Resolução n.º 48/AM/2022

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Resolução n.º 48/AM/2022

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Número ou marcador · p. 35 1. A execução das redes eléctricas e de comunicações estará a cargo das Concessionárias ou de outras entidades intermédias seleccionadas ou aprovadas por aquelas;
Número ou marcador · p. 35 2. A execução dos trabalhos deverá ter como base o correspondente projecto aprovado pela (s) Entidade (s) competente (s); e
Número ou marcador · p. 35 3. Na implementação do projeto deverão ser observadas todas normas técnicas, de higiene, segurança ocupacional e de gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 68 (Na Fase de Reordenamento)
Número ou marcador · p. 35 1. Na fase de levantamentos, deve ser efectuada previamente a confirmação dos elementos constantes no projecto fornecido;
Número ou marcador · p. 35 2. As infra-estruturas da rede devem ser implantadas ao longo da via pública e nunca no interior de propriedades privadas. Os casos excepcionais que eventualmente venham a surgir, no caso da energia eléctrica, deverão ser submetidos à Concessionária para apreciação prévia e aprovação e no caso de comunicações, deverão ser submetidos ao INCM;
Número ou marcador · p. 35 3. A rede de Iluminação pública deve ser instalada na totalidade nos postes da rede elétrica, no lugar de alternativa, a fim de ser assegurado o nível de luminância regulamentado para vias públicas;
Número ou marcador · p. 35 4. O estabelecimento da rede subterrânea pode ser feita com cabos instalados em tubos ou assentes directamente no solo. Em ambos os casos deverão ser observados as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos; e
Número ou marcador · p. 35 5. A abertura de novas ruas, deve contemplar em coordenação com a concessionária de energia a implantação de sistemas pilotos de iluminação pública fotovoltaica, os quais irão permitir no decorrer do projecto, monitorar e concluir sobre a viabilidade e sustentabilidade desta solução.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 69 (Na Fase de Regeneração)
Texto do artigo · p. 36 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 36 1. O estabelecimento da rede subterrânea nas vias primárias e secundárias deve ser feita com cabos instalados em galerias de betão, observando as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos;
Número ou marcador · p. 36 2. As dimensões das galerias serão definidas em função do volume de utilização previsto;
Número ou marcador · p. 36 3. As galerias serão propriedade do Município, podendo esta ceder a gestão a terceiros;
Número ou marcador · p. 36 4. O transporte dos equipamentos e materiais na área de trabalho, bem como a sua implantação, devem ser efectuados com o maior cuidado e atender aos condicionalismos impostos pela largura das vias; e
Número ou marcador · p. 36 5. Deve-se reservar espaços para futura instalação da canalização para o fornecimento de gás de uso doméstico no bairro.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 36 REDEDEABASTECIMENTO DEÁGUA, DRENAGEMESANEAMENTO
Número ou marcador · p. 36 Artigo 70 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 36 1. Não é permitido o despejo de águas residuais ou águas de lavagem (águas cinzentas) na via pública ou sistema de drenagem pluvial;
Número ou marcador · p. 36 2. As fossas sépticas não devem ser construídas a mais de 15m do muro frontal, devendo-se garantir afastamentos mínimos de 1,5m relativamente a edifícios e limites de propriedade. Casos excepcionais terão de ser apresentados para apreciação no CMM;
Número ou marcador · p. 36 3. A execução de ramais de ligação de águas residuais domésticas a sistemas descentralizados é antecedida de autorização do CMM; e
Número ou marcador · p. 36 4. O estabelecimento de infra-estruturas de saneamento partilhadas deve ser antecedido de uma análise multi-critério, assegurando o cumprimento dos regulamentos em vigor, e tendo especial atenção a integração de grupos vulneráveis, assim como o modelo de gestão a ser assegurado pelo comité a ser criado para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 71 (Fase de Reordenamento)
Número ou marcador · p. 36 1. A definição de novos troços da rede de abastecimento de água devem seguir os arruamentos a estabelecer, incluindo distâncias e profundidade de aterro, conforme vala tipo;
Texto do artigo · p. 37 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 37 2. A inclinação da cobertura de habitações, deverá, sempre que possível, ser orientada para o interior do talhão, tendo como princípio a promoção da infiltração no local; e
Número ou marcador · p. 37 3. Sempre que possível devem ser promovidas soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 72 (Fase de Regeneração)
Número ou marcador · p. 37 1. As novas unidades habitacionais devem ser munidas de soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis, em conformidade com normas nacionais em vigor; e
Número ou marcador · p. 37 2. No caso da existência de novas unidades habitacionais, deve-se promover a ligação de sistemas descentralizados a emissário/coletor, desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 37 GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Número ou marcador · p. 37 Artigo 73 (Generalidades)
Número ou marcador · p. 37 1. É proibido o descarte de resíduos ou criação de lixeiras em todo o Chamanculo C, incluindo o despejo em coletores e valas de drenagem; e
Número ou marcador · p. 37 2. O modelo de recolha primária será mantido e melhorado em função da estratégia do Conselho Municipal de Maputo, incluindo futuras directrizes de recolha separativa.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 74 (Na Fase do Reordenamento)
Número ou marcador · p. 37 1. Com a abertura de arruamentos das vias polivalentes, os equipamentos de recolha de RSU têm prioridade sobre viaturas particulares;
Número ou marcador · p. 37 2. A colocação de compostores comunais será antecedida de autorização do Conselho Municipal de Maputo, incluindo a definição dos modelos de equipamentos e operação; e
Número ou marcador · p. 37 3. Os potenciais sistemas de recolha separativa serão definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 75 (Na Fase da Regeneração)
Número ou marcador · p. 37 1. O estabelecimento de unidades comerciais obriga à responsabilidade do produtor de resíduos nos termos da Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Maputo; e
Texto do artigo · p. 38 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 38 2. A introdução de cestos (pequenos contentores para deposição de RSU gerados na via pública) deve incidir nas áreas de maior circulação de pessoas, incluindo paragens de transportes públicos, em estreita ligação com serviços de limpeza urbana do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 38 DA EDIFICAÇÃO
Número ou marcador · p. 38 Artigo 76 (Disposições Gerais)
Texto do artigo · p. 38 É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacto negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 77 (Segurança das edificações)
Número ou marcador · p. 38 1. Todas as edificações deverão antever métodos de escoamento de águas pluviais no interior do talhão;
Número ou marcador · p. 38 2. Os projectos de obras a elaborar devem assegurar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades;
Número ou marcador · p. 38 3. Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem factores susceptíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 38 4. Nas operações urbanísticas que contemplem caves em áreas com susceptibilidade de cheias urbanas, o Conselho Municipal de Maputo pode sujeitar o licenciamento das caves à prévia elaboração de estudo geológico, que identifique as características geotécnicas e hidrogeológicas do local; e
Número ou marcador · p. 38 5. Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios a manter, devem ser adoptadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adopção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e actividade sísmica.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 78 (Aterros, escavações e muros de suporte)
Número ou marcador · p. 38 1. A construção de novas edificações em que seja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro em relação ao terreno natural deve assegurar que, sendo
