Ontime Logistics, S.A.

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Texto do artigo · p. 31 Ontime Logistics, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Ontime Logistics, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.° 2, em Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços de transporte de mercadoria multimodal, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços de armazenamento e actividades auxiliares de transporte de mercadorias multimodal;
Número ou marcador · p. 31 c) Manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, incluindo de cobranças;
Número ou marcador · p. 31 e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
Número ou marcador · p. 31 f) Agenciamento de comércio a grosso e retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, incluindo tabaco e bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 31 g) Agenciamento de comércio a grosso e retalho de perfumes, produtos de higiene, farmacêuticos, de tabaco e bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 31 h) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, de tabaco, bebidas alcoólicas, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados;
Número ou marcador · p. 32 i) Importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 32 j) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade;
Número ou marcador · p. 32 k) Outras actividades complementares ou subsidiárias de que dependa a realização do objecto de actuação da sociedade, conforme descrito nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei, bastando para tal a deliberação da Assembleia Geral e obtenção das licenças necessárias.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com ou sem o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, dividido por duas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Poderão existir títulos representativos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no número dois do artigo tricentésimo quinquagésimo do Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios de impressão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de dois terços do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas
Texto do artigo · p. 32 entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega dos títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas e entre estes e outras sociedades associadas, nas quais o accionista cedente ou os seus respectivos accionistas possuam uma participação social superior a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar a aprovação de prestações suplementares, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa e/ ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal deve consistir em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral determinar que os membros daqueles órgãos não tenham direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Actas das reuniões e documentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante, se as houver.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os documentos societários poderão ser assinados de forma digital pelos administradores e accionistas, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que, até à data da reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada perante o presidente da mesa, até à hora de início da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de cinco por cento, sendo que, caso o presidente da mesa não convoque a reunião no prazo de sete dias, a contar do pedido, poderá o Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória deve ser remetida com trinta dias de antecedência, por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 33 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os accionistas; ou
Número ou marcador · p. 33 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa)
Texto do artigo · p. 33 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para as matérias previstas nas alíneas c) a h) do artigo décimo sexto dos presentes estatutos, a Assembleia Geral deverá ter, em primeira convocatória, um mínimo de dois terços do capital social para considerar-se validamente constituída.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre sete a dez dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção ou por correio electrónico da sociedade, com assinatura digital e recibo de leitura, com antecedência de três dias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda
Texto do artigo · p. 33 reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para as matérias constantes nas alíneas c) a h) do artigo décimo sexto, as deliberações serão tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Constituição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e máximo de nove administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para a função de administrador, os sócios poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respetivos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral, os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 33 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
Número ou marcador · p. 33 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) For declarado insolvente ou falido;
Número ou marcador · p. 33 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 33 e) For destituído das suas funções por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou para os respectivos endereços electrónicos registados na Sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores poderão fazerse representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderão enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O Conselho de Administração é realizado:
Número ou marcador · p. 33 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os administradores; ou
Número ou marcador · p. 33 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 34 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 34 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 34 e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 34 f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 34 h) Nomear o director geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 34 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A gestão corrente da sociedade será confiada a uma Comissão Executiva, a escolher entre os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Comissão Executiva deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe haja sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade ficará obrigada, no âmbito de mandato escrito conferido pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do administrador executivo;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído. Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, pelo administrador executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum poderão os administradores, o administrador executivo, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o administrador executivo respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 34 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 25 de Outubro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Ontime Logistics, S.A.
  2. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Tipo, firma e duração)
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Ontime Logistics, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.° 2, em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 31: Três) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços de transporte de mercadoria multimodal, a nível nacional e internacional;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços de armazenamento e actividades auxiliares de transporte de mercadorias multimodal;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Manuseamento de carga;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, incluindo de cobranças;
  18. Número ou marcador, página 31: e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
  19. Número ou marcador, página 31: f) Agenciamento de comércio a grosso e retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, incluindo tabaco e bebidas alcoólicas;
  20. Número ou marcador, página 31: g) Agenciamento de comércio a grosso e retalho de perfumes, produtos de higiene, farmacêuticos, de tabaco e bebidas alcoólicas;
  21. Número ou marcador, página 31: h) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, de tabaco, bebidas alcoólicas, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados;
  22. Número ou marcador, página 32: i) Importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e de outros bens de consumo;
  23. Número ou marcador, página 32: j) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade;
  24. Número ou marcador, página 32: k) Outras actividades complementares ou subsidiárias de que dependa a realização do objecto de actuação da sociedade, conforme descrito nas alíneas anteriores.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por lei, bastando para tal a deliberação da Assembleia Geral e obtenção das licenças necessárias.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter carteiras de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com ou sem o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas.
