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Texto do artigo · p. 11 Balu Rugunate Transportes Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009739, uma entidade denominada Balu Rugunate Transportes Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 11 Amade Ismael Daúde, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022221070Q, residente na rua Patrice Lumumba, bairro de Fomento, casa n.º 24, cidade da Matola, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, como sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que seguem:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Balú Rugunate Transportes, Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Fomento, rua Patrice Lumumba, casa n.º 24, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:Transporte de mercadorias, aluguer de viaturas, reparação de viaturas e afins.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá praticar outras actividades não compreendidas no seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Por decisão da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a único sócio correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é gerida pelo sócio único, o senhor Amade Ismael Daúde.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 11 À administradora da sociedade compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no país ou no exterior e perante quaisquer repartições públicas e privadas, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e por iniciativa do sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 25 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Balu Rugunate Transportes Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009739, uma entidade denominada Balu Rugunate Transportes Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 11: Amade Ismael Daúde, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022221070Q, residente na rua Patrice Lumumba, bairro de Fomento, casa n.º 24, cidade da Matola, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, como sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que seguem:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Balú Rugunate Transportes, Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Fomento, rua Patrice Lumumba, casa n.º 24, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:Transporte de mercadorias, aluguer de viaturas, reparação de viaturas e afins.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá praticar outras actividades não compreendidas no seu objecto.
  14. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 11: Quatro) Por decisão da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: Capital social
  18. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a único sócio correspondente a 100% do capital social.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: Aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  26. Texto do artigo, página 11: A sociedade é gerida pelo sócio único, o senhor Amade Ismael Daúde.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 11: (Competência da administração)
  29. Texto do artigo, página 11: À administradora da sociedade compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no país ou no exterior e perante quaisquer repartições públicas e privadas, bem como para representar a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  32. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e por iniciativa do sócio.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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