III SÉRIE — n.º 206
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 206/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira,27deOutubrode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 206
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique. Associação dos Anestesiologistas de Moçambique-AAM. A.K Soluction, Limitada. Dig - Divine Industries Group, Limitada. ELA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fenix Dourado, Limitada. Galenica AI, Limitada. HL Investiment, Limitada. Kwagatilo Eventos, S.A. Kwagatilo Ferragem, S.A. Leena Narotamo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mafer Agro – Industrial, Limitada. Mec e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MGC Service, S.A. Miic Invest, Limitada. Mo Long Ping Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mostar Global Electronics, Limitada. MOZASLT, Limitada. Nacala Diving, Limitada. Quality Construções, Limitada. RHDC Consultoria e Serviços, Limitada. RSC Pemba, Limitada. SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. SB – Consultoria & Facilities Management – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Parágrafo, página 1: Tembwé Auto Stop, Limitada. Txela Munono Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. V & A Consultoria e Formação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Weney Serviços, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Anestesiologistas de Moçambique – AAM requereu ao Ministério da Justiça o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os estatutos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estautos da mesma cumprem o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artgo 5, da Lei n.° 8/91, de 19 de Junho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Anestesiologista de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, a 2 de Junho de 2001. — O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique requereu ao Governo da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estautos da mesma cumppre o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artgo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AssociaçãoComissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 10 de Maio de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Secuane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é uma associação de âmbito restrito ao Prédio Moçambique, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Central na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1385, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Presidência da Assembleia Geral será constituído por 3 elementos e todos eles proprietários e residentes em uma das fracções autónomas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação a Assembleia Geral, poderá estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação da Presidência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, considerando a sua natureza social e sem fins lucrativos tem por objectivo principal oferecer aos condóminos e outros ocupantes das fracções autónomas e qualquer outro título um ambiente de tranquilidade, limpo e seguro especificamente:
- Número ou marcador, página 2: a) A associação orienta-se no sentido de proporcionar um ambiente habitacional saudável no condomínio, estabelecendo regras de convivência entre os seus proprietários, inquilinos e os demais, bem como a relação destes com a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Estimular o intercâmbio no concerne a educação cívica e ética no condomínio;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover debates no seio dos moradores para que estes sejam capazes de educar-se entre si; d) Gerir de forma eficaz e eficiente os fundos e património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – proprietários, inquilinos das fracções autónomas e todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros com direito a Presidência da Assembleia Geral – proprietários das fracções autónomas e que residam no condomínio a altura da eleição dos membros desse órgão;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros efectivos – proprietários, inquilinos e as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique Satisfaçam os Requisitos Estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento e benefício da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique seja de tal forma relevante, que por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída essa categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique todos os proprietários residentes ou não no condomínio, todos inquilinos nacionais e estrangeiros, e de mais pessoas ou entidades que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do número um do presente artigo, por regulamento aprovado em Assembleia Geral, serão estabelecidos todos demais requisitos necessários a admissão dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela aquisição ou tornar-se inquilino de uma das fracções do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Pela subscrição da escritura de constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à Presidência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger os membros da Presidência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Ser eleito membro da Presidência da Assembleia Geral (artigo quarto, b);
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Usufruir dos fundos, espaços comuns e do património do condomínio;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e questionar sobre a gestão, financeira e administrativa do condomínio;
- Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Ter actuação e postura compatível com civismo urbano típico de convivência de cidade e prédio;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Respeitar os demais moradores;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar e cuidar para que suas acções não prejudiquem aos demais associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Limpar e não deitar lixo ou outros resíduos em lugares impróprios;
- Número ou marcador, página 3: h) Informar sempre a Presidência da Assembleia Geral todas as obras e actividade que venha a realizar na sua habitação ou nos espaços comuns;
