Comité Surdolímpico de Moçambique

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Comité Surdolímpico de Moçambique

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Texto do artigo · p. 26 Comité Surdolímpico de Moçambique
Texto do artigo · p. 26 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 26 O Comité Surdolímpico de Moçambique, organização pertencente ao Movimento Surdolímpico, que é uma marca registada do nome em inglês “Mozambique Deaf Sports Committee”, devidamente representado pela sua Assembleia Plenária e declara respeitar as disposições da Carta Surdolímpica, bem como do código antidopagem do movimento surdolímpico e acatar as decisões do International Committee of Sports for the Deaf (Comité Surdolímpico Internacional).
Texto do artigo · p. 26 O Comité Surdolímpico de Moçambique compromete-se a participar, como é sua missão e sua finalidade a nível nacional, nas acções a favor da paz e da promoção das pessoas surdas no desporto. Para efeitos dos actuais estatutos, considera-se “Surdolímpico (a)” e “Deaflympics” toda e qualquer entidade ou actividade desportiva praticada no âmbito das pessoas surdas visando o alto rendimento, excelência e que seja reconhecida pelo International Committee of Sports for the Deaf.
Texto do artigo · p. 26 A participação nas Surdolimpiadas é restrita apessoas surdas. Um desportista tem perda auditiva bilateral igual u superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no ouvido melhor ( média de frequência de três tons de 500, 1000 e 2000 Hertz, em conformidade com os regulamentos de audiograma do Internacinal Committee of Sports for the Deaf (ICSD), independentemente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e é proibido o uso de aparelhos auditivos ou aparelhos externos de implante coclear durante qualquer evento Surdolímpico. Cada competição é realizada em conformidade com as regras de uma federação desportiva nacional relevante (Federação Moçambicana Desportos par Surdos – FMDS, Federação Moçambicana de Futebol – FMF, Federa♪5ão Moçambicana de Basquetebol – FMB e outras federações. Em alguns desportos (como natação, atletismo, etc.) uma luz é usada em vez de sinais sonoros.
Texto do artigo · p. 26 O Comité Surdolímpico de Moçambique compromete-se ainda a apoiar e encorajar o espírito do fair play, a promoção da ética desportiva, a lutar contra a dopagem e a violência, a ter em conta de uma forma responsável a preservação do meio ambiente. O CSM adoptou um lema: “Desporto pela Igualdade e Inclusão.”
Texto do artigo · p. 26 A missão da organização em sua constituição deve estar de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que incluem direitos humanos das pessoas com deficiência auditiva (surdos, surdez, ensurdecidos, hipoacusias, implantes cocleares e surdocegos), especificamente:
Texto do artigo · p. 26 I.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 5.º (Igualidade e não discriminação, onde as medidas específicas necessárias para acelerar ou alcan#ar a igualidade de facto das pessoas com deficiência não são consideradas discriminação nos termos da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 26 II.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 30.º (Participação na vida cultural, recreativa e desportiva), onde as pessoas com deficiência têm direito e poderes, em igualidade de circunstâncias com as demais ao reconhecimento e apoio à sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua de sinais e a cutura dos surdos. Além disso, os paises devem tomar medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a pessoa com deficiência e, para esse fim, encorajar a oferta, em igualidade de condições com outras pessoas, de instrução apropriada, treinamento e recursos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM°
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Comité Surdolímpico de Moçambique, abreviadamente designado por CSM, é uma instituição de utilidade pública, é pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, constituída em harmonia com as normas esclarecidas pelo International Committee of Sports for the Deaf (ICSD).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O CSM rege-se pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com os princípios do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), pelos regulamentos aprovados em Assembleia Plenária e em conformidade com a Constituição da República de Moçambique e supletivamente pela Lei do Desporto e pela legislação que rege a actividade desportiva no país.
Número ou marcador · p. 26 Três) O CSM tem a sua sede na Avenida de Moçambique, Km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto na Cidade de Maputo e exerce jurisdição em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS°
Texto do artigo · p. 26 (Independência e recursos financiamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O CSM não tem fins lucrativos, é independente do Governo e deve manter-se alheio a quaisquer influências de natureza política, religiosa ou económica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constitui recursos financeiros do CSM as quotizações dos seus membros e todas as receitas não proibidas pela lei, pela carta surdolímpica ou pelo ICSD.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS°
Texto do artigo · p. 26 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 26 O CSM adopta como símbolos a bandeira, o emblema e a divisa reconhecidos pelo ICSD, cujo uso exclusivo, bem como das expressões “Jogos Surdolímpicos” e “Surdolímpiadas” (Deaflympics Games) lhe cabe assegurar em território nacional, nos termos da lei e de harmonia com a carta surdolímpica.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO°
Texto do artigo · p. 26 (Fins)
Texto do artigo · p. 26 O CSM tem como fins:
Número ou marcador · p. 26 a) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Surdolímpico e o Desporto em geral, em conformidade com o International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
Número ou marcador · p. 26 b) Promover especialmente junto da juventude surda dentro e fora das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente e de coesão e integração social; c)Cooperar com órgãos governamentais e não-governamentais, em quaisquer actividades desportiva;
Número ou marcador · p. 26 d) Promover acções de combate contra o uso de substâncias e métodos proibidos, observando as normas do Código Médico do International Olympic Committee (IOC), do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), de acordo com as orientações da World Antidoping Agency (WADA) e colaboração com as autoridades nacionais no controlo dessas práticas; e)Promover e apoiar medidas relacionadas com a saúde, os cuidados médicos de atletas surdos que incluem de atletas com deficiência auditiva (surdos, surdez, ensurdecidos, hipoacusias, implantes cocleares e surdocegos) e o exame de audiometria que são dado um número de identificação para os atletas surdos que tenha a perda auditiva bilateral de menos 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no ouvido melhor (média de frequência de três tons de 500,1000 e 2000 Hertz), para que os mesmos estejam aptos a participar nas competições nacionais e internacionais, reconhecidamente como atletas surdolímpicos moçambicanos e atletas surdos moçambicanos, é proibido o uso de aparelhos auditivos ou aparelhos externos de implante coclear durante qualquer evento surdolímpico, conforme regulamentos de audiograma do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
Número ou marcador · p. 26 f) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 27 g) Incentivar e apoiar a formação dos agentes desportivos, a formação desportiva na área da Língua de Sinais de Moçambique e difundir os princípios fundamentais do surdolimpismo;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover medidas tendentes à eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, políticas, económicas, pessoa com deficiência auditiva, raça ou religião, na prática desportiva e nos seus órgãos dirigentes;
Número ou marcador · p. 27 i) Assegurar a representação nacional nos Jogos Surdolímpicos e noutras manifestações desportivas realizáveis no âmbito do Movimento Surdolímpico;
Número ou marcador · p. 27 j) Representar com exclusividade, o desporto surdolímpico moçambicana na área internacional, mantendo e reforçando relações com Southern Africa Deaf Sports Confederation (SADSC), Confederation African Deaf Sports (CADS) e Federações Internacionais de Modalidades Desportivas de Surdos reconhecidas pelo International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
Número ou marcador · p. 27 k) Designar em estreita articulação com o Comité Olímpico de Moçambique (COM) a cidade candidata à organização dos Jogos Surdolímpicos e organiza-los, quando tiverem lugar no território nacional;
Número ou marcador · p. 27 l) Representar, nas matérias das suas atribuições, as federações desportivas nacionais junto do governo e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 27 m) Apoiar as actividades da academia Surdolímpica ou quaisquer instituições que se dediquem a educação do Surdolimpismo, ou que promovam programas culturais relacionados com o Movimento Surdolímpico;
Número ou marcador · p. 27 n) Coordenar com as federações desportivas nacionais os programas de preparação Surdolímpica; o)Participar, juntamente com as entidades públicas ou privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio de programas de desenvolvimento da alto competição e da Preparação Surdolímpica.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO°
Texto do artigo · p. 27 (Membros)
Texto do artigo · p. 27 Os membros do CSM são:
Texto do artigo · p. 27 I. Fundadores:
Texto do artigo · p. 27 Todas as federações e as associações desportivas nacionais dos surdos que participaram no reconhecimento jurídico do CSM.
