Resolução n.º 48/AM/2022

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Resolução n.º 48/AM/2022

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 48/AM/2022, de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar condições para o crescimento urbano no distrito Municipal de Nlhamankulo e sendo iperativo da Lei de Ordenamento Territorial que a provisão de infraestruturas e edificações para os mais diversos usos seja antecedida pela elaboração e aprovação de instrumentos de ordenamento, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro a Assembleia Geral Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Aprovar o Plano de Pormenor das áreas residenciais do bairro de Chamanculo C, no Distrito de Nlhamankulo, parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Paços do Município, em Maputo, 24 de Agosto de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
Texto do artigo · p. 2 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento do Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C, são adoptadas as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 2 a) Afastamento da construção aos limites do talhão - distância mínima medida na perpendicular, entre o perímetro do lote e os limites das edificações no seu interior;
Texto do artigo · p. 2 b) Alinhamento – linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
Texto do artigo · p. 2 c) Área bruta de construção – valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevador cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Texto do artigo · p. 2 d) Área de impermeabilização – soma da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
Texto do artigo · p. 2 e) Área de implantação – valor expresso em metros quadrados, que constitui o somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo corpos balançados, anexos e construções secundárias, mas excluindo varandas, platibandas, beirais e/ou outros elementos acessórios ou ornamentais, de impacto volumétrico reduzido;
Texto do artigo · p. 2 f) Área Permeável - área do plano, dentro ou fora do talhão que permita a infiltração de águas superficiais para o solo; área que não deve receber qualquer tipo de revestimento que a impossibilite a percolação da água para o subsolo;
Texto do artigo · p. 2 g) Área urbanizada - área de ocupação consolidada, onde os prédios urbanos ocupem exclusivamente as suas respectivas parcelas ou talhões sem a concorrência de outros prédios de posse de outrem e esteja integrada em plano de ordenamento;
Texto do artigo · p. 2 h) Área urbanizável – a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros
Texto do artigo · p. 2 1
Texto do artigo · p. 2 PPARC, 2022
Texto do artigo · p. 3 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 3 e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reserva Agrícola e Ecológica;
Texto do artigo · p. 3 i) Cércea – a altura da construção medida em número de pisos, contabilizada a partir do ponto médio da fachada voltada para o espaço público, em relação:À cota do espaço público adjacente ao limite do terreno, se este não se encontrar sobrelevado em relação ao mesmo; À cota do terreno natural adjacente no caso contrário;
Texto do artigo · p. 3 j) Coeficiente de Afectação do Solo – multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
Texto do artigo · p. 3 k) Coeficiente de Impermeabilização do Solo - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
Texto do artigo · p. 3 l) Coeficiente de Ocupação do Solo – o número de metros quadrados de área Edificável por metro quadrado de terreno da operação urbanística;
Texto do artigo · p. 3 m) Densidade habitacional – o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificados ou edificáveis e a área de uma unidade de ordenamento;
Texto do artigo · p. 3 n) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a superfície bruta líquida considerada (unidade: habitante/hectare);
Texto do artigo · p. 3 o) Direito à Cidade - é a conceição do território como um vector para garantir o acesso aos direitos humanos. Tem uma dimensão física (o acesso a infra-estructuras, serviços públicos, equipamentos urbanos e habitação) e uma intangível como o direito a participar na vida pública e política da cidade.
Texto do artigo · p. 3 p) Edifícios em Banda - Edifício com uma ou mais superfícies das paredes exteriores encostadas a outros edifícios, perfazendo no mínimo um conjunto de três;
Texto do artigo · p. 3 q) Espaços verdes de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
Texto do artigo · p. 3 r) Equipamento de utilização colectiva - edificações públicas ou privadas, destinadas à prestação de serviços colectivos nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, e religião, entre outras, à prestação de serviços de carácter económico, como mercados ou feiras, e à prática de actividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;
Texto do artigo · p. 3 s) Habitação unifamiliar - o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
Texto do artigo · p. 3 t) Habitação plurifamiliar – o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
Texto do artigo · p. 3 u) Índices urbanísticos - conjunto de indicadores que permitem definir as dimensões e a capacidade de suporte dos terrenos
Texto do artigo · p. 4 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 4 v) Talhão – última porção indivisível de terreno, definida pelo plano de pormenor; área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 4 w) Número de pisos – número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
Texto do artigo · p. 4 x) Obras de demolição – obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Texto do artigo · p. 4 y) Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana;
Texto do artigo · p. 4 z) Operações Urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos solos e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; aa) Parcela – porção delimitada de terreno, susceptível de ser subdividida em conformidade com as regras do plano; área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; bb) Perímetro urbano – linha poligonal fechada que no PPUBCC delimita o solo qualificado como urbano, que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e pelos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano; cc) Planta topográfica - desenho à escala duma parcela ou talhão demarcado, especificando de forma inequívoca pelo menos a sua localização, identificação, limites e confrontações, servidões existentes, o uso autorizado e suas condicionantes, nome do titular do direito de uso e aproveitamento e identificação da autoridade emitente; dd) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) - demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que devem ser tratadas a um nível de planeamento de maior detalhe; ee) Urbanização - transformação do solo através da provisão de infra-estruturas, equipamentos e edificações que assegurem a fixação física das populações em condições de beneficiarem de serviços de crescente nível e qualidade nos domínios da saúde, ensino, tráfego rodoviário, saneamento, comércio e lazer, entre outros; e ff) Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento estabelece os termos da operacionalização do plano de pormenor das áreas residenciais do Bairro de Chamanculo C; e
Número ou marcador · p. 5 2. A operacionalização do Plano vai permitir aos moradores da área de intervenção talhões regularizados, maior qualidade de vida, melhores condições e acesso a infraestruturas e, mais importante, um Chamanculo C resiliente aos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 (Objecto e Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. O objecto do presente plano são as áreas residenciais do bairro Chamanculo C.
Número ou marcador · p. 5 2. São definidos objectivos estratégicos de intervenção, objectivos transversais e objectivos operacionais:
Texto do artigo · p. 5 a. objetivos estratégicos de intervenção: i. Estabelecer os requisitos urbanos mínimos e directrizes de intervenção para garantir o desenvolvimento urbano sustentável - social, económico e ambiental - do bairro Chamanculo C; ii. Elaborar um Plano cuja implementação seja viável e equilibrada procurando novas estratégias urbanas cujas fases intermédias de implementação já tenham um impacto positivo significativo a nível social, económico e ambiental; iii. Definir uma estratégia de acesso ao DUAT e aos serviços urbanos adaptado ao complexo tecido social e físico do Chamanculo C. Toda a comunidade realocada em prol da comunidade deverá ser realocada no seio do bairro e não fora dos limites do mesmo. iv. Contribuir para o acesso à habitação condigna através de uma estratégia de assistência à população na autopromoção de autoconstrução de habitação que respeite os parâmetros urbanos. v. Equilibrar as áreas construídas e as permeáveis para garantir a máxima permeabilidade dos talhões , garantindo maior permeabilidade para o sistema de drenagem e, consequentemente, a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. b. objectivos transversais vinculados ao acesso ao direito à cidade/bairro
Texto do artigo · p. 5 i. Um bairro livre de discriminação, isto é, que respeite, proteja e promova todas as identidades, tradições e expressões culturais e religiosas; ii. Um bairro que promova a igualdade de género e adopte medidas para combater a violência baseada no género;
Texto do artigo · p. 6 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" iii. Um bairro que inclua todos os habitantes temporário is ou permanentes, colocando especial atenção na identificação de pessoas excluídas para mitigar as suas exclusões; iv. Um bairro que promova a participação na governação do mesmo, dando voz a todas as pessoas; v. Um bairro que garanta acesso a serviços (água, drenagem, energia, gestão de resíduos, comunicação, etc) assim como infra-estructuras (educação, saúde, habitação); vi. Um bairro livre de violências; vii. Um bairro que promova o emprego e as economias sociais; viii. Um bairro que proteja a biodiversidade, com espaços verdes e agricultura urbana.
Texto do artigo · p. 6 c. objectivos operacionais:
Texto do artigo · p. 6 i. A definição do método de intervenção nas áreas residenciais de Chamanculo C, com enfoque na transformação fundiária e consequente agrupamento de talhões e regimes de compropriedade (ou cotitularidade), os reassentamentos e a forma como estes são propostos ser feitos e, por fim, os passos a dar para que se possa conceder à comunidade afectada não só um Título ou Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, como também uma habitação condigna; ii. Uma abordagem urbana integral que contempla o acesso aos serviços e infra-estruturas públicas assim como a todas as dimensões do direito à cidade ou ao bairro. iii. Sistemas de implementação e monitoria, para garantir que se definam indicadores-chave que garantam a boa implementação do PPARC iv. A definição de um plano de acção cujo objectivo é colher o máximo de experiência e a actividade de experimentação de soluções para melhor abordar as partes da área do v. Alinhamento com Planos Nacionais, Municipais e Internacionais para desenvolver sinergias que facilitem a implementação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 7 O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C integra e articula as orientações estabelecidas no Plano Parcial de Urbanização para o Bairro de Chamanculo C bem como as que constam no Plano de Estrutura do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo5 (Domínio Público)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo de direitos adquiridos, o plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C, não irá abranger as zonas de protecção total e parcial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6 (Conteúdo Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C deverá ser encarado como um plano directivo para a operacionalização do Plano de Pormenor de Urbanização do bairro com o mesmo nome;
Número ou marcador · p. 7 2. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C está composto pelo relatório de situação actual, o regulamento, o relatório de fundamentação e a planta de implantação, o anexo 1 “relatório de auscultações públicas”, o anexo 2 “método de 9 passos: duat, serviços e infra-estruturas resilientes e habitação condigna”, o anexo 3 “Energia e Território: uma compilação de legislação”, e o anexo 4 “plano de acção”;
Número ou marcador · p. 7 3. Os Planos de Pormenor a si anexos (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) deverão ser compostos por três documentos principais: um regulamento, um relatório de fundamentação e uma planta de implantação, e os seus respectivos anexos; e
Número ou marcador · p. 7 4. Os elementos anexos a serem entregues nos planos de pormenor, e a serem anexados ao PPARC devem ter as peças escritas e desenhadas estabelecidas por lei e pelo Guião Metodológico para a Elaboração de Planos de Pormenor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 (Fases de Execução do Plano)
Número ou marcador · p. 7 1. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C será executado gradualmente, por Unidades de Execução; e que as Unidades de Execução devem ser sempre constituídas por UOPGs.
Número ou marcador · p. 7 2. A sequência de execução do plano de pormenor deverá ser tal que beneficie as vias primárias do bairro, nomeadamente Av. Amaral Matos e Av. de Chamanculo; e
Número ou marcador · p. 7 3. As unidades de execução devem ser tomadas como áreas onde deverão ser elaborados os planos de pormenor subsequentes, tendo em conta o presente regulamento.
Texto do artigo · p. 8 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8 (Fases de Implementação do Plano)
Número ou marcador · p. 8 1. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo "C", será implementado em duas grandes fases: de reordenamento e de regeneração, podendo ser usadas outras operações urbanísticas onde melhor enquadrarem-se, a saber que a requalificação não deve ser contemplada;
Número ou marcador · p. 8 2. A fase de reordenamento visa conceder às famílias da área de intervenção direitos ou títulos de uso e aproveitamento de terra; bem como da abertura de vias e a implantação de novas redes de infra-estruturas e a criação de áreas verdes e de lazer; e
Número ou marcador · p. 8 3. A fase de regeneração tem em vista a criação dos novos limites de talhões e quarteirões de modo que se possa construir projetos habitacionais em dois ou quatro pisos; bem como os trabalhos relativos às redes de saneamento, drenagem, abastecimento de água, eletricidade, iluminação pública e comunicações.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 8 1. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C e sua UOPG-”A” somente poderão ser submetidos para aprovação mediante apresentação de toda a documentação prevista na Lei do Ordenamento do Território para a aprovação de planos de pormenor;
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os planos de pormenor elaborados para as UOPGs de Chamanculo C deverão usar os documentos do plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C como diretrizes de abordagem ao plano;
Número ou marcador · p. 8 3. O plano de pormenor será aprovado de forma gradual, tendo em conta as unidades de execução e UOPGs previstas no relatório de fundamentação do plano;
Número ou marcador · p. 8 4. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C será aprovado em conjunto com a UOPG-“A” e Unidade de Execução-“A”, que deverá servir de referência para planos de pormenor subsequentes; à aprovação de cada uma das UOPGs consequentes será a nível de Sessão Ordinária do Conselho Municipal de Maputo, e
Texto do artigo · p. 9 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 9 PPARC: ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO - PROCESSO GRADUAL DE APROVAÇÃO APROVAÇÃO INICIAL Relatório Fundamentação peças desenhadas peças escritas Planta de Implantação Regulamento UOPG-A peças desenhadas peças escritas
Número ou marcador · p. 9 ANEXOS AO1-Auscult ações A2-método A-3 ENERGIA APROVAÇÃO POSTERIOR A MEDIDA QUE SE IMPLEMENTA UOPG-H UOPG-F UOPG-C UOPG-E UOPG-D UOPG-B UOPG-M UT-1
Texto do artigo · p. 9 ESQUEMA DE CONTEÚDO DOCUMENTAL PARA APROVAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR PARA PPARC
Texto do artigo · p. 9 5. Todos os projectos de construção com três pisos ou mais deverão ser submetidos tanto ao conselho municipal para aprovação como ao Instituto de Aviação Civil de Moçambique para a devida avaliação. A submissão do projecto ao Instituto de Aviação Civil de Moçambique deverá ser composto pelo projecto, a cota do talhão e as devidas coordenadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10 ( Composição da Equipa Técnica)
Número ou marcador · p. 9 1. A equipa técnica se composta por representantes dos seguintes sectores: a. Dois membros do órgão local; b. Dois membros do órgão autárquico; e c. Três membros da comunidade local.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que a natureza do trabalho o justifique, podem ser convidados os representantes de outros sectores, especialistas ou indivíduos de reconhecido mérito.
Texto do artigo · p. 9 3.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 ( Participação Pública)
Texto do artigo · p. 10 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 10 1. A participação além do contemplado nos artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n° 158/ 2011 de 15 de Junho, incluirá outro tipo de encontros descrito no anexo 1 do PPARC nomeadamente: (a) Auscultação Pública, (b) Encontros Comunitários, (c) Debates radiofónicos, (d) Encontros Bilaterais com Secretaria do Bairro, chefes dos quarteirões, (e) levantamentos, (f) Encontros em cada Família, (g) Conversas informais, (h) Inquéritos, (i) Entrevistas, (j) Caravanas de Justiça, e (k) Apropriação dos Espaços Públicos.
Número ou marcador · p. 10 2. Na Concepção, o PPARC deve:
Número ou marcador · p. 10 i) Ser resultado de um trabalho conjunto de concepção e implementação entre a comunidade local e os técnicos especialistas; ii) Respeitar as crenças, costumes e tradições da comunidade; iii) Garantir envolvimento das OCBs (Organizações Comunitárias de Bairro) no processo da implementação; e iv) Garantir acesso à informação para a comunidade relativa a implementação do PPARC.
