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- Texto do artigo, página 34: O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101858618 uma entidade denominada O Cubico-Restsurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: Haradson António Mendes, casado, nascido a 22 de Março de 1980, natural de Luanda, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.° N2697093, emitido a 21 de Julho de 2021, válido até 21 de Julho de 2031, residente na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, Avenida da Marginal, n.° 10.429, casa G.12, Condomínio Kurhula, distrito Kamavota, pelo presente, celebra o
- Texto do artigo, página 34: presente contrato de sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação O Cubico- Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada a sociedade e constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida rua Nwadjahane Largo n.° 28, rés-do-chão Maputo.
- Número ou marcador, página 34: Três) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de: Serviço de restaurantes e distribuição de comidas e venda de bebidas.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 34: (Duração)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, sendo de dois mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Haradson António Mendes.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 34: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 34: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 34: a) A modalidade, bem como o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: b) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 34: c) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento e os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 34: (Oneração e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 34: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 34: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 34: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 34: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
- Texto do artigo, página 34: Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único, sendo confiada ao mesmo: Haradson António Mendes, que desde já fica nomeado como administrador até que seja eleita uma nova administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 35: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 35: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
- Número ou marcador, página 35: b) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único.
- Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para
- Texto do artigo, página 35: o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Vinculação da sociedade) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do sócio único;
- Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
- Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores e pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato, e nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Ano social e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, e o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração
- Texto do artigo, página 35: da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 25 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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