Texto do artigo · p. 27 II. Ordinários:
Texto do artigo · p. 27 a)Os Membros do ICSD de nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 27 b) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (FMDS);
Número ou marcador · p. 27 c) As Federações Desportivas N a c i o n a i s d e D e s p o r t o s Surdolímpicos ou entidades que funcionem como tal em relação à modalidade correspondente, filiadas na respectiva Federações Internacionais Modalidades Desportivas de Surdos reconhecidas pelo ICSD, ou as Federações Desportivas Nacionais reconhecidas nos termos da Lei do Desporto, nomeadamente: Atribuições das federações desportivas nacionais e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;
Número ou marcador · p. 27 d) Os Atletas Surdolímpicos no activo ou retirados, nas condições estabelecidas pelo CSM, representados a Comissão de Atletas Surdolímpicos, e a Comissão da Mulher Surda e Desporto.
Texto do artigo · p. 27 III. Extraordinários:
Número ou marcador · p. 27 a) Os Organismos associativos e representativos do desporto no ensino básico, secundário, técnicos, profissional, superior, de jornalistas desportivos, de intérpretes da língua de sinais, de medicina desportiva, do desporto militar e do desporto para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 27 b) As Federações Multidesportivas não de desportos surdolímpicos, outras entidades de vocação desportiva, cultural ou científica, que possam contribuir para a realização dos fins do CSM.
Texto do artigo · p. 27 IV. Honorários:
Texto do artigo · p. 27 Os antigos presidentes do CSM e os membros do ICSD de nacionalidade moçambicana, bem como as entidades que sejam como tal reconhecidas pela sua acção em prol do Movimento Surdolímpico.
Texto do artigo · p. 27 V. Mérito:
Texto do artigo · p. 27 Os antigos secretários gerais, as personalidades que sejam reconhecidas pelos relevantes serviços prestados à causa Surdolímpica ou cuja actividade, como dirigente, atleta surdo, médico e treinador tenham contribuído para à prossecução dos fins do CSM.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS°
Texto do artigo · p. 27 (Representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A representação das federações desportivas nacionais na Assembleia Plenária é assegurada por dois elementos, sendo um deles o Presidente ou seu Representante.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A representação dos organismos é assegurada por um único indivíduo.
Número ou marcador · p. 27 Três) A representação dos membros extraordinários cabe a um só elemento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 A qualidade de membro, ou representante, adquire-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) Admissão em Assembleia Plenária, para Federações Desportivas Nacionais, organismos associativos e outras entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 27 b) Inerência, para os antigos Presidentes e Secretários-gerais do CSM; c)Os membros do ICSD de nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberação em Assembleia Plenária, para os membros Honorários e de Mérito sob proposta de uma Comissão para o efeito e aprovado pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 A qualidade de membro, ou representante, perde-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) Dissolução da entidade colectiva representada;
Número ou marcador · p. 27 b) Morte ou renúncia;
Número ou marcador · p. 27 c) Substituição proposta pela entidade representada;
Número ou marcador · p. 27 d) Condenação, transitada em julgado, por prática do tipo legal de crime doloso e culposo que caiba a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 27 e) Por efeito de sanção disciplinar que culmine na expulsão de membro conforme previsto nos Estatutos, mediante parecer do Conselho de Ética;
Número ou marcador · p. 27 f) Expulsão como membro do ICSD.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 27 Dos órgãos sociais e organismos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos do CSM)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais do CSM:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Plenária;
Número ou marcador · p. 27 b) A Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 d) O Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO°
Texto do artigo · p. 27 (Organismos)
Número ou marcador · p. 27 Um) São organismos do CSM:
Número ou marcador · p. 27 a) a Comissão de Atletas Surdolímpicos;
Número ou marcador · p. 27 b) a Comissão da Mulher Surda e Desporto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os organismos detém estrutura orgânica e orçamento próprio e gozam de autonomia na prossecução das atribuições que estatutariamente lhes são reservadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) O mandato dos representantes das Federações Desportivas Nacionais e outras entidades colectivas, bem como dos órgãos sociais e organismos do CSM, tem a duração correspondente ao período de cada Ciclo Surdolímpico.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros honorários e de mérito adquirem essa qualidade a título vitalício.