- Número ou marcador, página 3: i) Respeitar a autoridade da Presidência da Assembleia Geral e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: J) Comportar-se com honestidade, disciplina e zelo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique perde-se por:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 3: b) Exclusão por práticas de actos incompatível com os objectivos e interesses da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da Associação Comissão dos Moradores Do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do órgão social, seus titulares, duração, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Presidência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão único e máximo da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é constituída por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar e sancionar os planos das actvidades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: h) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas da Presidência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar o plano de actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de 10 dias, para todos efectivos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para três ou menos dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de mais da metade dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de mais da metade do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Presidência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário que substitui qualquer um dos outros, todos eles proprietários de uma ou mais fracções autónomas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da presidência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Contratar, negociar, renegociar serviços a outras entidades e pessoal a titulo individual para serviços como guarda, limpeza, construção, etc;
- Número ou marcador, página 3: e) Negociar, renegociar, alugar, redigir e assinar contratos com outras entidades dos espaços comuns;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar todas as obras e actividades necessárias a melhoria das condições do prédio;
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar a gestão eficaz e eficiente dos espaços e fundos comuns;
- Número ou marcador, página 3: h) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover um relacionamento saudável entre os condóminos; j)Assinar e tratar de tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão Dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: k) Assinar cheques, produtos bancários e tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: l) Praticar todos os actos administrativos necessários ao bom funcionamento e eficiência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: m) Representar em todas as Repartições Públicas e Privadas, Entidades, Autoridades da República de Moçambique e perante quaisquer pessoas, usando, por conseguinte de todos os poderes permitidos por lei, incluindo os de transigir, contestar, decidir, devendo receber citações, notificações, guias de preparo, praticando assinando tudo quando seja necessário para tratar e defender todo direito e legitimo interesse da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Presidência da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Presidência da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Presidência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da duração, fundos, penalizações e dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração da Presidência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é rotativa (entre os proprietários das fracções autónomas) com uma duração de dois (2) anos renováveis uma e única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fonte de obtenção de receitas (fundos) da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais e extraordinárias dos seus membros (proprietários, inquilinos e outros);
- Número ou marcador, página 4: b) Alugueres de paredes e espaços comuns.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Penalizações)
- Número ou marcador, página 4: Um) O uso indevido ou em proveito próprio dos fundos e espaços comuns quer por parte da Presidência da Assembleia Geral ou qualquer outro membro dará direito a sanções e punições deliberadas pela Assembleia Geral que podem ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Devolução do valor subtraído;
- Número ou marcador, página 4: b) Reposição ou reparação dos danos causados;
- Número ou marcador, página 4: c) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; d)Outros sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Falta de pagamento das contribuições mensais ou para quaisquer outros projectos para
- Texto do artigo, página 4: o benefício e bom funcionamento do Prédio Moçambique:
- Número ou marcador, página 4: a) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; b)Deixa de se beneficiar dos bens moveis, imoveis e benefícios comuns;
- Número ou marcador, página 4: c) Outras que não estão previstas nesse estatuto, sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação aos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Omisso)
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 31 de Agosto de 2023.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Anestesiologistas de Moçambique- AAM
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, personalidade, sede e âmbito
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: A Associação dos Anestesiologistas de Moçambique, adiante também designada pela sigla “AAM” é uma organização sócioprofissional de direito privado e interesse sociais, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o entenda necessário a prossecução dos seus fins, criar e manter secções, delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: A AAM tem um símbolo ou insígnia que consta de uma papoila vermelha raiada de preto tendo sobreposta a inscrição Associação dos Anestesiologistas de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos principais fundamentos e fins
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: A AAM promove, com plena independência e responsabilidade, a defesa dos interesses legítimos dos seus associados, pugna pela dignificação da classe médica, e assume uma posição activa em todas as questões que afectam ou venham a afectar o estado de saúde da população do país, do continente e do Mundo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Os princípios e normas do sistema democrático regem a orgânica e vida inteira da AAM, constituíndo a sua defesa um dever e direito permanente a todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO A AAM, tem por finalidades essenciais:
- Número ou marcador, página 4: a) Congregar e representar os trabalhadores de saúde directamente engajados na prática anestésica;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e defender os interesses dos praticantes de anestesiologia, nomeadamente no respeitante a dignificação do seu exercício, ás condições de vida, á progressão profissional, á segurança social e ás relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e defender, a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão médica e de proteção dos seus utentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer recomendações para a melhoria da qualidade e tomada de medidas de segurança na prática em anestesiologia.
