 17: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 17: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  60. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  61. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Divisão e transmissão de acções)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  72. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital
  78. Texto do artigo, página 17: social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
  79. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 17: Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela senhora Basília da Conceição Felisberto Machatine.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador ou um directorgeral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, contudo poderá obrigar-se a assinatura de um só administrador com poderes delegados, e do director-geral também com poderes delegados condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancarias e contratos de financiamento.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  91. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela Direcção.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 18: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  102. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 18: (Resultado e sua aplicação)
  104. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  105. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  108. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  112. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2023. —
  114. Texto do artigo, página 18: O Conservador, Ilegível.
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