III SÉRIE — n.º 208

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 208/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,28deOutubrode2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 208
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Reguistos e Notariado: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na
Parágrafo · p. 1 Província de Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Sofala: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Zambézia: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique. Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko. Associação Kuvuka. Associação dos Amigos de Muhalaze. A3 Construções e Serviços, Limitada. Africa Great Wall Concrete Manufaturer, Limitada. Alhos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amorim GBC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto-Mundo, E.I. Beach House Ponta Malongane, Limitada. Beira Multiservices, Limitada. Bitonga Comercial, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Brisa e Sol, Limitada. Casa Mirage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creativa – Sociedade de Serviços, Limitada. D&A Engineering Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Despachante Aduaneiro Luís António Dias e Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Electro Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elite Trade Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espaço Co-Working, Limitada. Espátula Mágica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Essencial 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Saga 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldline, Limitada. Gopetro Moçambique, Limitada. Green Ville Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining Co., Limitada.
Lista · p. 1 Haiyu (Mozambique) Mining, Nampula I Co., Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining, Nampula II Co., Limitada. Hanafi School, Limitada. Haq Baho Motors, Limitada. Hirundo Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indígena, Limitada. Kamizeta Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kemop Trading , Limitada. Lionpro Group Mozambique, Limitada. Logística Estratégica & Serviços, Limitada. Machavenga Investimentos, Limitada. Manhiça Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. MDL – Construções e Comércio, Limitada. Mercearia Anzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Metro Motors, Limitada. Mkazi, Limitada. ML Services, E.I. MMC Group, Limitada. Mozambique Industrial Supply Company, Limitada. Mozarte Duty Free, Limitada. Mulala Minerals – Sociedade Unipessoal Limitada. Nacala Packaging, Limitada. O Cubico - Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pala Pala Investimentos, S.A.
Parágrafo · p. 1 Pandega`s Restaurante e Acomodação – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Pensão Yudi, E.I.
Parágrafo · p. 2 Petrolar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Boa Esperança, Limitada. Restaurante El Canto, Limitada. Semair Capital, S.A. Simunye Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sini Model – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Consultores, Limitada. Sociedade para o Desenvolvimento Ambiental de Gondola, Limitada
Parágrafo · p. 2 (SODAG, Limitada). SSL - Imobiliária, Limitada. TBC Solutions Moz, Limitada. Telequi, Limitada. Thembo Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trucare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Única Construtora, Limitada. Ussadzime Logistic Services, Limitada. Zambezi Oil & Gas, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Kuvuka como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua consituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro,vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuvuka.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadaos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação da Comunidade Ruanndesa na Diaspora em Moçambique, como pessoaa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigpo 5, da Lei n.º 8/91, de 3 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Maio de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko como pessoa juridica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos de mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Aniceto António João Francisco, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Anderson Francisco.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 5 de Outubro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ermegilda Samuel Banze, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Rosa Samuel Banze.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 14 de Outubro de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhera Carmelina Jaime Nhantumbo, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Carmen Jaime Nhantumbo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 21 de Outubro de 2022. — O Director Nacional,Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Amigos de Muhalaze requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos de mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Amigos de Muhalaze.