Texto do artigo · p. 39 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 39 tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, não resulte uma pendente superior a 30%; e
Número ou marcador · p. 39 2. Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas o entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros, com excepção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 79 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 39 1. Todos os edifícios deverão seguir os alinhamentos indicados nos artigos referentes aos índices e parâmetros urbanísticos; e
Número ou marcador · p. 39 2. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do Solo Urbano.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 80 (Profundidade dos Edifícios)
Número ou marcador · p. 39 1. Talhões com áreas reduzidas deverão ter edifícios de, no máximo, 10m de profundidade;
Número ou marcador · p. 39 2. Nenhum edifício deve exceder os 15m de profundidade; e
Número ou marcador · p. 39 3. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 81 (Edifícios Anexos)
Número ou marcador · p. 39 1. A anexação só é permitida em talhões com mais de 300m2;
Número ou marcador · p. 39 2. A anexação só deve ser executada onde os parâmetros urbanísticos o permitam;
Número ou marcador · p. 39 3. É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além do cumprimento das disposições regulamentares relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 39 a. A área de construção máxima é de 50 m2; b. Ter um único piso; c. A altura da edificação não exceder 4 metros; d. Nos edifícios anexos que servem de apoio à construção principal com uso habitacional, é interdita a sua utilização para usos industriais de qualquer tipologia; e e. Não pode ocupar uma área superior a 15% da área de implantação do edifício principal. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
Texto do artigo · p. 40 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 40 Artigo 82 (Caves e Sótãos)
Número ou marcador · p. 40 1. Não é permitida a construção de caves que se destinem à habitação. Podem, no entanto, ser afectas a estacionamento, instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
Número ou marcador · p. 40 2. A construção em cave só será permitida mediante a apresentação de projecto de arquitetura e de especialidades aprovadas pela entidade responsável;
Número ou marcador · p. 40 3. Para aprovação da construção em cave, o projecto deve apresentar todos os métodos de construção a aplicar e os mecanismos de gestão do solo húmido;
Número ou marcador · p. 40 4. É permitida a construção de sótãos cuja área não exceda metade da área do piso imediatamente inferior;
Número ou marcador · p. 40 5. A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura é de 0,50 metros;
Número ou marcador · p. 40 6. Em edifícios de habitação colectiva não é autorizada a utilização de sótão para habitação; e
Número ou marcador · p. 40 7. Nas zonas inundáveis as construções deverão estar elevadas 1,0 m.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 83 (Logradouros)
Número ou marcador · p. 40 1. Os logradouros dos lotes devem respeitar as seguintes condições: a) É autorizada a ocupação parcial dos logradouros, conforme o estabelecido no presente regulamento; e b) Os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e de vegetação autóctone, tendo em vista a sua qualificação e manutenção do estado de conservação condigno, garantindo-se a sua salubridade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 40 PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORIA DO PLANO
Número ou marcador · p. 40 Artigo 84 (Implementação do Método de 9 Passos ao Direito à Cidade e Habitação Condigna)
Texto do artigo · p. 41 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 41 TEMOS O DUAT QUEM SOMOS? SOLICITANDO O DOCUMENTO O CAMINHO AO DUAT A CIDADE FUTURA QUE DESENHAMOS JUNTOS AS RUAS QUE NÓS CONSTRUÍMOS COMO É O MEU TALHÃO AGRUPAMENTO CO-DESENHO E LICENÇA AUTOCONSTRUÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9
Texto do artigo · p. 41 Diagrama dos 9 passos
Número ou marcador · p. 41 1. O acesso dos munícipes de Chamanculo C ao Direito à Cidade e Habitação Condigna obedece os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 41 a) Levantamento Social;
Número ou marcador · p. 41 b) Levantamento topográfico;
Número ou marcador · p. 41 c) Obras de Melhoramento de Ruas;
Número ou marcador · p. 41 d) Planejamento Urbano Participativo (Definição do PPARC ou UOPG);
Número ou marcador · p. 41 e) Solicitação de DUAT;
Número ou marcador · p. 41 f) Atribuição de DUAT;
Número ou marcador · p. 41 g) Organização de Unidades de Habitação;
Número ou marcador · p. 41 h) Solicitação e Obtenção de Licenças; e
Número ou marcador · p. 41 i) Construção de Habitação Condigna.
Número ou marcador · p. 41 2. O método implica todos os âmbitos do PPARC (acesso a serviços, habitação, regularização fundiária e qualquer dimensão do acesso a direito à cidade;
Número ou marcador · p. 41 3. Cada passo está dividido em passos intermédios como detalhado no anexo 02 ao PPARC.
Número ou marcador · p. 41 4. O método poderá ser revisado cada vez que seja submetida uma UOPG;
Número ou marcador · p. 41 5. O método a ser usado para atingir os objectivos do plano será o método que consta no relatório de fundamentação relativo aos 9 passos para a habitação condigna;
Número ou marcador · p. 41 6. O nível mínimo a ser atingido para a implementação do PPARC deve ser o 6º passo, relativo à atribuição do DUAT/TUAT;
Número ou marcador · p. 41 7. Os passos para aquisição de habitação condigna podem ser modificados perante justificação técnica;
Número ou marcador · p. 41 8. Qualquer modificação deverá ser apresentada à comissão de gestão da implementação do plano e devidamente aprovada antes da sua implementação;
Texto do artigo · p. 42 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 42 9. A modificação e implementação de modificações ao método de nove passos sem consulta prévia à Comissão de Monitoria culminará na sessão de actividades até que se faça a avaliação das modificações e motivações;
Número ou marcador · p. 42 10. Devem ser incentivados modelos de financiamento à habitação condigna que não requeiram empréstimos a bancos comerciais;
Número ou marcador · p. 42 11. Deve-se promover modelos de habitação para os moradores interessados em construir, para o melhoramento das habitações existentes; e
Número ou marcador · p. 42 12. Deve ser dado apoio jurídico às famílias cujos DUATs são resultado de realocações para garantir que estes continuem com acesso “social” aos espaços que lhes foram atribuídos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 85 (Criação de uma Comissão de Gestão da Implementação do Plano)
Número ou marcador · p. 42 1. A comissão deverá ser composta por membros do CMM e representantes técnicos, conforme Artigo 10 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 42 1. A comissão deverá monitorar a concepção dos planos de pormenor das UOPGs para a operacionalização do PPARC;
Número ou marcador · p. 42 2. A comissão deverá ser responsável pela gestão do sistema de base de dados virtuais para o PPARC; e
Número ou marcador · p. 42 3. A comissão poderá recomendar financiamentos para a implementação do PPARC.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 86 (Criação de Sistema de Base de Dados Virtual para Monitoria)
Número ou marcador · p. 42 1. Para efeitos do presente plano de pormenor, deve-se criar uma base de dados virtual cuja população é participativa;
Número ou marcador · p. 42 2. A comunidade deve por participar no mapeamento das actividades decorrentes no bairro Chamanculo C, bem como dos inventários para a posterior monitoria da execução do plano.
Número ou marcador · p. 42 3. O sistema de base de dados deverá ter os seus indicadores urbanos definidos antes da criação da mesma, para a monitoria do PPARC; e
Número ou marcador · p. 42 4. A informação da base de dados deverá ser SMART: específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e relacionados a períodos específicos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 87 (Execução do Plano)
Número ou marcador · p. 42 1. Para execução do presente plano, na primeira fase serão executadas as Unidades de Execução com ligação directa à Av. Amaral Matos, e só depois as Unidades de Execução longe das vias primárias do bairro; e
