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- Texto do artigo, página 7: Centro Médico Dra Yasmin, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105054932, uma sociedade denominada Centro Médico Dra Yasmin, Limitada. que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Adolfo José Jamine, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100129557N, emitido em Maputo, a 30 de Março de 2021 e com validade até 29 de Março de 2031, residente em Xai-Xai, Chinunguine C, casado com Arcangela da Sureia Samo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Xai-Xai;
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Arcângela da Sureia Samo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500132848B, emitido em 1 de Outubro de 2020 e válido até 30 de Setembro de 2025, residente em Xai-Xai, Chinunguine C, casada com Adolfo José Jamine, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Xai-Xai.
- Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Nkobe, Q 15, Parcela n.º 966, Distrito da Matola.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por decisão dos sócios a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 7: a) prestação de serviços de saúde em regime ambulatório e/ou internamento, incluindo consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos clínicos e cirúrgicos;
- Número ou marcador, página 7: b) actividades de consulta geral e pediatria, fisioterapia, psicologia, nutrição, odontologia, maternidade, oftamologia e outras especialidades paramédicas, conforme regulamentação vigente;
- Número ou marcador, página 8: c) gestão e exploração de unidades de saúde, tais como clínicas, postos médicos, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico e unidades móveis de saúde;
- Número ou marcador, página 8: d) promoção de campanhas de saúde pública, educação sanitária e prevenção de doenças, em articulação com entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 8: e) comercialização de produtos médicos e farmacêuticos, devidamente licenciados, bem como materiais hospitalares e equipamentos clínicos;
- Número ou marcador, página 8: f) provedor de produtos ervanários em colaboração com a medicina tradicional;
- Número ou marcador, página 8: g) formação profissional e técnica na área da saúde, incluindo cursos, seminários e estágios supervisionados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) uma quota de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Adolfo José Jamine;
- Número ou marcador, página 8: b) uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Arcangela da Sureia Samo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 8: Mediante decisão dos sócios, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 8: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade perante terceiros, bem assim como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores da sociedade cessará logo que, em assembleia geral convocada para o efeito, a maioria simples do capital manifeste discordância quanto à sua continuidade no respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para obrigar validamente em todos os actos e contratos sociais, assinaturas de contratos, abertura de contas bancárias e sua movimentação, serão bastantes a assinatura de um dos sócios, salvo documentos de mero expediente que poderão ser assinados por qualquer pessoa indicada pela sociedade ou pelos procuradores com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Nos termos do presente Estatuto, é constituída como mandatário da sociedade a sócio Adolfo José Jamine, o qual representará a Sociedade em instituições que assim obriguem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Quaisquer questões emergentes do presente estatuto, mais concretamente desentendimentos resultantes da interpretação ou execução do mesmo por parte dos sócios, serão resolvidas amigavelmente, actuando estes de boa-fé e em espírito de cooperação, ou por recurso à arbitragem, cabendo a cada um nomear um árbitro e sendo o terceiro árbitro cooptado pelos árbitros nomeados.
- Número ou marcador, página 8: Três) O processo arbitral observará o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, sendo o local de arbitragem a Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 28 de Agosto de 2025. O Técnico, Ilegível.
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