Texto do artigo · p. 3 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, Matola, 5 de Julho de 2021. — A Secretária do Estado, Victória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2022, foi atribuída a favor de Msawise Ruby Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10665L, válida até 11 de Abril de 2027, para Rubi e Minerais Associados, nos Distritos de Majune e Mavago, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 - 12º 35' 00,00'' - 12º 35' 00,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 42' 20,00''
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Texto do artigo · p. 3 36º 48' 00,00'' 36º 48' 10,00'' 36º 48' 10,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00''
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33- 12º 35' 00,00'' - 12º 35' 00,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 42' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 48' 00,00'' 36º 48' 10,00'' 36º 48' 10,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 50,00'' 36º 49' 00,00'' 36º 49' 00,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 20,00'' 36º 49' 20,00'' 36º 49' 30,00'' 36º 49' 30,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 50,00'' 36º 49' 50,00'' 36º 50' 00,00'' 36º 50' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52- 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52- 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Sofala
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca, Secretária de Estado na Província de Sofala, do dia 16 de Setembro de 2022, foi atribuído a favor de Birmingham Mult Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 10466CM, válido até 1 de Dezembro de 2030, para areia de construção, saibro no distrito da Beira, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 54' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 Serviço Províncial de Infra-Estruturas de Sofala, Beira, 21 de Setembro de 2022. — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Zambézia
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Secretária do Estado de dia 6 de Junho de 2022, foi atribuído a favor de GCJ, Limitada, o Certificado Mineiro
Texto do artigo · p. 4 n.º 10836CM, válido até 28 de Junho de 2032, para areia de construção, no distrito de Nicoadala, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 46' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6- 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6- 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
Texto do artigo · p. 4 Serviço Províncial de Infra-Estrutura de Zambézia, Quelimane, 10 de Agosto de 2022. — A Directora do Serviço, Inês John Limodo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, para a prossecução dos seus objetivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Ambito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na avenida Heróis Moçambicanos, n.º 253, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a boa cooperação, comunicação e solidariedade entre os membros da diáspora;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção da cultura, unidade e reconciliação na diáspora;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção da cooperação entre a comunidade ruandesa e as comunidades dos países onde residem;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o intercâmbio no desenvolvimento da ciência e desenvolvimento social e cultural dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover, estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrangeiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comudade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a participação em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os admitidos devem concordar com os estatutos desta associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser membros da associação um número limitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias de membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades,
Texto do artigo · p. 4 nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço relevante para associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização.
Número ou marcador · p. 4 Três) À falta de pagamento integral, dentro de 6 meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este será anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre actividades destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação; c)Consultar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido neste estatuto, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar o seu contributo na realização das actvidades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição, fncionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assemleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência e, nos demais casos previstos na lei, pelo presidente da Mesa, por carta, e-mail ou mensagem de texto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros de Mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todas as reunioes deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Constituem suas competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar e aprovar os estatutos e os demais documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as
Texto do artigo · p. 5 questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção (CD) é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação, nomeadamente um presidente, um vicepresidente, um secretário-geral, um vogal e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente apenas por uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode reunir-se sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fixar as remunerações que entendam convenientes, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; i)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente,
Texto do artigo · p. 5 se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentar anualmente o balanco e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividade, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 5 o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 p) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por açcões ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros ou seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de todos os órgãos da associação, com funções de controlo do cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberação de todos os órgãos da associação com a observância da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem suas competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos
Texto do artigo · p. 6 exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programa as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos quando os haja;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer rendimentos, receitas, resultantes da admnistração da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela deliberação da Assembleia Geral e serão aplicáveis as leis referentes às associações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique só se pode extinguir por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta e com presença de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da associação procederse-á nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Amigos de Muhalaze
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Amigos de Muhalaze é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Amigos de Muhalaze é de âmbito provincial e tem sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro Muhalaze, quarterão 32, casa n.º 14930.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Amigos de Muhalaze rege-se pelos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa na igualdade e que respeite a variedade humana;
Número ou marcador · p. 6 b) Capacitar jovens excluídos e marginalizados no bairro Muhalaze;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar acções de educação cívica em torno dos direitos sexuais e reprodutividade dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações com outras organizações de interesse público;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção de programas relacionados com a saúde pública; f)Impulsionar a participação de jovens no desenvolvimento sócio-económico e cultural do país através da promoção de projectos de renda e outras iniciativas concretas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Da admissão, categoria dos membros e perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão e categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da Associação de Amigos de Muhalaze todos os que se identificam com os objectivos constantes do presente estatuto