Número ou marcador · p. 28 Três) As eleições dos órgãos sociais e organismos obedece o critério de eleição indirecta.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) São elegíveis aos órgãos sociais e organismos do CSM, cidadãos surdos moçambicanos, maiores de 18 anos e para
Texto do artigo · p. 28 o cargo de Presidente do CSM deve ser um cidadão surdo que já tenha exercido funções de liderança e gestão de uma organização desportiva ou com experiência no movimento surdolímpico.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As eleições para os órgãos e organismos do CSM realizam-se no primeiro semestre do ano subsequente aos Jogos Surdolímpicos, por convocatória do Presidente da Assembleia Plenária, nos termos estabelecidos no Regulamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da Assembleia Plenária
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Plenária é constituída pelos membros fundadores, ordinários e extraordinários do CSM e nela reside o seu poder soberano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Presidente da Assembleia Plenária é obrigado a votar em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE°
Texto do artigo · p. 28 (Participação e assistência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto, os membros honorários e de mérito, os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e os membros das Comissões Consultivas de trabalho existentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Podem assistir as reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto quaisquer entidades convidadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 28 Três) Apenas têm direito a voto os membros fundadores e ordinários e organismos do CSM, sendo que, em caso de empate cabe ao Presidente do CSM o voto do desempate.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Presidente do CSM só pode ser eleito por dois mandatos, sendo o primeiro de oito anos, correspondente a dois ciclos surdolímpicos e o segundo de quatro anos, correspondente a um ciclo surdolímpico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 São competências da Assembleia Plenária:
Número ou marcador · p. 28 a) Definir as grandes linhas de acção do CSM;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar e deliberar sobre plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e as contas dos exercícios;
Número ou marcador · p. 28 d) Apreciar e deliberar os relatórios e as contas da Missão aos Jogos Surdolímpicos;
Número ou marcador · p. 28 e) Eleger os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, C o n s e l h o J u r i s d i c i o n a l , Organismos, os membros honorários e de mérito, à excepção dos referidos na alínea b) e c) do artigo 7º;
Número ou marcador · p. 28 f) Admitir como membros do CSM, as Federações Desportivas, organismos associativos e outras entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 28 g) Fixar o valor das quotizações;
Número ou marcador · p. 28 h) Aceitar heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre matéria disciplinar directamente ou por via de recurso das decisões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 28 j) Apreciar e votar as propostas de alterações estatutárias ou regulamentos e ratificar as deliberações da Comissão Executiva sobre dúvidas e casos omissos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 28 k) Apreciar e aprovar o regulamento geral e quaisquer regulamentos propostos pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 28 l) Deliberar sobre a extinção do CSM;
Número ou marcador · p. 28 m) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 28 n) Deliberar por maioria de votos questões especificamente relacionadas com os Jogos Surdolímpicos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Plenária é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias, indicando a data e a local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na Constituição da Assembleia Plenária, as Federações Desportivas Nacionais, cujas modalidades figurem no programa dos Jogos Surdolímpicos, devem constituir a maioria votante.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais do CSM é a Língua de Sinais de Moçambique, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/para a Língua Portuguesa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade e iniciativa de sessões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Plenária reúne em sessão ordinária até o mês de Abril para aprovação do relatórios de actividade e contas do exercício anterior, e até o mês de Dezembro, para aprovação do plano de actividade e do orçamento para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Plenária pode reunir em sessão extraordinária, por solicitação do Presidente do CSM, da Comissão Executiva ou a requerimento de mínimo de dois terços dos membros fundadores e ordinários.
Número ou marcador · p. 28 Três) As reuniões da Assembleia Plenária são convocadas, e dirigidas pela Assembleia Plenária, com direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Texto do artigo · p. 28 A Comissão Executiva é constituída por:
Número ou marcador · p. 28 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 28 d) um oficial de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 28 e) três vogais regionais, por inerência, pelo membro do ICSD de nacionalidade Moçambicana e pelos Presidentes da Comissão de Atletas Surdolímpicos, Comissão da Mulher Surda e Desporto e outras Comissões de Trabalho que forem criadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Presidência e Representação do CSM)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente do CSM e, por inerência Presidente da Assembleia Plenária do CSM e das Assembleia da Comissão de Atletas Surdolímpicos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O CSM é representado pelo seu Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por um Vice-presidente por ele designado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os cargos de presidente e o vicepresidente da Comissão Executiva do CSM devem ser surdo com fluência em Língua de Sinais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Hipoacusia não podem se candidatar Presidente da Comissão Executiva do CSM.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os cargos de presidente, secretário-geral, oficial de administração e finanças do CSM, são incompatíveis com exercício de quaisquer funções executivas em Federações e Associações Desportivas Nacionais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação do CSM)
Texto do artigo · p. 29 O CSM vincula-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o Presidente, assinar cheques, são assinados dois juntamente com o Presidente e
Texto do artigo · p. 29 o seu vice-presidente da Comissão Executiva ou Finanças da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO (Competências)
Texto do artigo · p. 29 São competências da Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir e fazer cumprir a regulamento que rege o surdolímpismo, bem como as determinações do ICSD;
Número ou marcador · p. 29 b) Administrar e dirigir o CSM de acordo com as linhas de acção definidas pela Assembleia Plenária;
Número ou marcador · p. 29 c) Propor à Assembleia Plenária a admissão dos membros extraordinários e eleição dos membros de Mérito e Honorários;
Número ou marcador · p. 29 d) Substituir membros da Comissão Executiva e Organismos em caso de impedimento, doença ou morte;
Número ou marcador · p. 29 e) Apreciar e aprovar as actividades, os orçamentos e as contas dos organismos integrados no CSM;
Número ou marcador · p. 29 f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Plenária o plano de actividades e orçamento anual e o relatório actividades e as contas dos exercícios anuais;
Número ou marcador · p. 29 g) Criar e regulamentar as Comissões que julgar necessárias à prossecução dos fins do CSM;
Número ou marcador · p. 29 h) Instituir e regulamentar a atribuição de prémios e galardões do CSM;
Número ou marcador · p. 29 i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do CSM;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar o regulamento geral, o regulamento e outros necessários às actividades do CSM;
Número ou marcador · p. 29 o) Resolver as dúvidas e os casos omissos dos estatutos e regulamentos, submetendo as suas deliberações à ratificação da Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização interna dos actos de gestão do CSM.
Texto do artigo · p. 29 Dois O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Fiscal é eleito por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos até a um máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 São competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 29 a)Examinar, com regularmente, as contas do CSM e dos organismos;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer sobre as contas e o orçamento do CSM antes de serem apresentados à Assembleia Plenária;
Número ou marcador · p. 29 c) Dar parecer sobre as contas das Missões aos Jogos Surdolímpicos (Deaflympics Games);
Número ou marcador · p. 29 d) Dar parecer que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Plenária sobre assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Jurisdicional constitui um órgão que toma decisões disciplinares em matérias desportivas, bem como é responsável pelo apoio e emissão de pareceres jurídicos, sendo composto por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Um surdo ou um ouvinte dos membros deve ser licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Apreciar e punir, de acordo com os estatutos e os regulamentos do CSM, as infracções disciplinares em matéria desportiva;
Número ou marcador · p. 29 b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva e organismos do CSM;
Número ou marcador · p. 29 c) Apoiar a Comissão Executiva na interpretação da codificação dos princípios fundamentais do Surdolímpismo, das regras e dos textos de aplicação adotados pelo ICSD, consagrados na Carta Surdolímpica;
Número ou marcador · p. 29 d) Aconselhar a Comissão Executiva do CSM em questões jurídicas de Direito do Desporto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de dúvidas e casos omissos são resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do CSM.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VIII Dos organismos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os organismos, tem atribuições que estatutárias especificas e elaboram os respectivos planos e demais regulamentos para o seu funcionamento, que são aprovados pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A composição e estrutura são atribuídas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os organismos elaboram os seus planos anuais de actividades e o respectivo orçamento os quais depois de aprovados pela Comissão Executiva do CSM, são adoptados com verba própria a inscrever no orçamento do CSM.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os organismos podem receber subsídios ou donativos de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros, os quais são consideradas receitas extraordinárias do CSM, consignadas ao respectivo organismo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Cabe aos respectivos membros a elaboração do relatório e das contas de cada exercício, que depois de aprovadas para a Comissão Executiva são incluídas nas contas do CSM.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Comissão Executiva pode criar, a título permanente ou eventual, Comissões de Trabalho com finalidades específicas para auxiliarem no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A composição e atribuição das comissões são definidas pela Comissão Executiva e o Presidente de Comissão será nomeado pelo Presidente do CSM.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IX Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 29 Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento dos deveres fixados nos regulamentos e, de um modo geral, todas as acções ou omissões que afectem o bom nome do CSM, sejam incompatíveis com a qualidade de dirigente desportivo ou ofendam o espírito Surdolímpico.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Estão sujeitos ao regime disciplinar:
Número ou marcador · p. 29 a) as pessoas singulares admitidas como membros do CSM;
Número ou marcador · p. 29 b) as Federações Desportivas Nacionais e quaisquer entidades colectivas admitidas como membro do CSM, bem como os respectivos dirigentes;
Número ou marcador · p. 30 c) Os Membros da Comissão Executiva, dos órgãos e Comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 30 d) Os funcionários do CSM;
Número ou marcador · p. 30 e) Atletas surdos, treinadores, médicos, dirigentes, intérpretes de língua de sinais e outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 30 Um) São sanções disciplinares aplicáveis:
Número ou marcador · p. 30 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 30 b) Censura;
Número ou marcador · p. 30 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 30 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As entidades, a cujos representantes for aplicada a sanção de suspensão ou exclusão, podem ser substituídos temporariamente ou definitivamente.
