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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Casa Kurima – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101608883, uma entidade denominada Casa Kurima – Sociedade Unipessoal, Limitada que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 13: De acordo com artigo 90 do Código Comercial é celebrado o seguinte contrato.
- Texto do artigo, página 13: Ketumil Romão Novela, de 27 anos de idade, natural de Chibuto, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100611026I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai a 15 de Janeiro 2021 constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada Casa Kurima -Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatuto e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicana, designadamente o acto uniforme do Código Comercial Relativo ao Direito da Sociedade Comercial e ao Agrupamento de Interesse Económico:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Casa Kurima – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na Avenida Largo Ngungunhane, bairro de cimento, distrito de Chibuto, província de Gaza e tem a duração de tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social, designadamente o comércio geral, prestação de
- Texto do artigo, página 13: serviço de venda e compra de insumos agrícolas; sementes; adubos; fertilizantes; pesticidas; ferramentas; equipamentos; acessórios agrícolas; aluguer de equipamentos agrícolas; limpeza e manutenção de campos agrícolas, e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade Casa Kurima -Sociedade Unipessoal, Limitada é de 100.000,00 (cem mil meticais) integralmente realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Gerência)
- Texto do artigo, página 13: A gerência e administração sociedade Casa Kurima – Sociedade Unipessoal, Limitada fica a cargo do sócio único o senhor Ketumil Romão Novela e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (As reuniões de assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Morte)
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes do Código Comercial aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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