Texto do artigo · p. 6 sem axcepção de raça, tribo, nacionalidade ou condição social e que preencham voluntariamente um termo de compromisso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As categorias dos membros da Associação de Amigos de Muhalaze são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 6 d) Membros em prova.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros da associação podem perder o seu direito por sua livre e espontânea vontade, escolhendo abandonar ou retirar-se da associação ou quando desvinculados desta e/ou pela suspensão temporária da qualidade de membro por período de seis meses ou despromoção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes do número anterior dependem do grau da violação cometida.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III De órgãos sociais e duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da associação: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais da Associação dos Amigos de Muhalaz são eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, e têm um mandato de 2 anos, podendo ser renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Composição, funcionamento e competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é composta pelos membros do Conselho Fiscal, Conselho de Direcção e mais cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São funções da Assembleia Geral as seguintes: aprovar e reprovar as candidaturas para cargos máximos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, para apreciação e aprovação do relatório mensal, perspectivar para o mês seguinte as propostas diversas e, extraordinariamente, para o debate de questões eminentemente urgentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral só se reúne quando estiverem presentes 2/3 dos seus membros e só este quórum pode deliberar sobre as alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete à Assembleia Geral convocar reuniões e estabelecer pontos de agenda da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da Mesa para:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições; b)Dirigir as reuniões da Assembleia Geral e as cerimónias de empossamento dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar, sem causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar, gerir a associação e decidir todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a implementação do plano quadrienal, zelar pelo funcionamento administrativo da associação; d)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger os membros do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 f) Autorizar a realização das despesas da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por cinco (5) elementos, entre eles o vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 que o dirige e os restantes quatro (4) elementos de reconhecido mérito, eleitos pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, mensalmente, e é convocado pelo secretário ladeado o vice-presidente, com uma antecedência de cinco (5) dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Passar em revista a situação geral da associação incluindo a situação financeira e evolução;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir e resolver conflitos sociais, administrativos da associação em última instância;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e dar parecer sobre a matéria disciplinar dos membros da associação relativamente a recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar as candidaturas a qualquer cargo da direção e apreciar o relatório do secretário;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos da associação provêm das cotas, ofertas e outras resultantes das actividades específicas da associação, os quais são geridos pela Assembleia Geral através da TesourariaGeral que é composta por dois membros e são registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem património os bens móveis e imóveis exclusivamente da associação e não podem ser reiterados pelos seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Associação Kuvuka
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação da associação Kuvuka, matriculada sob NUEL 101529754, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 7 Augusto Massuanganhe Sabia; Francisco Massuanganhe Sabia; Flávio de Euclides Felipe Samuel; Hermenegildo João Santos; João Chissua Uango; José Afonso Moisés; Joel Tomás Muchungo Sabia; Leonora Bernardo Fungulane; Pedro Gonzaga Lopes; Tereza Januário Massuanganhe.
Texto do artigo · p. 7 Constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Kuvuka, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter não-governamental e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 7 A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro Macurungo, rua 53 UC-C, quarteirão 9, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Kuvuka é constituída por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras com a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Kuvuka tem como objetivos:
Texto do artigo · p. 7 a)Promover e defender o desenvolvimento económico e social dos membros e a sua participação em atividades de redução da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar palestras de gestão financeira nas comunidades; c ) I n c e n t i v a r a p r á t i c a d o e m p r e e n d e d o r i s m o n a s comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Criar condições para a assistência médica e medicamentosa para os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover intercâmbios com as instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de membro é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por, pelo menos, dois membros efetivos, desde que subscreva o presente estatuto, regulamento, deliberações e programas da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membro é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Pessoa singular ou colectiva em pleno gozo de direitos, que se identifica com os princípios da Associação Kuvuka e aceita o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição; b)Aquele a quem é atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Kuvuka possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – são assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderem até à data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efetivos – são todos aqueles que se inscrevem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma, paguem regularmente as suas cotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – são assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda de qualidade de associação, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir ao Conselho de Direcção, é decidida é pela Assembleia Geral sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, dez membros fundadores ou quinze membros efetivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado,
Texto do artigo · p. 8 para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do membro)
Texto do artigo · p. 8 São direitos do membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar propostas ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação Kuvuka;
Número ou marcador · p. 8 d) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si;
Número ou marcador · p. 8 e) Obter esclarecimento relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de atividades e respetivas contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação Kuvuka nos termos previstos;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres do membro)
Texto do artigo · p. 8 São deveres do membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Comparecer nas sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer gratuitamente os cargos da Associação Kuvuka para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar com pontualidade a sua quota;
Número ou marcador · p. 8 e) Não utilizar meios postos à sua disposição ou adquiridos através da Associação Kuvuka em fins diversos ao estabelecido;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da Associação Kuvuka;
Número ou marcador · p. 8 g) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação Kuvuka, prestando colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos seus objetivos;
Número ou marcador · p. 8 h) Portar-se com decência e correção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do membro honorário)
Texto do artigo · p. 8 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas c) e d) do artigo oito;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da Associação Kuvuka.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Constituem órgãos sociais da Associação Kuvuka:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nenhum membro pode exercer mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por carta dirigida, simultaneamente ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, o membro do órgão social pode renunciar ao seu mandato, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e decidir o pedido de renúncia.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período
Texto do artigo · p. 9 por que tiver sido eleito, por orientação justa dos Conselhos de Direcção e Fiscal, é designado um substituto até final do respetivo mandato.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,28deOutubrode2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 208
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Reguistos e Notariado: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na
