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Texto do artigo · p. 28 Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639459, uma entidade denominada Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A., sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Concepção, desenho e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 29 b) Prestação de serviços de aluguer de materiais e fornecimento de equipamento e produtos de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 29 c) Prestação de serviços de assessoria técnica e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 29 d) Fornecimento de artigos promocionais tais como camisetes polos, bonés, chaveiros, capulanas, sombrinhas, pastas, esferográficas, serviços gráficos e outros conexos e afins; e)Fornecimento de uniforme institucional e equipamento de segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 29 f) Consultoria, desenho, implementação de incubadoras;
Número ou marcador · p. 29 g) Realização de investimentos nas áreas acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 29 h) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de equipamentos e acessórios para transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 29 i) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de luminárias e equipamento para redes de iluminação pública;
Número ou marcador · p. 29 j) Projectos fotovoltaicos;
Número ou marcador · p. 29 k) Concepção, fabrico, fornecimento e comercialização de equipamentos e acessórios ferro portuários;
Número ou marcador · p. 29 l) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de equipamentos, acessórios e tecnologias de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 29 m) Prestação de serviços de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 29 n) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação; o)Promoção e facilitação de investimentos benchmarking;
Número ou marcador · p. 29 p) Prestação de serviços de consultoria multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessórias ou complementares da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem, bem como actividades conexas e afins.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial corresponderá 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão,
Texto do artigo · p. 29 ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 29 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 29 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 30 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 30 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 30 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 30 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos,
Texto do artigo · p. 30 em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancarias e contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 30 Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido
Texto do artigo · p. 31 mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
Texto do artigo · p. 31 ......................................................................
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 10 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639459, uma entidade denominada Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A.
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Nabonga, Consultoria e Serviços, S.A., sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Concepção, desenho e implementação de projectos;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Prestação de serviços de aluguer de materiais e fornecimento de equipamento e produtos de água e saneamento;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Prestação de serviços de assessoria técnica e actividades complementares;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Fornecimento de artigos promocionais tais como camisetes polos, bonés, chaveiros, capulanas, sombrinhas, pastas, esferográficas, serviços gráficos e outros conexos e afins; e)Fornecimento de uniforme institucional e equipamento de segurança e higiene no trabalho;
  20. Número ou marcador, página 29: f) Consultoria, desenho, implementação de incubadoras;
  21. Número ou marcador, página 29: g) Realização de investimentos nas áreas acima mencionadas;
  22. Número ou marcador, página 29: h) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de equipamentos e acessórios para transporte e distribuição de energia eléctrica;
  23. Número ou marcador, página 29: i) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de luminárias e equipamento para redes de iluminação pública;
  24. Número ou marcador, página 29: j) Projectos fotovoltaicos;
  25. Número ou marcador, página 29: k) Concepção, fabrico, fornecimento e comercialização de equipamentos e acessórios ferro portuários;
  26. Número ou marcador, página 29: l) Concepção, fabrico, comercialização e fornecimento de equipamentos, acessórios e tecnologias de abastecimento de água e saneamento;
  27. Número ou marcador, página 29: m) Prestação de serviços de transporte e logística;
  28. Número ou marcador, página 29: n) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação; o)Promoção e facilitação de investimentos benchmarking;
  29. Número ou marcador, página 29: p) Prestação de serviços de consultoria multidisciplinar.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessórias ou complementares da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem, bem como actividades conexas e afins.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Representação do capital social)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em acções ao portador.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  40. Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 29: (Categoria de acções)
  43. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial corresponderá 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  44. Número ou marcador, página 29: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  45. Número ou marcador, página 29: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão,
  46. Texto do artigo, página 29: ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  53. Número ou marcador, página 29: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  60. Número ou marcador, página 29: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 29: (Oneração de acções com outras transmissões)
  63. Texto do artigo, página 29: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  67. Número ou marcador, página 30: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  68. Número ou marcador, página 30: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  69. Número ou marcador, página 30: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  70. Número ou marcador, página 30: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 30: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  72. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  74. Número ou marcador, página 30: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  77. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 30: (Divisão e transmissão de acções)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  83. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
  84. Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  85. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  89. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  90. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 30: Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Administração e representação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos,
  97. Texto do artigo, página 30: em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancarias e contratos de financiamento.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  103. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela Direcção.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  106. Número ou marcador, página 30: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  108. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  111. Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 30: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido
  114. Texto do artigo, página 31: mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 31: (Resultado e sua aplicação)
  117. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  118. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
  123. Texto do artigo, página 31: ......................................................................
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  126. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 31: Maputo, 10 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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