Número ou marcador · p. 30 Três) A aplicação de sanções de suspensão e expulsão é precedida de processo disciplinar com audiência do infractor, nos termos constantes da Lei e do Regulamento da Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Comissão Executiva tem competência para aplicar as sanções de advertência, censura e suspensão, das quais cabe recurso para a Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sanção de exclusão é da competência da Assembleia Plenária sob proposta da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 30 Três) Qualquer das sanções disciplinares pode ser aplicada por deliberação directa da Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO X Da Comissão de Atletas Surdolímpicos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Comissão de Atletas Surdolímpicos)
Número ou marcador · p. 30 Um) É constituída, para cada Surdolímpiadas, uma comissão de atletas surdolímpicos, composta por dez membros eleitos entre os atletas surdos participantes em jogos surdolímpicos, pela assembleia plenária, sob proposta da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O presidente da comissão de atletas surdolímpicos será cooptado entre os seus membros e representa a comissão na assembleia plenária.
Número ou marcador · p. 30 Três) A comissão de atletas surdolímpicos, tem funções consultivas junto da comissão executiva, cabendo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre as questões relacionadas com as competições surdolímpicas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO XI Dos Prémios e Galardões
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Prémios e galardões)
Texto do artigo · p. 30 O CSM pode instituir prémios e galardões destinados a reconhecer o mérito das pessoas singulares ou colectivas que devem ser distinguidas pela contribuição que tenham trazido à realização dos seus fins, e devem ser feitos sob propostas de uma Comissão designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO XII Das alterações e extinção
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Alterações do International Committee of Sports for the Deaf - ICSD)
Texto do artigo · p. 30 As alterações do ICSD implicam a revisão e adaptação das normas destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 30 Um) As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Plenária especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 dos votos dos membros fundadores e ordinários presentes, para aprovação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As alterações estatutárias carecem, para a sua entrada em vigor, da aprovação do ICSD e das entidades nacionais competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Extinção)
Texto do artigo · p. 30 O CSM extingue-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Quando deixar de ser reconhecido pelo ICSD;
Número ou marcador · p. 30 b) Por deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim e aprovada por maioria de 3/4 da totalidade dos votos dos membros do CSM.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 As dúvidas de interpretação e dos casos omissos dos estatutos e dos regulamentos gerais são resolvidas por deliberação da Comissão Executiva, sujeita a ratificação na primeira reunião da Assembleia Plenária a realizar-se posteriormente, prevalecendo em caso de contradição, sucessivamente as regras do International Committee of Sports for the Deaf, e as legislações que regem as actividades desportivas no país.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cláusula de recepção)
Texto do artigo · p. 30 O CSM obriga-se a cumprir as regras do ICSD, nomeadamente as regras trinta e um e trinta e cinco e as normas de aplicação das regras trinta e um e trinta e dois, e suas eventuais e posteriores alterações, as quais passam a fazer parte integrante deste estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Dia Surdolímpico)
Texto do artigo · p. 30 O CSM, em harmonia com Movimento Surdolímpico, fixa o dia 16 de Agosto de cada ano para as celebrações comemorativas do “Dia Surdolímpico”.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Compromisso arbitral)
Número ou marcador · p. 30 Um) O CSM, reconhece o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) com sede em Lausanne (Suíça) como instância de recurso nos litígios de natureza desportiva ou patrimonial em que seja parte interessada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As sanções aplicadas por órgãos do CSM são susceptíveis de recurso no prazo de vinte e um dias para o Tribunal Arbitral de Desporto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Regulamento geral)
Texto do artigo · p. 30 As normas de aplicação dos presentes estatutos constarão de um Regulamento Geral a elaborar pela Comissão Executiva e aprovada pela Assembleia Plenária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO°
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 Os presentes estatutos entrarão em vigor após aprovação pela Assembleia Plenária do CSM, do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD) e do respectivo reconhecimento jurídico nos termos da legislação nacional aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Comité Surdolímpico de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 26: Preâmbulo
  3. Texto do artigo, página 26: O Comité Surdolímpico de Moçambique, organização pertencente ao Movimento Surdolímpico, que é uma marca registada do nome em inglês “Mozambique Deaf Sports Committee”, devidamente representado pela sua Assembleia Plenária e declara respeitar as disposições da Carta Surdolímpica, bem como do código antidopagem do movimento surdolímpico e acatar as decisões do International Committee of Sports for the Deaf (Comité Surdolímpico Internacional).
  4. Texto do artigo, página 26: O Comité Surdolímpico de Moçambique compromete-se a participar, como é sua missão e sua finalidade a nível nacional, nas acções a favor da paz e da promoção das pessoas surdas no desporto. Para efeitos dos actuais estatutos, considera-se “Surdolímpico (a)” e “Deaflympics” toda e qualquer entidade ou actividade desportiva praticada no âmbito das pessoas surdas visando o alto rendimento, excelência e que seja reconhecida pelo International Committee of Sports for the Deaf.
