Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique

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Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é uma associação de âmbito restrito ao Prédio Moçambique, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Central na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1385, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Presidência da Assembleia Geral será constituído por 3 elementos e todos eles proprietários e residentes em uma das fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação a Assembleia Geral, poderá estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação da Presidência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, considerando a sua natureza social e sem fins lucrativos tem por objectivo principal oferecer aos condóminos e outros ocupantes das fracções autónomas e qualquer outro título um ambiente de tranquilidade, limpo e seguro especificamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A associação orienta-se no sentido de proporcionar um ambiente habitacional saudável no condomínio, estabelecendo regras de convivência entre os seus proprietários, inquilinos e os demais, bem como a relação destes com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular o intercâmbio no concerne a educação cívica e ética no condomínio;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover debates no seio dos moradores para que estes sejam capazes de educar-se entre si; d) Gerir de forma eficaz e eficiente os fundos e património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – proprietários, inquilinos das fracções autónomas e todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros com direito a Presidência da Assembleia Geral – proprietários das fracções autónomas e que residam no condomínio a altura da eleição dos membros desse órgão;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros efectivos – proprietários, inquilinos e as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique Satisfaçam os Requisitos Estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento e benefício da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique seja de tal forma relevante, que por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída essa categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique todos os proprietários residentes ou não no condomínio, todos inquilinos nacionais e estrangeiros, e de mais pessoas ou entidades que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do número um do presente artigo, por regulamento aprovado em Assembleia Geral, serão estabelecidos todos demais requisitos necessários a admissão dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela aquisição ou tornar-se inquilino de uma das fracções do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Pela subscrição da escritura de constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão será dirigida à Presidência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger os membros da Presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser eleito membro da Presidência da Assembleia Geral (artigo quarto, b);
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na realização de todas actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Usufruir dos fundos, espaços comuns e do património do condomínio;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado e questionar sobre a gestão, financeira e administrativa do condomínio;
Número ou marcador · p. 2 g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter actuação e postura compatível com civismo urbano típico de convivência de cidade e prédio;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Respeitar os demais moradores;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar e cuidar para que suas acções não prejudiquem aos demais associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Limpar e não deitar lixo ou outros resíduos em lugares impróprios;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar sempre a Presidência da Assembleia Geral todas as obras e actividade que venha a realizar na sua habitação ou nos espaços comuns;
Número ou marcador · p. 3 i) Respeitar a autoridade da Presidência da Assembleia Geral e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 J) Comportar-se com honestidade, disciplina e zelo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão por práticas de actos incompatível com os objectivos e interesses da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Por extinção da Associação Comissão dos Moradores Do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do órgão social, seus titulares, duração, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Presidência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão único e máximo da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é constituída por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir os membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e sancionar os planos das actvidades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas da Presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar o plano de actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de 10 dias, para todos efectivos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para três ou menos dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de mais da metade dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de mais da metade do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Presidência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário que substitui qualquer um dos outros, todos eles proprietários de uma ou mais fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da presidência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Contratar, negociar, renegociar serviços a outras entidades e pessoal a titulo individual para serviços como guarda, limpeza, construção, etc;
Número ou marcador · p. 3 e) Negociar, renegociar, alugar, redigir e assinar contratos com outras entidades dos espaços comuns;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar todas as obras e actividades necessárias a melhoria das condições do prédio;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar a gestão eficaz e eficiente dos espaços e fundos comuns;
Número ou marcador · p. 3 h) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover um relacionamento saudável entre os condóminos; j)Assinar e tratar de tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão Dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 k) Assinar cheques, produtos bancários e tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 l) Praticar todos os actos administrativos necessários ao bom funcionamento e eficiência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 m) Representar em todas as Repartições Públicas e Privadas, Entidades, Autoridades da República de Moçambique e perante quaisquer pessoas, usando, por conseguinte de todos os poderes permitidos por lei, incluindo os de transigir, contestar, decidir, devendo receber citações, notificações, guias de preparo, praticando assinando tudo quando seja necessário para tratar e defender todo direito e legitimo interesse da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Presidência da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Presidência da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Presidência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da duração, fundos, penalizações e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração da Presidência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é rotativa (entre os proprietários das fracções autónomas) com uma duração de dois (2) anos renováveis uma e única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fonte de obtenção de receitas (fundos) da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições mensais e extraordinárias dos seus membros (proprietários, inquilinos e outros);
Número ou marcador · p. 4 b) Alugueres de paredes e espaços comuns.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Penalizações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O uso indevido ou em proveito próprio dos fundos e espaços comuns quer por parte da Presidência da Assembleia Geral ou qualquer outro membro dará direito a sanções e punições deliberadas pela Assembleia Geral que podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Devolução do valor subtraído;
Número ou marcador · p. 4 b) Reposição ou reparação dos danos causados;
Número ou marcador · p. 4 c) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; d)Outros sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Falta de pagamento das contribuições mensais ou para quaisquer outros projectos para
Texto do artigo · p. 4 o benefício e bom funcionamento do Prédio Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; b)Deixa de se beneficiar dos bens moveis, imoveis e benefícios comuns;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras que não estão previstas nesse estatuto, sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for inferior a dez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação aos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omisso)
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 31 de Agosto de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é uma associação de âmbito restrito ao Prédio Moçambique, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Central na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1385, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A Presidência da Assembleia Geral será constituído por 3 elementos e todos eles proprietários e residentes em uma das fracções autónomas.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação a Assembleia Geral, poderá estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação da Presidência da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, considerando a sua natureza social e sem fins lucrativos tem por objectivo principal oferecer aos condóminos e outros ocupantes das fracções autónomas e qualquer outro título um ambiente de tranquilidade, limpo e seguro especificamente:
  15. Número ou marcador, página 2: a) A associação orienta-se no sentido de proporcionar um ambiente habitacional saudável no condomínio, estabelecendo regras de convivência entre os seus proprietários, inquilinos e os demais, bem como a relação destes com a sociedade em geral;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Estimular o intercâmbio no concerne a educação cívica e ética no condomínio;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover debates no seio dos moradores para que estes sejam capazes de educar-se entre si; d) Gerir de forma eficaz e eficiente os fundos e património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  21. Texto do artigo, página 2: A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – proprietários, inquilinos das fracções autónomas e todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Membros com direito a Presidência da Assembleia Geral – proprietários das fracções autónomas e que residam no condomínio a altura da eleição dos membros desse órgão;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Membros efectivos – proprietários, inquilinos e as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique Satisfaçam os Requisitos Estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento e benefício da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique seja de tal forma relevante, que por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída essa categoria.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique todos os proprietários residentes ou não no condomínio, todos inquilinos nacionais e estrangeiros, e de mais pessoas ou entidades que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do número um do presente artigo, por regulamento aprovado em Assembleia Geral, serão estabelecidos todos demais requisitos necessários a admissão dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Admissão de qualidade de membro)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Pela aquisição ou tornar-se inquilino de uma das fracções do Prédio Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Pela subscrição da escritura de constituição da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à Presidência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Eleger os membros da Presidência da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Ser eleito membro da Presidência da Assembleia Geral (artigo quarto, b);
  43. Número ou marcador, página 2: d) Propor a admissão de novos membros;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas actividades;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Usufruir dos fundos, espaços comuns e do património do condomínio;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e questionar sobre a gestão, financeira e administrativa do condomínio;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Ter actuação e postura compatível com civismo urbano típico de convivência de cidade e prédio;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
  55. Número ou marcador, página 3: e) Respeitar os demais moradores;
  56. Número ou marcador, página 3: f) Zelar e cuidar para que suas acções não prejudiquem aos demais associados;
  57. Número ou marcador, página 3: g) Limpar e não deitar lixo ou outros resíduos em lugares impróprios;
  58. Número ou marcador, página 3: h) Informar sempre a Presidência da Assembleia Geral todas as obras e actividade que venha a realizar na sua habitação ou nos espaços comuns;
  59. Número ou marcador, página 3: i) Respeitar a autoridade da Presidência da Assembleia Geral e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  60. Número ou marcador, página 3: J) Comportar-se com honestidade, disciplina e zelo.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  63. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique perde-se por:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia expressa;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão por práticas de actos incompatível com os objectivos e interesses da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Por extinção da Associação Comissão dos Moradores Do Prédio Moçambique:
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do órgão social, seus titulares, duração, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral; e
  72. Número ou marcador, página 3: b) Presidência da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão único e máximo da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e é constituída por todos os seus membros.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e sancionar os planos das actvidades para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas da Presidência da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar o plano de actividade.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de 10 dias, para todos efectivos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para três ou menos dias.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de mais da metade dos membros da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de mais da metade do número de todos os membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Presidência da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário que substitui qualquer um dos outros, todos eles proprietários de uma ou mais fracções autónomas.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências da presidência da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete a Presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Contratar, negociar, renegociar serviços a outras entidades e pessoal a titulo individual para serviços como guarda, limpeza, construção, etc;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Negociar, renegociar, alugar, redigir e assinar contratos com outras entidades dos espaços comuns;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Realizar todas as obras e actividades necessárias a melhoria das condições do prédio;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar a gestão eficaz e eficiente dos espaços e fundos comuns;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Promover um relacionamento saudável entre os condóminos; j)Assinar e tratar de tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão Dos Moradores do Prédio Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Assinar cheques, produtos bancários e tudo relacionado com o fundo comum e contas bancárias da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Praticar todos os actos administrativos necessários ao bom funcionamento e eficiência da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 3: m) Representar em todas as Repartições Públicas e Privadas, Entidades, Autoridades da República de Moçambique e perante quaisquer pessoas, usando, por conseguinte de todos os poderes permitidos por lei, incluindo os de transigir, contestar, decidir, devendo receber citações, notificações, guias de preparo, praticando assinando tudo quando seja necessário para tratar e defender todo direito e legitimo interesse da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Presidência da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A Presidência da Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Presidência da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Presidência da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da duração, fundos, penalizações e dissolução
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Duração da Presidência da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 4: A presidência da Assembleia Geral da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique é rotativa (entre os proprietários das fracções autónomas) com uma duração de dois (2) anos renováveis uma e única vez por igual período.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  123. Texto do artigo, página 4: Constituem fonte de obtenção de receitas (fundos) da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique:
  124. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais e extraordinárias dos seus membros (proprietários, inquilinos e outros);
  125. Número ou marcador, página 4: b) Alugueres de paredes e espaços comuns.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 4: (Penalizações)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) O uso indevido ou em proveito próprio dos fundos e espaços comuns quer por parte da Presidência da Assembleia Geral ou qualquer outro membro dará direito a sanções e punições deliberadas pela Assembleia Geral que podem ser:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Devolução do valor subtraído;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Reposição ou reparação dos danos causados;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; d)Outros sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Falta de pagamento das contribuições mensais ou para quaisquer outros projectos para
  133. Texto do artigo, página 4: o benefício e bom funcionamento do Prédio Moçambique:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Deixa de ter acesso aos espaços comuns; b)Deixa de se beneficiar dos bens moveis, imoveis e benefícios comuns;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Outras que não estão previstas nesse estatuto, sem prejuízo dos demais artigos e alíneas desse dispositivo.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a dez.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da Associação Comissão dos Moradores do Prédio Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação aos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 4: (Omisso)
  144. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 4: Maputo, 31 de Agosto de 2023.
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