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a educação e disseminação da informação científica;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se publicamente sobre questões que digam respeito a política nacional de saúde e á protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se quando solicitado ou por iniciativa própria, sobre assuntos relacionados com a educação médica contínua, tanto pré como pós-graduada, colaborando na formulação de propostas conducentes á melhoria constante na qualidade da prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) Fomentar e zelar pelo exacto cumprimento da lei e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Defender o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os consagrados na declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se em casos disciplinares que envolvam médicos e técnicos membros da AAM;
- Texto do artigo, página 5: k)Promover realizações de carácter sóciocultural visando a contraternização e o conhecimento entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO A AAM poderá aderir a quaisquer uniões
- Texto do artigo, página 5: ou federações de associações médicas e deve promover contacto com organizações congéneres nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: A AAM, em prol da concretização dos seus objetivos, poderá relacionar- se com organismos sindicais, administrativos, sócio-profissionais, religiosos, humanitários ou quaisquer outros, tanto a nível nacional como internacional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros da associação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO Qualidade dos membros: Podem ser membros da AAM:
- Número ou marcador, página 5: a) Médicos especialistas em Anestesiologia;
- Número ou marcador, página 5: b) Médicos clínicos gerais em formação em Anestesiologia;
- Número ou marcador, página 5: c) Técnicos médios e superiores de Anestesia;
- Número ou marcador, página 5: d) Enferemeiros que dediquem a prática de Anestesiologia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO Categorias de membros:
- Texto do artigo, página 5: A AAM possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Associados;
- Número ou marcador, página 5: d) Honorários;
- Número ou marcador, página 5: e) Correspondentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Vitalício;
- Número ou marcador, página 5: g) Colectivos.
- Número ou marcador, página 5: h) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: São membros fundadores os médicos especialistas em anestesiologia, cujos nomes figuram no livro de registro de membros presentes no acto inaugural da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: São membros efectivos os médicos especializados em anestesiologia que, sendo graduados em Moçambique,ou no estrangeiro mas com equivalência oficialmente reconhecida, e que sejam admitidos a associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO São membros associados:
- Número ou marcador, página 5: a) Médicos clínicos gerais residentes em anestesiologia;
- Número ou marcador, página 5: b) Técnicos superiores de anestesiologia;
- Número ou marcador, página 5: c) Técnicos médicos de anestesiologia; d) Enfermeiros que se dediquem a prática
- Texto do artigo, página 5: anestésica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: São membros honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que, havendo contribuído de forma particularmente relevante para para a associação e/ou para a Anestesiologia, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: São membros correspondentes os anestesiologistas nacionais ou estrangeiros residindo fora do território nacional, que manifestem interesse particular nas actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: São membros colectivos ou entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, perseguindo objectivos afins aos da AAM pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Inscrição de membros
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AAM, os indivíduos e as entidades que, preenchendo os requisitos e reunindo as condições definidas nos artigos 9º a 16º, o solicitem por escrito á Direcção da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção da Associação decidir sobre os pedidos da admissão dos candidatos a membros, devendo em caso de recusa, ser o requerenre notoficado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Usufruir dos direitos específicos que vierem a ser instituídos pela associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Frequentar as instalações sede e demais delegações ou secções que forem criadas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos puderes; d)Eleger e ser eleito para quaisquer orgâo da associação nas condições fixadas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na vida da associação nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar propostas e moções, individual ou colectivamente, sobre as diferentes actividades a desenvolver pela associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: h) Solicitar o patrocínio da associação sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) Reclamar e recorrer as deliberções dos órgãos da associação contrárias ao disposto no presente estatuto e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: j) Recorrer a Assembleia Geral de qualquer sanção que se seja aplicada;
- Número ou marcador, página 5: k) Ser informado de toda a actividade da associação e receber as publicações periódicas ou extraordinárias que pela mesma venham a ser produzidas;
- Número ou marcador, página 5: l) Beneficiar de isenção do pagamento de quotas nos periodos de incapacidade para o trabalho que ultrapassem os 60 dias, ou após reforma desde que não exerça, a profissão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Os membros honorários, associados, correspondentes e colectivos, tem direitos iguais aos fundadores e efectivos, mas não terão direito ao voto, não poderõ ser eleitos para cargos directivos nem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Observar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos pelo presente estatuto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar os cargos, para os quais forem eleitos ou designados, com dinamismo, zelo e dedicação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões das associação tomadas de acordo com o estatuto;