Número ou marcador · p. 10 4. Na implementação, o PPARC deve:
Texto do artigo · p. 10 a. Ser implementado perante a aprovação da comunidade local; e b. Promover formação profissional e contratação de mão-de-obra local na comunidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 CONDICIONANTES, SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12 (Identificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São definidas como condicionantes todas as condicionantes identificadas no PPUBC; e
Número ou marcador · p. 10 2. São definidas como zonas de ocupação parcial todas as bacias de retenção de água, todas as zonas com maior propensão à acumulação de águas superficiais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13 (Património Histórico, Arquitetónico e Urbanístico)
Número ou marcador · p. 10 1. Todo o património descrito no Plano Parcial de Urbanização deve ser preservado; e
Texto do artigo · p. 11 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 11 2. O Património Edificado no Bairro de Chamanculo C é constituído por lugares e imóveis de interesse, que se pretendem preservar, à luz do disposto na Lei nº 10/88 de 22 de Dezembro, Lei de Património Cultural.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14 (Equipamentos Colectivos)
Número ou marcador · p. 11 1. Para o efeito do disposto no presente artigo, considera-se equipamentos colectivos a título exemplificativo as escolas, postos de saúde, mercados, centros comunitários, jardins e pracetas;
Número ou marcador · p. 11 2. O espaço onde se implantam os equipamentos sociais e serviços de utilidade pública obedecem a regimes de salvaguarda para a sua existência e o seu pleno funcionamento; e
Número ou marcador · p. 11 3. Os lotes onde se implantam os seus edifícios estão condicionados, bem como as áreas envolventes que lhe são adjacentes têm o uso condicionado, não devendo ter funções incompatíveis com o equipamento em questão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 15 (Espaços Verdes)
Número ou marcador · p. 11 1. Todos os espaços verdes e de lazer existentes deverão ser preservados e mantidos;
Número ou marcador · p. 11 2. Nenhuma obra de reabilitação que preveja a impermeabilização do solo deverá ser aprovada;
Número ou marcador · p. 11 3. O Espaço Verde, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;
Número ou marcador · p. 11 4. O Espaço Verde no Bairro de Chamanculo C é composto por: a. Verde de Protecção; b. Verde de recreio e Lazer; e c. Verde de Enquadramento.
Número ou marcador · p. 11 5. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação na lei nº 20/97 de 1 de Outubro, Lei do Ambiente e os seus regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16 (Área de Proteção de Rede Viária)
Número ou marcador · p. 11 1. Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 11 a. Rede municipal classificada - aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e b. Rede municipal não classificada - – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
Texto do artigo · p. 12 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17 (Sistema de Drenagem e Tratamento de Esgotos)
Texto do artigo · p. 12 Face à ausência de sistemas centralizados de drenagem e tratamento de esgotos, a opção deve ser na definição de soluções descentralizadas de tratamento de efluentes, devidamente aprovadas pelo CMM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18 (Sistema de Drenagem de Águas Pluviais)
Número ou marcador · p. 12 1. Considerando as dificuldades de escoamento, seja pela qualidade dos solos e topografia, seja pela capacidade limitada dos sistemas de drenagem ou a tendência de aumento de eventos extremos, será necessário assegurar níveis reduzidos de impermeabilização para todas as funções propostas no plano, com especial atenção em zonas com depressões ou de difícil drenagem;
Número ou marcador · p. 12 2. Nas zonas com depressões ou de difícil deverão ser priorizadas áreas de infiltração;
Número ou marcador · p. 12 3. Sempre que possível, deve-se garantir que não haja obstruções físicas ao longo das linhas naturais de escoamento de águas superficiais; e
Número ou marcador · p. 12 4. No caso de obstrução das linhas naturais de escoamento de águas superficiais, devemse propor soluções que assegurem o escoamento permitindo a não-obstrução da linha.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19 (Rede de Energia Eléctrica e sistemas de Comunicações)
Número ou marcador · p. 12 1. Todos cabos de energia e comunicações que na sua disposição atravessam telhados e outros equipamentos sensíveis, colocando em perigo pessoas e bens na área, devem ser removidos ou convertidos para rede subterrânea; e
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que possível, todos os postes de energia deverão estar a uma distância de 2m de raio de qualquer construção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20 (Servidão Aeroportuária)
Texto do artigo · p. 12 Na área interior dos cones de aproximação ao aeroporto circunvizinho, não deverá haver edifícios com cércea superior a 14 metros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 21 (Sustentabilidade Ambiental)
Texto do artigo · p. 12 Na área do Plano deve privilegiar-se, com respeito pela legislação aplicável, a adopção de medidas que promovam:
Texto do artigo · p. 13 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 13 1. A eficiência energética e a integração de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 13 2. A redução do consumo de água potável da rede pública de abastecimento, nomeadamente através da minimização de perdas e do aproveitamento de águas pluviais (fins não-potáveis);
Número ou marcador · p. 13 3. A reutilização de materiais, designadamente os resultantes das movimentações de terra na área do Plano;
Número ou marcador · p. 13 4. A utilização eficiente/mínima de materiais de construção, incluindo introdução de material reciclado, garantido-se o cumprimento de normas de saúde e segurança;
Número ou marcador · p. 13 5. Construções com maior eficiência energética e conforto térmico, incluindo a iluminação e ventilação natural dos espaços; e
Número ou marcador · p. 13 6. A reutilização de materiais e acessórios dos sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, electricidade e comunicações para outros fins em projectos urbanos locais, ou na mesma área do projecto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 USO DO SOLO
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 DISPOSIÇÕESGERAIS
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22 (Classificação do Solo)
Texto do artigo · p. 13 A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano, compreendendo solo urbanizado ou edificado e solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23 (Plano Inclusivo)
Texto do artigo · p. 13 Todas as áreas a serem intervencionadas devem prestar especial atenção e incluir os grupos mais vulneráveis: mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiências.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 14 (Grupos Excluídos)
Texto do artigo · p. 14 O PPARC não abrange o seguinte grupo: pessoas que alugam temporariamente quartos ou residências em Chamanculo C, no que tange à regularização fundiária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 25 ( Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 14 As redes de drenagem de águas pluviais e residuais, de abastecimento de água, electricidade, bem como de telecomunicações ou quaisquer outras que sejam necessárias (e.g. canalização do gás de uso doméstico), são executadas como obras de urbanização e devem ter em consideração os traçados das redes de infra-estruturas indicados nas plantas de infraestruturas que acompanham o respectivo plano, sem prejuízo dos ajustamentos que se mostrarem tecnicamente justificados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26 (Tratamento de Águas Residuais)
Número ou marcador · p. 14 1. O nível mínimo de serviço será de fossa séptica com sistema infiltração, considerando que se localizam em áreas não cobertas pela rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 2. Em caso de limitação de espaço devem ser equacionados sistemas partilhados, tendo em conta o cumprimento de critérios de localização definidos pelo CMM;
Número ou marcador · p. 14 3. Aos munícipes sem ligação domiciliar própria de água e que comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas, é permitida a construção de latrinas melhoradas definidas pelo CMM; e
Número ou marcador · p. 14 4. A definição de soluções partilhadas de tratamento de águas residuais, devem assegurar as orientações dos regulamentos em vigor, especialmente o Regulamento de Utilização de Instalações Comunitárias de Saneamento, incluindo a definição do modelo de gestão necessário à sua operação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 27 (Sistemas de Drenagem)
Número ou marcador · p. 14 1. Para permitir o faseamento das obras, os sistemas de drenagem serão implementados à medida que as estradas acompanhantes forem sendo construídas, devendo-se assegurar uma intervenção de jusante para montante;
Número ou marcador · p. 14 2. Face às características do bairro devem ser promovidas soluções que privilegiem a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes; e
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que necessário, deve ser promovida a elevação de cotas, especialmente em zonas em depressão.
Texto do artigo · p. 15 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28 (Sistemas de distribuição de água)
Texto do artigo · p. 15 A definição da rede de distribuição deve assegurar as orientações e normas definidas nos regulamentos em vigor, incluindo a colocação de hidrantes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 29 (Sistemas de energia e comunicações)
Número ou marcador · p. 15 1. Deve-se optar por redes subterrâneas de energia sempre que possível.
Número ou marcador · p. 15 2. A transformação do sistema de cabeamento independente para o cabeamento óptico compartilhado deve ser gradual.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II SISTEMASDEPROTEÇÃO DEVALORES E RECURSOS
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO I - VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS Artigo 30 (Valorização e Proteção dos Espaços Comuns)
Texto do artigo · p. 15 1. Todos os espaços construídos em prol da comunidade no geral deverão ser usufruídos, tratados e mantidos pela comunidade local para o bem de toda a comunidade com independência de sua idade, sexo, género ou ideologia política; e
Texto do artigo · p. 15 2. Todos os recursos encontrados em espaço público pertencem a toda a comunidade e dever-se-á garantir a não-partilha do recurso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 31 (Estrutura Ecológica)
Texto do artigo · p. 15 A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, conforme assinalado na Planta de implantação, inclui:
Número ou marcador · p. 15 a) Espaços verdes de recreio e produção; b) Bacias de retenção; e c) Eixos arborizados programados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 32 (Eixos Arborizados)
Texto do artigo · p. 16 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 16 1. Os eixos arborizados são sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 16 2. A vegetação arbórea a instalar nos eixos arborizados deve:
Texto do artigo · p. 16 a. Contribuir para clarificar a leitura do espaço, reforçando a hierarquização das vias e percursos pedonais e constituindo uma referência à identidade da paisagem; e b. Apresentar boa adaptabilidade ao meio urbano e à situação ecológica em que se inscreve.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 33 (Áreas Sujeitas a Riscos Naturais e Antrópicos)
Texto do artigo · p. 16 Nas áreas de elevada e moderada vulnerabilidade a inundações ou de elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertente, identificadas na Planta de Vulnerabilidades, aplica-se o regime previsto no neste plano e na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 16 VALORES CULTURAIS
Número ou marcador · p. 16 Artigo 34 (Proteção da Cultura)
Texto do artigo · p. 16 É de carácter obrigatório o respeito pela diversidade encontrada no bairro na tomada de decisões sobre o futuro do bairro e da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 DO ESPAÇO URBANO
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 16 DISPOSIÇÕESGERAIS
Número ou marcador · p. 16 Artigo 35 (Classificação e Qualificação dos Solos)
Texto do artigo · p. 16 Na área de intervenção do PPUBCC, a classificação e qualificação dos solos processa-se através das seguintes classes e categorias de uso, conforme consta da planta do uso do solo:
Texto do artigo · p. 17 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 17 1. Espaços Urbanizáveis, com áreas residenciais a re-estruturar;
Número ou marcador · p. 17 2. Espaços Verdes, com áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio e lazer; c) áreas verdes de enquadramento; e
Número ou marcador · p. 17 3. Espaços Canais, com áreas de infra-estruturas de: abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, elétricas, viárias e de recolha de resíduos sólidos.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 PARCELAMENTO E TITULARIDADE
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35 (Parcelamento - Processo de Definição dos limites dos talhões)
Número ou marcador · p. 17 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias;
Número ou marcador · p. 17 2. As operações de atalhoamento ou parcelamento poderão agrupar dois ou mais lotes definidos neste plano, que sejam contíguos entre si, conservando o lote decorrente desta agregação todas as características dos talhões agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação, e sendo atribuído ao talhão resultante da agrupamento dos talhões o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada um dos talhões agrupados e indicados no respectivo quadro síntese; e
Número ou marcador · p. 17 3. A marcação do atalhoamento no terreno, a ser feita subsequentemente à emissão dos DUATs e TUATs, deverá ser feita por marcos de betão de secção quadrada a implantar nos vértices definidores dos polígonos que configuram os talhões, com a inscrição gravada.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36 (Processo de Agrupamento)
Número ou marcador · p. 17 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias afectadas;
Número ou marcador · p. 17 2. O agrupamento de famílias poderá ser feito em talhões contíguos ou em talhões distantes (realocações), a saber que a família agrupada deverá ter o seu nome escrito na descrição dos documentos oficiais (DUAT), especificando-a como parte integrante;
Número ou marcador · p. 17 3. Na definição dos novos limites dos talhões, deverá ser previsto o regime de cotitularidade previsto no n. 2 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 4. Serão submetidos ao agrupamento os talhões que não cumpram qualquer destas condições:
Texto do artigo · p. 18 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 18 a. Os talhões com frente à rua inferior a 4m; b. Os talhões sem acesso direto a rua; c. Os talhões com área inferior a 100m2; d. Os talhões que ao ceder uma parte da sua porção à via, resultam em áreas inferiores a 100m2; e e. Os talhões que estão situados maioritariamente nas vias previstas e serão realocados em um talhão contíguo ou de proximidade;
Número ou marcador · p. 18 5. A relocalização será feita de forma específica para cada talhão considerando os seguintes critérios: a. O talhão contíguo mais próximo tomando partido das boas relações sociais para facilitar os processos; e b. O talhão mais próximo que permita construção em 4 andares.
Número ou marcador · p. 18 6. Os proprietários dos talhões agrupados irão deter um único Título de Uso e aproveitamento de Terra (TUAT) passando para o regime da Compropriedade previsto no artigo 1403 e seguintes do Código Civil e no Artigo 37 do Regulamento do PPARC;
Número ou marcador · p. 18 7. Os proprietários do TUAT têm direito de uso e aproveitamento de uma percentagem do talhão referido; não são proprietários de uma área;
Número ou marcador · p. 18 8. Para o cálculo da percentagem do título: a. O mínimo de percentagem será de 20% da área total do talhão, com indicação da área total que compete a cada proprietário; b. Em caso em que a Área Original do talhão seja igual à área do talhão resultante do agrupamento de famílias: i. Calcula-se a área de cada talhão original; ii. Calcula-se a área total somando as áreas do espaço ocupado por cada família. Assume-se a área total o valor de 100%; e iii. Calcula-se a percentagem de cada talhão em relação à área total (100%). c. Para o caso em que alguma família seja realocada a um novo talhão (relocação contígua ou de proximidade): i. Calcula-se a área de cada talhão original; ii. Somam-se as áreas anteriores dos talhões originais, e se vincula a percentagem total de 100%; e iii. Calcula-se a percentagem de cada talhão em relação ao total original. d. Em caso de realocação atribui-se a todos a área de 100% e a percentagem correspondente a cada talhão;
Número ou marcador · p. 18 9. As negociações com as famílias co-titulares decorrerão primeiro com cada família e poderão decorrer em conjunto para facilitar a compreensão dos novos limites dos talhões; e
Texto do artigo · p. 19 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 19 10. Os novos limites dos talhões agrupados serão definidos com a colocação de marcos negociados com os proprietários envolvidos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 37 (Regime de Compropriedade)
Número ou marcador · p. 19 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias afectadas;
Número ou marcador · p. 19 2. Todas as famílias co-titulares do espaço deverão ser atribuídas uma percentagem, resultante da proporção de espaço cedido para o agrupamento de talhões; e
Número ou marcador · p. 19 3. Na definição dos novos limites dos talhões, deverá ser previsto o regime da compropriedade previsto no artigo 1403 e seguintes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 38 (Realocações)
Número ou marcador · p. 19 1. As realocações serão para assentar as famílias afectadas em outra parte do bairro do Chamanculo e nunca fora do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. As realocações podem ser:
Número ou marcador · p. 19 a) Directos - Agrupamento ou anexação do talhão aos talhões vizinhos;
Número ou marcador · p. 19 b) de Proximidade ou Indirectas - quando agrupadas a talhões nas proximidades, que não sejam adjacentes ao realocado; e
Número ou marcador · p. 19 3. A realocação prevista no presente artigo, deverá ser feita gradualmente, à medida que o plano for implementado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 39 (Título de Uso e Aproveitamento de Terra - TUAT)
Número ou marcador · p. 19 1. Os Títulos de DUATs Atribuídos serão definitivos;
Número ou marcador · p. 19 2. Excepcionalmente serão atribuídos DUATs (temporário), quando os talhões encontrarem-se numa área cuja previsão é da implantação de infra-estruturas públicas, a saber que as famílias afectadas serão realocadas no momento de implementação da infra-estrutura prevista;
Número ou marcador · p. 19 3. Além dos conteúdos incluídos em outras disposições legais, o Título de Uso e Aproveitamento de Terra atribuído nas áreas residenciais de Chamanculo C deverão conter de forma gráfica e escrita os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Proprietários (as) e respectivas percentagens de posse do talhão;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenadas dos marcos;
Número ou marcador · p. 19 c) Afastamentos mínimos;
Texto do artigo · p. 20 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 20 d) Área de reserva; e
Número ou marcador · p. 20 e) Área máxima construível.