Texto do artigo · p. 43 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Número ou marcador · p. 43 2. Cada UOPG deverá ser apresentado como um plano de pormenor anexo ao plano de pormenor do PPARC e aprovado em sessão ordinária do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 88 (Planeamento, Financiamento e Execução das infra-estruturas eléctricas associadas ao Plano de Pormenor)
Número ou marcador · p. 43 1. Para efeitos de elaboração dos planos municipais ou territoriais com destaque para os PPU e PP, ou outros da mesma natureza, os municípios ou entidades territoriais visadas, entrarão em tempo oportuno em contacto com as concessionárias de energia e comunicações para efeitos de definição conjunta de rotinas de trabalho;
Número ou marcador · p. 43 2. As rotinas de trabalho devem ser acordadas em documentos escritos e assinados pelas partes, visando uma eficiente planificação integrada; e
Número ou marcador · p. 43 3. Estes acordos podem ser sob forma de Regulamentos ou Manuais de procedimentos.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 89 (Aviso prévio para conversão das redes aéreas para redes subterrâneas)
Número ou marcador · p. 43 1. A concessionária de serviços de energia elétrica, ou o gestor desta, deve comunicar por escrito às operadoras de serviços de comunicações visadas, da intenção de realização desta alteração nas infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 43 2. A comunicação deve ser feita de modo a dar oportunidade em tempo definido para as operadoras de comunicações, se assim o desejarem, encontrarem alternativas que assegurem a continuidade dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 90 (Tempo de interrupção de fornecimento decorrente da conversão da rede aérea para redes subterrâneas e outras alterações na rede de energia)
Número ou marcador · p. 43 1. A passagem da rede aérea para rede subterrânea, bem como todas alterações da rede serão feitas de modo a assegurar o tempo mínimo de interrupção de fornecimento de energia aos clientes afetados, sem prejuízo das normas aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 43 2. Para efeitos do número anterior, a concessionária, irá inicialmente implantar no terreno a nova rede aérea ou subterrânea, de modo que esta esteja em condições de ser operada na condição de n-1 com a rede anterior, proceder à passagem da operação da rede antiga para a nova, seguida da energização da rede nova e só depois desmantelar a rede antiga.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 91
Texto do artigo · p. 44 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 44 (Segurança de pessoas e bens, riscos de choques eléctricos e outros acidentes com infraestruturas eléctricas, decorrentes da implementação da requalificação)
Texto do artigo · p. 44 A concessionária, deverá implementar todas medidas técnicas e administrativas com vista a evitar a ocorrência de acidentes envolvendo pessoas e bens, causados por equipamentos eléctricos ou com equipamentos eléctricos na área de trabalho, em resultado do processo de requalificação.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 92 (Abastecimento de Água Potável, saneamento e drenagem e gestão dos resíduos sólidos) A execução do sistema de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem, bem como a gestão dos resíduos sólidos, será feito de acordo com as orientações do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 93 (Preparação para a Monitoria)
Número ou marcador · p. 44 1. Para o processo de monitoria, deverá ser criada uma base de dados para a monitoria de implementação do plano;
Número ou marcador · p. 44 2. A base de dados referida no número anterior, deverá ser aberta ao público (em que todos os dados públicos são abertos ao público) e gerida pela comissão técnica;
Número ou marcador · p. 44 3. O mapeamento participativo da execução de indicadores do plano deverá ser feito por entidades formais e pela comunidade de Chamanculo C;
Número ou marcador · p. 44 4. Os relatórios de monitoria devem ser realizados e apresentados de dois em dois anos e devem avaliar o grau de alcance dos objetivos do PPARC;
Número ou marcador · p. 44 5. Os indicadores de monitoria a serem observados devem ir de encontro com o plano de execução do PPARC; e
Número ou marcador · p. 44 6. Os relatórios de monitoria devem, sempre que necessário, fazer propostas de reajuste das intervenções.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 44 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Número ou marcador · p. 44 Artigo 94 (Regime Supletivo) Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, têm aplicação as disposições do Plano de Pormenor de Urbanização do Bairro de Chamanculo C, bem como as demais normas legais e regulamentares incidentes sobre a área de intervenção.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 95
Texto do artigo · p. 45 Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
Texto do artigo · p. 45 (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, quinze dias depois da ratificação pelo Ministério de Administração Estatal e Função Pública e publicada no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 45 44
Texto do artigo · p. 45 PPARC, 2022
Texto do artigo · p. 46 LEGENDA UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG
Texto do artigo · p. 46 Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
Texto do artigo · p. 46 Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
Texto do artigo · p. 46 Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
Texto do artigo · p. 46 Limitedaáreadeintervenção
Texto do artigo · p. 46 dentrodaáreadeintervenção
Texto do artigo · p. 46 intervenção
Texto do artigo · p. 46 LEGENDA
Texto do artigo · p. 46 AV.DE
Texto do artigo · p. 46 LimitedasUOPGsUOPGH
Texto do artigo · p. 46 intervenção
Texto do artigo · p. 46 ViasPrimárias HierarquiaViária
Texto do artigo · p. 46 UOPGs
Texto do artigo · p. 46 UOPG-D
Texto do artigo · p. 46 UOPG-L
Texto do artigo · p. 46 UOPG-C
Texto do artigo · p. 46 CHAMANCULO
Texto do artigo · p. 46 UOPG-K
Texto do artigo · p. 46 UOPG-B
Texto do artigo · p. 46 UOPG-PILOTO
Texto do artigo · p. 46 MATOS
Texto do artigo · p. 46 AMARAL
Texto do artigo · p. 46 AV.
Texto do artigo · p. 46 tamanhodafolha
Texto do artigo · p. 46 7
Texto do artigo · p. 46 Código
Texto do artigo · p. 46 A7
Texto do artigo · p. 46 A0
Número ou marcador · p. 46 Título nºdafolha
Texto do artigo · p. 46 Revisão
Texto do artigo · p. 46 NomedoFicheiro
Texto do artigo · p. 46 RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
Texto do artigo · p. 46 UnidadesOperativasdePlaneamentoeGestãoUOPGs
Texto do artigo · p. 46 PLANODEPORMENORDAÁREA
Texto do artigo · p. 46 MARÇO20200
Texto do artigo · p. 46 EscalaGráficaData
Texto do artigo · p. 46 EntidadeResponsávelParceiros
Texto do artigo · p. 46 EscalaNumérica
Texto do artigo · p. 46 NOTAS
Texto do artigo · p. 46 Projecto
Texto do artigo · p. 46 UOPG-G
Texto do artigo · p. 46 UOPG-F
Texto do artigo · p. 46 UOPG-E
Texto do artigo · p. 46 UOPG-H
Texto do artigo · p. 46 UOPG-I
Texto do artigo · p. 46 UOPG-A
Texto do artigo · p. 46 UOPG-J
Texto do artigo · p. 46 GSPublisherVersion0.0.100.100
Texto do artigo · p. 47 EstacionamentoPúblico
Texto do artigo · p. 47 Código
Texto do artigo · p. 47 02.7
Texto do artigo · p. 47 8
Texto do artigo · p. 47 tamanhodafolha
Texto do artigo · p. 47 A1
Texto do artigo · p. 47 LEGENDA Infra-Estrut. de UTGAS Infra-Estrut. de Água Áreas ocupadas Espaços Verdes Equipamento Público Espaço de Protecção Corredores NOTAS Rua Samora Machel Rua 277 USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA 02.7 08
Texto do artigo · p. 47 ArborizaçãodeMédio
Texto do artigo · p. 47 LimitedaUOPG-A
Texto do artigo · p. 47 UOPG-A-Áreade
Texto do artigo · p. 47 Áreacircundanteà
Texto do artigo · p. 47 ÁrvoredePequeno
Texto do artigo · p. 47 EspaçosVerdes
Texto do artigo · p. 47 ViaTerciária
Texto do artigo · p. 47 Intervenção
Texto do artigo · p. 47 UOPG-A
Texto do artigo · p. 47 Coqueiros
Texto do artigo · p. 47 Porte
Texto do artigo · p. 47 Porte
Texto do artigo · p. 47 LEGENDA
Texto do artigo · p. 47 Matos
Texto do artigo · p. 47 Amaral
Texto do artigo · p. 47 Av.