  13. Parágrafo, página 1: Província de Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Sofala: Aviso.
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Zambézia: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique. Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko. Associação Kuvuka. Associação dos Amigos de Muhalaze. A3 Construções e Serviços, Limitada. Africa Great Wall Concrete Manufaturer, Limitada. Alhos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amorim GBC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto-Mundo, E.I. Beach House Ponta Malongane, Limitada. Beira Multiservices, Limitada. Bitonga Comercial, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Brisa e Sol, Limitada. Casa Mirage – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creativa – Sociedade de Serviços, Limitada. D&A Engineering Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Despachante Aduaneiro Luís António Dias e Serviços – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Electro Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elite Trade Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espaço Co-Working, Limitada. Espátula Mágica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Essencial 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Saga 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Goldline, Limitada. Gopetro Moçambique, Limitada. Green Ville Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining Co., Limitada.
  18. Lista, página 1: Haiyu (Mozambique) Mining, Nampula I Co., Limitada. Haiyu (Mozambique) Mining, Nampula II Co., Limitada. Hanafi School, Limitada. Haq Baho Motors, Limitada. Hirundo Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indígena, Limitada. Kamizeta Store – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kemop Trading , Limitada. Lionpro Group Mozambique, Limitada. Logística Estratégica & Serviços, Limitada. Machavenga Investimentos, Limitada. Manhiça Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. MDL – Construções e Comércio, Limitada. Mercearia Anzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Metro Motors, Limitada. Mkazi, Limitada. ML Services, E.I. MMC Group, Limitada. Mozambique Industrial Supply Company, Limitada. Mozarte Duty Free, Limitada. Mulala Minerals – Sociedade Unipessoal Limitada. Nacala Packaging, Limitada. O Cubico - Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pala Pala Investimentos, S.A.
  19. Parágrafo, página 1: Pandega`s Restaurante e Acomodação – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Parágrafo, página 1: Pensão Yudi, E.I.
  21. Parágrafo, página 2: Petrolar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Residencial Boa Esperança, Limitada. Restaurante El Canto, Limitada. Semair Capital, S.A. Simunye Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sini Model – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart Consultores, Limitada. Sociedade para o Desenvolvimento Ambiental de Gondola, Limitada
  22. Parágrafo, página 2: (SODAG, Limitada). SSL - Imobiliária, Limitada. TBC Solutions Moz, Limitada. Telequi, Limitada. Thembo Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trucare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Única Construtora, Limitada. Ussadzime Logistic Services, Limitada. Zambezi Oil & Gas, Limitada.
  23. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Kuvuka como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua consituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro,vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuvuka.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 18 de Março de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadaos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação da Comunidade Ruanndesa na Diaspora em Moçambique, como pessoaa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigpo 5, da Lei n.º 8/91, de 3 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Maio de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko como pessoa juridica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos de mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Sócio-Económico – Muteko.
  38. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 22 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  39. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Aniceto António João Francisco, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Anderson Francisco.
  42. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 5 de Outubro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Ermegilda Samuel Banze, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Rosa Samuel Banze.