Número ou marcador · p. 20 4. Será proibido construir fora das áreas-limite previstas na Planta Topográfica.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 40
Texto do artigo · p. 20 (Atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra - DUAT)
Número ou marcador · p. 20 1. O processo de solicitação seguirá os requerimentos indicados na legislação vigente; e
Número ou marcador · p. 20 2. A autoridade competente para atribuição seguirá o procedimento indicado na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 41
Texto do artigo · p. 20 (Definição da Malha Urbana no Reordenamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Todos os novos marcos, resultantes de regimes de co-titularidade, deverão ser negociados e acordados com os proprietários envolvidos; e
Número ou marcador · p. 20 2. A malha urbana deve ser resultado de talhões afectados pelas acções reordenamento, incluindo o agrupamento de talhões em regime de compropriedade, abertura de espaços comuns que beneficiam a toda a comunidade, criação de espaços de protecção e restrição, e/ou de espaços canais para melhor acessibilidade e infraestruturação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 42 (Definição da Malha Urbana na Regeneração)
Número ou marcador · p. 20 1. A nova malha proposta deverá ser resultado da melhoria da malha urbana da fase anterior de projecto; e
Número ou marcador · p. 20 2. A malha urbana está sujeita a modificações devido à abertura de vias com maior secção ou para a criação de espaços de benefício comum.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO III ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Número ou marcador · p. 20 Artigo 43 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 20 1. Os Índices e Parâmetros urbanísticos serão somente aplicáveis no caso da construção de edificações de raiz;
Número ou marcador · p. 20 2. Os índices devem ser definidos segundo premissas urbanísticas, bem como as condições geográficas e topográficas da área de intervenção;
Texto do artigo · p. 21 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 21 3. O não-seguimento dos rácios, afastamentos e máximos no novo edificado serão puníveis por lei.
Número ou marcador · p. 21 4. Os índices e parâmetros urbanísticos, quando apresentados nas plantas topográficas, devem ser apresentados em medidas mensuráveis, em medidas de comprimento e área;
Número ou marcador · p. 21 5. As fossas sépticas não devem ser construídas a mais de 15m do muro frontal;
Número ou marcador · p. 21 6. Os muros devem ser concebidos para permitir segurança física e visual tanto dos moradores como das pessoas que atravessam o espaço público, seguindo o estipulado na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 21 7. O tratamento do espaço frontal deve garantir sempre segurança em relação aos postes de iluminação pública.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 44 (Transformação urbana)
Número ou marcador · p. 21 1. Toda a nova edificação deverá ser remetida ao Conselho Municipal de Maputo para aprovação, devendo respeitar os índices e parâmetros urbanos indicados pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 2. A edificação existente não está sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos para a área de intervenção.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO IV ÁREA RESIDENCIAL A RE-ESTRUTURAR Artigo 45 (Generalidades)
Texto do artigo · p. 21 1. As áreas residenciais a reestruturar não devem possuir mais que dois ou quatro pisos, dependendo da zona; e
Texto do artigo · p. 21 2. Para efeitos de maximização da ocupação, devem ser, sempre que possível, em banda contínua ou geminadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 46 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 21 1. As áreas residenciais a estruturar correspondem às zonas residenciais nãoplanificadas, para as quais se propõe o reordenamento urbano a nível da regularização fundiária (parcelamento) e regularização urbanística (infraestrutura);
Texto do artigo · p. 22 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 22 2. Após o reordenamento, prevê-se a reconstrução do património edificado de Chamanculo C e o melhoramento da infra-estrutura, a que é denominado "Regeneração''; e
Número ou marcador · p. 22 3. Estas novas áreas residenciais, deverão assegurar o realojamento da população proveniente de áreas a realocar, promovendo a criação de habitação condigna.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 47 (Regras Urbanísticas)
Número ou marcador · p. 22 1. As regras urbanísticas devem ser seguidas em todo o bairro, ao longo das vias primárias e secundárias, como também no seu interior;
Número ou marcador · p. 22 2. Estes edifícios serão maioritariamente geminados em, pelo menos, um dos lados do talhão e esta característica pode ser verificada na Planta de Implantação e, com maior detalhe, na Planta Topográfica;
Número ou marcador · p. 22 3. Na largura mínima estão incluídas as faixas de rodagem, os lugares de estacionamento, sempre que previsto e os passeios;
Número ou marcador · p. 22 4. O PPARC deve promover acções de loteamento que potenciem a requalificação urbanística requerida pelo PPUBCC para esta Zona;
Número ou marcador · p. 22 5. O PPARC deve promover construção de habitações plurifamiliares, das quais 50%, no mínimo, devem ser de custos controlados;
Número ou marcador · p. 22 6. O PPARC deve promover sempre que possíveis sistemas de micro-financiamento em que as famílias residentes possam associar-se para construir em altura para o seu próprio uso;
Número ou marcador · p. 22 7. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida de acordo com as regras do Conselho Municipal; e
Número ou marcador · p. 22 8. Os espaços públicos exteriores devem ser qualificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 48 (Índices e Parâmetros Urbanísticos)
Número ou marcador · p. 22 1. De acordo com a densidade construtiva e número máximo de pisos dos seus edifícios são distinguidas duas tipologias níveis de áreas residenciais a restruturar, a saber:
Texto do artigo · p. 22 a. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo I (máximo de 2 pisos), localizadas na área definida como de 2 pisos pelo PPUBC, condicionadas sempre pela altura máxima estipulada devido aos cones de aproximação do aeroporto;
Texto do artigo · p. 23 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 23 b. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo II (máximo de 4 pisos), localizadas ao longo das vias primárias e secundárias, condicionadas sempre pela altura máxima estipulada devido aos cones de aproximação do aeroporto; e c. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo III (máximo de 2 pisos), localizadas onde existem bacias naturais de acumulação de águas superficiais.
Número ou marcador · p. 23 2. Nas intervenções urbanísticas a realizar nesta zona, devem ser adotados os seguintes índices e parâmetros urbanísticos para cada tipologia, tendo em conta as frentes e áreas dos talhões:
Texto do artigo · p. 23 Frente de lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤ 300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0,5 0,4 0,4 COS 1,2 1,0 1,0 CIS 0,4 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 1,5m 2m 4m Afastamento Lateral 0m 0m 2m Afastamento Posterior 0m 0m 5m
Frente de lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤ 300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0,50,40,4
COS1,21,01,0
CIS0,4
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal1,5m2m4m
Afastamento Lateral0m0m2m
Afastamento Posterior0m0m5m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m12m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaBanda contínuaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Número ou marcador · p. 23 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 12m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Banda contínua Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
Frente de lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤ 300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0,50,40,4
COS1,21,01,0
CIS0,4
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal1,5m2m4m
Afastamento Lateral0m0m2m
Afastamento Posterior0m0m5m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m12m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaBanda contínuaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Texto do artigo · p. 24 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 24 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.3 0.3 COS 0.8 0.8 0.8 CIS 0.4 Cércea máxima 8m (RC +1 andar) Afastamento Frontal 3m 3m 3m Afastamento Lateral 0m 2m 3m Afastamento Posterior 3m 0m 0m
Frente do lote: >15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.40.30.3
COS0.80.80.8
CIS0.4
Cércea máxima8m (RC +1 andar)
Afastamento Frontal3m3m3m
Afastamento Lateral0m2m3m
Afastamento Posterior3m0m0m
AnexoNÃOSIMSIM
Profundidade Máxima do Edificio10m12m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaIsolada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviçosI
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Número ou marcador · p. 24 Anexo NÃO SIM SIM Profundidade Máxima do Edificio 10m 12m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços I Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
Frente do lote: >15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.40.30.3
COS0.80.80.8
CIS0.4
Cércea máxima8m (RC +1 andar)
Afastamento Frontal3m3m3m
Afastamento Lateral0m2m3m
Afastamento Posterior3m0m0m
AnexoNÃOSIMSIM
Profundidade Máxima do Edificio10m12m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaIsolada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviçosI
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Texto do artigo · p. 24 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo I
Texto do artigo · p. 25 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo II
Texto do artigo · p. 25 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.4 0.3 COS 1.6 1.6 1.2 CIS 0.5 0.5 0.4 Cércea máxima 14m (RC+ 3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 5m 5m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 3m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.40.40.3
COS1.61.61.2
CIS0.50.50.4
Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃONÃO
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 25 Anexo NÃO NÃO NÃO Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda continua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.3 0.3 COS 1.6 1.2 1.2 CIS 0.5 0.5 0.4 Cércea máxima 14m (RC+ 3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 5m 5m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 5m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.40.40.3
COS1.61.61.2
CIS0.50.50.4
Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃONÃO
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 25 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 12m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo II
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.40.40.3
COS1.61.61.2
CIS0.50.50.4
Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃONÃO
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Texto do artigo · p. 26 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo III
Texto do artigo · p. 26 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.2 COS 0.5 CIS 0.2 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 3m 3m 3m Afastamento Lateral 0m 1,5m 1,5m Afastamento Posterior 3m 5m 5m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.2
COS0.5
CIS0.2
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal3m3m3m
Afastamento Lateral0m1,5m1,5m
Afastamento Posterior3m5m5m
AnexoNÃONÃONÃO
Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde50%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 26 Anexo NÃO NÃO NÃO Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Banda continua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 50% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.2
COS0.5
CIS0.2
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal3m3m3m
Afastamento Lateral0m1,5m1,5m
Afastamento Posterior3m5m5m
AnexoNÃONÃONÃO
Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde50%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Texto do artigo · p. 26 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.2 COS 0.5 CIS 0.2 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 4m 4m 5m Afastamento Lateral 3m 3m 3m Afastamento Posterior 3m 0m 0m
Frente do lote: >15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.2
COS0.5
CIS0.2
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal4m4m5m
Afastamento Lateral3m3m3m
Afastamento Posterior3m0m0m
AnexoNÃOSIMSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
Tipologia FuncionalGeminadaGeminadaIsolada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde50%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 26 Anexo NÃO SIM SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 50% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2
Frente do lote: >15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.2
COS0.5
CIS0.2
Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
Afastamento Frontal4m4m5m
Afastamento Lateral3m3m3m
Afastamento Posterior3m0m0m
AnexoNÃOSIMSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
Tipologia FuncionalGeminadaGeminadaIsolada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde50%
Percentagem de equipamentos e serviços15%
Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
Texto do artigo · p. 27 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 27 Artigo 49 (Transformação na Fase do Reordenamento)
Número ou marcador · p. 27 1. A definição dos novos limites dos lotes deve antever a fase da regeneração urbana, com cedência de mais espaço para as vias terciárias;
Número ou marcador · p. 27 2. Nenhuma construção deve ser feita no espaço de reserva para a rede viária futura;
Número ou marcador · p. 27 3. Não haverá indemnização a nenhum proprietário que, após obter um TUAT, construa onde foi claramente instruído para que tal não aconteça por se antever espaços públicos para o benefício comum;
Número ou marcador · p. 27 4. Todos os espaços verdes devidamente indicados devem ser respeitados e cuidados pelas famílias das redondezas; e
Número ou marcador · p. 27 5. O proprietário que violar as normas estabelecidas no PPARC e no TUAT será penalizado com a demolição do seu edifício.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 50 (Transformação na Fase da Regeneração)
Número ou marcador · p. 27 1. Qualquer alteração aos limites dos talhões deve ser resultante da re-estruturação da rede viária;
Número ou marcador · p. 27 2. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados, para pessoas individuais que originem talhões com mais de 600m2;
Número ou marcador · p. 27 3. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados para pessoas colectivas que originem talhões com mais de 1500m2:
Texto do artigo · p. 27 a. Estes agrupamentos deverão ser permitidos somente mediante licença para a construção de espaços comerciais ou residenciais plurifamiliares, de modo a maximizar o uso do solo; b. Qualquer proposta de ocupação do solo para fins comerciais, industriais (desde que compatível com o uso residencial) ou mistos (de habitação e comércio) deverá seguir os índices e parâmetros urbanísticos previstos no PPARC; e c. Qualquer proposta de ocupação do solo para fins residenciais poderá fazer uma contraproposta aos índices e parâmetros urbanísticos previstos no PPARC, desde que devidamente fundamentado e tendo em conta todos os princípios de bem-estar e boas práticas para garantir boas condições de habitabilidade.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO V
Texto do artigo · p. 28 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 28 ÁREA MISTA A RE-ESTRUTURAR
Número ou marcador · p. 28 Artigo 51 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 28 1. A função mista localiza-se ao longo das vias principais e secundárias, sempre que se justifique; e
Número ou marcador · p. 28 2. A localização prevista para as áreas mistas consta da Planta do Uso do Solo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 52 (Âmbito e Objectivos)
Número ou marcador · p. 28 1. As áreas mistas serão dedicadas ao comércio e à habitação plurifamiliar;
Número ou marcador · p. 28 2. Destacam-se, nas actividades econômicas, compatíveis com uma área residencial: comércio, logística, dentre outras; e
Número ou marcador · p. 28 3. O Plano prevê, também, que em toda a área do bairro poderão existir áreas para actividades económicas menores, como por exemplo lojas, mercados.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 53 (Regras Urbanísticas)
Número ou marcador · p. 28 1. Nas intervenções urbanísticas devem ser adoptadas as seguintes: a. Promover o dimensionamento da malha urbana de modo a concretizar desta Zona conforme o indicado na planta do uso do solo; e b. Promover acções de atalhoamento que potenciem a regeneração urbana prevista no PPARC para as áreas designadas “mistas”.
