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Texto do artigo · p. 15 Sociedade Fumento de Minerais de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação de trita e um de Março de dois mil e vinte e cinco, da sociedade comercial Sociedade Fumento de Minerais de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL100468565, tendo estado pressentes e representados todos os sócios totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram e decidiram por unanimidade sobre a cessão de quotas, alteração parcial do pacto social, e designação do representante da sociedade para a pratica dos actos necessários.
Texto do artigo · p. 15 Passou-se de imediato para o ponto um da agenda de trabalhos, tendo a sócia Sociedade Fomento Industrial Private Limited, decidido ceder parcialmente a sua participação social, dividindo-a em duas novas, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil quinhentos meticais, correspondente a setenta e nove vírgula vinte por cento do capital social, que reserva para si com os respetivos direitos e obrigações;
Texto do artigo · p. 15 b) outra quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, que cede com os respetivos direitos e obrigações, a favor da Estrela David Nharrave.
Texto do artigo · p. 15 Passou se de seguida para o ponto dois da agenda de trabalhos, tendo por deliberação dos sócios sido aprovada a operação supra verificada, e em consequência disso proceder a alteração do artigo quito do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redação.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de
Texto do artigo · p. 15 sessenta mil e quinhentos meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta e nove vírgulas vinte por cento do capital social, pertencente a socia sociedade fumento industrial private limited;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a socia Estrela David Nharrave;
Número ou marcador · p. 15 c) uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a zero virgula oitenta porcento do capital social, pertencente ao socio Anuj Timblo.
Texto do artigo · p. 15 Passou-se para o terceiro e último ponto da ordem de trabalhos, tendo os sócios designado a sociedade de consultores Aries Sercon, Limitada; representado pelos Exmos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, para e Representação da sociedade, e proceder ao registo da extinção da sociedade, e praticar todos os demais actos subsequentes e necessários para a concretização da presente deliberação
Texto do artigo · p. 15 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 15 de outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Fundação para Democracia Multipartidária
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação para Democracia Multipartidária, adiante designada por FMD é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, educação e desenvolvimento, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação é instituída nos termos das leis da República de Moçambique, pelos senhores Jorge Gulambondo Chagaca, Laila de Jesus Chemane Chilemba, Elisa Silva Mabjaia Mate, Hermenegildo António Mulhovo, Augusto
Texto do artigo · p. 15 Bartolomeu Sixpence, Herminio Gregório Nhaguiombe, Sérgio Paulo Muchanga e Emídio Constantino Guambe.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Lucas Elias Kumato n.º 61, Bairro da Sommershield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) contribuir para construção de moçambique como uma sociedade baseada num sistema político inclusivo, transparente e pluralista;
Número ou marcador · p. 15 b) prestar assistência para consolidação da democracia multipartidária;
Número ou marcador · p. 15 c) apoiar o fortalecimento dos partidos políticos, consolidação e reforma das instituições democráticas;
Número ou marcador · p. 15 d) contribuir para fortalecimento da democracia multipartidária em Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 e) promover o exercício da cidadania e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Actividades)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação pode promover o desenvolvimento de actividades sobre questões ligadas com à promoção da democracia multipartidária, direitos humanos e cidadania, através de cursos, formação, treinamento, capacitações, afectação de consultores, estágios e financiamento de actividades as instituições democráticas e multipartidárias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de cinco, que elegem, de entre si, o Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 16 a) eleger um ou mais vice-presidentes; b)criar um conselho executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou deu delegadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 c) criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vicepresidente (s).
