Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique

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Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, para a prossecução dos seus objetivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Ambito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na avenida Heróis Moçambicanos, n.º 253, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a boa cooperação, comunicação e solidariedade entre os membros da diáspora;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção da cultura, unidade e reconciliação na diáspora;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção da cooperação entre a comunidade ruandesa e as comunidades dos países onde residem;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o intercâmbio no desenvolvimento da ciência e desenvolvimento social e cultural dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover, estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrangeiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comudade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a participação em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os admitidos devem concordar com os estatutos desta associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser membros da associação um número limitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias de membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades,
Texto do artigo · p. 4 nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço relevante para associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização.
Número ou marcador · p. 4 Três) À falta de pagamento integral, dentro de 6 meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este será anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre actividades destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação; c)Consultar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido neste estatuto, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar o seu contributo na realização das actvidades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição, fncionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assemleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência e, nos demais casos previstos na lei, pelo presidente da Mesa, por carta, e-mail ou mensagem de texto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros de Mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todas as reunioes deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Constituem suas competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar e aprovar os estatutos e os demais documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as
Texto do artigo · p. 5 questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção (CD) é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação, nomeadamente um presidente, um vicepresidente, um secretário-geral, um vogal e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente apenas por uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode reunir-se sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fixar as remunerações que entendam convenientes, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; i)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente,
Texto do artigo · p. 5 se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentar anualmente o balanco e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividade, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 p) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por açcões ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros ou seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de todos os órgãos da associação, com funções de controlo do cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberação de todos os órgãos da associação com a observância da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem suas competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos
Texto do artigo · p. 6 exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programa as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos quando os haja;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer rendimentos, receitas, resultantes da admnistração da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela deliberação da Assembleia Geral e serão aplicáveis as leis referentes às associações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique só se pode extinguir por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta e com presença de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da associação procederse-á nos termos previstos na lei.
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  1. Texto do artigo, página 4: Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, para a prossecução dos seus objetivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 4: (Ambito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na avenida Heróis Moçambicanos, n.º 253, cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 4: a) Promover a boa cooperação, comunicação e solidariedade entre os membros da diáspora;
  15. Número ou marcador, página 4: b) Promoção da cultura, unidade e reconciliação na diáspora;
  16. Número ou marcador, página 4: c) Promoção da cooperação entre a comunidade ruandesa e as comunidades dos países onde residem;
  17. Número ou marcador, página 4: d) Promover o intercâmbio no desenvolvimento da ciência e desenvolvimento social e cultural dos membros da comunidade;
  18. Número ou marcador, página 4: e) Promover, estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrangeiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comudade;
  19. Número ou marcador, página 4: f) Promover a participação em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades no território moçambicano.
  20. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  23. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
  24. Número ou marcador, página 4: Dois) Os admitidos devem concordar com os estatutos desta associação.
  25. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser membros da associação um número limitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias de membros da associação:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da associação;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades,
  31. Texto do artigo, página 4: nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
  32. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço relevante para associação.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  35. Número ou marcador, página 4: Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) À falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização.
  37. Número ou marcador, página 4: Três) À falta de pagamento integral, dentro de 6 meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este será anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da associação.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  40. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre actividades destes;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação; c)Consultar os documentos da associação;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  48. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido neste estatuto, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  52. Número ou marcador, página 5: d) Dar o seu contributo na realização das actvidades da associação;
  53. Número ou marcador, página 5: e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
  54. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 5: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição, fncionamento da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  60. Número ou marcador, página 5: Três) A Assemleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência e, nos demais casos previstos na lei, pelo presidente da Mesa, por carta, e-mail ou mensagem de texto.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito entre os membros.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros de Mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente.
  65. Número ou marcador, página 5: Três) Em todas as reunioes deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 5: Constituem suas competências:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar e aprovar os estatutos e os demais documentos da associação;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as
  72. Texto do artigo, página 5: questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
  73. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  76. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção (CD) é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação, nomeadamente um presidente, um vicepresidente, um secretário-geral, um vogal e um relator.
  77. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente apenas por uma vez.
  78. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode reunir-se sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
  79. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 5: a) Fixar o valor das quotas;
  84. Número ou marcador, página 5: b) Fixar as remunerações que entendam convenientes, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  86. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  87. Número ou marcador, página 5: e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  88. Número ou marcador, página 5: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
  89. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  90. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; i)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  91. Número ou marcador, página 5: j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  92. Número ou marcador, página 5: k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente,
  93. Texto do artigo, página 5: se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  94. Número ou marcador, página 5: l) Apresentar anualmente o balanco e contas do exercício à Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 5: m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividade, o orçamento anual ou plurianual;
  96. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  97. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  98. Número ou marcador, página 5: p) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direção tem voto de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por açcões ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros ou seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  101. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  103. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  104. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de todos os órgãos da associação, com funções de controlo do cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberação de todos os órgãos da associação com a observância da lei.
  105. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente e um relator.
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  108. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem suas competências:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos
  112. Texto do artigo, página 6: exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programa as actividades e o orçamento;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
  116. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  118. Texto do artigo, página 6: (Património)
  119. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos quando os haja;
  121. Número ou marcador, página 6: b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  123. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  124. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  125. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
  126. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  127. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  128. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer rendimentos, receitas, resultantes da admnistração da associação.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  130. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  131. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela deliberação da Assembleia Geral e serão aplicáveis as leis referentes às associações vigentes na República de Moçambique.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  133. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  134. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique só se pode extinguir por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta e com presença de todos os membros efectivos.
  135. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da associação procederse-á nos termos previstos na lei.
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