  5. Texto do artigo, página 26: A participação nas Surdolimpiadas é restrita apessoas surdas. Um desportista tem perda auditiva bilateral igual u superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no ouvido melhor ( média de frequência de três tons de 500, 1000 e 2000 Hertz, em conformidade com os regulamentos de audiograma do Internacinal Committee of Sports for the Deaf (ICSD), independentemente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e é proibido o uso de aparelhos auditivos ou aparelhos externos de implante coclear durante qualquer evento Surdolímpico. Cada competição é realizada em conformidade com as regras de uma federação desportiva nacional relevante (Federação Moçambicana Desportos par Surdos – FMDS, Federação Moçambicana de Futebol – FMF, Federa♪5ão Moçambicana de Basquetebol – FMB e outras federações. Em alguns desportos (como natação, atletismo, etc.) uma luz é usada em vez de sinais sonoros.
  6. Texto do artigo, página 26: O Comité Surdolímpico de Moçambique compromete-se ainda a apoiar e encorajar o espírito do fair play, a promoção da ética desportiva, a lutar contra a dopagem e a violência, a ter em conta de uma forma responsável a preservação do meio ambiente. O CSM adoptou um lema: “Desporto pela Igualdade e Inclusão.”
  7. Texto do artigo, página 26: A missão da organização em sua constituição deve estar de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que incluem direitos humanos das pessoas com deficiência auditiva (surdos, surdez, ensurdecidos, hipoacusias, implantes cocleares e surdocegos), especificamente:
  8. Texto do artigo, página 26: I.
  9. Número ou marcador, página 26: Artigo 5.º (Igualidade e não discriminação, onde as medidas específicas necessárias para acelerar ou alcan#ar a igualidade de facto das pessoas com deficiência não são consideradas discriminação nos termos da presente Convenção.
  10. Texto do artigo, página 26: II.
  11. Número ou marcador, página 26: Artigo 30.º (Participação na vida cultural, recreativa e desportiva), onde as pessoas com deficiência têm direito e poderes, em igualidade de circunstâncias com as demais ao reconhecimento e apoio à sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua de sinais e a cutura dos surdos. Além disso, os paises devem tomar medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a pessoa com deficiência e, para esse fim, encorajar a oferta, em igualidade de condições com outras pessoas, de instrução apropriada, treinamento e recursos.
  12. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM°
  14. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica e sede)
  15. Número ou marcador, página 26: Um) O Comité Surdolímpico de Moçambique, abreviadamente designado por CSM, é uma instituição de utilidade pública, é pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, constituída em harmonia com as normas esclarecidas pelo International Committee of Sports for the Deaf (ICSD).
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) O CSM rege-se pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com os princípios do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), pelos regulamentos aprovados em Assembleia Plenária e em conformidade com a Constituição da República de Moçambique e supletivamente pela Lei do Desporto e pela legislação que rege a actividade desportiva no país.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) O CSM tem a sua sede na Avenida de Moçambique, Km 14, no Estádio Nacional do Zimpeto na Cidade de Maputo e exerce jurisdição em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS°
  19. Texto do artigo, página 26: (Independência e recursos financiamento)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O CSM não tem fins lucrativos, é independente do Governo e deve manter-se alheio a quaisquer influências de natureza política, religiosa ou económica.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) Constitui recursos financeiros do CSM as quotizações dos seus membros e todas as receitas não proibidas pela lei, pela carta surdolímpica ou pelo ICSD.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS°
  23. Texto do artigo, página 26: (Símbolos)
  24. Texto do artigo, página 26: O CSM adopta como símbolos a bandeira, o emblema e a divisa reconhecidos pelo ICSD, cujo uso exclusivo, bem como das expressões “Jogos Surdolímpicos” e “Surdolímpiadas” (Deaflympics Games) lhe cabe assegurar em território nacional, nos termos da lei e de harmonia com a carta surdolímpica.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO°
  26. Texto do artigo, página 26: (Fins)
  27. Texto do artigo, página 26: O CSM tem como fins:
  28. Número ou marcador, página 26: a) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Surdolímpico e o Desporto em geral, em conformidade com o International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
  29. Número ou marcador, página 26: b) Promover especialmente junto da juventude surda dentro e fora das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente e de coesão e integração social; c)Cooperar com órgãos governamentais e não-governamentais, em quaisquer actividades desportiva;
  30. Número ou marcador, página 26: d) Promover acções de combate contra o uso de substâncias e métodos proibidos, observando as normas do Código Médico do International Olympic Committee (IOC), do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD), de acordo com as orientações da World Antidoping Agency (WADA) e colaboração com as autoridades nacionais no controlo dessas práticas; e)Promover e apoiar medidas relacionadas com a saúde, os cuidados médicos de atletas surdos que incluem de atletas com deficiência auditiva (surdos, surdez, ensurdecidos, hipoacusias, implantes cocleares e surdocegos) e o exame de audiometria que são dado um número de identificação para os atletas surdos que tenha a perda auditiva bilateral de menos 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no ouvido melhor (média de frequência de três tons de 500,1000 e 2000 Hertz), para que os mesmos estejam aptos a participar nas competições nacionais e internacionais, reconhecidamente como atletas surdolímpicos moçambicanos e atletas surdos moçambicanos, é proibido o uso de aparelhos auditivos ou aparelhos externos de implante coclear durante qualquer evento surdolímpico, conforme regulamentos de audiograma do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
  31. Número ou marcador, página 26: f) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os agentes desportivos;
  32. Número ou marcador, página 27: g) Incentivar e apoiar a formação dos agentes desportivos, a formação desportiva na área da Língua de Sinais de Moçambique e difundir os princípios fundamentais do surdolimpismo;
  33. Número ou marcador, página 27: h) Promover medidas tendentes à eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, políticas, económicas, pessoa com deficiência auditiva, raça ou religião, na prática desportiva e nos seus órgãos dirigentes;
  34. Número ou marcador, página 27: i) Assegurar a representação nacional nos Jogos Surdolímpicos e noutras manifestações desportivas realizáveis no âmbito do Movimento Surdolímpico;
  35. Número ou marcador, página 27: j) Representar com exclusividade, o desporto surdolímpico moçambicana na área internacional, mantendo e reforçando relações com Southern Africa Deaf Sports Confederation (SADSC), Confederation African Deaf Sports (CADS) e Federações Internacionais de Modalidades Desportivas de Surdos reconhecidas pelo International Committee of Sports for the Deaf (ICSD);
  36. Número ou marcador, página 27: k) Designar em estreita articulação com o Comité Olímpico de Moçambique (COM) a cidade candidata à organização dos Jogos Surdolímpicos e organiza-los, quando tiverem lugar no território nacional;
  37. Número ou marcador, página 27: l) Representar, nas matérias das suas atribuições, as federações desportivas nacionais junto do governo e organismos oficiais;
  38. Número ou marcador, página 27: m) Apoiar as actividades da academia Surdolímpica ou quaisquer instituições que se dediquem a educação do Surdolimpismo, ou que promovam programas culturais relacionados com o Movimento Surdolímpico;
  39. Número ou marcador, página 27: n) Coordenar com as federações desportivas nacionais os programas de preparação Surdolímpica; o)Participar, juntamente com as entidades públicas ou privadas, na obtenção e gestão de fundos destinados ao apoio de programas de desenvolvimento da alto competição e da Preparação Surdolímpica.