  45. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 14 de Outubro de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhera Carmelina Jaime Nhantumbo, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Carmen Jaime Nhantumbo.
  48. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 21 de Outubro de 2022. — O Director Nacional,Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  49. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Amigos de Muhalaze requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  52. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos de mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Amigos de Muhalaze.
  54. Texto do artigo, página 3: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, Matola, 5 de Julho de 2021. — A Secretária do Estado, Victória Dias Diogo.
  55. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  56. Texto do artigo, página 3: AVISO
  57. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2022, foi atribuída a favor de Msawise Ruby Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10665L, válida até 11 de Abril de 2027, para Rubi e Minerais Associados, nos Distritos de Majune e Mavago, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  58. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 - 12º 35' 00,00'' - 12º 35' 00,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 10,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 20,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 30,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 36' 50,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 00,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 30,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 37' 50,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 00,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 20,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 30,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 38' 40,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 00,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 10,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 39' 20,00'' - 12º 42' 20,00''
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  59. Texto do artigo, página 3: 36º 43' 40,00''
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  60. Texto do artigo, página 3: 36º 47' 30,00''
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  61. Texto do artigo, página 3: 36º 47' 40,00''
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  77. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52- 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52- 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 10,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 20,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 42' 0,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 30,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 10,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 20,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 41' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 39' 40,00'' - 12º 37' 20,00'' - 12º 37' 20,00''36º 49' 40,00'' 36º 49' 40,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 49' 10,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 40,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 30,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 48' 20,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 50,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 47' 40,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 45' 50,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 44' 30,00'' 36º 43' 40,00''
  79. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  80. Texto do artigo, página 3: Serviço Provincial de Infra-Estruturas de Sofala
  81. Texto do artigo, página 3: AVISO
  82. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca, Secretária de Estado na Província de Sofala, do dia 16 de Setembro de 2022, foi atribuído a favor de Birmingham Mult Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 10466CM, válido até 1 de Dezembro de 2030, para areia de construção, saibro no distrito da Beira, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  83. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
  84. Texto do artigo, página 3: 34º 54' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
  85. Texto do artigo, página 3: 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 41' 00,00'' - 19º 41' 00,00''34º 54' 50,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 55' 30,00'' 34º 54' 50,00''
  86. Texto do artigo, página 3: Serviço Províncial de Infra-Estruturas de Sofala, Beira, 21 de Setembro de 2022. — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  87. Texto do artigo, página 3: Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Zambézia
  88. Texto do artigo, página 3: AVISO
  89. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Secretária do Estado de dia 6 de Junho de 2022, foi atribuído a favor de GCJ, Limitada, o Certificado Mineiro
  90. Texto do artigo, página 4: n.º 10836CM, válido até 28 de Junho de 2032, para areia de construção, no distrito de Nicoadala, na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  91. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
  92. Texto do artigo, página 4: 36º 46' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
  93. Texto do artigo, página 4: 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 00,00'' - 17º 31' 10,00''36º 46' 40,00'' 36º 47' 20,00'' 36º 47' 20,00''
  94. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6- 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
  95. Texto do artigo, página 4: 36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6- 17º 31' 10,00'' - 17º 31' 50,00'' - 17º 31' 50,00''36º 47' 30,00'' 36º 47' 30,00'' 36º 46' 40,00''
  96. Texto do artigo, página 4: Serviço Províncial de Infra-Estrutura de Zambézia, Quelimane, 10 de Agosto de 2022. — A Directora do Serviço, Inês John Limodo.