- Número ou marcador, página 5: d) Pagar regularmente as quotas e demais débitos que venham a ter lugar;
- Número ou marcador, página 5: e) Preservar e valorizar o património da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Defender e concorrer para o prestígio e o desemvolvimento da associação por todos os meios legais ao seu alcance;
- Número ou marcador, página 5: g) Agir solidariamente em defesa dos interesses colectivos;
- Número ou marcador, página 5: h) Observar, na sua vida profissional, as normas deontológicas que regem o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 6: i) Dignificar e melhorar constantemente a sua formação profissional e cívica enquanto membro da associação e cidadão; j)Oferecer a biblioteca da AAM eceplares de todos os trabalhos e estudos técnicos que publicar no decurso da sua actividade profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Sanções aplicáveis
- Texto do artigo, página 6: A violação dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membro, são sujeitos a uma das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Suspensão até um período máximo de 1 ano;
- Número ou marcador, página 6: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 6: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: As penas de repreensão e suspensão são da competência da AAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: A pena de demissão é da competência da Direcção, obrigando no entanto a sancionamento pela Assembleia Geral da mesma na primeira sessão realizada após aplicação da pena.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: A pena de explusão é exclusiva competência da Assembleia Geral da AAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Da pena de suspensão pode haver recurso para a Assembleia Geral, interposto no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do infractor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Os membros que tenham sido demitidos poderão, decorridos 2 anos, requerer a sua readmissão a ser decididad pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: A falta de pagamento de quotas por um período superior a 6 meses é punida com pena de suspensão até regularização da situação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos da AAM são: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente de cada orgâo zelar pelo integral cumprimento das disposições do Regulamento Interno que lhe diga respeito.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral,na qual reside o puder supremo da AAM dentro da esfera da lei da harmonia com este estatuto, é a reunião de todos os membros no pleno uso dos direitos associativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento, e por 2 secretários, eleitos bienalmente de entre os membros e podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 6: a) Na falta simultânea do presidente e do vice presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) Na falta de quaisquer dos secretários, serão estes escolhidos, entre os membros presentes, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reunirá de 2 em 2 anos para discutir, aprovar ou modigicar o balanço, o relatório e contas anuais do exercício findo dos órgãos sociais, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral Ordinária constitui-se-á, bianualmente, em Assembleia Eleitoral para a votação de listas candidatas aos órgãos sociais. O processo eleitoral será regido por disposições contidas no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer momento nos termos e para os efeitos prescritos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local de reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha á ordem do dia, salvo se todos que nenhum deles se oponha.
- Número ou marcador, página 6: Três) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída:
- Número ou marcador, página 6: a) Quando o número de membros fundadores e efectivos presentes á Assembleia Geral ordinária seja igual ou superior a metade e mais um;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando o número de membros efectivos presente a Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do n.º 3 do artigo 34 seja igual ou superior a metade e mais um e estejam presente, pelo menos, dois terços dos membros que assinaram o pedido.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não havendo número legal de membros para Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, poder funcionar á hora para que tenha sido convocada, ela poderá funcionar trinta minutos depois dessa hora com qualquer número de membros, sem prejuízo, porém, do disposto na última parte do n.º 2 do corpo do artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Nenhuma proposta alheia aos assuntos inscritos na ordem do dia poderá ser discutida e votada na mesma sessão em que for apresentada, salvo caso de urgência votado por pelo menos dois terços dos membros presentes e quando a matéria não vá infringir o disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: A proposta apresentada á Assembleia Geral que importe a reforma reforma dos estatutos ou do regulamento interno terá de ser feita por escrito e assinada pela direcção ou por membros no pleno uso dos seus direitos associativos e só poderá ser admitida, entrar em discussão e ser votada noutra sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: A proposta apresentada á Assembleia Geral que importe a dissolução da associação terá de ser feita por escrito e assinada por pelo menos dois terços dos membros no pleno uso dos direitos associativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSMO NONO A Assembleia Geral reunirá:
- Texto do artigo, página 6: a)Por deliberação do Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando o Conselho Geral, Conselho fiscal ou Direcção julguem necessário;
- Número ou marcador, página 6: c) A pedido dos membros em pleno uso dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral, que não impliquem alterações alterações dos estatutos e a sua dissolução, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 7: Geral terá voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Para que qualquer deliberação duma Assembleia geral seja anulada ou alterada, é necessário que outra Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, o resolva por uma maioria de dois terços dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Velar pela integridade dos estatutos e dos seu Regulamento interno, cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger, de dois em dois anos, a sua Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar as suas contas e relatórios de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceder ou negar a classificação a que se refere o 13 Artigo deste estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) Discutir e votar quaisquer proposta que lhe sejam apresentadas nos termos destes estatutos e fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Revogar, antes do seu termo normal, o mandato dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: g) Tomar conhecimento dos recursos que lhe forem presentes e resolvê-los;