  40. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos Membros
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO°
  42. Texto do artigo, página 27: (Membros)
  43. Texto do artigo, página 27: Os membros do CSM são:
  44. Texto do artigo, página 27: I. Fundadores:
  45. Texto do artigo, página 27: Todas as federações e as associações desportivas nacionais dos surdos que participaram no reconhecimento jurídico do CSM.
  46. Texto do artigo, página 27: II. Ordinários:
  47. Texto do artigo, página 27: a)Os Membros do ICSD de nacionalidade Moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 27: b) A Federação Moçambicana de Desportos para Surdos (FMDS);
  49. Número ou marcador, página 27: c) As Federações Desportivas N a c i o n a i s d e D e s p o r t o s Surdolímpicos ou entidades que funcionem como tal em relação à modalidade correspondente, filiadas na respectiva Federações Internacionais Modalidades Desportivas de Surdos reconhecidas pelo ICSD, ou as Federações Desportivas Nacionais reconhecidas nos termos da Lei do Desporto, nomeadamente: Atribuições das federações desportivas nacionais e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;
  50. Número ou marcador, página 27: d) Os Atletas Surdolímpicos no activo ou retirados, nas condições estabelecidas pelo CSM, representados a Comissão de Atletas Surdolímpicos, e a Comissão da Mulher Surda e Desporto.
  51. Texto do artigo, página 27: III. Extraordinários:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Os Organismos associativos e representativos do desporto no ensino básico, secundário, técnicos, profissional, superior, de jornalistas desportivos, de intérpretes da língua de sinais, de medicina desportiva, do desporto militar e do desporto para pessoas com deficiência;
  53. Número ou marcador, página 27: b) As Federações Multidesportivas não de desportos surdolímpicos, outras entidades de vocação desportiva, cultural ou científica, que possam contribuir para a realização dos fins do CSM.
  54. Texto do artigo, página 27: IV. Honorários:
  55. Texto do artigo, página 27: Os antigos presidentes do CSM e os membros do ICSD de nacionalidade moçambicana, bem como as entidades que sejam como tal reconhecidas pela sua acção em prol do Movimento Surdolímpico.
  56. Texto do artigo, página 27: V. Mérito:
  57. Texto do artigo, página 27: Os antigos secretários gerais, as personalidades que sejam reconhecidas pelos relevantes serviços prestados à causa Surdolímpica ou cuja actividade, como dirigente, atleta surdo, médico e treinador tenham contribuído para à prossecução dos fins do CSM.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS°
  59. Texto do artigo, página 27: (Representação)
  60. Número ou marcador, página 27: Um) A representação das federações desportivas nacionais na Assembleia Plenária é assegurada por dois elementos, sendo um deles o Presidente ou seu Representante.
  61. Número ou marcador, página 27: Dois) A representação dos organismos é assegurada por um único indivíduo.
  62. Número ou marcador, página 27: Três) A representação dos membros extraordinários cabe a um só elemento.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 27: (Aquisição da qualidade de membro)
  65. Texto do artigo, página 27: A qualidade de membro, ou representante, adquire-se por:
  66. Número ou marcador, página 27: a) Admissão em Assembleia Plenária, para Federações Desportivas Nacionais, organismos associativos e outras entidades colectivas;
  67. Número ou marcador, página 27: b) Inerência, para os antigos Presidentes e Secretários-gerais do CSM; c)Os membros do ICSD de nacionalidade Moçambicana;
  68. Número ou marcador, página 27: d) Deliberação em Assembleia Plenária, para os membros Honorários e de Mérito sob proposta de uma Comissão para o efeito e aprovado pela Comissão Executiva.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 27: (Perda da qualidade de membro)
  71. Texto do artigo, página 27: A qualidade de membro, ou representante, perde-se por:
  72. Número ou marcador, página 27: a) Dissolução da entidade colectiva representada;
  73. Número ou marcador, página 27: b) Morte ou renúncia;
  74. Número ou marcador, página 27: c) Substituição proposta pela entidade representada;
  75. Número ou marcador, página 27: d) Condenação, transitada em julgado, por prática do tipo legal de crime doloso e culposo que caiba a pena de prisão maior;
  76. Número ou marcador, página 27: e) Por efeito de sanção disciplinar que culmine na expulsão de membro conforme previsto nos Estatutos, mediante parecer do Conselho de Ética;
  77. Número ou marcador, página 27: f) Expulsão como membro do ICSD.
  78. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 27: Dos órgãos sociais e organismos
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 27: (Órgãos do CSM)
  82. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais do CSM:
  83. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Plenária;
  84. Número ou marcador, página 27: b) A Comissão Executiva;
  85. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 27: d) O Conselho Jurisdicional.
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO°
  88. Texto do artigo, página 27: (Organismos)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) São organismos do CSM:
  90. Número ou marcador, página 27: a) a Comissão de Atletas Surdolímpicos;
  91. Número ou marcador, página 27: b) a Comissão da Mulher Surda e Desporto.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) Os organismos detém estrutura orgânica e orçamento próprio e gozam de autonomia na prossecução das atribuições que estatutariamente lhes são reservadas.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 28: (Mandato)
  95. Número ou marcador, página 28: Um) O mandato dos representantes das Federações Desportivas Nacionais e outras entidades colectivas, bem como dos órgãos sociais e organismos do CSM, tem a duração correspondente ao período de cada Ciclo Surdolímpico.
  96. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros honorários e de mérito adquirem essa qualidade a título vitalício.
  97. Número ou marcador, página 28: Três) As eleições dos órgãos sociais e organismos obedece o critério de eleição indirecta.
  98. Número ou marcador, página 28: Quatro) São elegíveis aos órgãos sociais e organismos do CSM, cidadãos surdos moçambicanos, maiores de 18 anos e para
  99. Texto do artigo, página 28: o cargo de Presidente do CSM deve ser um cidadão surdo que já tenha exercido funções de liderança e gestão de uma organização desportiva ou com experiência no movimento surdolímpico.
  100. Número ou marcador, página 28: Cinco) As eleições para os órgãos e organismos do CSM realizam-se no primeiro semestre do ano subsequente aos Jogos Surdolímpicos, por convocatória do Presidente da Assembleia Plenária, nos termos estabelecidos no Regulamento Eleitoral.
  101. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da Assembleia Plenária
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Plenária é constituída pelos membros fundadores, ordinários e extraordinários do CSM e nela reside o seu poder soberano.
  105. Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente da Assembleia Plenária é obrigado a votar em caso de empate.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE°
  107. Texto do artigo, página 28: (Participação e assistência)
  108. Número ou marcador, página 28: Um) Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto, os membros honorários e de mérito, os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e os membros das Comissões Consultivas de trabalho existentes.
