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- Texto do artigo, página 26: SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011660, uma sociedade por quotas denominada SAM- Advogados –, Sociedade Unipessoal, Limitada. Salvador Alberto Macamo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142308C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 16 de Novembro de 2015 e válido até 16 de Novembro de 2025, com domicílio na Avenida Emília Daússe, Praceta Dadores de Sangue, rés-do-chão, casa n.º 24, bairro Central, distrito Municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, que outorga na qualidade de sócio único. Pelo presente instrumento constitui a sociedade denominada SAM – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Emília Daúde, Praceta Dadores de Sangue, n.º 24, résdo-chão, bairro Central.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Nos casos de mudança da mesma firma por fusão, cisão ou qualquer outra razão, mesmo após a sua morte, o nome do sócio fundador da sociedade deverá manter-se na firma da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir ou encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a vigência a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dedicar-se-á, em exclusividade, à prestação de serviços de advocacia, no sentido e âmbito legalmente definidos, abarcando, mas não se limitando, à assessoria e consultoria jurídica e demais actividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extrajudicial.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda prestar, em comum, as actividades de:
- Número ou marcador, página 27: a) Administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 27: b) Gestão de serviços jurídicos; c)Tradução ajuramentada de documentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 27: d) Agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Salvador Alberto Macamo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da
- Texto do artigo, página 27: lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Advogados sócios)
- Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de sócio é intuito personae resultando disso que, nos termos legais, somente poderão ser sócios pessoas inscritas na Ordem de Advogados de Moçambique e com as suas obrigações regulares, e as participações somente poderão ser transmitidas à Advogados, quer sejam ou não sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado sem prejuízo do número seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os advogados sócios podem exercer actividade comercial e/ou altruísta, bem como participar de órgãos de outras sociedades e entidades sem fins lucrativos, desde que essa actividade não seja incompatível ou entre em conflito de interesse com as actividades da sociedade, e disso informe à sociedade e os demais sócios à isso não se oponham.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado ao advogado da sociedade o exercício da advocacia em situação de concorrência e/ou conflito de interesses com a sociedade e/ou com outros advogados da mesma.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar subcategorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 27: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os associados têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 27: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 27: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 27: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 27: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 27: e) Pagar as suas quotas à Ordem de Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 27: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 27: a) Usar a sigla da Sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 27: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 27: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 27: e) Receber as suas remunerações e regalias em vigor na Sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral, serão deliberadas por esta e rectificadas por decisão do sócio único, sendo por eles assinadas em actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Constituem a assembleia geral, o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
- Número ou marcador, página 27: Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam da sua natureza de gestão corrente das actividades correntes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A gestão da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou um conselho de administração composto por um mínino de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais altas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Salvador Alberto Macamo.
- Número ou marcador, página 27: Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Atribuições e competências)
- Texto do artigo, página 27: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Alienação de direitos; e
- Número ou marcador, página 27: c) Aprovação de orçamento anual.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
- Número ou marcador, página 28: a) Administrador único;
- Número ou marcador, página 28: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 28: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Fiscalização dos negócios sociais)
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações outros encargos de resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a Lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
- Texto do artigo, página 28: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas; e
- Número ou marcador, página 28: b) Outros (conforme for decidido pelo sócio único).
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução, liquidação e casos omissos)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades dos Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro), e, supletivamente, pelo Código Comercial e demais legislação.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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