  27. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, prestações acessórias e suplementares
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, dividido por duas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Poderão existir títulos representativos de qualquer número de acções.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos provisórios ou definitivos das acções serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no número dois do artigo tricentésimo quinquagésimo do Código Comercial e outros que forem julgados convenientes e serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou outros meios de impressão.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Aumento de capital)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de dois terços do capital social subscrito.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas
  38. Texto do artigo, página 32: entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega dos títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas e entre estes e outras sociedades associadas, nas quais o accionista cedente ou os seus respectivos accionistas possuam uma participação social superior a cinquenta por cento do capital social.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos, prestações acessórias e prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  49. Número ou marcador, página 32: Três) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar a aprovação de prestações suplementares, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
  50. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 32: (Enumeração)
  53. Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais:
  54. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 32: b) Conselho de Administração;
  56. Número ou marcador, página 32: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  60. Número ou marcador, página 32: Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa e/ ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal deve consistir em uma quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral determinar que os membros daqueles órgãos não tenham direito a qualquer remuneração.
  66. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 32: (Actas das reuniões e documentos)
  68. Número ou marcador, página 32: Um) Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordante, se as houver.
  69. Número ou marcador, página 32: Dois) Os documentos societários poderão ser assinados de forma digital pelos administradores e accionistas, conforme o caso.
  70. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  73. Número ou marcador, página 32: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que, até à data da reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
  74. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
  75. Número ou marcador, página 32: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada perante o presidente da mesa, até à hora de início da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 32: (Convocatória)
  78. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de cinco por cento, sendo que, caso o presidente da mesa não convoque a reunião no prazo de sete dias, a contar do pedido, poderá o Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória deve ser remetida com trinta dias de antecedência, por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  81. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  82. Número ou marcador, página 33: a) Na sede da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 33: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os accionistas; ou
  84. Número ou marcador, página 33: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  85. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 33: (Mesa)
  88. Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitutivo)
  91. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente cláusula.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) Para as matérias previstas nas alíneas c) a h) do artigo décimo sexto dos presentes estatutos, a Assembleia Geral deverá ter, em primeira convocatória, um mínimo de dois terços do capital social para considerar-se validamente constituída.
  93. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  94. Número ou marcador, página 33: Quatro) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deverá ser adiada para uma data entre sete a dez dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção ou por correio electrónico da sociedade, com assinatura digital e recibo de leitura, com antecedência de três dias.
  95. Número ou marcador, página 33: Cinco) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda
  96. Texto do artigo, página 33: reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 33: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  101. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a aprovação da distribuição de dividendos, sob proposta do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  104. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  105. Número ou marcador, página 33: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  109. Número ou marcador, página 33: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  110. Número ou marcador, página 33: Três) Para as matérias constantes nas alíneas c) a h) do artigo décimo sexto, as deliberações serão tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
  111. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 33: (Constituição)
  114. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de três e máximo de nove administradores, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  115. Número ou marcador, página 33: Dois) Para a função de administrador, os sócios poderão designar pessoas estranhas à sociedade ou aos respetivos accionistas.
  116. Número ou marcador, página 33: Três) Sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral, os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  117. Número ou marcador, página 33: Quatro) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  118. Número ou marcador, página 33: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação emitida pelo sócio que o haja nomeado;
  119. Número ou marcador, página 33: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  120. Número ou marcador, página 33: c) For declarado insolvente ou falido;
  121. Número ou marcador, página 33: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  122. Número ou marcador, página 33: e) For destituído das suas funções por deliberação dos accionistas.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  125. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
  126. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou para os respectivos endereços electrónicos registados na Sociedade.
  127. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores poderão fazerse representar numa reunião por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderão enviar-lhe o seu voto por escrito.
  128. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  129. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  130. Número ou marcador, página 33: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contarão com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não serão votadas por aquele.
  131. Número ou marcador, página 33: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
  132. Número ou marcador, página 33: a) Na sede da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 33: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias ou se tal for mais conveniente para os administradores; ou
  134. Número ou marcador, página 33: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  135. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  137. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  138. Número ou marcador, página 34: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  139. Número ou marcador, página 34: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  140. Número ou marcador, página 34: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  141. Número ou marcador, página 34: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  142. Número ou marcador, página 34: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  143. Número ou marcador, página 34: f) Propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  144. Número ou marcador, página 34: g) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  145. Número ou marcador, página 34: h) Nomear o director geral da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 34: i) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  147. Número ou marcador, página 34: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  148. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  149. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes e mandatários)
  151. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  152. Número ou marcador, página 34: Dois) A gestão corrente da sociedade será confiada a uma Comissão Executiva, a escolher entre os membros do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 34: Três) A Comissão Executiva deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe haja sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  156. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade ficará obrigada, no âmbito de mandato escrito conferido pelo Conselho de Administração:
  157. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  159. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do administrador executivo;
  160. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de procurador a quem o Conselho de Administração tenha especialmente constituído. Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer administrador, pelo administrador executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  161. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum poderão os administradores, o administrador executivo, empregado ou qualquer outra pessoa, comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  162. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o administrador executivo respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  163. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  166. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  167. Número ou marcador, página 34: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  168. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 34: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 34: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  175. Texto do artigo, página 34: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
  176. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  178. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  179. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  180. Texto do artigo, página 34: Maputo, 25 de Outubro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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