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Texto do artigo · p. 34 Ubiquity Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101630749, uma entidade denominada Ubiquity Moçambique, Limitada. Imraan Gulam Husein, maior, solteiro, de
Texto do artigo · p. 34 nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034486P, emitido a 25 de Agosto de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Kátia Páscoa Loforte Bruheim, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110107432978S, emitido a 24 de Maio de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 34 Frederico da Mota Reis, maior, de nacionalidade portuguesa, titular de passaporte n.º CB359927, válido até 22 de Janeiro de 2025.
Texto do artigo · p. 34 Constituem uma sociedade por quotas deno-minada Ubiquity Moçambique, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Ubiquity Moçambique, Limitada e tem a sua
Texto do artigo · p. 35 sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de estudo, concepção, implantação, formação e monitoria de sistemas de tecnologias de informação e comunicação, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca:
Número ou marcador · p. 35 a) Agenciamento, importação-exportação e comercialização a grosso e a retalho, de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças que permitam o fornecimento dos serviços/produtos acima mencionados;
Número ou marcador · p. 35 b) Consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade;
Número ou marcador · p. 35 c) Comércio de equipamento robótico, informático, electrónico e tecnológico de alta gama.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Constitui ainda objeto social a consultoria e gestão de projectos em tecnologias de informação de robótica.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação, a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 35 a) Imraan Gulam Husein, detentor de uma quota com o valor nominal de 59.000,00MT (cinquenta e nove mil meticais), correspondente a 59% do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Kátia Páscoa Loforte Bruheim, detentora de uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 6% do capital social; e
Número ou marcador · p. 35 c) Frederico da Mota Reis, detentor de uma quota com o valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Todas as deliberações da assem-
Texto do artigo · p. 35 bleia geral devem ser tomadas em unanimidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Suprimentos
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada
Texto do artigo · p. 35 a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é exercida em simultâneo por Imraan Gulam Husein e Frederico da Mota Reis.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 35 ......................................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas em simultâneo de Imraan Gulam Husein e Frederico da Mota Reis.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 35 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Fiscalização
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 35 o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 36 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados a cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 36 Três) Declarada a dissolução da sociedade, procederseá à sua liquidação, gozando os
Texto do artigo · p. 36 liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 36 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 36 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 23 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Ubiquity Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101630749, uma entidade denominada Ubiquity Moçambique, Limitada. Imraan Gulam Husein, maior, solteiro, de
  3. Texto do artigo, página 34: nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034486P, emitido a 25 de Agosto de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 34: Kátia Páscoa Loforte Bruheim, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110107432978S, emitido a 24 de Maio de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 34: Frederico da Mota Reis, maior, de nacionalidade portuguesa, titular de passaporte n.º CB359927, válido até 22 de Janeiro de 2025.
  6. Texto do artigo, página 34: Constituem uma sociedade por quotas deno-minada Ubiquity Moçambique, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Ubiquity Moçambique, Limitada e tem a sua
  11. Texto do artigo, página 35: sede na avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 318, primeiro andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 35: Duração
  14. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de estudo, concepção, implantação, formação e monitoria de sistemas de tecnologias de informação e comunicação, bem como a prestação de serviços associados às respectivas áreas com a máxima amplitude permitida por lei, onde se destaca:
  18. Número ou marcador, página 35: a) Agenciamento, importação-exportação e comercialização a grosso e a retalho, de bens e de todo o tipo de equipamento e acessórios, equipamento auxiliar de diagnóstico e respectivos consumíveis, incluindo peças que permitam o fornecimento dos serviços/produtos acima mencionados;
  19. Número ou marcador, página 35: b) Consultoria e/ou a gestão de projectos e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividade;
  20. Número ou marcador, página 35: c) Comércio de equipamento robótico, informático, electrónico e tecnológico de alta gama.
  21. Número ou marcador, página 35: Dois) Constitui ainda objeto social a consultoria e gestão de projectos em tecnologias de informação de robótica.
  22. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação, a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária.
  23. Número ou marcador, página 35: Quatro) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços de consultoria sobre a actividade imobiliária.
  24. Número ou marcador, página 35: Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 35: Seis) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 35: Sete) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  27. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 35: Capital social
  30. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuído:
  31. Número ou marcador, página 35: a) Imraan Gulam Husein, detentor de uma quota com o valor nominal de 59.000,00MT (cinquenta e nove mil meticais), correspondente a 59% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 35: b) Kátia Páscoa Loforte Bruheim, detentora de uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 6% do capital social; e
  33. Número ou marcador, página 35: c) Frederico da Mota Reis, detentor de uma quota com o valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% do capital social.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 35: Aumento e redução do capital social
  36. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  39. Número ou marcador, página 35: Quatro) Todas as deliberações da assem-
  40. Texto do artigo, página 35: bleia geral devem ser tomadas em unanimidade.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 35: Suprimentos
  43. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada
  44. Texto do artigo, página 35: a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 35: Administração
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida em simultâneo por Imraan Gulam Husein e Frederico da Mota Reis.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  52. Texto do artigo, página 35: ......................................................................
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
  55. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas em simultâneo de Imraan Gulam Husein e Frederico da Mota Reis.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 35: Remuneração do administrador
  59. Texto do artigo, página 35: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 35: Fiscalização
  62. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  64. Texto do artigo, página 35: o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 35: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
  66. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
  69. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  70. Texto do artigo, página 36: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 36: Resultados e sua aplicação
  73. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados a cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrála.
  74. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) Declarada a dissolução da sociedade, procederseá à sua liquidação, gozando os
  80. Texto do artigo, página 36: liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 36: Quatro) Dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 36: Recurso jurídico
  84. Número ou marcador, página 36: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 36: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 36: Legislação aplicável
  88. Texto do artigo, página 36: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
  89. Texto do artigo, página 36: Maputo, 23 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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