Texto do artigo · p. 47 2273
Texto do artigo · p. 47 Rua
Texto do artigo · p. 47 NOTAS
Texto do artigo · p. 47 Dabula
Texto do artigo · p. 47 Samuel
Texto do artigo · p. 47 Rua
Texto do artigo · p. 47 EntidadeResponsávelParceiros
Texto do artigo · p. 47 Augusto
Texto do artigo · p. 47 Aida
Texto do artigo · p. 47 Rua
Número ou marcador · p. 47 Título nºdafolha
Texto do artigo · p. 47 JUNHO,202211000 Revisão00
Texto do artigo · p. 47 NomedoFicheiro
Texto do artigo · p. 47 RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
Texto do artigo · p. 47 PLANODEPORMENORDAÁREA
Texto do artigo · p. 47 UE-A-Reordenamento:PlantadePPARCReord
Texto do artigo · p. 47 EscalaGráficaData
Texto do artigo · p. 47 EscalaNumérica
Texto do artigo · p. 47 Projecto
Texto do artigo · p. 47 GSPublisherVersion0.0.100.100
Texto do artigo · p. 48 9
Texto do artigo · p. 48 LEGENDA Limite da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017 e actualizados em 2022) dentro da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017) fora da área de intervenção Construções existentes (lev. 2017) dentro da área de intervenção Hierarquia Viária Vias Primárias Vias Secundárias Vias Terciárias Uso do Solo Equipamentos Existentes
Texto do artigo · p. 48 1. Eq. Público de Lazer, Campo Cape-Cape
Texto do artigo · p. 48 2. Eq. Público - Mercado Diamantino
Texto do artigo · p. 48 3. Eq. Público de Educação - EPC Unidade 13
Texto do artigo · p. 48 4. Eq. Público de Educação - Escola Albert Einstein
Texto do artigo · p. 48 5. Eq. Público - Aguas de Moçambique
Texto do artigo · p. 48 5. Eq. Público - Mercado Sumaio Area de Reserva para Equipamentos (Proposto pelo PPU) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo I (2 pisos) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo II ( 4 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo I (3 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo II (4 pisos) Proposta de zona para implementação de espaços verdes micro Espaços verdes de lazer propostos NOTAS USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL DE CHAMANCULO "C" Planta de Uso de Solo (Proposta) A.9
Texto do artigo · p. 48 Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
Texto do artigo · p. 48 Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
Texto do artigo · p. 48 Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
Texto do artigo · p. 48 Limitedaáreadeintervenção
Texto do artigo · p. 48 dentrodaáreadeintervenção
Texto do artigo · p. 48 ViasSecundárias
Texto do artigo · p. 48 ViasTerciárias
Texto do artigo · p. 48 intervenção
Texto do artigo · p. 48 intervenção
Texto do artigo · p. 48 ViasPrimárias
Texto do artigo · p. 48 HierarquiaViária
Texto do artigo · p. 48 LEGENDA
Texto do artigo · p. 48 CHAMANCULO
Texto do artigo · p. 48 AV.DE
Texto do artigo · p. 48 ÁreadeReservaparaEquipamentos(PropostopeloPPU)
Texto do artigo · p. 48 ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
Texto do artigo · p. 48 Eq.PúblicodeEducação-EscolaAlbertEinstein
Texto do artigo · p. 48 ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipo
Texto do artigo · p. 48 ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipoII
Texto do artigo · p. 48 ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
Texto do artigo · p. 48 Eq.PúblicodeEducação-EPCUnidade13
Texto do artigo · p. 48 Propostadezonaparaimplementaçãodeespaços
Texto do artigo · p. 48 Eq.PúblicodeLazer.CampoCape-Cape
Texto do artigo · p. 48 Eq.Público-MercadoDiamantino
Texto do artigo · p. 48 Eq.Público-ÁguasdeMoçambique
Texto do artigo · p. 48 5Eq.Público-MercadoSumaio
Texto do artigo · p. 48 Espaçosverdesdelazerpropostos
Texto do artigo · p. 48 estruturardoTipoI(3pisos)
Texto do artigo · p. 48 estruturardoTipoII(4pisos)
Texto do artigo · p. 48 EquipamentosExistentes
Texto do artigo · p. 48 verdesmicro
Texto do artigo · p. 48 (2pisos)
Texto do artigo · p. 48 (4pisos)
Texto do artigo · p. 48 1
Texto do artigo · p. 48 1
Texto do artigo · p. 48 2
Texto do artigo · p. 48 2
Texto do artigo · p. 48 3
Texto do artigo · p. 48 3
Texto do artigo · p. 48 4
Texto do artigo · p. 48 4
Texto do artigo · p. 48 5
Texto do artigo · p. 48 5
Texto do artigo · p. 48 5
Texto do artigo · p. 48 UsodoSolo
Texto do artigo · p. 48 MATOS
Texto do artigo · p. 48 AMARAL
Texto do artigo · p. 48 AV.
Texto do artigo · p. 48 tamanhodafolha
Texto do artigo · p. 48 Código
Texto do artigo · p. 48 A9
Texto do artigo · p. 48 A0
Número ou marcador · p. 48 Título nºdafolha
Texto do artigo · p. 48 Revisão
Texto do artigo · p. 48 NomedoFicheiro
Texto do artigo · p. 48 RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
Texto do artigo · p. 48 PLANODEPORMENORDAÁREA
Texto do artigo · p. 48 MARÇO20200
Texto do artigo · p. 48 EscalaGráficaData
Texto do artigo · p. 48 EntidadeResponsávelParceiros
Texto do artigo · p. 48 PlantadeUsodoSoloProposta
Texto do artigo · p. 48 EscalaNumérica
Texto do artigo · p. 48 NOTAS
Texto do artigo · p. 48 Projecto
Texto do artigo · p. 48 GSPublisherVersion0.0.100.100
Texto do artigo · p. 49 EspaçoVerdePúblico
Texto do artigo · p. 49 Código
Texto do artigo · p. 49 03.3
Texto do artigo · p. 49 11
Texto do artigo · p. 49 tamanhodafolha
Texto do artigo · p. 49 A1
Texto do artigo · p. 49 LEGENDA Limite da Área de Intervenção Limite da parcela Árvore de Grande Porte Árvore de Médio Porte Árvore de Pequeno Porte Vegetação Arbustiva NOTAS Rua Samora Machel USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL CHAMANCULO "C" 03.3 A1 11
Texto do artigo · p. 49 VerdeUrbano:ÁrvoresPropostas
Texto do artigo · p. 49 LimitedaUOPG-A
Texto do artigo · p. 49 UOPG-A-Áreade
Texto do artigo · p. 49 Áreacircundanteà
Texto do artigo · p. 49 Intervenção
Texto do artigo · p. 49 ArborizaçãodeMédio
Texto do artigo · p. 49 UOPG-A
Texto do artigo · p. 49 ÁrvoredePequeno
Texto do artigo · p. 49 Coqueiros
Texto do artigo · p. 49 Porte
Texto do artigo · p. 49 Porte
Texto do artigo · p. 49 LEGENDA
Texto do artigo · p. 49 Matos
Texto do artigo · p. 49 Amaral
Texto do artigo · p. 49 Av.
Texto do artigo · p. 49 2273
Texto do artigo · p. 49 Rua
Texto do artigo · p. 49 NOTAS
Texto do artigo · p. 49 Dabula
Texto do artigo · p. 49 Samuel
Texto do artigo · p. 49 Rua
Texto do artigo · p. 49 EntidadeResponsávelParceiros
Texto do artigo · p. 49 Augusto
Texto do artigo · p. 49 Aida
Texto do artigo · p. 49 Rua
Número ou marcador · p. 49 Título nºdafolha
Texto do artigo · p. 49 JUNHO,202211000 Revisão00
Texto do artigo · p. 49 NomedoFicheiro
Texto do artigo · p. 49 RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
Texto do artigo · p. 49 PLANODEPORMENORDAÁREA
Texto do artigo · p. 49 UE-A-Regeneração:PlantadeImplantação
Texto do artigo · p. 49 EscalaGráficaData
Texto do artigo · p. 49 EscalaNumérica
Texto do artigo · p. 49 Projecto
Texto do artigo · p. 49 GSPublisherVersion0.0.100.100
Texto do artigo · p. 50 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 50 AVISO
Texto do artigo · p. 50 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2023, foi atribuída à favor de Kendras, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10529L, válida até 23 de Agosto de 2028, para calcário, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 50 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 47´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 48´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 50 Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 48´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 48´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
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VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 49´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 50 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 50 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Setembro de 2023.
Texto do artigo · p. 50 — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 50 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 35: 1. A execução das redes eléctricas e de comunicações estará a cargo das Concessionárias ou de outras entidades intermédias seleccionadas ou aprovadas por aquelas;
  2. Número ou marcador, página 35: 2. A execução dos trabalhos deverá ter como base o correspondente projecto aprovado pela (s) Entidade (s) competente (s); e
  3. Número ou marcador, página 35: 3. Na implementação do projeto deverão ser observadas todas normas técnicas, de higiene, segurança ocupacional e de gestão ambiental.
  4. Número ou marcador, página 35: Artigo 68 (Na Fase de Reordenamento)
  5. Número ou marcador, página 35: 1. Na fase de levantamentos, deve ser efectuada previamente a confirmação dos elementos constantes no projecto fornecido;
  6. Número ou marcador, página 35: 2. As infra-estruturas da rede devem ser implantadas ao longo da via pública e nunca no interior de propriedades privadas. Os casos excepcionais que eventualmente venham a surgir, no caso da energia eléctrica, deverão ser submetidos à Concessionária para apreciação prévia e aprovação e no caso de comunicações, deverão ser submetidos ao INCM;
  7. Número ou marcador, página 35: 3. A rede de Iluminação pública deve ser instalada na totalidade nos postes da rede elétrica, no lugar de alternativa, a fim de ser assegurado o nível de luminância regulamentado para vias públicas;
  8. Número ou marcador, página 35: 4. O estabelecimento da rede subterrânea pode ser feita com cabos instalados em tubos ou assentes directamente no solo. Em ambos os casos deverão ser observados as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos; e
  9. Número ou marcador, página 35: 5. A abertura de novas ruas, deve contemplar em coordenação com a concessionária de energia a implantação de sistemas pilotos de iluminação pública fotovoltaica, os quais irão permitir no decorrer do projecto, monitorar e concluir sobre a viabilidade e sustentabilidade desta solução.