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
Texto do artigo · p. 16 Cinco)O Conselho de Administração é eleito entre os seus membros, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Compete, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) definir e estabelecer a política geral da fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como a organização interna,
Texto do artigo · p. 16 aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 16 c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 16 d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 16 e) aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 16 f) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 h) aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 16 i) representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 16 j) discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do conselho fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 16 k) designar o conselho executivo e delegar-lhe competências; l)aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 16 m) provar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 16 n) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; o)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) a concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que
Texto do artigo · p. 16 ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
Texto do artigo · p. 16 b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros de Conselho de Administração podem fazer se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nenhum membro pode representar mais do que um Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador ou por dois membros do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou dois membros do Conselho executivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis uma única vez
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 16 a)verificar se a administração da fundação é exercida de acordo com a lei,
Texto do artigo · p. 17 estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 17 b) examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo conselho de administração; c)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 500.000,00MT e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 17 a) outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
Número ou marcador · p. 17 c) todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 17 a) pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 17 b) pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 17 d) pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 17 e) pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 f) por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregues exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 17 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 17 a) adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) cabe ao conselho de administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 17 d) contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 e) realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação do estatuto e extinção)
Texto do artigo · p. 17 É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Sociedade Fumento de Minerais de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que por deliberação de trita e um de Março de dois mil e vinte e cinco, da sociedade comercial Sociedade Fumento de Minerais de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL100468565, tendo estado pressentes e representados todos os sócios totalizando assim cem por cento do capital social, deliberaram e decidiram por unanimidade sobre a cessão de quotas, alteração parcial do pacto social, e designação do representante da sociedade para a pratica dos actos necessários.
  3. Texto do artigo, página 15: Passou-se de imediato para o ponto um da agenda de trabalhos, tendo a sócia Sociedade Fomento Industrial Private Limited, decidido ceder parcialmente a sua participação social, dividindo-a em duas novas, nos termos seguintes:
  4. Texto do artigo, página 15: a) uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil quinhentos meticais, correspondente a setenta e nove vírgula vinte por cento do capital social, que reserva para si com os respetivos direitos e obrigações;
  5. Texto do artigo, página 15: b) outra quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, que cede com os respetivos direitos e obrigações, a favor da Estrela David Nharrave.
  6. Texto do artigo, página 15: Passou se de seguida para o ponto dois da agenda de trabalhos, tendo por deliberação dos sócios sido aprovada a operação supra verificada, e em consequência disso proceder a alteração do artigo quito do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redação.
  7. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 15: Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de
  11. Texto do artigo, página 15: sessenta mil e quinhentos meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  12. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta e nove vírgulas vinte por cento do capital social, pertencente a socia sociedade fumento industrial private limited;
  13. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a socia Estrela David Nharrave;
  14. Número ou marcador, página 15: c) uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a zero virgula oitenta porcento do capital social, pertencente ao socio Anuj Timblo.
  15. Texto do artigo, página 15: Passou-se para o terceiro e último ponto da ordem de trabalhos, tendo os sócios designado a sociedade de consultores Aries Sercon, Limitada; representado pelos Exmos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, para e Representação da sociedade, e proceder ao registo da extinção da sociedade, e praticar todos os demais actos subsequentes e necessários para a concretização da presente deliberação
  16. Texto do artigo, página 15: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  17. Texto do artigo, página 15: Maputo, 15 de outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 15: Fundação para Democracia Multipartidária
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  22. Texto do artigo, página 15: A Fundação para Democracia Multipartidária, adiante designada por FMD é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, educação e desenvolvimento, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 15: (Instituidores)
  25. Texto do artigo, página 15: A Fundação é instituída nos termos das leis da República de Moçambique, pelos senhores Jorge Gulambondo Chagaca, Laila de Jesus Chemane Chilemba, Elisa Silva Mabjaia Mate, Hermenegildo António Mulhovo, Augusto
  26. Texto do artigo, página 15: Bartolomeu Sixpence, Herminio Gregório Nhaguiombe, Sérgio Paulo Muchanga e Emídio Constantino Guambe.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 15: (Duração e sede)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Lucas Elias Kumato n.º 61, Bairro da Sommershield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação pode transferir a sua sede por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  33. Texto do artigo, página 15: A Fundação tem por objectivos:
  34. Número ou marcador, página 15: a) contribuir para construção de moçambique como uma sociedade baseada num sistema político inclusivo, transparente e pluralista;
  35. Número ou marcador, página 15: b) prestar assistência para consolidação da democracia multipartidária;
  36. Número ou marcador, página 15: c) apoiar o fortalecimento dos partidos políticos, consolidação e reforma das instituições democráticas;
  37. Número ou marcador, página 15: d) contribuir para fortalecimento da democracia multipartidária em Moçambique;
  38. Número ou marcador, página 15: e) promover o exercício da cidadania e direitos humanos;
  39. Número ou marcador, página 15: f) na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Actividades)
  42. Texto do artigo, página 15: A Fundação pode promover o desenvolvimento de actividades sobre questões ligadas com à promoção da democracia multipartidária, direitos humanos e cidadania, através de cursos, formação, treinamento, capacitações, afectação de consultores, estágios e financiamento de actividades as instituições democráticas e multipartidárias.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Administração e fiscalização
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  46. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Fundação:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Conselho de Administração
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Constituição, mandato e funcionamento)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de cinco, que elegem, de entre si, o Presidente.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  54. Número ou marcador, página 16: a) eleger um ou mais vice-presidentes; b)criar um conselho executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou deu delegadas pelo conselho de administração;