  97. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  98. Texto do artigo, página 4: Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique
  99. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  101. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  102. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, para a prossecução dos seus objetivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  105. Texto do artigo, página 4: (Ambito, sede e duração)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é de âmbito nacional e tem sua sede na avenida Heróis Moçambicanos, n.º 253, cidade da Matola.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  109. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  110. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivos:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Promover a boa cooperação, comunicação e solidariedade entre os membros da diáspora;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Promoção da cultura, unidade e reconciliação na diáspora;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Promoção da cooperação entre a comunidade ruandesa e as comunidades dos países onde residem;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Promover o intercâmbio no desenvolvimento da ciência e desenvolvimento social e cultural dos membros da comunidade;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Promover, estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições nacionais ou estrangeiras que se dedicam ao desenvolvimento social da comudade;
  116. Número ou marcador, página 4: f) Promover a participação em estudos e debates de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento das sociedades e comunidades no território moçambicano.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  119. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Os admitidos devem concordar com os estatutos desta associação.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser membros da associação um número limitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  124. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  125. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias de membros da associação:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades,
  128. Texto do artigo, página 4: nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço relevante para associação.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  131. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) À falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) À falta de pagamento integral, dentro de 6 meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este será anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da associação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  136. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  137. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre actividades destes;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação; c)Consultar os documentos da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  144. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  145. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  146. Número ou marcador, página 5: a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido neste estatuto, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Dar o seu contributo na realização das actvidades da associação;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  152. Número ou marcador, página 5: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  154. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição, fncionamento da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral (AG) é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma.
  156. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  157. Número ou marcador, página 5: Três) A Assemleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência e, nos demais casos previstos na lei, pelo presidente da Mesa, por carta, e-mail ou mensagem de texto.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  159. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleito entre os membros.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros de Mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente.
  162. Número ou marcador, página 5: Três) Em todas as reunioes deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  164. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 5: Constituem suas competências:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar e aprovar os estatutos e os demais documentos da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as
  169. Texto do artigo, página 5: questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
  170. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  172. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção (CD) é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação, nomeadamente um presidente, um vicepresidente, um secretário-geral, um vogal e um relator.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente apenas por uma vez.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode reunir-se sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
  176. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  178. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Fixar o valor das quotas;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Fixar as remunerações que entendam convenientes, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; i)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  188. Número ou marcador, página 5: j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente,
  190. Texto do artigo, página 5: se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: l) Apresentar anualmente o balanco e contas do exercício à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividade, o orçamento anual ou plurianual;
  193. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  194. Número ou marcador, página 5: o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  195. Número ou marcador, página 5: p) Representar a associação, activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direção tem voto de qualidade.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por açcões ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros ou seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de todos os órgãos da associação, com funções de controlo do cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberação de todos os órgãos da associação com a observância da lei.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um presidente, um vice-presidente e um relator.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem suas competências:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o balanço e contas dos
  209. Texto do artigo, página 6: exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programa as actividades e o orçamento;
  210. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  211. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  215. Texto do artigo, página 6: (Património)
  216. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos quando os haja;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  220. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  221. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  222. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
  223. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  224. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer rendimentos, receitas, resultantes da admnistração da associação.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  227. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela deliberação da Assembleia Geral e serão aplicáveis as leis referentes às associações vigentes na República de Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  230. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Comunidade Ruandesa na Diáspora em Moçambique só se pode extinguir por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta e com presença de todos os membros efectivos.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da associação procederse-á nos termos previstos na lei.