  10. Número ou marcador, página 35: Artigo 69 (Na Fase de Regeneração)
  11. Texto do artigo, página 36: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  12. Número ou marcador, página 36: 1. O estabelecimento da rede subterrânea nas vias primárias e secundárias deve ser feita com cabos instalados em galerias de betão, observando as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos;
  13. Número ou marcador, página 36: 2. As dimensões das galerias serão definidas em função do volume de utilização previsto;
  14. Número ou marcador, página 36: 3. As galerias serão propriedade do Município, podendo esta ceder a gestão a terceiros;
  15. Número ou marcador, página 36: 4. O transporte dos equipamentos e materiais na área de trabalho, bem como a sua implantação, devem ser efectuados com o maior cuidado e atender aos condicionalismos impostos pela largura das vias; e
  16. Número ou marcador, página 36: 5. Deve-se reservar espaços para futura instalação da canalização para o fornecimento de gás de uso doméstico no bairro.
  17. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV
  18. Texto do artigo, página 36: REDEDEABASTECIMENTO DEÁGUA, DRENAGEMESANEAMENTO
  19. Número ou marcador, página 36: Artigo 70 (Generalidades)
  20. Número ou marcador, página 36: 1. Não é permitido o despejo de águas residuais ou águas de lavagem (águas cinzentas) na via pública ou sistema de drenagem pluvial;
  21. Número ou marcador, página 36: 2. As fossas sépticas não devem ser construídas a mais de 15m do muro frontal, devendo-se garantir afastamentos mínimos de 1,5m relativamente a edifícios e limites de propriedade. Casos excepcionais terão de ser apresentados para apreciação no CMM;
  22. Número ou marcador, página 36: 3. A execução de ramais de ligação de águas residuais domésticas a sistemas descentralizados é antecedida de autorização do CMM; e
  23. Número ou marcador, página 36: 4. O estabelecimento de infra-estruturas de saneamento partilhadas deve ser antecedido de uma análise multi-critério, assegurando o cumprimento dos regulamentos em vigor, e tendo especial atenção a integração de grupos vulneráveis, assim como o modelo de gestão a ser assegurado pelo comité a ser criado para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 36: Artigo 71 (Fase de Reordenamento)
  25. Número ou marcador, página 36: 1. A definição de novos troços da rede de abastecimento de água devem seguir os arruamentos a estabelecer, incluindo distâncias e profundidade de aterro, conforme vala tipo;
  26. Texto do artigo, página 37: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  27. Número ou marcador, página 37: 2. A inclinação da cobertura de habitações, deverá, sempre que possível, ser orientada para o interior do talhão, tendo como princípio a promoção da infiltração no local; e
  28. Número ou marcador, página 37: 3. Sempre que possível devem ser promovidas soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis.
  29. Número ou marcador, página 37: Artigo 72 (Fase de Regeneração)
  30. Número ou marcador, página 37: 1. As novas unidades habitacionais devem ser munidas de soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis, em conformidade com normas nacionais em vigor; e
  31. Número ou marcador, página 37: 2. No caso da existência de novas unidades habitacionais, deve-se promover a ligação de sistemas descentralizados a emissário/coletor, desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V
  33. Texto do artigo, página 37: GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
  34. Número ou marcador, página 37: Artigo 73 (Generalidades)
  35. Número ou marcador, página 37: 1. É proibido o descarte de resíduos ou criação de lixeiras em todo o Chamanculo C, incluindo o despejo em coletores e valas de drenagem; e
  36. Número ou marcador, página 37: 2. O modelo de recolha primária será mantido e melhorado em função da estratégia do Conselho Municipal de Maputo, incluindo futuras directrizes de recolha separativa.
  37. Número ou marcador, página 37: Artigo 74 (Na Fase do Reordenamento)
  38. Número ou marcador, página 37: 1. Com a abertura de arruamentos das vias polivalentes, os equipamentos de recolha de RSU têm prioridade sobre viaturas particulares;
  39. Número ou marcador, página 37: 2. A colocação de compostores comunais será antecedida de autorização do Conselho Municipal de Maputo, incluindo a definição dos modelos de equipamentos e operação; e
  40. Número ou marcador, página 37: 3. Os potenciais sistemas de recolha separativa serão definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
  41. Número ou marcador, página 37: Artigo 75 (Na Fase da Regeneração)
  42. Número ou marcador, página 37: 1. O estabelecimento de unidades comerciais obriga à responsabilidade do produtor de resíduos nos termos da Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Maputo; e
  43. Texto do artigo, página 38: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  44. Número ou marcador, página 38: 2. A introdução de cestos (pequenos contentores para deposição de RSU gerados na via pública) deve incidir nas áreas de maior circulação de pessoas, incluindo paragens de transportes públicos, em estreita ligação com serviços de limpeza urbana do Conselho Municipal de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 38: DA EDIFICAÇÃO
  47. Número ou marcador, página 38: Artigo 76 (Disposições Gerais)
  48. Texto do artigo, página 38: É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacto negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
  49. Número ou marcador, página 38: Artigo 77 (Segurança das edificações)
  50. Número ou marcador, página 38: 1. Todas as edificações deverão antever métodos de escoamento de águas pluviais no interior do talhão;
  51. Número ou marcador, página 38: 2. Os projectos de obras a elaborar devem assegurar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades;
  52. Número ou marcador, página 38: 3. Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem factores susceptíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado;
  53. Número ou marcador, página 38: 4. Nas operações urbanísticas que contemplem caves em áreas com susceptibilidade de cheias urbanas, o Conselho Municipal de Maputo pode sujeitar o licenciamento das caves à prévia elaboração de estudo geológico, que identifique as características geotécnicas e hidrogeológicas do local; e
  54. Número ou marcador, página 38: 5. Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios a manter, devem ser adoptadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adopção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e actividade sísmica.
  55. Número ou marcador, página 38: Artigo 78 (Aterros, escavações e muros de suporte)
  56. Número ou marcador, página 38: 1. A construção de novas edificações em que seja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro em relação ao terreno natural deve assegurar que, sendo
  57. Texto do artigo, página 39: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  58. Texto do artigo, página 39: tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, não resulte uma pendente superior a 30%; e
  59. Número ou marcador, página 39: 2. Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas o entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros, com excepção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.
  60. Número ou marcador, página 39: Artigo 79 (Alinhamentos)
  61. Número ou marcador, página 39: 1. Todos os edifícios deverão seguir os alinhamentos indicados nos artigos referentes aos índices e parâmetros urbanísticos; e
  62. Número ou marcador, página 39: 2. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do Solo Urbano.
  63. Número ou marcador, página 39: Artigo 80 (Profundidade dos Edifícios)
  64. Número ou marcador, página 39: 1. Talhões com áreas reduzidas deverão ter edifícios de, no máximo, 10m de profundidade;
  65. Número ou marcador, página 39: 2. Nenhum edifício deve exceder os 15m de profundidade; e
  66. Número ou marcador, página 39: 3. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
  67. Número ou marcador, página 39: Artigo 81 (Edifícios Anexos)
  68. Número ou marcador, página 39: 1. A anexação só é permitida em talhões com mais de 300m2;
  69. Número ou marcador, página 39: 2. A anexação só deve ser executada onde os parâmetros urbanísticos o permitam;
  70. Número ou marcador, página 39: 3. É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além do cumprimento das disposições regulamentares relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
  71. Texto do artigo, página 39: a. A área de construção máxima é de 50 m2; b. Ter um único piso; c. A altura da edificação não exceder 4 metros; d. Nos edifícios anexos que servem de apoio à construção principal com uso habitacional, é interdita a sua utilização para usos industriais de qualquer tipologia; e e. Não pode ocupar uma área superior a 15% da área de implantação do edifício principal. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
  72. Texto do artigo, página 40: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  73. Número ou marcador, página 40: Artigo 82 (Caves e Sótãos)
  74. Número ou marcador, página 40: 1. Não é permitida a construção de caves que se destinem à habitação. Podem, no entanto, ser afectas a estacionamento, instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
  75. Número ou marcador, página 40: 2. A construção em cave só será permitida mediante a apresentação de projecto de arquitetura e de especialidades aprovadas pela entidade responsável;
  76. Número ou marcador, página 40: 3. Para aprovação da construção em cave, o projecto deve apresentar todos os métodos de construção a aplicar e os mecanismos de gestão do solo húmido;
  77. Número ou marcador, página 40: 4. É permitida a construção de sótãos cuja área não exceda metade da área do piso imediatamente inferior;
  78. Número ou marcador, página 40: 5. A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura é de 0,50 metros;
  79. Número ou marcador, página 40: 6. Em edifícios de habitação colectiva não é autorizada a utilização de sótão para habitação; e
  80. Número ou marcador, página 40: 7. Nas zonas inundáveis as construções deverão estar elevadas 1,0 m.
  81. Número ou marcador, página 40: Artigo 83 (Logradouros)
  82. Número ou marcador, página 40: 1. Os logradouros dos lotes devem respeitar as seguintes condições: a) É autorizada a ocupação parcial dos logradouros, conforme o estabelecido no presente regulamento; e b) Os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e de vegetação autóctone, tendo em vista a sua qualificação e manutenção do estado de conservação condigno, garantindo-se a sua salubridade.
