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Texto do artigo · p. 26 SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011660, uma sociedade por quotas denominada SAM- Advogados –, Sociedade Unipessoal, Limitada. Salvador Alberto Macamo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142308C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 16 de Novembro de 2015 e válido até 16 de Novembro de 2025, com domicílio na Avenida Emília Daússe, Praceta Dadores de Sangue, rés-do-chão, casa n.º 24, bairro Central, distrito Municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, que outorga na qualidade de sócio único. Pelo presente instrumento constitui a sociedade denominada SAM – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Emília Daúde, Praceta Dadores de Sangue, n.º 24, résdo-chão, bairro Central.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos casos de mudança da mesma firma por fusão, cisão ou qualquer outra razão, mesmo após a sua morte, o nome do sócio fundador da sociedade deverá manter-se na firma da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir ou encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a vigência a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dedicar-se-á, em exclusividade, à prestação de serviços de advocacia, no sentido e âmbito legalmente definidos, abarcando, mas não se limitando, à assessoria e consultoria jurídica e demais actividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extrajudicial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda prestar, em comum, as actividades de:
Número ou marcador · p. 27 a) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 27 b) Gestão de serviços jurídicos; c)Tradução ajuramentada de documentos de natureza legal; e
Número ou marcador · p. 27 d) Agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Salvador Alberto Macamo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da
Texto do artigo · p. 27 lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Advogados sócios)
Número ou marcador · p. 27 Um) A qualidade de sócio é intuito personae resultando disso que, nos termos legais, somente poderão ser sócios pessoas inscritas na Ordem de Advogados de Moçambique e com as suas obrigações regulares, e as participações somente poderão ser transmitidas à Advogados, quer sejam ou não sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os advogados sócios podem exercer actividade comercial e/ou altruísta, bem como participar de órgãos de outras sociedades e entidades sem fins lucrativos, desde que essa actividade não seja incompatível ou entre em conflito de interesse com as actividades da sociedade, e disso informe à sociedade e os demais sócios à isso não se oponham.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado ao advogado da sociedade o exercício da advocacia em situação de concorrência e/ou conflito de interesses com a sociedade e/ou com outros advogados da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar subcategorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os associados têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 27 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 27 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 27 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 27 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 27 e) Pagar as suas quotas à Ordem de Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 27 a) Usar a sigla da Sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 27 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 27 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 27 e) Receber as suas remunerações e regalias em vigor na Sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral, serão deliberadas por esta e rectificadas por decisão do sócio único, sendo por eles assinadas em actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Constituem a assembleia geral, o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
Número ou marcador · p. 27 Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam da sua natureza de gestão corrente das actividades correntes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou um conselho de administração composto por um mínino de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais altas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Salvador Alberto Macamo.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 27 São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Alienação de direitos; e
Número ou marcador · p. 27 c) Aprovação de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
Número ou marcador · p. 28 a) Administrador único;
Número ou marcador · p. 28 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscalização dos negócios sociais)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações outros encargos de resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a Lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
Texto do artigo · p. 28 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas; e
Número ou marcador · p. 28 b) Outros (conforme for decidido pelo sócio único).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução, liquidação e casos omissos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades dos Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro), e, supletivamente, pelo Código Comercial e demais legislação.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011660, uma sociedade por quotas denominada SAM- Advogados –, Sociedade Unipessoal, Limitada. Salvador Alberto Macamo, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100142308C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 16 de Novembro de 2015 e válido até 16 de Novembro de 2025, com domicílio na Avenida Emília Daússe, Praceta Dadores de Sangue, rés-do-chão, casa n.º 24, bairro Central, distrito Municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, que outorga na qualidade de sócio único. Pelo presente instrumento constitui a sociedade denominada SAM – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de SAM - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Emília Daúde, Praceta Dadores de Sangue, n.º 24, résdo-chão, bairro Central.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos casos de mudança da mesma firma por fusão, cisão ou qualquer outra razão, mesmo após a sua morte, o nome do sócio fundador da sociedade deverá manter-se na firma da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir ou encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando a vigência a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dedicar-se-á, em exclusividade, à prestação de serviços de advocacia, no sentido e âmbito legalmente definidos, abarcando, mas não se limitando, à assessoria e consultoria jurídica e demais actividades jurídicas concernentes às áreas judicial e extrajudicial.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda prestar, em comum, as actividades de:
  15. Número ou marcador, página 27: a) Administração de massas falidas;
  16. Número ou marcador, página 27: b) Gestão de serviços jurídicos; c)Tradução ajuramentada de documentos de natureza legal; e