  109. Número ou marcador, página 28: Dois) Podem assistir as reuniões da Assembleia Plenária, sem direito a voto quaisquer entidades convidadas pela Comissão Executiva.
  110. Número ou marcador, página 28: Três) Apenas têm direito a voto os membros fundadores e ordinários e organismos do CSM, sendo que, em caso de empate cabe ao Presidente do CSM o voto do desempate.
  111. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Presidente do CSM só pode ser eleito por dois mandatos, sendo o primeiro de oito anos, correspondente a dois ciclos surdolímpicos e o segundo de quatro anos, correspondente a um ciclo surdolímpico.
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 28: São competências da Assembleia Plenária:
  115. Número ou marcador, página 28: a) Definir as grandes linhas de acção do CSM;
  116. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar e deliberar sobre plano de actividades e orçamento anual;
  117. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e as contas dos exercícios;
  118. Número ou marcador, página 28: d) Apreciar e deliberar os relatórios e as contas da Missão aos Jogos Surdolímpicos;
  119. Número ou marcador, página 28: e) Eleger os membros da Comissão Executiva, Conselho Fiscal, C o n s e l h o J u r i s d i c i o n a l , Organismos, os membros honorários e de mérito, à excepção dos referidos na alínea b) e c) do artigo 7º;
  120. Número ou marcador, página 28: f) Admitir como membros do CSM, as Federações Desportivas, organismos associativos e outras entidades colectivas;
  121. Número ou marcador, página 28: g) Fixar o valor das quotizações;
  122. Número ou marcador, página 28: h) Aceitar heranças, legados e doações;
  123. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre matéria disciplinar directamente ou por via de recurso das decisões da Comissão Executiva;
  124. Número ou marcador, página 28: j) Apreciar e votar as propostas de alterações estatutárias ou regulamentos e ratificar as deliberações da Comissão Executiva sobre dúvidas e casos omissos dos estatutos e regulamentos;
  125. Número ou marcador, página 28: k) Apreciar e aprovar o regulamento geral e quaisquer regulamentos propostos pela Comissão Executiva;
  126. Número ou marcador, página 28: l) Deliberar sobre a extinção do CSM;
  127. Número ou marcador, página 28: m) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
  128. Número ou marcador, página 28: n) Deliberar por maioria de votos questões especificamente relacionadas com os Jogos Surdolímpicos.
  129. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 28: (Convocação e funcionamento)
  131. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Plenária é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias, indicando a data e a local da reunião e a ordem de trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 28: Dois) Na Constituição da Assembleia Plenária, as Federações Desportivas Nacionais, cujas modalidades figurem no programa dos Jogos Surdolímpicos, devem constituir a maioria votante.
  133. Número ou marcador, página 28: Três) A Língua utilizada nas reuniões dos órgãos sociais do CSM é a Língua de Sinais de Moçambique, podendo eventualmente, e se necessário, haver interpretação de/para a Língua Portuguesa.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade e iniciativa de sessões)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Plenária reúne em sessão ordinária até o mês de Abril para aprovação do relatórios de actividade e contas do exercício anterior, e até o mês de Dezembro, para aprovação do plano de actividade e do orçamento para o exercício seguinte.
  137. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Plenária pode reunir em sessão extraordinária, por solicitação do Presidente do CSM, da Comissão Executiva ou a requerimento de mínimo de dois terços dos membros fundadores e ordinários.
  138. Número ou marcador, página 28: Três) As reuniões da Assembleia Plenária são convocadas, e dirigidas pela Assembleia Plenária, com direito a voto de desempate.
  139. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da Comissão Executiva
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  142. Texto do artigo, página 28: A Comissão Executiva é constituída por:
  143. Número ou marcador, página 28: a) um presidente;
  144. Número ou marcador, página 28: b) um vice-presidente;
  145. Número ou marcador, página 28: c) um secretário-geral;
  146. Número ou marcador, página 28: d) um oficial de administração e finanças;
  147. Número ou marcador, página 28: e) três vogais regionais, por inerência, pelo membro do ICSD de nacionalidade Moçambicana e pelos Presidentes da Comissão de Atletas Surdolímpicos, Comissão da Mulher Surda e Desporto e outras Comissões de Trabalho que forem criadas.
  148. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 28: (Presidência e Representação do CSM)
  150. Número ou marcador, página 28: Um) O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente do CSM e, por inerência Presidente da Assembleia Plenária do CSM e das Assembleia da Comissão de Atletas Surdolímpicos.
  151. Número ou marcador, página 28: Dois) O CSM é representado pelo seu Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por um Vice-presidente por ele designado.
  152. Número ou marcador, página 28: Três) Os cargos de presidente e o vicepresidente da Comissão Executiva do CSM devem ser surdo com fluência em Língua de Sinais de Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Hipoacusia não podem se candidatar Presidente da Comissão Executiva do CSM.
  154. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os cargos de presidente, secretário-geral, oficial de administração e finanças do CSM, são incompatíveis com exercício de quaisquer funções executivas em Federações e Associações Desportivas Nacionais.
  155. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 29: (Vinculação do CSM)
  157. Texto do artigo, página 29: O CSM vincula-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, sendo um deles o Presidente, assinar cheques, são assinados dois juntamente com o Presidente e
  158. Texto do artigo, página 29: o seu vice-presidente da Comissão Executiva ou Finanças da Comissão Executiva.
  159. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO (Competências)
  160. Texto do artigo, página 29: São competências da Comissão Executiva:
  161. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir a regulamento que rege o surdolímpismo, bem como as determinações do ICSD;
  162. Número ou marcador, página 29: b) Administrar e dirigir o CSM de acordo com as linhas de acção definidas pela Assembleia Plenária;
  163. Número ou marcador, página 29: c) Propor à Assembleia Plenária a admissão dos membros extraordinários e eleição dos membros de Mérito e Honorários;
  164. Número ou marcador, página 29: d) Substituir membros da Comissão Executiva e Organismos em caso de impedimento, doença ou morte;
  165. Número ou marcador, página 29: e) Apreciar e aprovar as actividades, os orçamentos e as contas dos organismos integrados no CSM;
  166. Número ou marcador, página 29: f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Plenária o plano de actividades e orçamento anual e o relatório actividades e as contas dos exercícios anuais;
  167. Número ou marcador, página 29: g) Criar e regulamentar as Comissões que julgar necessárias à prossecução dos fins do CSM;
  168. Número ou marcador, página 29: h) Instituir e regulamentar a atribuição de prémios e galardões do CSM;
  169. Número ou marcador, página 29: i) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do CSM;
  170. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar o regulamento geral, o regulamento e outros necessários às actividades do CSM;
  171. Número ou marcador, página 29: o) Resolver as dúvidas e os casos omissos dos estatutos e regulamentos, submetendo as suas deliberações à ratificação da Assembleia Plenária.