Número ou marcador · p. 28 2. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida de acordo com as regras do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 28 3. Os espaços públicos exteriores devem ser requalificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano; e
Número ou marcador · p. 28 4. Nas intervenções urbanísticas a realizar nesta Zona, devem ser adoptados os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:
Texto do artigo · p. 29 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 29 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.5 0.4 COS 1.5 1.5 1.2 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 10m (RC+ 2 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 1,5m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS1.51.51.2
CIS0.50.50.5
Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
Percentagem de verde20%20%20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 29 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.4 0.35 COS 1.5 1.2 1 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 10m (RC+ 2 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 5m 0m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS1.51.51.2
CIS0.50.50.5
Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
Percentagem de verde20%20%20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
Número ou marcador · p. 29 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo I (3 pisos)
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS1.51.51.2
CIS0.50.50.5
Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
Percentagem de verde20%20%20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
Texto do artigo · p. 29 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo I (3 pisos)
Texto do artigo · p. 30 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo II (4 pisos)
Texto do artigo · p. 30 Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.5 0.4 COS 2 2 1.6 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 14m (RC+3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 1,5m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS221.6
CIS0.50.50.5
Cércea máxima14m (RC+3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Número ou marcador · p. 30 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m² Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.4 0.35 COS 2 1.6 1.4 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 14m (RC+3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 5m 0m
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS221.6
CIS0.50.50.5
Cércea máxima14m (RC+3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Número ou marcador · p. 30 Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
Frente do lote: ≤15m
<150m2150m2 ≤300m2>300m2
Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
CAS0.50.50.4
COS221.6
CIS0.50.50.5
Cércea máxima14m (RC+3 andares)
Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
AnexoNÃONÃOSIM
Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
Percentagem de verde20%
Percentagem de equipamentos e serviços10%
Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
Texto do artigo · p. 31 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 31 Artigo 54 (Transformação na Fase de Reordenamento)
Número ou marcador · p. 31 1. A definição dos novos limites dos lotes deve antever a fase da regeneração urbana, com cedência de mais espaço para as vias terciárias;
Número ou marcador · p. 31 2. Nenhuma construção deve ser feita no espaço de reserva para a rede viária futura;
Número ou marcador · p. 31 3. Não haverá indemnização a nenhum proprietário que, após obter um TUAT, construa onde foi claramente instruído para que tal não aconteça por se antever espaços públicos para o benefício comum;
Número ou marcador · p. 31 4. Todos os espaços verdes devidamente indicados devem ser respeitados e cuidados pelos estabelecimentos comerciais das redondezas; e
Número ou marcador · p. 31 5. Qualquer intervenção consciente de não-seguimento do estabelecido do PPARC e traduzido no TUAT será penalizado por lei e a demolição do edifício será da responsabilidade do proprietário.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 55 (Transformação na Fase de Regeneração)
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer alteração aos limites dos talhões deve ser resultante da re-estruturação da rede viária; e
Número ou marcador · p. 31 2. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados que originem talhões com mais de 1000m².
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO VII ESPAÇOS VERDES DERECREIO EPRODUÇÃO A CONSOLIDAR
Número ou marcador · p. 31 Artigo 56 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 31 1. Os solos afectos aos Espaços Verdes são constituídos por áreas ameaçadas pelas cheias e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 31 2. São também constituintes dos solos afectos à estrutura ecológica os espaços verdes de recreio e lazer e os espaços verdes de enquadramento; e
Número ou marcador · p. 31 3. É permitida a construção em espaços verdes que não ultrapasse os 10% da área total.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 57 (Áreas de Identificação)
Texto do artigo · p. 31 As áreas afectas a estrutura ecológica identificadas no PPARC são as seguintes:
Número ou marcador · p. 31 1. Áreas Verdes de Protecção – são áreas de elevado interesse e sensibilidade ambiental, na área de estudo coincidente com a área identificada no Diagnóstico Integrado como sendo de risco muito elevado de inundação;
Texto do artigo · p. 32 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 32 2. Áreas Verdes de Recreio e Lazer - são considerados áreas integradas no tecido urbano habitacional, que funcionam na sua generalidade como praças, jardins e espaços públicos de convívio e de encontro;
Número ou marcador · p. 32 3. Áreas Verdes de Enquadramento os espaços verdes de enquadramento integram essencialmente corredores e envolventes de certos equipamentos, que pretendem assegurar a articulação entre a envolvente urbana e as principais vias rodoviárias, assegurando funções biofísicas e assegurando também a circulação pedonal e clicável; e
Número ou marcador · p. 32 4. Áreas residenciais a re-estruturar do tipo III - por terem índices e parâmetros urbanísticos que contribuem bastante para a estrutura ecológica do bairro.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 58 (As Áreas Verdes na Fase do Reordenamento)
Número ou marcador · p. 32 1. Todos os espaços verdes com áreas reduzidas devem ser tratados para permanecerem com a função principal de permitirem a percolação da água superficial no solo;
Número ou marcador · p. 32 2. As áreas verdes servem também para dar qualidade ao sistema de mobilidade pedonal;
Número ou marcador · p. 32 3. As áreas verdes devem servir-se, sempre que possível, de arborização nativa e arborização frutas;e
Número ou marcador · p. 32 4. É proibido o abate de qualquer espécie nativa, independentemente da sua localização. Em caso de abate, a mesma espécie deve ser plantada nas redondezas, num raio de 100m.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 59 (As Áreas Verdes na Fase da Regeneração)
Número ou marcador · p. 32 1. O sistema de drenagem de águas deve prever áreas verdes a acompanhar;
Número ou marcador · p. 32 2. As áreas verdes mínimas estabelecidas neste regulamento devem ser cumpridas na íntegra, sob pena de penalização legal; e
Número ou marcador · p. 32 3. É proibido o abate de qualquer espécie nativa, independentemente da sua
Texto do artigo · p. 32 localização. Em caso de abate, a mesma espécie deve ser plantada nas redondezas, num raio de 100m.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV SISTEMA DE ACESSIBILIDADES
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I REDEDEMOBILIDADE SUAVEE REDE RODOVIÁRIA
Texto do artigo · p. 33 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 33 Artigo 60 (Rede de Mobilidade)
Número ou marcador · p. 33 1. No processo de definição da malha urbana devem ser adoptadas as seguintes regras: a. Vias Primárias - mínimo 16.00 metros; b. Vias Secundárias - mínimo 9.50 metros; c. Vias Terciárias - mínimo 7.00 metros; e d. Vias Polivalentes - mínimo 3.50 metros.
Número ou marcador · p. 33 2. Na largura mínima estão incluídas as faixas de rodagem, os lugares de estacionamento e os passeios, onde é aplicável; e
Número ou marcador · p. 33 3. As vias de circulação terciária e polivalente deverá ser orientada para pessoas, apresentando todas as características de conforto para a circulação pedonal ou de meios alternativos de circulação que não sejam a viatura automóvel devendo ser verificadas as inclinações do pavimento para garantir uma circulação confortável para o peão, com especial enfoque para pessoas com dificuldades de coordenação motora.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 61 (Cedência de Espaço para Vias)
Texto do artigo · p. 33 A cedência de espaço para a rede viária deverá ser fruto de negociações com as famílias que deverão ceder o seu espaço privado para a abertura de vias.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 62 (Vias Polivalentes)
Número ou marcador · p. 33 1. Onde não se puder conter vias terciárias com larguras estipuladas na legislação vigente, dever-se-á optar por vias polivalentes, em que a circulação automóvel para serviços como bombeiros e ambulâncias é acautelada; e
Número ou marcador · p. 33 2. Vias polivalentes com 3,5m de largura, onde está proibido estacionar, só tem um sentido de circulação, e devendo ser tratadas para que os automobilistas não consigam exceder os 30km/h durante a sua circulação. Nestas vias o peão sempre tem prioridade frente ao veículo a motor.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 63 (Circulação Pedonal na Regeneração)
Número ou marcador · p. 33 1. A circulação pedonal deve ser o ponto principal de definição do tipo de via e do uso do solo no bairro de Chamanculo C;
Número ou marcador · p. 33 2. A circulação pedonal é definida ao longo dos passeios adjacentes às vias propostas;
Número ou marcador · p. 33 3. As áreas de circulação pedonal devem constituir uma rede bem definida e integrada no tratamento global do espaço público;
Texto do artigo · p. 34 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 34 4. Os caminhos pedonais deverão, sempre que adequado, respeitar os traçados apresentados na planta de implantação aferidos de acordo com os levantamentos topográficos, com os parâmetros da segurança; e
Número ou marcador · p. 34 5. Os pavimentos a utilizar nos circuitos pedonais deverão ser permeáveis e deverão permitir a circulação em bicicletas, motas e txovas, todos estes devidamente e claramente separados e indicados.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 64 (Condições para os Espaços de Circulação Pedonal)
Texto do artigo · p. 34 A rede de percursos pedonais acessíveis deverá observar as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em vigor e os seguintes termos:
Texto do artigo · p. 34 a. O revestimento dos passeios, dos caminhos pedonais e das zonas de coexistência entre peões e veículos, devem ser antiderrapantes, assegurar boa drenagem e secagem, e apresentar superfície estável, durável, firme e contínua; b. As passagens para atravessamento de peões devem contribuir para a continuidade dos percursos pedonais, minimizar ou eliminar barreiras e de preferência evitar pontos de conflito com o tráfego rodoviário; c. Na execução das entradas de garagem deve ser sempre assegurada a continuidade do passeio ou do percurso pedonal sem desníveis ou ressaltos no pavimento, garantindo a segurança dos peões; e d. Os sumidouros a implantar devem sempre ser localizados a montante das passagens de peões evitando-se o fluxo natural das águas pluviais.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 34 ESTACIONAMENTO PÚBLICO
Número ou marcador · p. 34 Artigo 65 (Estacionamento Público)
Texto do artigo · p. 34 Deve-se prever estacionamento público em todos os momentos de implementação do Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 66 (Estacionamento Público na fase de Reordenamento)
Número ou marcador · p. 34 1. Todo o estacionamento público deverá ser localizado ao longo de vias primárias e secundárias;
Número ou marcador · p. 34 2. O estacionamento público deverá conter pavimento poroso para permeabilidade da água no solo; e
Texto do artigo · p. 35 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 35 3. Deve-se prever estacionamento público com espaço mínimo para 10 carros para servir um raio de 300m.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 35 REDEELÉCTRICA E DE COMUNICAÇÕES
Número ou marcador · p. 35 Artigo 67 (Disposições Gerais)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/AM/2022, de 24 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar condições para o crescimento urbano no distrito Municipal de Nlhamankulo e sendo iperativo da Lei de Ordenamento Territorial que a provisão de infraestruturas e edificações para os mais diversos usos seja antecedida pela elaboração e aprovação de instrumentos de ordenamento, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro a Assembleia Geral Municipal de Maputo delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 1: Aprovar o Plano de Pormenor das áreas residenciais do bairro de Chamanculo C, no Distrito de Nlhamankulo, parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  7. Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Paços do Município, em Maputo, 24 de Agosto de 2022. O Presidente da Assembleia Municipal, Samuel Miguel Modumela.
  9. Texto do artigo, página 2: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (definições)
  11. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento do Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C, são adoptadas as seguintes definições:
  12. Texto do artigo, página 2: a) Afastamento da construção aos limites do talhão - distância mínima medida na perpendicular, entre o perímetro do lote e os limites das edificações no seu interior;
  13. Texto do artigo, página 2: b) Alinhamento – linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
  14. Texto do artigo, página 2: c) Área bruta de construção – valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevador cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé técnicos instalados nas caves dos edifícios;
  15. Texto do artigo, página 2: d) Área de impermeabilização – soma da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
  16. Texto do artigo, página 2: e) Área de implantação – valor expresso em metros quadrados, que constitui o somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo corpos balançados, anexos e construções secundárias, mas excluindo varandas, platibandas, beirais e/ou outros elementos acessórios ou ornamentais, de impacto volumétrico reduzido;
  17. Texto do artigo, página 2: f) Área Permeável - área do plano, dentro ou fora do talhão que permita a infiltração de águas superficiais para o solo; área que não deve receber qualquer tipo de revestimento que a impossibilite a percolação da água para o subsolo;
  18. Texto do artigo, página 2: g) Área urbanizada - área de ocupação consolidada, onde os prédios urbanos ocupem exclusivamente as suas respectivas parcelas ou talhões sem a concorrência de outros prédios de posse de outrem e esteja integrada em plano de ordenamento;
  19. Texto do artigo, página 2: h) Área urbanizável – a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros
  20. Texto do artigo, página 2: 1
  21. Texto do artigo, página 2: PPARC, 2022
  22. Texto do artigo, página 3: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  23. Texto do artigo, página 3: e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reserva Agrícola e Ecológica;
  24. Texto do artigo, página 3: i) Cércea – a altura da construção medida em número de pisos, contabilizada a partir do ponto médio da fachada voltada para o espaço público, em relação:À cota do espaço público adjacente ao limite do terreno, se este não se encontrar sobrelevado em relação ao mesmo; À cota do terreno natural adjacente no caso contrário;
  25. Texto do artigo, página 3: j) Coeficiente de Afectação do Solo – multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
  26. Texto do artigo, página 3: k) Coeficiente de Impermeabilização do Solo - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
  27. Texto do artigo, página 3: l) Coeficiente de Ocupação do Solo – o número de metros quadrados de área Edificável por metro quadrado de terreno da operação urbanística;
  28. Texto do artigo, página 3: m) Densidade habitacional – o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificados ou edificáveis e a área de uma unidade de ordenamento;
  29. Texto do artigo, página 3: n) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a superfície bruta líquida considerada (unidade: habitante/hectare);
  30. Texto do artigo, página 3: o) Direito à Cidade - é a conceição do território como um vector para garantir o acesso aos direitos humanos. Tem uma dimensão física (o acesso a infra-estructuras, serviços públicos, equipamentos urbanos e habitação) e uma intangível como o direito a participar na vida pública e política da cidade.