  83. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI
  84. Texto do artigo, página 40: PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORIA DO PLANO
  85. Número ou marcador, página 40: Artigo 84 (Implementação do Método de 9 Passos ao Direito à Cidade e Habitação Condigna)
  86. Texto do artigo, página 41: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  87. Texto do artigo, página 41: TEMOS O DUAT QUEM SOMOS? SOLICITANDO O DOCUMENTO O CAMINHO AO DUAT A CIDADE FUTURA QUE DESENHAMOS JUNTOS AS RUAS QUE NÓS CONSTRUÍMOS COMO É O MEU TALHÃO AGRUPAMENTO CO-DESENHO E LICENÇA AUTOCONSTRUÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9
  88. Texto do artigo, página 41: Diagrama dos 9 passos
  89. Número ou marcador, página 41: 1. O acesso dos munícipes de Chamanculo C ao Direito à Cidade e Habitação Condigna obedece os seguintes passos:
  90. Número ou marcador, página 41: a) Levantamento Social;
  91. Número ou marcador, página 41: b) Levantamento topográfico;
  92. Número ou marcador, página 41: c) Obras de Melhoramento de Ruas;
  93. Número ou marcador, página 41: d) Planejamento Urbano Participativo (Definição do PPARC ou UOPG);
  94. Número ou marcador, página 41: e) Solicitação de DUAT;
  95. Número ou marcador, página 41: f) Atribuição de DUAT;
  96. Número ou marcador, página 41: g) Organização de Unidades de Habitação;
  97. Número ou marcador, página 41: h) Solicitação e Obtenção de Licenças; e
  98. Número ou marcador, página 41: i) Construção de Habitação Condigna.
  99. Número ou marcador, página 41: 2. O método implica todos os âmbitos do PPARC (acesso a serviços, habitação, regularização fundiária e qualquer dimensão do acesso a direito à cidade;
  100. Número ou marcador, página 41: 3. Cada passo está dividido em passos intermédios como detalhado no anexo 02 ao PPARC.
  101. Número ou marcador, página 41: 4. O método poderá ser revisado cada vez que seja submetida uma UOPG;
  102. Número ou marcador, página 41: 5. O método a ser usado para atingir os objectivos do plano será o método que consta no relatório de fundamentação relativo aos 9 passos para a habitação condigna;
  103. Número ou marcador, página 41: 6. O nível mínimo a ser atingido para a implementação do PPARC deve ser o 6º passo, relativo à atribuição do DUAT/TUAT;
  104. Número ou marcador, página 41: 7. Os passos para aquisição de habitação condigna podem ser modificados perante justificação técnica;
  105. Número ou marcador, página 41: 8. Qualquer modificação deverá ser apresentada à comissão de gestão da implementação do plano e devidamente aprovada antes da sua implementação;
  106. Texto do artigo, página 42: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  107. Número ou marcador, página 42: 9. A modificação e implementação de modificações ao método de nove passos sem consulta prévia à Comissão de Monitoria culminará na sessão de actividades até que se faça a avaliação das modificações e motivações;
  108. Número ou marcador, página 42: 10. Devem ser incentivados modelos de financiamento à habitação condigna que não requeiram empréstimos a bancos comerciais;
  109. Número ou marcador, página 42: 11. Deve-se promover modelos de habitação para os moradores interessados em construir, para o melhoramento das habitações existentes; e
  110. Número ou marcador, página 42: 12. Deve ser dado apoio jurídico às famílias cujos DUATs são resultado de realocações para garantir que estes continuem com acesso “social” aos espaços que lhes foram atribuídos.
  111. Número ou marcador, página 42: Artigo 85 (Criação de uma Comissão de Gestão da Implementação do Plano)
  112. Número ou marcador, página 42: 1. A comissão deverá ser composta por membros do CMM e representantes técnicos, conforme Artigo 10 do presente regulamento;
  113. Número ou marcador, página 42: 1. A comissão deverá monitorar a concepção dos planos de pormenor das UOPGs para a operacionalização do PPARC;
  114. Número ou marcador, página 42: 2. A comissão deverá ser responsável pela gestão do sistema de base de dados virtuais para o PPARC; e
  115. Número ou marcador, página 42: 3. A comissão poderá recomendar financiamentos para a implementação do PPARC.
  116. Número ou marcador, página 42: Artigo 86 (Criação de Sistema de Base de Dados Virtual para Monitoria)
  117. Número ou marcador, página 42: 1. Para efeitos do presente plano de pormenor, deve-se criar uma base de dados virtual cuja população é participativa;
  118. Número ou marcador, página 42: 2. A comunidade deve por participar no mapeamento das actividades decorrentes no bairro Chamanculo C, bem como dos inventários para a posterior monitoria da execução do plano.
  119. Número ou marcador, página 42: 3. O sistema de base de dados deverá ter os seus indicadores urbanos definidos antes da criação da mesma, para a monitoria do PPARC; e
  120. Número ou marcador, página 42: 4. A informação da base de dados deverá ser SMART: específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e relacionados a períodos específicos.
  121. Número ou marcador, página 42: Artigo 87 (Execução do Plano)
  122. Número ou marcador, página 42: 1. Para execução do presente plano, na primeira fase serão executadas as Unidades de Execução com ligação directa à Av. Amaral Matos, e só depois as Unidades de Execução longe das vias primárias do bairro; e
  123. Texto do artigo, página 43: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  124. Número ou marcador, página 43: 2. Cada UOPG deverá ser apresentado como um plano de pormenor anexo ao plano de pormenor do PPARC e aprovado em sessão ordinária do Conselho Municipal de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 43: Artigo 88 (Planeamento, Financiamento e Execução das infra-estruturas eléctricas associadas ao Plano de Pormenor)
  126. Número ou marcador, página 43: 1. Para efeitos de elaboração dos planos municipais ou territoriais com destaque para os PPU e PP, ou outros da mesma natureza, os municípios ou entidades territoriais visadas, entrarão em tempo oportuno em contacto com as concessionárias de energia e comunicações para efeitos de definição conjunta de rotinas de trabalho;
  127. Número ou marcador, página 43: 2. As rotinas de trabalho devem ser acordadas em documentos escritos e assinados pelas partes, visando uma eficiente planificação integrada; e
  128. Número ou marcador, página 43: 3. Estes acordos podem ser sob forma de Regulamentos ou Manuais de procedimentos.
  129. Número ou marcador, página 43: Artigo 89 (Aviso prévio para conversão das redes aéreas para redes subterrâneas)
  130. Número ou marcador, página 43: 1. A concessionária de serviços de energia elétrica, ou o gestor desta, deve comunicar por escrito às operadoras de serviços de comunicações visadas, da intenção de realização desta alteração nas infra-estruturas; e
  131. Número ou marcador, página 43: 2. A comunicação deve ser feita de modo a dar oportunidade em tempo definido para as operadoras de comunicações, se assim o desejarem, encontrarem alternativas que assegurem a continuidade dos seus serviços.