  233. Texto do artigo, página 6: Associação dos Amigos de Muhalaze
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  236. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  237. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Amigos de Muhalaze é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  239. Texto do artigo, página 6: (Âmbito sede e duração)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Amigos de Muhalaze é de âmbito provincial e tem sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro Muhalaze, quarterão 32, casa n.º 14930.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  243. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  244. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Amigos de Muhalaze rege-se pelos seguintes objectivos:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Promover acções de capacitação no sentido de aumentar a participação dos jovens na construção de uma sociedade mais justa na igualdade e que respeite a variedade humana;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Capacitar jovens excluídos e marginalizados no bairro Muhalaze;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Implementar acções de educação cívica em torno dos direitos sexuais e reprodutividade dos jovens, inclusão e respeito pela diversidade;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações com outras organizações de interesse público;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Promoção de programas relacionados com a saúde pública; f)Impulsionar a participação de jovens no desenvolvimento sócio-económico e cultural do país através da promoção de projectos de renda e outras iniciativas concretas.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Da admissão, categoria dos membros e perda de qualidade de membros
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  252. Texto do artigo, página 6: (Admissão e categoria dos membros)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da Associação de Amigos de Muhalaze todos os que se identificam com os objectivos constantes do presente estatuto
  254. Texto do artigo, página 6: sem axcepção de raça, tribo, nacionalidade ou condição social e que preencham voluntariamente um termo de compromisso.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) As categorias dos membros da Associação de Amigos de Muhalaze são as seguintes:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários; e
  259. Número ou marcador, página 6: d) Membros em prova.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  261. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros da associação podem perder o seu direito por sua livre e espontânea vontade, escolhendo abandonar ou retirar-se da associação ou quando desvinculados desta e/ou pela suspensão temporária da qualidade de membro por período de seis meses ou despromoção.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) As aplicações das medidas disciplinares constantes do número anterior dependem do grau da violação cometida.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III De órgãos sociais e duração dos mandatos
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  266. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da associação: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais da Associação dos Amigos de Muhalaz são eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, e têm um mandato de 2 anos, podendo ser renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  269. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  271. Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e competência da Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é composta pelos membros do Conselho Fiscal, Conselho de Direcção e mais cinco membros.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) São funções da Assembleia Geral as seguintes: aprovar e reprovar as candidaturas para cargos máximos da associação.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, para apreciação e aprovação do relatório mensal, perspectivar para o mês seguinte as propostas diversas e, extraordinariamente, para o debate de questões eminentemente urgentes.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral só se reúne quando estiverem presentes 2/3 dos seus membros e só este quórum pode deliberar sobre as alterações dos estatutos.
  276. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete à Assembleia Geral convocar reuniões e estabelecer pontos de agenda da mesma.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  278. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
  279. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois vogais.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da Mesa para:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições; b)Dirigir as reuniões da Assembleia Geral e as cerimónias de empossamento dos sócios.
  282. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  284. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento do Conselho de Direcção)
  285. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  286. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar, sem causa justa e convincente.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  288. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  289. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Administrar, gerir a associação e decidir todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação do plano quadrienal, zelar pelo funcionamento administrativo da associação; d)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  293. Número ou marcador, página 7: e) Eleger os membros do Conselho Fiscal; e
  294. Número ou marcador, página 7: f) Autorizar a realização das despesas da associação.
  295. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e competência do Conselho Fiscal
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  297. Texto do artigo, página 7: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por cinco (5) elementos, entre eles o vice-presidente
  299. Texto do artigo, página 7: que o dirige e os restantes quatro (4) elementos de reconhecido mérito, eleitos pelo Conselho da Direcção.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, mensalmente, e é convocado pelo secretário ladeado o vice-presidente, com uma antecedência de cinco (5) dias.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Passar em revista a situação geral da associação incluindo a situação financeira e evolução;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Gerir e resolver conflitos sociais, administrativos da associação em última instância;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e dar parecer sobre a matéria disciplinar dos membros da associação relativamente a recursos interpostos;
  305. Número ou marcador, página 7: d) Examinar as candidaturas a qualquer cargo da direção e apreciar o relatório do secretário;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos da associação.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  308. Texto do artigo, página 7: (Fundos e património)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos da associação provêm das cotas, ofertas e outras resultantes das actividades específicas da associação, os quais são geridos pela Assembleia Geral através da TesourariaGeral que é composta por dois membros e são registados em nome da associação.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem património os bens móveis e imóveis exclusivamente da associação e não podem ser reiterados pelos seus membros.
  311. Texto do artigo, página 7: Associação Kuvuka
  312. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação da associação Kuvuka, matriculada sob NUEL 101529754, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  313. Texto do artigo, página 7: Augusto Massuanganhe Sabia; Francisco Massuanganhe Sabia; Flávio de Euclides Felipe Samuel; Hermenegildo João Santos; João Chissua Uango; José Afonso Moisés; Joel Tomás Muchungo Sabia; Leonora Bernardo Fungulane; Pedro Gonzaga Lopes; Tereza Januário Massuanganhe.