  31. Texto do artigo, página 3: p) Edifícios em Banda - Edifício com uma ou mais superfícies das paredes exteriores encostadas a outros edifícios, perfazendo no mínimo um conjunto de três;
  32. Texto do artigo, página 3: q) Espaços verdes de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
  33. Texto do artigo, página 3: r) Equipamento de utilização colectiva - edificações públicas ou privadas, destinadas à prestação de serviços colectivos nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, e religião, entre outras, à prestação de serviços de carácter económico, como mercados ou feiras, e à prática de actividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;
  34. Texto do artigo, página 3: s) Habitação unifamiliar - o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
  35. Texto do artigo, página 3: t) Habitação plurifamiliar – o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
  36. Texto do artigo, página 3: u) Índices urbanísticos - conjunto de indicadores que permitem definir as dimensões e a capacidade de suporte dos terrenos
  37. Texto do artigo, página 4: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  38. Texto do artigo, página 4: v) Talhão – última porção indivisível de terreno, definida pelo plano de pormenor; área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
  39. Texto do artigo, página 4: w) Número de pisos – número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
  40. Texto do artigo, página 4: x) Obras de demolição – obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
  41. Texto do artigo, página 4: y) Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana;
  42. Texto do artigo, página 4: z) Operações Urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos solos e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; aa) Parcela – porção delimitada de terreno, susceptível de ser subdividida em conformidade com as regras do plano; área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; bb) Perímetro urbano – linha poligonal fechada que no PPUBCC delimita o solo qualificado como urbano, que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e pelos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano; cc) Planta topográfica - desenho à escala duma parcela ou talhão demarcado, especificando de forma inequívoca pelo menos a sua localização, identificação, limites e confrontações, servidões existentes, o uso autorizado e suas condicionantes, nome do titular do direito de uso e aproveitamento e identificação da autoridade emitente; dd) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) - demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que devem ser tratadas a um nível de planeamento de maior detalhe; ee) Urbanização - transformação do solo através da provisão de infra-estruturas, equipamentos e edificações que assegurem a fixação física das populações em condições de beneficiarem de serviços de crescente nível e qualidade nos domínios da saúde, ensino, tráfego rodoviário, saneamento, comércio e lazer, entre outros; e ff) Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.
  43. Número ou marcador, página 4: Artigo 2 (Âmbito)
  44. Texto do artigo, página 5: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  45. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento estabelece os termos da operacionalização do plano de pormenor das áreas residenciais do Bairro de Chamanculo C; e
  46. Número ou marcador, página 5: 2. A operacionalização do Plano vai permitir aos moradores da área de intervenção talhões regularizados, maior qualidade de vida, melhores condições e acesso a infraestruturas e, mais importante, um Chamanculo C resiliente aos efeitos das mudanças climáticas.
  47. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Objecto e Objectivos)
  48. Número ou marcador, página 5: 1. O objecto do presente plano são as áreas residenciais do bairro Chamanculo C.
  49. Número ou marcador, página 5: 2. São definidos objectivos estratégicos de intervenção, objectivos transversais e objectivos operacionais:
  50. Texto do artigo, página 5: a. objetivos estratégicos de intervenção: i. Estabelecer os requisitos urbanos mínimos e directrizes de intervenção para garantir o desenvolvimento urbano sustentável - social, económico e ambiental - do bairro Chamanculo C; ii. Elaborar um Plano cuja implementação seja viável e equilibrada procurando novas estratégias urbanas cujas fases intermédias de implementação já tenham um impacto positivo significativo a nível social, económico e ambiental; iii. Definir uma estratégia de acesso ao DUAT e aos serviços urbanos adaptado ao complexo tecido social e físico do Chamanculo C. Toda a comunidade realocada em prol da comunidade deverá ser realocada no seio do bairro e não fora dos limites do mesmo. iv. Contribuir para o acesso à habitação condigna através de uma estratégia de assistência à população na autopromoção de autoconstrução de habitação que respeite os parâmetros urbanos. v. Equilibrar as áreas construídas e as permeáveis para garantir a máxima permeabilidade dos talhões , garantindo maior permeabilidade para o sistema de drenagem e, consequentemente, a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. b. objectivos transversais vinculados ao acesso ao direito à cidade/bairro
  51. Texto do artigo, página 5: i. Um bairro livre de discriminação, isto é, que respeite, proteja e promova todas as identidades, tradições e expressões culturais e religiosas; ii. Um bairro que promova a igualdade de género e adopte medidas para combater a violência baseada no género;
  52. Texto do artigo, página 6: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" iii. Um bairro que inclua todos os habitantes temporário is ou permanentes, colocando especial atenção na identificação de pessoas excluídas para mitigar as suas exclusões; iv. Um bairro que promova a participação na governação do mesmo, dando voz a todas as pessoas; v. Um bairro que garanta acesso a serviços (água, drenagem, energia, gestão de resíduos, comunicação, etc) assim como infra-estructuras (educação, saúde, habitação); vi. Um bairro livre de violências; vii. Um bairro que promova o emprego e as economias sociais; viii. Um bairro que proteja a biodiversidade, com espaços verdes e agricultura urbana.
  53. Texto do artigo, página 6: c. objectivos operacionais:
  54. Texto do artigo, página 6: i. A definição do método de intervenção nas áreas residenciais de Chamanculo C, com enfoque na transformação fundiária e consequente agrupamento de talhões e regimes de compropriedade (ou cotitularidade), os reassentamentos e a forma como estes são propostos ser feitos e, por fim, os passos a dar para que se possa conceder à comunidade afectada não só um Título ou Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, como também uma habitação condigna; ii. Uma abordagem urbana integral que contempla o acesso aos serviços e infra-estruturas públicas assim como a todas as dimensões do direito à cidade ou ao bairro. iii. Sistemas de implementação e monitoria, para garantir que se definam indicadores-chave que garantam a boa implementação do PPARC iv. A definição de um plano de acção cujo objectivo é colher o máximo de experiência e a actividade de experimentação de soluções para melhor abordar as partes da área do v. Alinhamento com Planos Nacionais, Municipais e Internacionais para desenvolver sinergias que facilitem a implementação.
  55. Número ou marcador, página 6: Artigo 4 (Natureza)
  56. Texto do artigo, página 7: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  57. Texto do artigo, página 7: O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C integra e articula as orientações estabelecidas no Plano Parcial de Urbanização para o Bairro de Chamanculo C bem como as que constam no Plano de Estrutura do Município de Maputo.
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo5 (Domínio Público)
  59. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo de direitos adquiridos, o plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C, não irá abranger as zonas de protecção total e parcial.
  60. Número ou marcador, página 7: Artigo 6 (Conteúdo Documental)
  61. Número ou marcador, página 7: 1. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C deverá ser encarado como um plano directivo para a operacionalização do Plano de Pormenor de Urbanização do bairro com o mesmo nome;
  62. Número ou marcador, página 7: 2. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C está composto pelo relatório de situação actual, o regulamento, o relatório de fundamentação e a planta de implantação, o anexo 1 “relatório de auscultações públicas”, o anexo 2 “método de 9 passos: duat, serviços e infra-estruturas resilientes e habitação condigna”, o anexo 3 “Energia e Território: uma compilação de legislação”, e o anexo 4 “plano de acção”;
  63. Número ou marcador, página 7: 3. Os Planos de Pormenor a si anexos (Unidades Operativas de Planeamento e Gestão) deverão ser compostos por três documentos principais: um regulamento, um relatório de fundamentação e uma planta de implantação, e os seus respectivos anexos; e
  64. Número ou marcador, página 7: 4. Os elementos anexos a serem entregues nos planos de pormenor, e a serem anexados ao PPARC devem ter as peças escritas e desenhadas estabelecidas por lei e pelo Guião Metodológico para a Elaboração de Planos de Pormenor.
  65. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Fases de Execução do Plano)
  66. Número ou marcador, página 7: 1. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C será executado gradualmente, por Unidades de Execução; e que as Unidades de Execução devem ser sempre constituídas por UOPGs.
  67. Número ou marcador, página 7: 2. A sequência de execução do plano de pormenor deverá ser tal que beneficie as vias primárias do bairro, nomeadamente Av. Amaral Matos e Av. de Chamanculo; e
  68. Número ou marcador, página 7: 3. As unidades de execução devem ser tomadas como áreas onde deverão ser elaborados os planos de pormenor subsequentes, tendo em conta o presente regulamento.
  69. Texto do artigo, página 8: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  70. Número ou marcador, página 8: Artigo 8 (Fases de Implementação do Plano)
  71. Número ou marcador, página 8: 1. O Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo "C", será implementado em duas grandes fases: de reordenamento e de regeneração, podendo ser usadas outras operações urbanísticas onde melhor enquadrarem-se, a saber que a requalificação não deve ser contemplada;
  72. Número ou marcador, página 8: 2. A fase de reordenamento visa conceder às famílias da área de intervenção direitos ou títulos de uso e aproveitamento de terra; bem como da abertura de vias e a implantação de novas redes de infra-estruturas e a criação de áreas verdes e de lazer; e
  73. Número ou marcador, página 8: 3. A fase de regeneração tem em vista a criação dos novos limites de talhões e quarteirões de modo que se possa construir projetos habitacionais em dois ou quatro pisos; bem como os trabalhos relativos às redes de saneamento, drenagem, abastecimento de água, eletricidade, iluminação pública e comunicações.
  74. Número ou marcador, página 8: Artigo 9 (Aprovação)
  75. Número ou marcador, página 8: 1. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C e sua UOPG-”A” somente poderão ser submetidos para aprovação mediante apresentação de toda a documentação prevista na Lei do Ordenamento do Território para a aprovação de planos de pormenor;
  76. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os planos de pormenor elaborados para as UOPGs de Chamanculo C deverão usar os documentos do plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C como diretrizes de abordagem ao plano;
  77. Número ou marcador, página 8: 3. O plano de pormenor será aprovado de forma gradual, tendo em conta as unidades de execução e UOPGs previstas no relatório de fundamentação do plano;
  78. Número ou marcador, página 8: 4. O plano de pormenor das áreas residenciais de Chamanculo C será aprovado em conjunto com a UOPG-“A” e Unidade de Execução-“A”, que deverá servir de referência para planos de pormenor subsequentes; à aprovação de cada uma das UOPGs consequentes será a nível de Sessão Ordinária do Conselho Municipal de Maputo, e
  79. Texto do artigo, página 9: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  80. Texto do artigo, página 9: PPARC: ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO - PROCESSO GRADUAL DE APROVAÇÃO APROVAÇÃO INICIAL Relatório Fundamentação peças desenhadas peças escritas Planta de Implantação Regulamento UOPG-A peças desenhadas peças escritas
  81. Número ou marcador, página 9: ANEXOS AO1-Auscult ações A2-método A-3 ENERGIA APROVAÇÃO POSTERIOR A MEDIDA QUE SE IMPLEMENTA UOPG-H UOPG-F UOPG-C UOPG-E UOPG-D UOPG-B UOPG-M UT-1
  82. Texto do artigo, página 9: ESQUEMA DE CONTEÚDO DOCUMENTAL PARA APROVAÇÃO DE PLANOS DE PORMENOR PARA PPARC
  83. Texto do artigo, página 9: 5. Todos os projectos de construção com três pisos ou mais deverão ser submetidos tanto ao conselho municipal para aprovação como ao Instituto de Aviação Civil de Moçambique para a devida avaliação. A submissão do projecto ao Instituto de Aviação Civil de Moçambique deverá ser composto pelo projecto, a cota do talhão e as devidas coordenadas.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 10 ( Composição da Equipa Técnica)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. A equipa técnica se composta por representantes dos seguintes sectores: a. Dois membros do órgão local; b. Dois membros do órgão autárquico; e c. Três membros da comunidade local.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que a natureza do trabalho o justifique, podem ser convidados os representantes de outros sectores, especialistas ou indivíduos de reconhecido mérito.
  87. Texto do artigo, página 9: 3.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 9: ( Participação Pública)
  90. Texto do artigo, página 10: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  91. Número ou marcador, página 10: 1. A participação além do contemplado nos artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n° 158/ 2011 de 15 de Junho, incluirá outro tipo de encontros descrito no anexo 1 do PPARC nomeadamente: (a) Auscultação Pública, (b) Encontros Comunitários, (c) Debates radiofónicos, (d) Encontros Bilaterais com Secretaria do Bairro, chefes dos quarteirões, (e) levantamentos, (f) Encontros em cada Família, (g) Conversas informais, (h) Inquéritos, (i) Entrevistas, (j) Caravanas de Justiça, e (k) Apropriação dos Espaços Públicos.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. Na Concepção, o PPARC deve:
  93. Número ou marcador, página 10: i) Ser resultado de um trabalho conjunto de concepção e implementação entre a comunidade local e os técnicos especialistas; ii) Respeitar as crenças, costumes e tradições da comunidade; iii) Garantir envolvimento das OCBs (Organizações Comunitárias de Bairro) no processo da implementação; e iv) Garantir acesso à informação para a comunidade relativa a implementação do PPARC.
  94. Número ou marcador, página 10: 4. Na implementação, o PPARC deve:
  95. Texto do artigo, página 10: a. Ser implementado perante a aprovação da comunidade local; e b. Promover formação profissional e contratação de mão-de-obra local na comunidade.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 10: CONDICIONANTES, SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 12 (Identificação)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. São definidas como condicionantes todas as condicionantes identificadas no PPUBC; e
  100. Número ou marcador, página 10: 2. São definidas como zonas de ocupação parcial todas as bacias de retenção de água, todas as zonas com maior propensão à acumulação de águas superficiais.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 13 (Património Histórico, Arquitetónico e Urbanístico)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Todo o património descrito no Plano Parcial de Urbanização deve ser preservado; e
  103. Texto do artigo, página 11: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  104. Número ou marcador, página 11: 2. O Património Edificado no Bairro de Chamanculo C é constituído por lugares e imóveis de interesse, que se pretendem preservar, à luz do disposto na Lei nº 10/88 de 22 de Dezembro, Lei de Património Cultural.
  105. Número ou marcador, página 11: Artigo 14 (Equipamentos Colectivos)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. Para o efeito do disposto no presente artigo, considera-se equipamentos colectivos a título exemplificativo as escolas, postos de saúde, mercados, centros comunitários, jardins e pracetas;
  107. Número ou marcador, página 11: 2. O espaço onde se implantam os equipamentos sociais e serviços de utilidade pública obedecem a regimes de salvaguarda para a sua existência e o seu pleno funcionamento; e
  108. Número ou marcador, página 11: 3. Os lotes onde se implantam os seus edifícios estão condicionados, bem como as áreas envolventes que lhe são adjacentes têm o uso condicionado, não devendo ter funções incompatíveis com o equipamento em questão.
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 15 (Espaços Verdes)
  110. Número ou marcador, página 11: 1. Todos os espaços verdes e de lazer existentes deverão ser preservados e mantidos;
  111. Número ou marcador, página 11: 2. Nenhuma obra de reabilitação que preveja a impermeabilização do solo deverá ser aprovada;
  112. Número ou marcador, página 11: 3. O Espaço Verde, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;
  113. Número ou marcador, página 11: 4. O Espaço Verde no Bairro de Chamanculo C é composto por: a. Verde de Protecção; b. Verde de recreio e Lazer; e c. Verde de Enquadramento.
  114. Número ou marcador, página 11: 5. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação na lei nº 20/97 de 1 de Outubro, Lei do Ambiente e os seus regulamentos específicos.
  115. Número ou marcador, página 11: Artigo 16 (Área de Proteção de Rede Viária)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  117. Texto do artigo, página 11: a. Rede municipal classificada - aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e b. Rede municipal não classificada - – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente.
  118. Texto do artigo, página 12: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  119. Número ou marcador, página 12: Artigo 17 (Sistema de Drenagem e Tratamento de Esgotos)
  120. Texto do artigo, página 12: Face à ausência de sistemas centralizados de drenagem e tratamento de esgotos, a opção deve ser na definição de soluções descentralizadas de tratamento de efluentes, devidamente aprovadas pelo CMM.