  17. Número ou marcador, página 27: d) Agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Salvador Alberto Macamo.
  22. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da
  26. Texto do artigo, página 27: lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Advogados sócios)
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de sócio é intuito personae resultando disso que, nos termos legais, somente poderão ser sócios pessoas inscritas na Ordem de Advogados de Moçambique e com as suas obrigações regulares, e as participações somente poderão ser transmitidas à Advogados, quer sejam ou não sócios.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados, e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado sem prejuízo do número seguinte.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) Os advogados sócios podem exercer actividade comercial e/ou altruísta, bem como participar de órgãos de outras sociedades e entidades sem fins lucrativos, desde que essa actividade não seja incompatível ou entre em conflito de interesse com as actividades da sociedade, e disso informe à sociedade e os demais sócios à isso não se oponham.
  32. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado ao advogado da sociedade o exercício da advocacia em situação de concorrência e/ou conflito de interesses com a sociedade e/ou com outros advogados da mesma.
  33. Número ou marcador, página 27: Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, aprovar subcategorias do advogado associado, bem como decidir atribuir bónus ou prémios ao mesmo.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 27: (Advogados associados)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) Os associados têm os seguintes deveres:
  39. Número ou marcador, página 27: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  40. Número ou marcador, página 27: b) Dever de sigilo;
  41. Número ou marcador, página 27: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  42. Número ou marcador, página 27: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  43. Número ou marcador, página 27: e) Pagar as suas quotas à Ordem de Advogados de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 27: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  45. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  46. Número ou marcador, página 27: a) Usar a sigla da Sociedade;
  47. Número ou marcador, página 27: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  48. Número ou marcador, página 27: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  49. Número ou marcador, página 27: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  50. Número ou marcador, página 27: e) Receber as suas remunerações e regalias em vigor na Sociedade.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral, serão deliberadas por esta e rectificadas por decisão do sócio único, sendo por eles assinadas em actas lavradas em livro próprio.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Constituem a assembleia geral, o sócio único e todos os administradores (ou delegados) por ele indicados.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam da sua natureza de gestão corrente das actividades correntes.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 27: (Gestão e representação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou um conselho de administração composto por um mínino de três (3) membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais altas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Salvador Alberto Macamo.
  60. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  61. Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 27: (Atribuições e competências)
  64. Texto do artigo, página 27: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
  65. Número ou marcador, página 27: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 27: b) Alienação de direitos; e
  67. Número ou marcador, página 27: c) Aprovação de orçamento anual.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  70. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
  71. Número ou marcador, página 28: a) Administrador único;
  72. Número ou marcador, página 28: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do presidente do conselho de administração;
  73. Número ou marcador, página 28: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Fiscalização dos negócios sociais)
  76. Texto do artigo, página 28: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
  79. Número ou marcador, página 28: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  81. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações outros encargos de resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a Lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
  82. Texto do artigo, página 28: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas; e
  83. Número ou marcador, página 28: b) Outros (conforme for decidido pelo sócio único).
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 28: (Dissolução, liquidação e casos omissos)
  86. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  87. Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades dos Advogados (Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro), e, supletivamente, pelo Código Comercial e demais legislação.
  88. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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