  314. Texto do artigo, página 7: Constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  316. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  318. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  319. Texto do artigo, página 7: A Associação Kuvuka, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter não-governamental e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  321. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e sede)
  322. Texto do artigo, página 7: A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro Macurungo, rua 53 UC-C, quarteirão 9, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, podem ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  324. Texto do artigo, página 7: (Duração e filiação)
  325. Texto do artigo, página 7: A Associação Kuvuka é constituída por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras associações nacionais, estrangeiras com a mesma finalidade.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  327. Texto do artigo, página 7: (Objetivos)
  328. Texto do artigo, página 7: A Associação Kuvuka tem como objetivos:
  329. Texto do artigo, página 7: a)Promover e defender o desenvolvimento económico e social dos membros e a sua participação em atividades de redução da pobreza absoluta;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Realizar palestras de gestão financeira nas comunidades; c ) I n c e n t i v a r a p r á t i c a d o e m p r e e n d e d o r i s m o n a s comunidades;
  331. Número ou marcador, página 7: d) Criar condições para a assistência médica e medicamentosa para os membros da associação;
  332. Número ou marcador, página 7: e) Promover intercâmbios com as instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do país.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  335. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membro)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membro é livre e voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrito por, pelo menos, dois membros efetivos, desde que subscreva o presente estatuto, regulamento, deliberações e programas da associação.
  337. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membro é feita pelo Conselho de Direcção, confirmada e aprovada pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  339. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membro)
  340. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Pessoa singular ou colectiva em pleno gozo de direitos, que se identifica com os princípios da Associação Kuvuka e aceita o presente estatuto e que têm dezoito anos de idade antes da sua inscrição; b)Aquele a quem é atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Kuvuka possui as seguintes categorias de membros:
  343. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – são assim considerados todos os membros que têm a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderem até à data da sua constituição;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Membros efetivos – são todos aqueles que se inscrevem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma, paguem regularmente as suas cotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  345. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – são assim consideradas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem a Assembleia Geral atribui esse título, porquanto de alguma forma têm contribuído para a criação e funcionamento regular da associação ou que se identificam com os valores e fins prosseguidos pela mesma.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  347. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membro:
  349. Número ou marcador, página 8: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda de qualidade de associação, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir ao Conselho de Direcção, é decidida é pela Assembleia Geral sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos, dez membros fundadores ou quinze membros efetivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado,
  352. Texto do artigo, página 8: para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  353. Número ou marcador, página 8: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  355. Texto do artigo, página 8: (Direitos do membro)
  356. Texto do artigo, página 8: São direitos do membro:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar propostas ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação Kuvuka;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Obter esclarecimento relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de atividades e respetivas contas da associação;
  362. Número ou marcador, página 8: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  363. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação Kuvuka nos termos previstos;
  364. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  366. Texto do artigo, página 8: (Deveres do membro)
  367. Texto do artigo, página 8: São deveres do membro:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamentos;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Comparecer nas sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Exercer gratuitamente os cargos da Associação Kuvuka para que foram eleitos;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Pagar com pontualidade a sua quota;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Não utilizar meios postos à sua disposição ou adquiridos através da Associação Kuvuka em fins diversos ao estabelecido;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da Associação Kuvuka;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação Kuvuka, prestando colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos seus objetivos;
  375. Número ou marcador, página 8: h) Portar-se com decência e correção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  377. Texto do artigo, página 8: (Direitos do membro honorário)
  378. Texto do artigo, página 8: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuárias e regulamentares, constituem direitos dos membros honorários:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas c) e d) do artigo oito;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da Associação Kuvuka.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, composição, competências e funcionamento
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  385. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  386. Texto do artigo, página 8: Constituem órgãos sociais da Associação Kuvuka:
  387. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direção; e
  389. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  391. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais desempenham o mandato por um período de três anos renováveis.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum membro pode exercer mais de um cargo nos órgãos sociais.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  396. Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida, simultaneamente ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, o membro do órgão social pode renunciar ao seu mandato, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e decidir o pedido de renúncia.
  399. Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período
  400. Texto do artigo, página 9: por que tiver sido eleito, por orientação justa dos Conselhos de Direcção e Fiscal, é designado um substituto até final do respetivo mandato.
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