  121. Número ou marcador, página 12: Artigo 18 (Sistema de Drenagem de Águas Pluviais)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. Considerando as dificuldades de escoamento, seja pela qualidade dos solos e topografia, seja pela capacidade limitada dos sistemas de drenagem ou a tendência de aumento de eventos extremos, será necessário assegurar níveis reduzidos de impermeabilização para todas as funções propostas no plano, com especial atenção em zonas com depressões ou de difícil drenagem;
  123. Número ou marcador, página 12: 2. Nas zonas com depressões ou de difícil deverão ser priorizadas áreas de infiltração;
  124. Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que possível, deve-se garantir que não haja obstruções físicas ao longo das linhas naturais de escoamento de águas superficiais; e
  125. Número ou marcador, página 12: 4. No caso de obstrução das linhas naturais de escoamento de águas superficiais, devemse propor soluções que assegurem o escoamento permitindo a não-obstrução da linha.
  126. Número ou marcador, página 12: Artigo 19 (Rede de Energia Eléctrica e sistemas de Comunicações)
  127. Número ou marcador, página 12: 1. Todos cabos de energia e comunicações que na sua disposição atravessam telhados e outros equipamentos sensíveis, colocando em perigo pessoas e bens na área, devem ser removidos ou convertidos para rede subterrânea; e
  128. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que possível, todos os postes de energia deverão estar a uma distância de 2m de raio de qualquer construção.
  129. Número ou marcador, página 12: Artigo 20 (Servidão Aeroportuária)
  130. Texto do artigo, página 12: Na área interior dos cones de aproximação ao aeroporto circunvizinho, não deverá haver edifícios com cércea superior a 14 metros.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 21 (Sustentabilidade Ambiental)
  132. Texto do artigo, página 12: Na área do Plano deve privilegiar-se, com respeito pela legislação aplicável, a adopção de medidas que promovam:
  133. Texto do artigo, página 13: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  134. Número ou marcador, página 13: 1. A eficiência energética e a integração de energias renováveis;
  135. Número ou marcador, página 13: 2. A redução do consumo de água potável da rede pública de abastecimento, nomeadamente através da minimização de perdas e do aproveitamento de águas pluviais (fins não-potáveis);
  136. Número ou marcador, página 13: 3. A reutilização de materiais, designadamente os resultantes das movimentações de terra na área do Plano;
  137. Número ou marcador, página 13: 4. A utilização eficiente/mínima de materiais de construção, incluindo introdução de material reciclado, garantido-se o cumprimento de normas de saúde e segurança;
  138. Número ou marcador, página 13: 5. Construções com maior eficiência energética e conforto térmico, incluindo a iluminação e ventilação natural dos espaços; e
  139. Número ou marcador, página 13: 6. A reutilização de materiais e acessórios dos sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagem, electricidade e comunicações para outros fins em projectos urbanos locais, ou na mesma área do projecto.
  140. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 13: USO DO SOLO
  142. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  143. Texto do artigo, página 13: DISPOSIÇÕESGERAIS
  144. Número ou marcador, página 13: Artigo 22 (Classificação do Solo)
  145. Texto do artigo, página 13: A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano, compreendendo solo urbanizado ou edificado e solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
  146. Número ou marcador, página 13: Artigo 23 (Plano Inclusivo)
  147. Texto do artigo, página 13: Todas as áreas a serem intervencionadas devem prestar especial atenção e incluir os grupos mais vulneráveis: mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiências.
  148. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  149. Texto do artigo, página 14: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  150. Texto do artigo, página 14: (Grupos Excluídos)
  151. Texto do artigo, página 14: O PPARC não abrange o seguinte grupo: pessoas que alugam temporariamente quartos ou residências em Chamanculo C, no que tange à regularização fundiária.
  152. Número ou marcador, página 14: Artigo 25 ( Infra-estruturas)
  153. Texto do artigo, página 14: As redes de drenagem de águas pluviais e residuais, de abastecimento de água, electricidade, bem como de telecomunicações ou quaisquer outras que sejam necessárias (e.g. canalização do gás de uso doméstico), são executadas como obras de urbanização e devem ter em consideração os traçados das redes de infra-estruturas indicados nas plantas de infraestruturas que acompanham o respectivo plano, sem prejuízo dos ajustamentos que se mostrarem tecnicamente justificados.
  154. Número ou marcador, página 14: Artigo 26 (Tratamento de Águas Residuais)
  155. Número ou marcador, página 14: 1. O nível mínimo de serviço será de fossa séptica com sistema infiltração, considerando que se localizam em áreas não cobertas pela rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  156. Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de limitação de espaço devem ser equacionados sistemas partilhados, tendo em conta o cumprimento de critérios de localização definidos pelo CMM;
  157. Número ou marcador, página 14: 3. Aos munícipes sem ligação domiciliar própria de água e que comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas, é permitida a construção de latrinas melhoradas definidas pelo CMM; e
  158. Número ou marcador, página 14: 4. A definição de soluções partilhadas de tratamento de águas residuais, devem assegurar as orientações dos regulamentos em vigor, especialmente o Regulamento de Utilização de Instalações Comunitárias de Saneamento, incluindo a definição do modelo de gestão necessário à sua operação.
  159. Número ou marcador, página 14: Artigo 27 (Sistemas de Drenagem)
  160. Número ou marcador, página 14: 1. Para permitir o faseamento das obras, os sistemas de drenagem serão implementados à medida que as estradas acompanhantes forem sendo construídas, devendo-se assegurar uma intervenção de jusante para montante;
  161. Número ou marcador, página 14: 2. Face às características do bairro devem ser promovidas soluções que privilegiem a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes; e
  162. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que necessário, deve ser promovida a elevação de cotas, especialmente em zonas em depressão.
  163. Texto do artigo, página 15: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  164. Número ou marcador, página 15: Artigo 28 (Sistemas de distribuição de água)
  165. Texto do artigo, página 15: A definição da rede de distribuição deve assegurar as orientações e normas definidas nos regulamentos em vigor, incluindo a colocação de hidrantes.
  166. Número ou marcador, página 15: Artigo 29 (Sistemas de energia e comunicações)
  167. Número ou marcador, página 15: 1. Deve-se optar por redes subterrâneas de energia sempre que possível.
  168. Número ou marcador, página 15: 2. A transformação do sistema de cabeamento independente para o cabeamento óptico compartilhado deve ser gradual.
  169. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II SISTEMASDEPROTEÇÃO DEVALORES E RECURSOS
  170. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I - VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS Artigo 30 (Valorização e Proteção dos Espaços Comuns)
  171. Texto do artigo, página 15: 1. Todos os espaços construídos em prol da comunidade no geral deverão ser usufruídos, tratados e mantidos pela comunidade local para o bem de toda a comunidade com independência de sua idade, sexo, género ou ideologia política; e
  172. Texto do artigo, página 15: 2. Todos os recursos encontrados em espaço público pertencem a toda a comunidade e dever-se-á garantir a não-partilha do recurso.
  173. Número ou marcador, página 15: Artigo 31 (Estrutura Ecológica)
  174. Texto do artigo, página 15: A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, conforme assinalado na Planta de implantação, inclui:
  175. Número ou marcador, página 15: a) Espaços verdes de recreio e produção; b) Bacias de retenção; e c) Eixos arborizados programados.
  176. Número ou marcador, página 15: Artigo 32 (Eixos Arborizados)
  177. Texto do artigo, página 16: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  178. Número ou marcador, página 16: 1. Os eixos arborizados são sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
  179. Número ou marcador, página 16: 2. A vegetação arbórea a instalar nos eixos arborizados deve:
  180. Texto do artigo, página 16: a. Contribuir para clarificar a leitura do espaço, reforçando a hierarquização das vias e percursos pedonais e constituindo uma referência à identidade da paisagem; e b. Apresentar boa adaptabilidade ao meio urbano e à situação ecológica em que se inscreve.
  181. Número ou marcador, página 16: Artigo 33 (Áreas Sujeitas a Riscos Naturais e Antrópicos)
  182. Texto do artigo, página 16: Nas áreas de elevada e moderada vulnerabilidade a inundações ou de elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertente, identificadas na Planta de Vulnerabilidades, aplica-se o regime previsto no neste plano e na legislação vigente.
  183. Texto do artigo, página 16: VALORES CULTURAIS
  184. Número ou marcador, página 16: Artigo 34 (Proteção da Cultura)
  185. Texto do artigo, página 16: É de carácter obrigatório o respeito pela diversidade encontrada no bairro na tomada de decisões sobre o futuro do bairro e da comunidade.
  186. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  187. Texto do artigo, página 16: DO ESPAÇO URBANO
  188. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I
  189. Texto do artigo, página 16: DISPOSIÇÕESGERAIS
  190. Número ou marcador, página 16: Artigo 35 (Classificação e Qualificação dos Solos)
  191. Texto do artigo, página 16: Na área de intervenção do PPUBCC, a classificação e qualificação dos solos processa-se através das seguintes classes e categorias de uso, conforme consta da planta do uso do solo:
  192. Texto do artigo, página 17: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  193. Número ou marcador, página 17: 1. Espaços Urbanizáveis, com áreas residenciais a re-estruturar;
  194. Número ou marcador, página 17: 2. Espaços Verdes, com áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio e lazer; c) áreas verdes de enquadramento; e
  195. Número ou marcador, página 17: 3. Espaços Canais, com áreas de infra-estruturas de: abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, elétricas, viárias e de recolha de resíduos sólidos.
  196. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II
  197. Texto do artigo, página 17: PARCELAMENTO E TITULARIDADE
  198. Número ou marcador, página 17: Artigo 35 (Parcelamento - Processo de Definição dos limites dos talhões)
  199. Número ou marcador, página 17: 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias;
  200. Número ou marcador, página 17: 2. As operações de atalhoamento ou parcelamento poderão agrupar dois ou mais lotes definidos neste plano, que sejam contíguos entre si, conservando o lote decorrente desta agregação todas as características dos talhões agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação, e sendo atribuído ao talhão resultante da agrupamento dos talhões o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada um dos talhões agrupados e indicados no respectivo quadro síntese; e
  201. Número ou marcador, página 17: 3. A marcação do atalhoamento no terreno, a ser feita subsequentemente à emissão dos DUATs e TUATs, deverá ser feita por marcos de betão de secção quadrada a implantar nos vértices definidores dos polígonos que configuram os talhões, com a inscrição gravada.
  202. Número ou marcador, página 17: Artigo 36 (Processo de Agrupamento)
  203. Número ou marcador, página 17: 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias afectadas;
  204. Número ou marcador, página 17: 2. O agrupamento de famílias poderá ser feito em talhões contíguos ou em talhões distantes (realocações), a saber que a família agrupada deverá ter o seu nome escrito na descrição dos documentos oficiais (DUAT), especificando-a como parte integrante;
  205. Número ou marcador, página 17: 3. Na definição dos novos limites dos talhões, deverá ser previsto o regime de cotitularidade previsto no n. 2 do artigo anterior;
  206. Número ou marcador, página 17: 4. Serão submetidos ao agrupamento os talhões que não cumpram qualquer destas condições:
  207. Texto do artigo, página 18: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  208. Texto do artigo, página 18: a. Os talhões com frente à rua inferior a 4m; b. Os talhões sem acesso direto a rua; c. Os talhões com área inferior a 100m2; d. Os talhões que ao ceder uma parte da sua porção à via, resultam em áreas inferiores a 100m2; e e. Os talhões que estão situados maioritariamente nas vias previstas e serão realocados em um talhão contíguo ou de proximidade;
  209. Número ou marcador, página 18: 5. A relocalização será feita de forma específica para cada talhão considerando os seguintes critérios: a. O talhão contíguo mais próximo tomando partido das boas relações sociais para facilitar os processos; e b. O talhão mais próximo que permita construção em 4 andares.
  210. Número ou marcador, página 18: 6. Os proprietários dos talhões agrupados irão deter um único Título de Uso e aproveitamento de Terra (TUAT) passando para o regime da Compropriedade previsto no artigo 1403 e seguintes do Código Civil e no Artigo 37 do Regulamento do PPARC;
  211. Número ou marcador, página 18: 7. Os proprietários do TUAT têm direito de uso e aproveitamento de uma percentagem do talhão referido; não são proprietários de uma área;
  212. Número ou marcador, página 18: 8. Para o cálculo da percentagem do título: a. O mínimo de percentagem será de 20% da área total do talhão, com indicação da área total que compete a cada proprietário; b. Em caso em que a Área Original do talhão seja igual à área do talhão resultante do agrupamento de famílias: i. Calcula-se a área de cada talhão original; ii. Calcula-se a área total somando as áreas do espaço ocupado por cada família. Assume-se a área total o valor de 100%; e iii. Calcula-se a percentagem de cada talhão em relação à área total (100%). c. Para o caso em que alguma família seja realocada a um novo talhão (relocação contígua ou de proximidade): i. Calcula-se a área de cada talhão original; ii. Somam-se as áreas anteriores dos talhões originais, e se vincula a percentagem total de 100%; e iii. Calcula-se a percentagem de cada talhão em relação ao total original. d. Em caso de realocação atribui-se a todos a área de 100% e a percentagem correspondente a cada talhão;
  213. Número ou marcador, página 18: 9. As negociações com as famílias co-titulares decorrerão primeiro com cada família e poderão decorrer em conjunto para facilitar a compreensão dos novos limites dos talhões; e
  214. Texto do artigo, página 19: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  215. Número ou marcador, página 19: 10. Os novos limites dos talhões agrupados serão definidos com a colocação de marcos negociados com os proprietários envolvidos.
  216. Número ou marcador, página 19: Artigo 37 (Regime de Compropriedade)
  217. Número ou marcador, página 19: 1. Os novos limites de talhões deverão ser sempre definidos com base em negociações e acordos com a comunidade local, com particular enfoque para as famílias afectadas;
  218. Número ou marcador, página 19: 2. Todas as famílias co-titulares do espaço deverão ser atribuídas uma percentagem, resultante da proporção de espaço cedido para o agrupamento de talhões; e
  219. Número ou marcador, página 19: 3. Na definição dos novos limites dos talhões, deverá ser previsto o regime da compropriedade previsto no artigo 1403 e seguintes do Código Civil.
  220. Número ou marcador, página 19: Artigo 38 (Realocações)
  221. Número ou marcador, página 19: 1. As realocações serão para assentar as famílias afectadas em outra parte do bairro do Chamanculo e nunca fora do mesmo.
  222. Número ou marcador, página 19: 2. As realocações podem ser:
  223. Número ou marcador, página 19: a) Directos - Agrupamento ou anexação do talhão aos talhões vizinhos;
  224. Número ou marcador, página 19: b) de Proximidade ou Indirectas - quando agrupadas a talhões nas proximidades, que não sejam adjacentes ao realocado; e
  225. Número ou marcador, página 19: 3. A realocação prevista no presente artigo, deverá ser feita gradualmente, à medida que o plano for implementado.