- Número ou marcador, página 7: h) Aplicar a pena de expulsão;
- Número ou marcador, página 7: i) Alterar, total ou parcialmente, estes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Das sessões de Assembleia Geral levantarse-ão actas em livro especial, com folhas enumeradas e rubricadas pelo presidente da Mesa, e das quais deverá constar a assinatura dos membros presentes á reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos, é soberana nas suas resoluções.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: A Direcção tem por fim dirigir, orientar, coordenar as actividade da associação, de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o
- Texto do artigo, página 7: estatuto, Regulamento Interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, e administar, cobrar e despender os respectivos rendimentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: A Direcção é constituída por 5 membros, 4 efectivos e 1 sumplente, eleitos pela Assembleia Geral, e compõe-se de:
- Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um Vice Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 7: d) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: e) Um Vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: A Direcção reunirá a convocação dos seu presidente ou pedido de três dos seu membros em exercício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: As actas das reuniões da Direcção serão lavradas em livro especial com todas as folhas enumeradas e rubricadas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: A Direcção elaborará o regulamento interno da AAM, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 7: Um) Reunir em sessão ordinária, pelo menos, uma vez a cada 2 meses.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Assinar, como representante da AAM, por intermédio do seu Presidente em exercício, os acordos, as escrituras públicas ou os contratos previamente autorizados pela Assembleia Gerl.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Resolve sobre a admissão de membros, informando- se previamente sobre se os seus candidatos cumprem os requisitos estabelecidos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Comunicar aos candidatos aprovados a sua admissão ou dar a conhecer a sua rejeição, sendo obrigada, neste último caso, a declarar por escrito o motivo.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Propôr a Assembleia Geral a eleição de sócios honorários.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Representar a AAM em todos actos públicos e perante as instâncias oficiais ou qualquer outra entidade.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Elaborar um relatório anual dando conta da sua gerência e, bem assim, apresentar contas da mesma, que deverão ser patenteados aos me membros com antecedência de, pelo menos, ez dias antes da data da Assembleia Geral que for convocada para os apreciar.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Submeter á aprecição da Assembleia Geral Ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente
- Texto do artigo, página 7: da Mesa da Assembleia Geral, contra recibos, até 5 dias antes da data da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 7: Dez) Propôr á Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Onze) Apresentar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou de outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 7: Doze) Promover conferências que visem o desenvolvimento da Anestesiologia e a divulgação e propaganda dos benefícios que da sua expansão deverão resultar sob ponto de vista de saúde.
- Número ou marcador, página 7: Treze) Responsabilizar qualquer mebro pelos danos que causar nos bens imóveis ou móveis da associação ou nos que estiverem á sua guarda ou responsabilidade.
- Número ou marcador, página 7: Catorze) Nomear delegados provinciais da AAM.
- Número ou marcador, página 7: Quinze) As funções e competências dos delegados provinciais serão definidas no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: Dezasseis) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estatuto d qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes.
- Número ou marcador, página 7: Dezassete) A criação de comissões técnicas permanentes deverá ser sancionada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dezoito) Admitir e dispensar o pessoal técnico-administrativo auxiliar que entender necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: As deliberações da Direcçaõ serão tomadas por maioria simples de votos de todos os membro presentes ás reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: A Direcção será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: A responsabilidade da Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas da gerência.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da associação e a fiscalização e exame dos actos administrativos da direcção e dos seus livros de contabilidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e compõe-se de:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um relator;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 8: d) Um suplente;
- Texto do artigo, página 8: Todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO Compete ao Conselho Fiscal: Um) Examinar, sempre que entender, as
- Texto do artigo, página 8: contas da AAM, para o que lhe serão facultados os livros e documentos que a elas respeitem.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Apreciar o relatório anual por meio de um relatório que deverá ser enviado ás autoridades competentes juntamente com a direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) Pedir a convocação da Assembleia Geral e da Direcção sempre que julgue conveniente aos interesses da associação.
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