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- Texto do artigo, página 24: Standard Bank, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mi e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e nove e quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quatrocentos e sessenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, conservadora e notária superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo de alteração integral do contrato de sociedade do Standard Bank, Sociedade Anónima, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com sede na Avenida Dez de Novembro, número quatrocentos e vinte, em Maputo, com o capital social de três mil oitocentos e oitenta e dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número um, zero, um, nove, cinco, quatro, um, três, sete (101954137), Contribuinte Fiscal n.º 400021260. Que por força da reunião extraordinária da Assembleia Geral da sociedade, ocorrida aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro na sua sede social, e cujas deliberações constam da acta número setenta e nove, os accionistas da sociedade deliberaram aprovar, por unanimidade de votos a alteração integral do contrato de sociedade, que passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade, sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Standard Bank,
- Texto do artigo, página 24: Sociedade Anónima, dura por tempo indeterminado e rege-se pelo presente contrato de sociedade, pela legislação aplicável às sociedades anónimas, assim como pela legislação aplicável às instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 10 de Novembro, número quatrocentos e vinte, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do conselho de administração podem ser criadas ou extintas sucursais, agências, escritórios de representação ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade bancária em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas aos bancos comerciais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade exerce igualmente quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como pode praticar todos os actos complementares da sua actividade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, pode participar em agrupamentos empresariais ou outras formas de associações legalmente permitidas, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.882.000.000,00MT (três mil, oitocentos e oitenta dois milhões de meticais) representado por 776.400.000 (setecentas e setenta e seis milhões e quatrocentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 5,00MT (cinco meticais).
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas, quanto à sua espécie.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As acções podem assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções
- Texto do artigo, página 25: tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições a serem estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Acções tituladas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Quando tituladas, as acções são representadas por títulos representativos de uma ou mais acções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos de acções podem, a todo o tempo, ser objecto de agrupamento ou desdobramento, a pedido dos respectivos accionistas que suportam os respectivos encargos.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os títulos de acções são assinados por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser opostas por chancela.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de reservas, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento do capital social da sociedade depende de deliberação da assembleia geral, mediante prévia proposta do conselho de administração e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação da assembleia geral que delibere sobre a aquisição de acções próprias deve indicar, entre outros elementos, o número de acções a adquirir, o prazo durante o qual as acções se mantém na titularidade da sociedade, a finalidade da aquisição, a identificação do transmitente, o preço e demais condições de aquisição, assim como os limites de variação dentro dos quais a administração da sociedade as pode adquirir.
- Número ou marcador, página 25: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não conferem qualquer direito de voto, dividendo ou preferência, nem quaisquer outros direitos sociais, salvo o de participar em aumento de capital social por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em contrário.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções, não se encontra sujeita ao consentimento nem ao direito de preferência da sociedade, encontrando-se, porém, sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas da sociedade, a ser exercido em conformidade com o disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O accionista que pretenda transmitir as acções de que seja titular no capital social da sociedade, deve notificar o conselho de administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções a transmitir, a identidade do adquirente, o preço a ser pago pelas acções a transmitir, a data em que a transmissão deva ocorrer, entre outras condições acordadas com o proponente adquirente.
- Número ou marcador, página 25: Três) Uma vez notificados da intenção de transmissão de acções, em conformidade com o disposto no número anterior, o conselho de administração da sociedade notifica os demais accionistas para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O exercício do direito de preferência, por parte dos accionistas não transmitentes, deve ser exercido com respeito pelos exactos termos e condições contantes da notificação de transmissão, a que se refere o número dois do presente artigo, assim como cobrir, no conjunto dos direitos de preferência exercidos, a totalidade das acções que o accionista proponente se proponha transmitir, sob pena de se considerar sem efeito.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Sempre que mais do que um accionista exerça o direito de preferência, quanto à transmissão de acções, tal direito deve ser exercido na proporção das acções de que os accionistas preferentes sejam titulares no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguintes factos encontram-se sujeitos à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 25: a) a aquisição e/ou alienação de participações qualificadas, tal como definidas na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 25: b) actos que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5% (cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 33% (trinta e três por cento), 50% (cinquenta por cento), 66% (sessenta e seis por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) do capital social ou dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 25: c) actos dos quais resulte que a Sociedade se transforme em filial da entidade adquirente de acções representativas do capital social da sociedade; e
- Número ou marcador, página 25: d) actos que provoquem nas entidades alienantes de acções representativas do capital social da sociedade uma diminuição dos limites identificados na alínea b), do presente número.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de acções representativas do capital social da sociedade deve ser, sempre, efectuada em conformidade com as demais formalidades legais aplicáveis, sob pena da sua ineficácia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade pode proceder à emissão de obrigações que podem revestir qualquer tipo ou modalidade legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Com excepção das obrigações convertíveis em acções, cuja emissão depende de deliberação da assembleia geral, a emissão dos demais tipos ou modalidades de obrigações pode ser deliberada pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 25: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: c) o Secretário da Sociedade; e
- Número ou marcador, página 25: d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandatos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Com excepção do secretário da sociedade, cuja designação e destituição é da competência do conselho de administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que se proceda à respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 25: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, dura até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem
- Texto do artigo, página 26: expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas, ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva, esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade devem tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do conselho de administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente, sendo estes secretariados pelo secretário da sociedade, que exerce as funções que por lei são atribuídas ao secretário da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo VicePresidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Ao secretário da sociedade compete, entre outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Constituição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, assim como pelo secretário da sociedade, devendo os demais membros dos órgãos sociais comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Todos os accionistas têm o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas podem fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por carta mandadeira que identifique os poderes de representação conferidos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os instrumentos de representação a que se refere o número três do presente artigo devem ser apresentados aos membros da mesa da Assembleia Geral com a antecedência de duas horas, em relação à hora marcada para o início da reunião.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, assistido pelo secretário da sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Os accionistas ou seus representantes, previamente ao início dos trabalhos, devem assinar o livro ou lista de presenças, o qual é, igualmente, assinado pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas, no seu conjunto, titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representado, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam quórum constitutivo ou deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 26: Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto por lei, devendo o mesmo cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede,
- Texto do artigo, página 26: o número único de entidade legal da sociedade, o local, dia e hora em que se realiza a reunião, a espécie de reunião, a respectiva ordem
- Texto do artigo, página 26: de trabalhos, com a menção específica dos assuntos a submeter a deliberação, assim como a indicação dos documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Na primeira convocatória de uma determinada reunião de Assembleia Geral pode, desde logo, ser fixada uma segunda data para a Assembleia Geral reunir, caso a Assembleia Geral não possa constituir-se na primeira data marcada, desde que entre a data da primeira e a segunda data medeiem, pelo menos, quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) Até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social, a Assembleia Geral deve reunir ordinariamente para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 26: a) o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício findo, incluindo a aprovação de contas do mesmo exercício, assim como sobre o respectivo relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 26: b) a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 26: c) a eleição dos membros dos órgãos sociais para as vagas que se verifiquem e cuja eleição seja da sua competência;
- Número ou marcador, página 26: d) a designação do auditor externo da sociedade; e)a aprovação da política de remunerações respeitante aos membros da administração e fiscalização da sociedade, a ser preparada pelo Conselho de Administração ou pelo respectivo comité de remunerações, caso exista;
- Número ou marcador, página 26: f) outros assuntos para que haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, mediante documento escrito indicando, com precisão, os assuntos a submeter a deliberação, bem como a justificação da necessidade da reunião requerida.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração devem ter acesso, com a antecedência prevista para a convocatória, a toda a documentação de suporte e que fundamente as matérias a serem objecto de deliberação em reunião de Assembleia Geral extraordinária requerida pelo Conselho
- Texto do artigo, página 27: Fiscal, pelo Fiscal Único ou por accionistas da sociedade, mediante depósito da referida documentação na sede da sociedade à atenção do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede da sociedade ou quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local de Moçambique, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, podendo ser admitida a participação de accionistas por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade
- Número ou marcador, página 27: Cinco) De cada reunião de Assembleia Geral é lavrada uma acta no respectivo livro, em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
- Número ou marcador, página 27: Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Sem prejuízo do regime aplicável às acções preferenciais sem direito a voto e à impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não há limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As votações são efectuadas pela forma indicada pelo presidente da mesa da assembleia geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações são efectuadas por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerando-se a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual é dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral que procede, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião ser interrompida e continuar à mesma hora e no mesmo local, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões de Assembleia Geral podem ser suspensas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que simultaneamente seja marcada nova sessão da mesma reunião para o mesmo local em hora e data que não diste em mais do que trinta dias.
- Número ou marcador, página 27: Três) Uma mesma reunião de Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três administradores, conforme deliberado na Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores podem ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma vez nomeados e assim que tenham tomado posse, na primeira reunião do Conselho de Administração que realizem, os administradores, designam, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho de Administração e, em conformidade com o artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade, a forma de delegação da gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, o mesmo é substituído por cooptação, até que se realize a primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, na qual se procede à eleição do novo administrador, cujo mandato cessa na mesma data em que cesse o mandato dos demais administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer dois dos seus membros e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração são efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual são identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
- Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória é dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual é devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) De cada reunião do Conselho de Administração é lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual é dada a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo presidente do Conselho de Administração, que providenciará, igualmente, o lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração, ao qual são apensas as correspondentes declarações de voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Delegação de competências de gestão corrente)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva ou num administrador delegado.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na comissão executiva ou no administrador delegado, delibera-se sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas nos mesmos, as quais podem incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) gestão do dia a dia da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação;
- Número ou marcador, página 28: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida;
- Número ou marcador, página 28: f) pedido de convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 28: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: i) modelo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas;
- Número ou marcador, página 28: k) subdelegação das respectivas competências, com expressa menção às competências subdelegáveis;
- Número ou marcador, página 28: l) constituição de mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e
- Texto do artigo, página 28: m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
- Número ou marcador, página 28: Três) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas:
- Número ou marcador, página 28: a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade bancária;
- Número ou marcador, página 28: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 28: e) estrutura orgânica da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O mandato dos membros da comissão executiva ou do administrador delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou da revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao presidente da comissão executiva ou ao administrador delegado, conforme o caso:
- Número ou marcador, página 28: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
- Número ou marcador, página 28: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração pode, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da comissão executiva ou do administrador delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Sete) No desempenho das suas funções, a comissão executiva ou o administrador delegado deve reportar ao Conselho de Administração os factos mais relevantes verificados durante o respectivo exercício de funções, assim como pode propor ao mesmo órgão social o cancelamento ou alterações de competências.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A comissão executiva ou o administrador delegado, assim como os membros do comité executivo, nomeado nos termos do artigo vigésimo sexto do presente contrato de sociedade têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho
- Texto do artigo, página 28: Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa comissão executiva, esta deve ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A comissão executiva, tendo sido instituída, é presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
- Número ou marcador, página 28: Três) Das reuniões da comissão executiva devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Administrador Delegado e Comité Executivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração pode, ouvido o administrador delegado e sob proposta deste, instituir um comité executivo, composto por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, o qual terá a função de coadjuvar o administrador delegado no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Dentre outras matérias que o conselho de administração possa, sob proposta do administrador delegado, confiar a membros do comité executivo, incluem-se as seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
- Número ou marcador, página 28: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) O mandato dos membros do comité executivo coincide com o mandato do administrador delegado, sem prejuízo da sua destituição ou renúncia ou da alteração das competências neles subdelegadas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Das reuniões do comité executivo devem ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Comités do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração pode, atendendo às normas vigentes que regem a sua actividade, à organização interna e ao perfil de risco da sociedade, criar, em conformidade com a legislação aplicável às instituições de crédito, além do comité executivo, comités especializados, coadjuvantes das suas competências, os quais são compostos pelos seus membros, podendo participar neles, como convidados, trabalhadores ou colaboradores da sociedade com funções de gestão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) De entre outros, podem ser criados comités especializados que versem sobre questões de gestão de risco, compliance, auditoria interna e nomeações e remunerações.
- Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros dos comités especializados coincide com o mandato dos membros do conselho de administração que os houver instituído.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 29: a) do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) de dois administradores que sejam membros da comissão executiva, no âmbito dos limites das competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: c) do administrador delegado, no âmbito dos limites das competências que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 29: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Secretário da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Na primeira reunião do conselho de administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, é nomeado o secretário da sociedade que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo exercer tal função em outras entidades, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 29: Três) A duração do mandato do secretário da sociedade coincide com a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação ou destituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 29: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais, da comissão executiva e do comité executivo, quando instituídos;
- Número ou marcador, página 29: b) lavrar as actas das reuniões dos órgãos sociais e da comissão executiva e comité executivo, quando instituídos, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros; c)garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais, dos accionistas e dos membros do comité executivo, quando instituído, sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 29: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
- Número ou marcador, página 29: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: g) assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 29: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 29: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 29: sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela comissão executiva ou comité executivo;
- Número ou marcador, página 29: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V D fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Modalidade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
- Número ou marcador, página 29: a) um Conselho Fiscal; ou
- Número ou marcador, página 29: b) um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer uma das modalidades de fiscalização é integrada por um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode, por meio de deliberação da assembleia geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde de que em conformidade com o disposto no número um da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 29: Subsecção I Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 29: Três) Com excepção da sociedade de auditores de contas que possa integrar o Conselho Fiscal em conformidade com o disposto nos números anteriores, todos os demais membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 29: a) os administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 29: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação
- Texto do artigo, página 30: de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 30: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
- Número ou marcador, página 30: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Eleição)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designa, de entre os mesmos, aquele que exerce as funções de presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) Além das demais competências que resultem de lei ou do presente contrato de sociedade, compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 30: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
- Número ou marcador, página 30: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 30: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- Número ou marcador, página 30: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 30: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
- Número ou marcador, página 30: i) exigir que os livros e registos contabilísticos contenham informação clara, precisa e de fácil compreensão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, tem competências para:
- Número ou marcador, página 30: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
- Número ou marcador, página 30: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que ocorram motivos graves que o justifiquem; e
- Número ou marcador, página 30: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 30: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, é o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros, desde a reunião anterior, assim como dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 30: Subsecção II Do Fiscal Unico
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Requisitos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo segundo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Eleição)
- Texto do artigo, página 30: Quando instituído, o fiscal único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: Além das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 30: O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deve ser por si assinado.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração contrata todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em Assembleia
- Texto do artigo, página 31: Geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que fica encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal ou o fiscal único deve pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade têm, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) 30% (trinta por cento) são destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
- Número ou marcador, página 31: b) 15% (quinze por cento) são afectos à reserva legal, quando o valor desta for igual ou superior ao capital social realizado;
- Número ou marcador, página 31: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte dos lucros remanescentes deve ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar; d)a quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da assembleia geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
- Número ou marcador, página 31: e) do remanescente e sem prejuízo do disposto nos números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deve ser distribuído pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
- Número ou marcador, página 31: d) o remanescente tem a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos por lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvida a sociedade, é a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 31: As dúvidas e omissões que sejam suscitadas pela aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidas com recurso à legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2024. — A
- Texto do artigo, página 31: Conservadora, Ilegivel.
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