  226. Número ou marcador, página 19: Artigo 39 (Título de Uso e Aproveitamento de Terra - TUAT)
  227. Número ou marcador, página 19: 1. Os Títulos de DUATs Atribuídos serão definitivos;
  228. Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente serão atribuídos DUATs (temporário), quando os talhões encontrarem-se numa área cuja previsão é da implantação de infra-estruturas públicas, a saber que as famílias afectadas serão realocadas no momento de implementação da infra-estrutura prevista;
  229. Número ou marcador, página 19: 3. Além dos conteúdos incluídos em outras disposições legais, o Título de Uso e Aproveitamento de Terra atribuído nas áreas residenciais de Chamanculo C deverão conter de forma gráfica e escrita os seguintes requisitos:
  230. Número ou marcador, página 19: a) Proprietários (as) e respectivas percentagens de posse do talhão;
  231. Número ou marcador, página 19: b) Coordenadas dos marcos;
  232. Número ou marcador, página 19: c) Afastamentos mínimos;
  233. Texto do artigo, página 20: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  234. Número ou marcador, página 20: d) Área de reserva; e
  235. Número ou marcador, página 20: e) Área máxima construível.
  236. Número ou marcador, página 20: 4. Será proibido construir fora das áreas-limite previstas na Planta Topográfica.
  237. Número ou marcador, página 20: Artigo 40
  238. Texto do artigo, página 20: (Atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra - DUAT)
  239. Número ou marcador, página 20: 1. O processo de solicitação seguirá os requerimentos indicados na legislação vigente; e
  240. Número ou marcador, página 20: 2. A autoridade competente para atribuição seguirá o procedimento indicado na legislação vigente.
  241. Número ou marcador, página 20: Artigo 41
  242. Texto do artigo, página 20: (Definição da Malha Urbana no Reordenamento)
  243. Número ou marcador, página 20: 1. Todos os novos marcos, resultantes de regimes de co-titularidade, deverão ser negociados e acordados com os proprietários envolvidos; e
  244. Número ou marcador, página 20: 2. A malha urbana deve ser resultado de talhões afectados pelas acções reordenamento, incluindo o agrupamento de talhões em regime de compropriedade, abertura de espaços comuns que beneficiam a toda a comunidade, criação de espaços de protecção e restrição, e/ou de espaços canais para melhor acessibilidade e infraestruturação.
  245. Número ou marcador, página 20: Artigo 42 (Definição da Malha Urbana na Regeneração)
  246. Número ou marcador, página 20: 1. A nova malha proposta deverá ser resultado da melhoria da malha urbana da fase anterior de projecto; e
  247. Número ou marcador, página 20: 2. A malha urbana está sujeita a modificações devido à abertura de vias com maior secção ou para a criação de espaços de benefício comum.
  248. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO III ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS
  249. Número ou marcador, página 20: Artigo 43 (Generalidades)
  250. Número ou marcador, página 20: 1. Os Índices e Parâmetros urbanísticos serão somente aplicáveis no caso da construção de edificações de raiz;
  251. Número ou marcador, página 20: 2. Os índices devem ser definidos segundo premissas urbanísticas, bem como as condições geográficas e topográficas da área de intervenção;
  252. Texto do artigo, página 21: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  253. Número ou marcador, página 21: 3. O não-seguimento dos rácios, afastamentos e máximos no novo edificado serão puníveis por lei.
  254. Número ou marcador, página 21: 4. Os índices e parâmetros urbanísticos, quando apresentados nas plantas topográficas, devem ser apresentados em medidas mensuráveis, em medidas de comprimento e área;
  255. Número ou marcador, página 21: 5. As fossas sépticas não devem ser construídas a mais de 15m do muro frontal;
  256. Número ou marcador, página 21: 6. Os muros devem ser concebidos para permitir segurança física e visual tanto dos moradores como das pessoas que atravessam o espaço público, seguindo o estipulado na legislação vigente;
  257. Número ou marcador, página 21: 7. O tratamento do espaço frontal deve garantir sempre segurança em relação aos postes de iluminação pública.
  258. Número ou marcador, página 21: Artigo 44 (Transformação urbana)
  259. Número ou marcador, página 21: 1. Toda a nova edificação deverá ser remetida ao Conselho Municipal de Maputo para aprovação, devendo respeitar os índices e parâmetros urbanos indicados pelo presente Regulamento;
  260. Número ou marcador, página 21: 2. A edificação existente não está sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos para a área de intervenção.
  261. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO IV ÁREA RESIDENCIAL A RE-ESTRUTURAR Artigo 45 (Generalidades)
  262. Texto do artigo, página 21: 1. As áreas residenciais a reestruturar não devem possuir mais que dois ou quatro pisos, dependendo da zona; e
  263. Texto do artigo, página 21: 2. Para efeitos de maximização da ocupação, devem ser, sempre que possível, em banda contínua ou geminadas.
  264. Número ou marcador, página 21: Artigo 46 (Âmbito)
  265. Número ou marcador, página 21: 1. As áreas residenciais a estruturar correspondem às zonas residenciais nãoplanificadas, para as quais se propõe o reordenamento urbano a nível da regularização fundiária (parcelamento) e regularização urbanística (infraestrutura);
  266. Texto do artigo, página 22: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  267. Número ou marcador, página 22: 2. Após o reordenamento, prevê-se a reconstrução do património edificado de Chamanculo C e o melhoramento da infra-estrutura, a que é denominado "Regeneração''; e
  268. Número ou marcador, página 22: 3. Estas novas áreas residenciais, deverão assegurar o realojamento da população proveniente de áreas a realocar, promovendo a criação de habitação condigna.
  269. Número ou marcador, página 22: Artigo 47 (Regras Urbanísticas)
  270. Número ou marcador, página 22: 1. As regras urbanísticas devem ser seguidas em todo o bairro, ao longo das vias primárias e secundárias, como também no seu interior;
  271. Número ou marcador, página 22: 2. Estes edifícios serão maioritariamente geminados em, pelo menos, um dos lados do talhão e esta característica pode ser verificada na Planta de Implantação e, com maior detalhe, na Planta Topográfica;
  272. Número ou marcador, página 22: 3. Na largura mínima estão incluídas as faixas de rodagem, os lugares de estacionamento, sempre que previsto e os passeios;
  273. Número ou marcador, página 22: 4. O PPARC deve promover acções de loteamento que potenciem a requalificação urbanística requerida pelo PPUBCC para esta Zona;
  274. Número ou marcador, página 22: 5. O PPARC deve promover construção de habitações plurifamiliares, das quais 50%, no mínimo, devem ser de custos controlados;
  275. Número ou marcador, página 22: 6. O PPARC deve promover sempre que possíveis sistemas de micro-financiamento em que as famílias residentes possam associar-se para construir em altura para o seu próprio uso;
  276. Número ou marcador, página 22: 7. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida de acordo com as regras do Conselho Municipal; e
  277. Número ou marcador, página 22: 8. Os espaços públicos exteriores devem ser qualificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano.
  278. Número ou marcador, página 22: Artigo 48 (Índices e Parâmetros Urbanísticos)
  279. Número ou marcador, página 22: 1. De acordo com a densidade construtiva e número máximo de pisos dos seus edifícios são distinguidas duas tipologias níveis de áreas residenciais a restruturar, a saber:
  280. Texto do artigo, página 22: a. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo I (máximo de 2 pisos), localizadas na área definida como de 2 pisos pelo PPUBC, condicionadas sempre pela altura máxima estipulada devido aos cones de aproximação do aeroporto;
  281. Texto do artigo, página 23: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  282. Texto do artigo, página 23: b. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo II (máximo de 4 pisos), localizadas ao longo das vias primárias e secundárias, condicionadas sempre pela altura máxima estipulada devido aos cones de aproximação do aeroporto; e c. Zonas Residenciais e Restruturar Tipo III (máximo de 2 pisos), localizadas onde existem bacias naturais de acumulação de águas superficiais.
  283. Número ou marcador, página 23: 2. Nas intervenções urbanísticas a realizar nesta zona, devem ser adotados os seguintes índices e parâmetros urbanísticos para cada tipologia, tendo em conta as frentes e áreas dos talhões:
  284. Texto do artigo, página 23: Frente de lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤ 300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0,5 0,4 0,4 COS 1,2 1,0 1,0 CIS 0,4 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 1,5m 2m 4m Afastamento Lateral 0m 0m 2m Afastamento Posterior 0m 0m 5m
    Frente de lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤ 300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0,50,40,4
    COS1,21,01,0
    CIS0,4
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal1,5m2m4m
    Afastamento Lateral0m0m2m
    Afastamento Posterior0m0m5m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m12m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaBanda contínuaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  285. Número ou marcador, página 23: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 12m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Banda contínua Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
    Frente de lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤ 300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0,50,40,4
    COS1,21,01,0
    CIS0,4
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal1,5m2m4m
    Afastamento Lateral0m0m2m
    Afastamento Posterior0m0m5m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m12m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaBanda contínuaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  286. Texto do artigo, página 24: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  287. Texto do artigo, página 24: Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.3 0.3 COS 0.8 0.8 0.8 CIS 0.4 Cércea máxima 8m (RC +1 andar) Afastamento Frontal 3m 3m 3m Afastamento Lateral 0m 2m 3m Afastamento Posterior 3m 0m 0m
    Frente do lote: >15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.40.30.3
    COS0.80.80.8
    CIS0.4
    Cércea máxima8m (RC +1 andar)
    Afastamento Frontal3m3m3m
    Afastamento Lateral0m2m3m
    Afastamento Posterior3m0m0m
    AnexoNÃOSIMSIM
    Profundidade Máxima do Edificio10m12m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaIsolada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviçosI
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  288. Número ou marcador, página 24: Anexo NÃO SIM SIM Profundidade Máxima do Edificio 10m 12m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços I Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
    Frente do lote: >15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.40.30.3
    COS0.80.80.8
    CIS0.4
    Cércea máxima8m (RC +1 andar)
    Afastamento Frontal3m3m3m
    Afastamento Lateral0m2m3m
    Afastamento Posterior3m0m0m
    AnexoNÃOSIMSIM
    Profundidade Máxima do Edificio10m12m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaIsolada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviçosI
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  289. Texto do artigo, página 24: Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo I
  290. Texto do artigo, página 25: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo II
  291. Texto do artigo, página 25: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.4 0.3 COS 1.6 1.6 1.2 CIS 0.5 0.5 0.4 Cércea máxima 14m (RC+ 3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 5m 5m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 3m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.40.40.3
    COS1.61.61.2
    CIS0.50.50.4
    Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃONÃO
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  292. Número ou marcador, página 25: Anexo NÃO NÃO NÃO Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda continua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.4 0.3 0.3 COS 1.6 1.2 1.2 CIS 0.5 0.5 0.4 Cércea máxima 14m (RC+ 3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 5m 5m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 5m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.40.40.3
    COS1.61.61.2
    CIS0.50.50.4
    Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃONÃO
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  293. Número ou marcador, página 25: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 12m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo II
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.40.40.3
    COS1.61.61.2
    CIS0.50.50.4
    Cércea máxima14m (RC+ 3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m5m5m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m3m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃONÃO
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  294. Texto do artigo, página 26: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Áreas Residenciais a Re-Estruturar do Tipo III
  295. Texto do artigo, página 26: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.2 COS 0.5 CIS 0.2 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 3m 3m 3m Afastamento Lateral 0m 1,5m 1,5m Afastamento Posterior 3m 5m 5m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.2
    COS0.5
    CIS0.2
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal3m3m3m
    Afastamento Lateral0m1,5m1,5m
    Afastamento Posterior3m5m5m
    AnexoNÃONÃONÃO
    Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
    Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde50%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  296. Número ou marcador, página 26: Anexo NÃO NÃO NÃO Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Banda continua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 50% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.2
    COS0.5
    CIS0.2
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal3m3m3m
    Afastamento Lateral0m1,5m1,5m
    Afastamento Posterior3m5m5m
    AnexoNÃONÃONÃO
    Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
    Tipologia FuncionalBanda continuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde50%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  297. Texto do artigo, página 26: Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.2 COS 0.5 CIS 0.2 Cércea máxima 8m (RC + 1 andar) Afastamento Frontal 4m 4m 5m Afastamento Lateral 3m 3m 3m Afastamento Posterior 3m 0m 0m
    Frente do lote: >15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.2
    COS0.5
    CIS0.2
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal4m4m5m
    Afastamento Lateral3m3m3m
    Afastamento Posterior3m0m0m
    AnexoNÃOSIMSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
    Tipologia FuncionalGeminadaGeminadaIsolada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde50%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  298. Número ou marcador, página 26: Anexo NÃO SIM SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 50% Percentagem de equipamentos e serviços 15% Estacionamento (mínimo) residencial recomendável 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2
    Frente do lote: >15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.2
    COS0.5
    CIS0.2
    Cércea máxima8m (RC + 1 andar)
    Afastamento Frontal4m4m5m
    Afastamento Lateral3m3m3m
    Afastamento Posterior3m0m0m
    AnexoNÃOSIMSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m15m15m
    Tipologia FuncionalGeminadaGeminadaIsolada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde50%
    Percentagem de equipamentos e serviços15%
    Estacionamento (mínimo) residencialrecomendável 1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m2
  299. Texto do artigo, página 27: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  300. Número ou marcador, página 27: Artigo 49 (Transformação na Fase do Reordenamento)
  301. Número ou marcador, página 27: 1. A definição dos novos limites dos lotes deve antever a fase da regeneração urbana, com cedência de mais espaço para as vias terciárias;
  302. Número ou marcador, página 27: 2. Nenhuma construção deve ser feita no espaço de reserva para a rede viária futura;
  303. Número ou marcador, página 27: 3. Não haverá indemnização a nenhum proprietário que, após obter um TUAT, construa onde foi claramente instruído para que tal não aconteça por se antever espaços públicos para o benefício comum;
  304. Número ou marcador, página 27: 4. Todos os espaços verdes devidamente indicados devem ser respeitados e cuidados pelas famílias das redondezas; e
  305. Número ou marcador, página 27: 5. O proprietário que violar as normas estabelecidas no PPARC e no TUAT será penalizado com a demolição do seu edifício.
  306. Número ou marcador, página 27: Artigo 50 (Transformação na Fase da Regeneração)
  307. Número ou marcador, página 27: 1. Qualquer alteração aos limites dos talhões deve ser resultante da re-estruturação da rede viária;
  308. Número ou marcador, página 27: 2. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados, para pessoas individuais que originem talhões com mais de 600m2;
  309. Número ou marcador, página 27: 3. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados para pessoas colectivas que originem talhões com mais de 1500m2:
  310. Texto do artigo, página 27: a. Estes agrupamentos deverão ser permitidos somente mediante licença para a construção de espaços comerciais ou residenciais plurifamiliares, de modo a maximizar o uso do solo; b. Qualquer proposta de ocupação do solo para fins comerciais, industriais (desde que compatível com o uso residencial) ou mistos (de habitação e comércio) deverá seguir os índices e parâmetros urbanísticos previstos no PPARC; e c. Qualquer proposta de ocupação do solo para fins residenciais poderá fazer uma contraproposta aos índices e parâmetros urbanísticos previstos no PPARC, desde que devidamente fundamentado e tendo em conta todos os princípios de bem-estar e boas práticas para garantir boas condições de habitabilidade.