  132. Número ou marcador, página 43: Artigo 90 (Tempo de interrupção de fornecimento decorrente da conversão da rede aérea para redes subterrâneas e outras alterações na rede de energia)
  133. Número ou marcador, página 43: 1. A passagem da rede aérea para rede subterrânea, bem como todas alterações da rede serão feitas de modo a assegurar o tempo mínimo de interrupção de fornecimento de energia aos clientes afetados, sem prejuízo das normas aplicáveis; e
  134. Número ou marcador, página 43: 2. Para efeitos do número anterior, a concessionária, irá inicialmente implantar no terreno a nova rede aérea ou subterrânea, de modo que esta esteja em condições de ser operada na condição de n-1 com a rede anterior, proceder à passagem da operação da rede antiga para a nova, seguida da energização da rede nova e só depois desmantelar a rede antiga.
  135. Número ou marcador, página 43: Artigo 91
  136. Texto do artigo, página 44: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  137. Texto do artigo, página 44: (Segurança de pessoas e bens, riscos de choques eléctricos e outros acidentes com infraestruturas eléctricas, decorrentes da implementação da requalificação)
  138. Texto do artigo, página 44: A concessionária, deverá implementar todas medidas técnicas e administrativas com vista a evitar a ocorrência de acidentes envolvendo pessoas e bens, causados por equipamentos eléctricos ou com equipamentos eléctricos na área de trabalho, em resultado do processo de requalificação.
  139. Número ou marcador, página 44: Artigo 92 (Abastecimento de Água Potável, saneamento e drenagem e gestão dos resíduos sólidos) A execução do sistema de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem, bem como a gestão dos resíduos sólidos, será feito de acordo com as orientações do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  140. Número ou marcador, página 44: Artigo 93 (Preparação para a Monitoria)
  141. Número ou marcador, página 44: 1. Para o processo de monitoria, deverá ser criada uma base de dados para a monitoria de implementação do plano;
  142. Número ou marcador, página 44: 2. A base de dados referida no número anterior, deverá ser aberta ao público (em que todos os dados públicos são abertos ao público) e gerida pela comissão técnica;
  143. Número ou marcador, página 44: 3. O mapeamento participativo da execução de indicadores do plano deverá ser feito por entidades formais e pela comunidade de Chamanculo C;
  144. Número ou marcador, página 44: 4. Os relatórios de monitoria devem ser realizados e apresentados de dois em dois anos e devem avaliar o grau de alcance dos objetivos do PPARC;
  145. Número ou marcador, página 44: 5. Os indicadores de monitoria a serem observados devem ir de encontro com o plano de execução do PPARC; e
  146. Número ou marcador, página 44: 6. Os relatórios de monitoria devem, sempre que necessário, fazer propostas de reajuste das intervenções.
  147. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII
  148. Texto do artigo, página 44: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  149. Número ou marcador, página 44: Artigo 94 (Regime Supletivo) Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, têm aplicação as disposições do Plano de Pormenor de Urbanização do Bairro de Chamanculo C, bem como as demais normas legais e regulamentares incidentes sobre a área de intervenção.
  150. Número ou marcador, página 44: Artigo 95
  151. Texto do artigo, página 45: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
  152. Texto do artigo, página 45: (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, quinze dias depois da ratificação pelo Ministério de Administração Estatal e Função Pública e publicada no Boletim da República.
  153. Texto do artigo, página 45: 44
  154. Texto do artigo, página 45: PPARC, 2022
  155. Texto do artigo, página 46: LEGENDA UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG
  156. Texto do artigo, página 46: Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
  157. Texto do artigo, página 46: Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
  158. Texto do artigo, página 46: Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
  159. Texto do artigo, página 46: Limitedaáreadeintervenção
  160. Texto do artigo, página 46: dentrodaáreadeintervenção
  161. Texto do artigo, página 46: intervenção
  162. Texto do artigo, página 46: LEGENDA
  163. Texto do artigo, página 46: AV.DE
  164. Texto do artigo, página 46: LimitedasUOPGsUOPGH
  165. Texto do artigo, página 46: intervenção
  166. Texto do artigo, página 46: ViasPrimárias HierarquiaViária
  167. Texto do artigo, página 46: UOPGs
  168. Texto do artigo, página 46: UOPG-D
  169. Texto do artigo, página 46: UOPG-L
  170. Texto do artigo, página 46: UOPG-C
  171. Texto do artigo, página 46: CHAMANCULO
  172. Texto do artigo, página 46: UOPG-K
  173. Texto do artigo, página 46: UOPG-B
  174. Texto do artigo, página 46: UOPG-PILOTO
  175. Texto do artigo, página 46: MATOS
  176. Texto do artigo, página 46: AMARAL
  177. Texto do artigo, página 46: AV.
  178. Texto do artigo, página 46: tamanhodafolha
  179. Texto do artigo, página 46: 7
  180. Texto do artigo, página 46: Código
  181. Texto do artigo, página 46: A7
  182. Texto do artigo, página 46: A0
  183. Número ou marcador, página 46: Título nºdafolha
  184. Texto do artigo, página 46: Revisão
  185. Texto do artigo, página 46: NomedoFicheiro
  186. Texto do artigo, página 46: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
  187. Texto do artigo, página 46: UnidadesOperativasdePlaneamentoeGestãoUOPGs
  188. Texto do artigo, página 46: PLANODEPORMENORDAÁREA
  189. Texto do artigo, página 46: MARÇO20200
  190. Texto do artigo, página 46: EscalaGráficaData
  191. Texto do artigo, página 46: EntidadeResponsávelParceiros
  192. Texto do artigo, página 46: EscalaNumérica
  193. Texto do artigo, página 46: NOTAS
  194. Texto do artigo, página 46: Projecto
  195. Texto do artigo, página 46: UOPG-G
  196. Texto do artigo, página 46: UOPG-F
  197. Texto do artigo, página 46: UOPG-E
  198. Texto do artigo, página 46: UOPG-H
  199. Texto do artigo, página 46: UOPG-I
  200. Texto do artigo, página 46: UOPG-A
  201. Texto do artigo, página 46: UOPG-J
  202. Texto do artigo, página 46: GSPublisherVersion0.0.100.100
  203. Texto do artigo, página 47: EstacionamentoPúblico
  204. Texto do artigo, página 47: Código
  205. Texto do artigo, página 47: 02.7
  206. Texto do artigo, página 47: 8
  207. Texto do artigo, página 47: tamanhodafolha
  208. Texto do artigo, página 47: A1
  209. Texto do artigo, página 47: LEGENDA Infra-Estrut. de UTGAS Infra-Estrut. de Água Áreas ocupadas Espaços Verdes Equipamento Público Espaço de Protecção Corredores NOTAS Rua Samora Machel Rua 277 USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA 02.7 08
