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Texto do artigo · p. 53 N'Tendele Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Setembro de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 100131978, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior, uma sociedade denominada N'Tendele Lodge Sociedade – Unipessoal, Limitada, que é constituída pelo o sócio William Auguste Jerome Prouteau, de nacionalidade francesa, residente em Lichinga Meponda, titular do DIRE número AB3356903, emitido em Lichinga a 19 de Setembro de 2024, deseja constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Denominação)
Texto do artigo · p. 53 A presente sociedade passa a adoptar a denominação N'Tendele Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Duração)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Sede)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade tem a sua sede em Lichinga, Província de Niassa, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Objecto)
Texto do artigo · p. 53 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 53 a) restauração e acomodação turísticas;
Número ou marcador · p. 53 b) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 53 c) a sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% do capital, pertencente ao socio William Auguste Jerome Prouteau.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
Número ou marcador · p. 53 Três) Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 54 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Da gerência
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Composição)
Número ou marcador · p. 54 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem renumeração, conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente William Auguste Jerome Prouteau, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças abonações ou outras semelhanças.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 54 Dependem especialmente de deliberação do sócio, em assembleia geral, os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Texto do artigo · p. 54 a)participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 54 b) aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Prestações, suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 54 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condição fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Divisão, cessão, oneração e alineação de quotas)
Número ou marcador · p. 54 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer bónus ou cargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo
Texto do artigo · p. 54 de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 54 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios (havendo), nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 54 o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 54 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, mediante deliberação do socio em assembleia geral, conforme determina o artigo vinte e cinco da lei das sociedades por quotas, Lei n.º 11, de Abril de 1901, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 54 a) oor acordo com os respectivos proprietários; b)por morte interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 54 c) quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 54 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes legais do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 54 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício e extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 54 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 54 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 54 Quatro)A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 54 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior a data de sessão.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O sócio poderá ainda fazerse representar na assembleia geral por um mandatário, que apresentara para efeito a respectiva procuracao, mediante comunicação escrita pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Votação)
Número ou marcador · p. 54 Um) Assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 55 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Os representantes podem votar com procuração dos outros sócios ausentes e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 55 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Resultados)
Número ou marcador · p. 55 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade apenas de dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 55 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles terão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados, proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 55 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Lichinga, 18 de Setembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 55 O Conservador, Luis Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: N'Tendele Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Setembro de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 100131978, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior, uma sociedade denominada N'Tendele Lodge Sociedade – Unipessoal, Limitada, que é constituída pelo o sócio William Auguste Jerome Prouteau, de nacionalidade francesa, residente em Lichinga Meponda, titular do DIRE número AB3356903, emitido em Lichinga a 19 de Setembro de 2024, deseja constituir uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 53: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 53: A presente sociedade passa a adoptar a denominação N'Tendele Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 53: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 53: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 53: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 53: A sociedade tem a sua sede em Lichinga, Província de Niassa, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 53: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 53: A sociedade tem como objecto:
  16. Número ou marcador, página 53: a) restauração e acomodação turísticas;
  17. Número ou marcador, página 53: b) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas;
  18. Número ou marcador, página 53: c) a sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% do capital, pertencente ao socio William Auguste Jerome Prouteau.
  23. Número ou marcador, página 53: Dois) O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
  24. Número ou marcador, página 53: Três) Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  25. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III
  26. Texto do artigo, página 54: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Da gerência
  28. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 54: (Composição)
  30. Número ou marcador, página 54: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem renumeração, conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente William Auguste Jerome Prouteau, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  31. Número ou marcador, página 54: Dois) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças abonações ou outras semelhanças.
  32. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
  34. Texto do artigo, página 54: Dependem especialmente de deliberação do sócio, em assembleia geral, os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  35. Texto do artigo, página 54: a)participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social;
  36. Número ou marcador, página 54: b) aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  37. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 54: (Prestações, suplementares e suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 54: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condição fixados por deliberação da respectiva gerência.
  40. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 54: (Divisão, cessão, oneração e alineação de quotas)
  42. Número ou marcador, página 54: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer bónus ou cargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 54: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo
  44. Texto do artigo, página 54: de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  45. Número ou marcador, página 54: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios (havendo), nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  46. Texto do artigo, página 54: o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  47. Número ou marcador, página 54: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 54: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 54: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, mediante deliberação do socio em assembleia geral, conforme determina o artigo vinte e cinco da lei das sociedades por quotas, Lei n.º 11, de Abril de 1901, nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 54: a) oor acordo com os respectivos proprietários; b)por morte interdição de qualquer sócio;
  52. Número ou marcador, página 54: c) quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  53. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 54: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  55. Texto do artigo, página 54: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes legais do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 54: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 54: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  60. Número ou marcador, página 54: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  61. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 54: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício e extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  65. Número ou marcador, página 54: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se validas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  66. Número ou marcador, página 54: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  67. Texto do artigo, página 54: Quatro)A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  68. Número ou marcador, página 54: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 54: (Representação em assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 54: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior a data de sessão.
  72. Número ou marcador, página 54: Dois) O sócio poderá ainda fazerse representar na assembleia geral por um mandatário, que apresentara para efeito a respectiva procuracao, mediante comunicação escrita pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 54: (Votação)
  75. Número ou marcador, página 54: Um) Assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 54: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 55: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  78. Número ou marcador, página 55: Quatro) Os representantes podem votar com procuração dos outros sócios ausentes e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  79. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 55: (Balanço e prestação de contas)
  81. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  82. Texto do artigo, página 55: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  83. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 55: (Resultados)
  85. Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 55: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 55: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  90. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade apenas de dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
  91. Número ou marcador, página 55: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, os mais amplos poderes para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 55: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles terão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados, proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 55: (Disposições finais)
  95. Texto do artigo, página 55: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  96. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Lichinga, 18 de Setembro de 2025. —
  97. Texto do artigo, página 55: O Conservador, Luis Sadique Michessa Assicone.
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