  311. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO V
  312. Texto do artigo, página 28: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  313. Texto do artigo, página 28: ÁREA MISTA A RE-ESTRUTURAR
  314. Número ou marcador, página 28: Artigo 51 (Generalidades)
  315. Número ou marcador, página 28: 1. A função mista localiza-se ao longo das vias principais e secundárias, sempre que se justifique; e
  316. Número ou marcador, página 28: 2. A localização prevista para as áreas mistas consta da Planta do Uso do Solo.
  317. Número ou marcador, página 28: Artigo 52 (Âmbito e Objectivos)
  318. Número ou marcador, página 28: 1. As áreas mistas serão dedicadas ao comércio e à habitação plurifamiliar;
  319. Número ou marcador, página 28: 2. Destacam-se, nas actividades econômicas, compatíveis com uma área residencial: comércio, logística, dentre outras; e
  320. Número ou marcador, página 28: 3. O Plano prevê, também, que em toda a área do bairro poderão existir áreas para actividades económicas menores, como por exemplo lojas, mercados.
  321. Número ou marcador, página 28: Artigo 53 (Regras Urbanísticas)
  322. Número ou marcador, página 28: 1. Nas intervenções urbanísticas devem ser adoptadas as seguintes: a. Promover o dimensionamento da malha urbana de modo a concretizar desta Zona conforme o indicado na planta do uso do solo; e b. Promover acções de atalhoamento que potenciem a regeneração urbana prevista no PPARC para as áreas designadas “mistas”.
  323. Número ou marcador, página 28: 2. Relativamente à referenciação do lugar, deve ser definida de acordo com as regras do Conselho Municipal;
  324. Número ou marcador, página 28: 3. Os espaços públicos exteriores devem ser requalificados através de projectos de arquitectura paisagística, designadamente com a criação de jardins e a integração de mobiliário urbano; e
  325. Número ou marcador, página 28: 4. Nas intervenções urbanísticas a realizar nesta Zona, devem ser adoptados os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:
  326. Texto do artigo, página 29: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  327. Texto do artigo, página 29: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.5 0.4 COS 1.5 1.5 1.2 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 10m (RC+ 2 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 1,5m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS1.51.51.2
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
    Percentagem de verde20%20%20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
  328. Número ou marcador, página 29: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.4 0.35 COS 1.5 1.2 1 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 10m (RC+ 2 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 5m 0m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS1.51.51.2
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
    Percentagem de verde20%20%20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
  329. Número ou marcador, página 29: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m2 Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo I (3 pisos)
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS1.51.51.2
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)10m (RC+ 2 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliarPlurifamiliarPlurifamiliar
    Percentagem de verde20%20%20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%10%10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo1 por fogo1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m21 lugar por cada 50m2
  330. Texto do artigo, página 29: Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo I (3 pisos)
  331. Texto do artigo, página 30: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C" Índices e Parâmetros Urbanísticos para Área Mista a Re-Estruturar Tipo II (4 pisos)
  332. Texto do artigo, página 30: Frente do lote: ≤15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.5 0.4 COS 2 2 1.6 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 14m (RC+3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 0m 1,5m 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 3m 0m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS221.6
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima14m (RC+3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  333. Número ou marcador, página 30: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 10m 15m Tipologia Funcional Banda contínua Geminada Geminada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m² Frente do lote: >15m <150m2 150m2 ≤300m2 >300m2 Densidade habitacional ≥ 60 fogos/ha CAS 0.5 0.4 0.35 COS 2 1.6 1.4 CIS 0.5 0.5 0.5 Cércea máxima 14m (RC+3 andares) Afastamento Frontal (mínimo) 0m 0m 0m Afastamento Lateral (mínimo) 3m Afastamento Posterior (mínimo) 3m 5m 0m
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS221.6
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima14m (RC+3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  334. Número ou marcador, página 30: Anexo NÃO NÃO SIM Profundidade Máxima do Edifício 10m 15m 15m Tipologia Funcional Geminada Geminada Isolada Tipologia Habitacional predominante Plurifamiliar Percentagem de verde 20% Percentagem de equipamentos e serviços 10% Estacionamento (mínimo) residencial 1 por fogo Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço) 1 lugar por cada 50m²
    Frente do lote: ≤15m
    <150m2150m2 ≤300m2>300m2
    Densidade habitacional≥ 60 fogos/ha
    CAS0.50.50.4
    COS221.6
    CIS0.50.50.5
    Cércea máxima14m (RC+3 andares)
    Afastamento Frontal (mínimo)0m0m0m
    Afastamento Lateral (mínimo)0m1,5m3m
    Afastamento Posterior (mínimo)3m3m0m
    AnexoNÃONÃOSIM
    Profundidade Máxima do Edifício10m10m15m
    Tipologia FuncionalBanda contínuaGeminadaGeminada
    Tipologia Habitacional predominantePlurifamiliar
    Percentagem de verde20%
    Percentagem de equipamentos e serviços10%
    Estacionamento (mínimo) residencial1 por fogo
    Estacionamento (mínimo por área construída de comércio ou serviço)1 lugar por cada 50m²
  335. Texto do artigo, página 31: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  336. Número ou marcador, página 31: Artigo 54 (Transformação na Fase de Reordenamento)
  337. Número ou marcador, página 31: 1. A definição dos novos limites dos lotes deve antever a fase da regeneração urbana, com cedência de mais espaço para as vias terciárias;
  338. Número ou marcador, página 31: 2. Nenhuma construção deve ser feita no espaço de reserva para a rede viária futura;
  339. Número ou marcador, página 31: 3. Não haverá indemnização a nenhum proprietário que, após obter um TUAT, construa onde foi claramente instruído para que tal não aconteça por se antever espaços públicos para o benefício comum;
  340. Número ou marcador, página 31: 4. Todos os espaços verdes devidamente indicados devem ser respeitados e cuidados pelos estabelecimentos comerciais das redondezas; e
  341. Número ou marcador, página 31: 5. Qualquer intervenção consciente de não-seguimento do estabelecido do PPARC e traduzido no TUAT será penalizado por lei e a demolição do edifício será da responsabilidade do proprietário.
  342. Número ou marcador, página 31: Artigo 55 (Transformação na Fase de Regeneração)
  343. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer alteração aos limites dos talhões deve ser resultante da re-estruturação da rede viária; e
  344. Número ou marcador, página 31: 2. Deve-se evitar o agrupamento de talhões consolidados que originem talhões com mais de 1000m².
  345. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VII ESPAÇOS VERDES DERECREIO EPRODUÇÃO A CONSOLIDAR
  346. Número ou marcador, página 31: Artigo 56 (Generalidades)
  347. Número ou marcador, página 31: 1. Os solos afectos aos Espaços Verdes são constituídos por áreas ameaçadas pelas cheias e as áreas de máxima infiltração;
  348. Número ou marcador, página 31: 2. São também constituintes dos solos afectos à estrutura ecológica os espaços verdes de recreio e lazer e os espaços verdes de enquadramento; e
  349. Número ou marcador, página 31: 3. É permitida a construção em espaços verdes que não ultrapasse os 10% da área total.
  350. Número ou marcador, página 31: Artigo 57 (Áreas de Identificação)
  351. Texto do artigo, página 31: As áreas afectas a estrutura ecológica identificadas no PPARC são as seguintes:
  352. Número ou marcador, página 31: 1. Áreas Verdes de Protecção – são áreas de elevado interesse e sensibilidade ambiental, na área de estudo coincidente com a área identificada no Diagnóstico Integrado como sendo de risco muito elevado de inundação;
  353. Texto do artigo, página 32: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  354. Número ou marcador, página 32: 2. Áreas Verdes de Recreio e Lazer - são considerados áreas integradas no tecido urbano habitacional, que funcionam na sua generalidade como praças, jardins e espaços públicos de convívio e de encontro;
  355. Número ou marcador, página 32: 3. Áreas Verdes de Enquadramento os espaços verdes de enquadramento integram essencialmente corredores e envolventes de certos equipamentos, que pretendem assegurar a articulação entre a envolvente urbana e as principais vias rodoviárias, assegurando funções biofísicas e assegurando também a circulação pedonal e clicável; e
  356. Número ou marcador, página 32: 4. Áreas residenciais a re-estruturar do tipo III - por terem índices e parâmetros urbanísticos que contribuem bastante para a estrutura ecológica do bairro.
  357. Número ou marcador, página 32: Artigo 58 (As Áreas Verdes na Fase do Reordenamento)
  358. Número ou marcador, página 32: 1. Todos os espaços verdes com áreas reduzidas devem ser tratados para permanecerem com a função principal de permitirem a percolação da água superficial no solo;
  359. Número ou marcador, página 32: 2. As áreas verdes servem também para dar qualidade ao sistema de mobilidade pedonal;
  360. Número ou marcador, página 32: 3. As áreas verdes devem servir-se, sempre que possível, de arborização nativa e arborização frutas;e
  361. Número ou marcador, página 32: 4. É proibido o abate de qualquer espécie nativa, independentemente da sua localização. Em caso de abate, a mesma espécie deve ser plantada nas redondezas, num raio de 100m.
  362. Número ou marcador, página 32: Artigo 59 (As Áreas Verdes na Fase da Regeneração)
  363. Número ou marcador, página 32: 1. O sistema de drenagem de águas deve prever áreas verdes a acompanhar;
  364. Número ou marcador, página 32: 2. As áreas verdes mínimas estabelecidas neste regulamento devem ser cumpridas na íntegra, sob pena de penalização legal; e
  365. Número ou marcador, página 32: 3. É proibido o abate de qualquer espécie nativa, independentemente da sua
  366. Texto do artigo, página 32: localização. Em caso de abate, a mesma espécie deve ser plantada nas redondezas, num raio de 100m.
  367. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV SISTEMA DE ACESSIBILIDADES
  368. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I REDEDEMOBILIDADE SUAVEE REDE RODOVIÁRIA
  369. Texto do artigo, página 33: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  370. Número ou marcador, página 33: Artigo 60 (Rede de Mobilidade)
  371. Número ou marcador, página 33: 1. No processo de definição da malha urbana devem ser adoptadas as seguintes regras: a. Vias Primárias - mínimo 16.00 metros; b. Vias Secundárias - mínimo 9.50 metros; c. Vias Terciárias - mínimo 7.00 metros; e d. Vias Polivalentes - mínimo 3.50 metros.
  372. Número ou marcador, página 33: 2. Na largura mínima estão incluídas as faixas de rodagem, os lugares de estacionamento e os passeios, onde é aplicável; e
  373. Número ou marcador, página 33: 3. As vias de circulação terciária e polivalente deverá ser orientada para pessoas, apresentando todas as características de conforto para a circulação pedonal ou de meios alternativos de circulação que não sejam a viatura automóvel devendo ser verificadas as inclinações do pavimento para garantir uma circulação confortável para o peão, com especial enfoque para pessoas com dificuldades de coordenação motora.
  374. Número ou marcador, página 33: Artigo 61 (Cedência de Espaço para Vias)
  375. Texto do artigo, página 33: A cedência de espaço para a rede viária deverá ser fruto de negociações com as famílias que deverão ceder o seu espaço privado para a abertura de vias.
  376. Número ou marcador, página 33: Artigo 62 (Vias Polivalentes)
  377. Número ou marcador, página 33: 1. Onde não se puder conter vias terciárias com larguras estipuladas na legislação vigente, dever-se-á optar por vias polivalentes, em que a circulação automóvel para serviços como bombeiros e ambulâncias é acautelada; e
  378. Número ou marcador, página 33: 2. Vias polivalentes com 3,5m de largura, onde está proibido estacionar, só tem um sentido de circulação, e devendo ser tratadas para que os automobilistas não consigam exceder os 30km/h durante a sua circulação. Nestas vias o peão sempre tem prioridade frente ao veículo a motor.
  379. Número ou marcador, página 33: Artigo 63 (Circulação Pedonal na Regeneração)
  380. Número ou marcador, página 33: 1. A circulação pedonal deve ser o ponto principal de definição do tipo de via e do uso do solo no bairro de Chamanculo C;
  381. Número ou marcador, página 33: 2. A circulação pedonal é definida ao longo dos passeios adjacentes às vias propostas;
  382. Número ou marcador, página 33: 3. As áreas de circulação pedonal devem constituir uma rede bem definida e integrada no tratamento global do espaço público;
  383. Texto do artigo, página 34: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  384. Número ou marcador, página 34: 4. Os caminhos pedonais deverão, sempre que adequado, respeitar os traçados apresentados na planta de implantação aferidos de acordo com os levantamentos topográficos, com os parâmetros da segurança; e
  385. Número ou marcador, página 34: 5. Os pavimentos a utilizar nos circuitos pedonais deverão ser permeáveis e deverão permitir a circulação em bicicletas, motas e txovas, todos estes devidamente e claramente separados e indicados.
  386. Número ou marcador, página 34: Artigo 64 (Condições para os Espaços de Circulação Pedonal)
  387. Texto do artigo, página 34: A rede de percursos pedonais acessíveis deverá observar as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em vigor e os seguintes termos:
  388. Texto do artigo, página 34: a. O revestimento dos passeios, dos caminhos pedonais e das zonas de coexistência entre peões e veículos, devem ser antiderrapantes, assegurar boa drenagem e secagem, e apresentar superfície estável, durável, firme e contínua; b. As passagens para atravessamento de peões devem contribuir para a continuidade dos percursos pedonais, minimizar ou eliminar barreiras e de preferência evitar pontos de conflito com o tráfego rodoviário; c. Na execução das entradas de garagem deve ser sempre assegurada a continuidade do passeio ou do percurso pedonal sem desníveis ou ressaltos no pavimento, garantindo a segurança dos peões; e d. Os sumidouros a implantar devem sempre ser localizados a montante das passagens de peões evitando-se o fluxo natural das águas pluviais.
  389. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
  390. Texto do artigo, página 34: ESTACIONAMENTO PÚBLICO
  391. Número ou marcador, página 34: Artigo 65 (Estacionamento Público)
  392. Texto do artigo, página 34: Deve-se prever estacionamento público em todos os momentos de implementação do Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C.
  393. Número ou marcador, página 34: Artigo 66 (Estacionamento Público na fase de Reordenamento)
  394. Número ou marcador, página 34: 1. Todo o estacionamento público deverá ser localizado ao longo de vias primárias e secundárias;
  395. Número ou marcador, página 34: 2. O estacionamento público deverá conter pavimento poroso para permeabilidade da água no solo; e
  396. Texto do artigo, página 35: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  397. Número ou marcador, página 35: 3. Deve-se prever estacionamento público com espaço mínimo para 10 carros para servir um raio de 300m.
  398. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III
  399. Texto do artigo, página 35: REDEELÉCTRICA E DE COMUNICAÇÕES
  400. Número ou marcador, página 35: Artigo 67 (Disposições Gerais)
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