  55. Número ou marcador, página 16: c) criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vicepresidente (s).
  57. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
  58. Texto do artigo, página 16: Cinco)O Conselho de Administração é eleito entre os seus membros, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
  59. Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 16: Sete) As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  61. Número ou marcador, página 16: Oito) Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  64. Texto do artigo, página 16: Compete, ao Conselho de Administração:
  65. Número ou marcador, página 16: a) definir e estabelecer a política geral da fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  66. Número ou marcador, página 16: b) definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como a organização interna,
  67. Texto do artigo, página 16: aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  68. Número ou marcador, página 16: c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  69. Número ou marcador, página 16: d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  70. Número ou marcador, página 16: e) aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  71. Número ou marcador, página 16: f) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  72. Número ou marcador, página 16: h) aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  73. Número ou marcador, página 16: i) representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  74. Número ou marcador, página 16: j) discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do conselho fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  75. Número ou marcador, página 16: k) designar o conselho executivo e delegar-lhe competências; l)aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  76. Número ou marcador, página 16: m) provar o regulamento interno;
  77. Número ou marcador, página 16: n) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação; o)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
  82. Número ou marcador, página 16: a) a concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que
  83. Texto do artigo, página 16: ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
  84. Texto do artigo, página 16: b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros de Conselho de Administração podem fazer se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Nenhum membro pode representar mais do que um Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da Fundação)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador ou por dois membros do Conselho Executivo.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração ou dois membros do Conselho executivo.
  93. Número ou marcador, página 16: Três) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
  94. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  95. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 16: (Composição e mandato)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis uma única vez
  100. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  101. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros o Presidente, que tem voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho Fiscal)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  105. Texto do artigo, página 16: a)verificar se a administração da fundação é exercida de acordo com a lei,
  106. Texto do artigo, página 17: estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
  107. Número ou marcador, página 17: b) examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo conselho de administração; c)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  111. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  112. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Regime patrimonial e financeiro
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 17: (Património)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 500.000,00MT e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  116. Número ou marcador, página 17: a) outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  117. Número ou marcador, página 17: b) dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
  118. Número ou marcador, página 17: c) todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  120. Número ou marcador, página 17: Três) Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) A receita da Fundação é constituída:
  124. Número ou marcador, página 17: a) pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  125. Número ou marcador, página 17: b) pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  126. Número ou marcador, página 17: c) pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  127. Número ou marcador, página 17: d) pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  128. Número ou marcador, página 17: e) pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  129. Número ou marcador, página 17: f) por outras rendas eventuais.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que tenham um destino específico, são empregues exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 17: (Administração financeira)
  133. Texto do artigo, página 17: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
  134. Número ou marcador, página 17: a) adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  135. Número ou marcador, página 17: b) cabe ao conselho de administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a fundação;
  136. Número ou marcador, página 17: c) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  137. Número ou marcador, página 17: d) contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  138. Número ou marcador, página 17: e) realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  139. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Disposições finais
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 17: (Modificação do estatuto e extinção)
  142. Texto do artigo, página 17: É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  145. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que ficar omisso no presente estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
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