  210. Texto do artigo, página 47: ArborizaçãodeMédio
  211. Texto do artigo, página 47: LimitedaUOPG-A
  212. Texto do artigo, página 47: UOPG-A-Áreade
  213. Texto do artigo, página 47: Áreacircundanteà
  214. Texto do artigo, página 47: ÁrvoredePequeno
  215. Texto do artigo, página 47: EspaçosVerdes
  216. Texto do artigo, página 47: ViaTerciária
  217. Texto do artigo, página 47: Intervenção
  218. Texto do artigo, página 47: UOPG-A
  219. Texto do artigo, página 47: Coqueiros
  220. Texto do artigo, página 47: Porte
  221. Texto do artigo, página 47: Porte
  222. Texto do artigo, página 47: LEGENDA
  223. Texto do artigo, página 47: Matos
  224. Texto do artigo, página 47: Amaral
  225. Texto do artigo, página 47: Av.
  226. Texto do artigo, página 47: 2273
  227. Texto do artigo, página 47: Rua
  228. Texto do artigo, página 47: NOTAS
  229. Texto do artigo, página 47: Dabula
  230. Texto do artigo, página 47: Samuel
  231. Texto do artigo, página 47: Rua
  232. Texto do artigo, página 47: EntidadeResponsávelParceiros
  233. Texto do artigo, página 47: Augusto
  234. Texto do artigo, página 47: Aida
  235. Texto do artigo, página 47: Rua
  236. Número ou marcador, página 47: Título nºdafolha
  237. Texto do artigo, página 47: JUNHO,202211000 Revisão00
  238. Texto do artigo, página 47: NomedoFicheiro
  239. Texto do artigo, página 47: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
  240. Texto do artigo, página 47: PLANODEPORMENORDAÁREA
  241. Texto do artigo, página 47: UE-A-Reordenamento:PlantadePPARCReord
  242. Texto do artigo, página 47: EscalaGráficaData
  243. Texto do artigo, página 47: EscalaNumérica
  244. Texto do artigo, página 47: Projecto
  245. Texto do artigo, página 47: GSPublisherVersion0.0.100.100
  246. Texto do artigo, página 48: 9
  247. Texto do artigo, página 48: LEGENDA Limite da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017 e actualizados em 2022) dentro da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017) fora da área de intervenção Construções existentes (lev. 2017) dentro da área de intervenção Hierarquia Viária Vias Primárias Vias Secundárias Vias Terciárias Uso do Solo Equipamentos Existentes
  248. Texto do artigo, página 48: 1. Eq. Público de Lazer, Campo Cape-Cape
  249. Texto do artigo, página 48: 2. Eq. Público - Mercado Diamantino
  250. Texto do artigo, página 48: 3. Eq. Público de Educação - EPC Unidade 13
  251. Texto do artigo, página 48: 4. Eq. Público de Educação - Escola Albert Einstein
  252. Texto do artigo, página 48: 5. Eq. Público - Aguas de Moçambique
  253. Texto do artigo, página 48: 5. Eq. Público - Mercado Sumaio Area de Reserva para Equipamentos (Proposto pelo PPU) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo I (2 pisos) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo II ( 4 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo I (3 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo II (4 pisos) Proposta de zona para implementação de espaços verdes micro Espaços verdes de lazer propostos NOTAS USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL DE CHAMANCULO "C" Planta de Uso de Solo (Proposta) A.9
  254. Texto do artigo, página 48: Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
  255. Texto do artigo, página 48: Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
  256. Texto do artigo, página 48: Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
  257. Texto do artigo, página 48: Limitedaáreadeintervenção
  258. Texto do artigo, página 48: dentrodaáreadeintervenção
  259. Texto do artigo, página 48: ViasSecundárias
  260. Texto do artigo, página 48: ViasTerciárias
  261. Texto do artigo, página 48: intervenção
  262. Texto do artigo, página 48: intervenção
  263. Texto do artigo, página 48: ViasPrimárias
  264. Texto do artigo, página 48: HierarquiaViária
  265. Texto do artigo, página 48: LEGENDA
  266. Texto do artigo, página 48: CHAMANCULO
  267. Texto do artigo, página 48: AV.DE
  268. Texto do artigo, página 48: ÁreadeReservaparaEquipamentos(PropostopeloPPU)
  269. Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
  270. Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeEducação-EscolaAlbertEinstein
  271. Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipo
  272. Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipoII
  273. Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
  274. Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeEducação-EPCUnidade13
  275. Texto do artigo, página 48: Propostadezonaparaimplementaçãodeespaços
  276. Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeLazer.CampoCape-Cape
  277. Texto do artigo, página 48: Eq.Público-MercadoDiamantino
  278. Texto do artigo, página 48: Eq.Público-ÁguasdeMoçambique
  279. Texto do artigo, página 48: 5Eq.Público-MercadoSumaio
  280. Texto do artigo, página 48: Espaçosverdesdelazerpropostos
  281. Texto do artigo, página 48: estruturardoTipoI(3pisos)
  282. Texto do artigo, página 48: estruturardoTipoII(4pisos)
  283. Texto do artigo, página 48: EquipamentosExistentes
  284. Texto do artigo, página 48: verdesmicro
  285. Texto do artigo, página 48: (2pisos)
  286. Texto do artigo, página 48: (4pisos)
  287. Texto do artigo, página 48: 1
  288. Texto do artigo, página 48: 1
  289. Texto do artigo, página 48: 2
  290. Texto do artigo, página 48: 2
  291. Texto do artigo, página 48: 3
  292. Texto do artigo, página 48: 3
  293. Texto do artigo, página 48: 4
  294. Texto do artigo, página 48: 4
  295. Texto do artigo, página 48: 5
  296. Texto do artigo, página 48: 5
  297. Texto do artigo, página 48: 5
  298. Texto do artigo, página 48: UsodoSolo
  299. Texto do artigo, página 48: MATOS
  300. Texto do artigo, página 48: AMARAL
  301. Texto do artigo, página 48: AV.
  302. Texto do artigo, página 48: tamanhodafolha
  303. Texto do artigo, página 48: Código
  304. Texto do artigo, página 48: A9
  305. Texto do artigo, página 48: A0
  306. Número ou marcador, página 48: Título nºdafolha
  307. Texto do artigo, página 48: Revisão
  308. Texto do artigo, página 48: NomedoFicheiro
  309. Texto do artigo, página 48: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
  310. Texto do artigo, página 48: PLANODEPORMENORDAÁREA
  311. Texto do artigo, página 48: MARÇO20200
  312. Texto do artigo, página 48: EscalaGráficaData
  313. Texto do artigo, página 48: EntidadeResponsávelParceiros
  314. Texto do artigo, página 48: PlantadeUsodoSoloProposta
  315. Texto do artigo, página 48: EscalaNumérica
  316. Texto do artigo, página 48: NOTAS
  317. Texto do artigo, página 48: Projecto
  318. Texto do artigo, página 48: GSPublisherVersion0.0.100.100
  319. Texto do artigo, página 49: EspaçoVerdePúblico
  320. Texto do artigo, página 49: Código
  321. Texto do artigo, página 49: 03.3
  322. Texto do artigo, página 49: 11
  323. Texto do artigo, página 49: tamanhodafolha
  324. Texto do artigo, página 49: A1
  325. Texto do artigo, página 49: LEGENDA Limite da Área de Intervenção Limite da parcela Árvore de Grande Porte Árvore de Médio Porte Árvore de Pequeno Porte Vegetação Arbustiva NOTAS Rua Samora Machel USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL CHAMANCULO "C" 03.3 A1 11
  326. Texto do artigo, página 49: VerdeUrbano:ÁrvoresPropostas
  327. Texto do artigo, página 49: LimitedaUOPG-A
  328. Texto do artigo, página 49: UOPG-A-Áreade
  329. Texto do artigo, página 49: Áreacircundanteà
  330. Texto do artigo, página 49: Intervenção
  331. Texto do artigo, página 49: ArborizaçãodeMédio
  332. Texto do artigo, página 49: UOPG-A
  333. Texto do artigo, página 49: ÁrvoredePequeno
  334. Texto do artigo, página 49: Coqueiros
  335. Texto do artigo, página 49: Porte
  336. Texto do artigo, página 49: Porte
  337. Texto do artigo, página 49: LEGENDA
  338. Texto do artigo, página 49: Matos
  339. Texto do artigo, página 49: Amaral
  340. Texto do artigo, página 49: Av.
  341. Texto do artigo, página 49: 2273
  342. Texto do artigo, página 49: Rua
  343. Texto do artigo, página 49: NOTAS
  344. Texto do artigo, página 49: Dabula
  345. Texto do artigo, página 49: Samuel
  346. Texto do artigo, página 49: Rua
  347. Texto do artigo, página 49: EntidadeResponsávelParceiros
  348. Texto do artigo, página 49: Augusto
  349. Texto do artigo, página 49: Aida
  350. Texto do artigo, página 49: Rua
  351. Número ou marcador, página 49: Título nºdafolha
  352. Texto do artigo, página 49: JUNHO,202211000 Revisão00
  353. Texto do artigo, página 49: NomedoFicheiro
  354. Texto do artigo, página 49: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
  355. Texto do artigo, página 49: PLANODEPORMENORDAÁREA
  356. Texto do artigo, página 49: UE-A-Regeneração:PlantadeImplantação
  357. Texto do artigo, página 49: EscalaGráficaData
  358. Texto do artigo, página 49: EscalaNumérica
  359. Texto do artigo, página 49: Projecto
  360. Texto do artigo, página 49: GSPublisherVersion0.0.100.100
  361. Texto do artigo, página 50: Instituto Nacional de Minas
  362. Texto do artigo, página 50: AVISO
  363. Texto do artigo, página 50: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2023, foi atribuída à favor de Kendras, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10529L, válida até 23 de Agosto de 2028, para calcário, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  364. Texto do artigo, página 50: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
  365. Texto do artigo, página 50: 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
  366. Texto do artigo, página 50: 40º 47´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
  367. Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7-14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´
  368. Texto do artigo, página 50: Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
  369. Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
  370. Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24-14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
  371. Texto do artigo, página 50: 40º 49´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
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  374. Texto do artigo, página 50: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Setembro de 2023.
  375. Texto do artigo, página 50: — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  376. Texto do artigo, página 50: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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