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Texto do artigo · p. 34 O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101858618 uma entidade denominada O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Haradson António Mendes, casado, nascido a 22 de Março de 1980, natural de Luanda, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.° N2697093, emitido a 21 de Julho de 2021, válido até 21 de Julho de 2031, residente na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, Avenida da Marginal, n.° 10.429, casa G.12, Condomínio Kurhula, distrito Kamavota, pelo presente, celebra o
Texto do artigo · p. 34 presente contrato de sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação O Cubico- Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada a sociedade e constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida rua Nwadjahane Largo n.° 28, rés-do-chão Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de: Serviço de restaurantes e distribuição de comidas e venda de bebidas.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, sendo de dois mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Haradson António Mendes.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 34 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 34 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 34 a) A modalidade, bem como o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 34 b) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 34 c) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento e os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 34 (Oneração e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 34 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 34 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 34 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Texto do artigo · p. 34 Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 34 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único, sendo confiada ao mesmo: Haradson António Mendes, que desde já fica nomeado como administrador até que seja eleita uma nova administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 35 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
Número ou marcador · p. 35 b) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para
Texto do artigo · p. 35 o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Vinculação da sociedade) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores e pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato, e nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Ano social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração
Texto do artigo · p. 35 da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 35 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 25 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101858618 uma entidade denominada O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Haradson António Mendes, casado, nascido a 22 de Março de 1980, natural de Luanda, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.° N2697093, emitido a 21 de Julho de 2021, válido até 21 de Julho de 2031, residente na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, Avenida da Marginal, n.° 10.429, casa G.12, Condomínio Kurhula, distrito Kamavota, pelo presente, celebra o
  4. Texto do artigo, página 34: presente contrato de sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação O Cubico- Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada a sociedade e constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida rua Nwadjahane Largo n.° 28, rés-do-chão Maputo.
  9. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de: Serviço de restaurantes e distribuição de comidas e venda de bebidas.
  13. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUARTA
  17. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, sendo de dois mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Haradson António Mendes.
  19. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUINTA
  20. Texto do artigo, página 34: (Aumentos de capital)
  21. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 34: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  23. Número ou marcador, página 34: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  24. Número ou marcador, página 34: a) A modalidade, bem como o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais;
  25. Número ou marcador, página 34: b) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  26. Número ou marcador, página 34: c) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento e os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  27. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  28. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEXTA
  29. Texto do artigo, página 34: (Oneração e transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  31. Número ou marcador, página 34: Dois) A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  32. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SÉTIMA
  33. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  36. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA OITAVA
  37. Texto do artigo, página 34: (Decisões do sócio único)
  38. Texto do artigo, página 34: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  39. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA NONA
  40. Texto do artigo, página 34: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  41. Texto do artigo, página 34: Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  42. Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA
  43. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  44. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único, sendo confiada ao mesmo: Haradson António Mendes, que desde já fica nomeado como administrador até que seja eleita uma nova administração.
  45. Número ou marcador, página 34: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  46. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  47. Texto do artigo, página 35: (Competências da administração)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  50. Número ou marcador, página 35: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
  51. Número ou marcador, página 35: b) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  53. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para
  54. Texto do artigo, página 35: o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  55. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Vinculação da sociedade) A sociedade obriga-se:
  56. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do sócio único;
  57. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
  58. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores e pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato, e nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  59. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Ano social e aplicação de resultados)
  60. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  62. Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração
  63. Texto do artigo, página 35: da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  64. Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  66. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  67. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  68. Texto do artigo, página 35: Maputo, 25 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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