  172. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  175. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização interna dos actos de gestão do CSM.
  176. Texto do artigo, página 29: Dois O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
  177. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal é eleito por quatro anos, coincidentes com os Ciclos Surdolímpicos, podendo os seus membros serem reeleitos até a um máximo de dois mandatos.
  178. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 29: São competências do Conselho Fiscal:
  181. Texto do artigo, página 29: a)Examinar, com regularmente, as contas do CSM e dos organismos;
  182. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer sobre as contas e o orçamento do CSM antes de serem apresentados à Assembleia Plenária;
  183. Número ou marcador, página 29: c) Dar parecer sobre as contas das Missões aos Jogos Surdolímpicos (Deaflympics Games);
  184. Número ou marcador, página 29: d) Dar parecer que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Plenária sobre assuntos da sua competência.
  185. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII Do Conselho Jurisdicional
  186. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  188. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Jurisdicional constitui um órgão que toma decisões disciplinares em matérias desportivas, bem como é responsável pelo apoio e emissão de pareceres jurídicos, sendo composto por um Presidente e dois vogais.
  189. Número ou marcador, página 29: Dois) Um surdo ou um ouvinte dos membros deve ser licenciado em Direito.
  190. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  192. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho Jurisdicional compete:
  193. Número ou marcador, página 29: a) Apreciar e punir, de acordo com os estatutos e os regulamentos do CSM, as infracções disciplinares em matéria desportiva;
  194. Número ou marcador, página 29: b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pela Comissão Executiva e organismos do CSM;
  195. Número ou marcador, página 29: c) Apoiar a Comissão Executiva na interpretação da codificação dos princípios fundamentais do Surdolímpismo, das regras e dos textos de aplicação adotados pelo ICSD, consagrados na Carta Surdolímpica;
  196. Número ou marcador, página 29: d) Aconselhar a Comissão Executiva do CSM em questões jurídicas de Direito do Desporto.
  197. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de dúvidas e casos omissos são resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do CSM.
  198. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII Dos organismos
  199. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 29: (Natureza e constituição)
  201. Número ou marcador, página 29: Um) Os organismos, tem atribuições que estatutárias especificas e elaboram os respectivos planos e demais regulamentos para o seu funcionamento, que são aprovados pela Comissão Executiva.
  202. Número ou marcador, página 29: Dois) A composição e estrutura são atribuídas pela Comissão Executiva.
  203. Número ou marcador, página 29: Três) Os organismos elaboram os seus planos anuais de actividades e o respectivo orçamento os quais depois de aprovados pela Comissão Executiva do CSM, são adoptados com verba própria a inscrever no orçamento do CSM.
  204. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os organismos podem receber subsídios ou donativos de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros, os quais são consideradas receitas extraordinárias do CSM, consignadas ao respectivo organismo.
  205. Número ou marcador, página 29: Cinco) Cabe aos respectivos membros a elaboração do relatório e das contas de cada exercício, que depois de aprovadas para a Comissão Executiva são incluídas nas contas do CSM.
  206. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 29: (Comissões de trabalho)
  208. Número ou marcador, página 29: Um) A Comissão Executiva pode criar, a título permanente ou eventual, Comissões de Trabalho com finalidades específicas para auxiliarem no exercício das suas funções.
  209. Número ou marcador, página 29: Dois) A composição e atribuição das comissões são definidas pela Comissão Executiva e o Presidente de Comissão será nomeado pelo Presidente do CSM.
  210. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IX Do regime disciplinar
  211. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 29: (Infracções disciplinares)
  213. Número ou marcador, página 29: Um) Constituem infracções disciplinares, o não cumprimento dos deveres fixados nos regulamentos e, de um modo geral, todas as acções ou omissões que afectem o bom nome do CSM, sejam incompatíveis com a qualidade de dirigente desportivo ou ofendam o espírito Surdolímpico.
  214. Número ou marcador, página 29: Dois) Estão sujeitos ao regime disciplinar:
  215. Número ou marcador, página 29: a) as pessoas singulares admitidas como membros do CSM;
  216. Número ou marcador, página 29: b) as Federações Desportivas Nacionais e quaisquer entidades colectivas admitidas como membro do CSM, bem como os respectivos dirigentes;
  217. Número ou marcador, página 30: c) Os Membros da Comissão Executiva, dos órgãos e Comissões de trabalho;
  218. Número ou marcador, página 30: d) Os funcionários do CSM;
  219. Número ou marcador, página 30: e) Atletas surdos, treinadores, médicos, dirigentes, intérpretes de língua de sinais e outros agentes desportivos.
  220. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 30: (Sanções disciplinares)
  222. Número ou marcador, página 30: Um) São sanções disciplinares aplicáveis:
  223. Número ou marcador, página 30: a) Advertência;
  224. Número ou marcador, página 30: b) Censura;
  225. Número ou marcador, página 30: c) Suspensão;
  226. Número ou marcador, página 30: d) Expulsão.
  227. Número ou marcador, página 30: Dois) As entidades, a cujos representantes for aplicada a sanção de suspensão ou exclusão, podem ser substituídos temporariamente ou definitivamente.
  228. Número ou marcador, página 30: Três) A aplicação de sanções de suspensão e expulsão é precedida de processo disciplinar com audiência do infractor, nos termos constantes da Lei e do Regulamento da Lei do Desporto.
  229. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 30: (Competência disciplinar)
  231. Número ou marcador, página 30: Um) A Comissão Executiva tem competência para aplicar as sanções de advertência, censura e suspensão, das quais cabe recurso para a Assembleia Plenária.
  232. Número ou marcador, página 30: Dois) A sanção de exclusão é da competência da Assembleia Plenária sob proposta da Comissão Executiva.
  233. Número ou marcador, página 30: Três) Qualquer das sanções disciplinares pode ser aplicada por deliberação directa da Assembleia Plenária.
  234. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO X Da Comissão de Atletas Surdolímpicos
  235. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 30: (Comissão de Atletas Surdolímpicos)
  237. Número ou marcador, página 30: Um) É constituída, para cada Surdolímpiadas, uma comissão de atletas surdolímpicos, composta por dez membros eleitos entre os atletas surdos participantes em jogos surdolímpicos, pela assembleia plenária, sob proposta da Comissão Executiva.
  238. Número ou marcador, página 30: Dois) O presidente da comissão de atletas surdolímpicos será cooptado entre os seus membros e representa a comissão na assembleia plenária.
  239. Número ou marcador, página 30: Três) A comissão de atletas surdolímpicos, tem funções consultivas junto da comissão executiva, cabendo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre as questões relacionadas com as competições surdolímpicas.
  240. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO XI Dos Prémios e Galardões
  241. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 30: (Prémios e galardões)
  243. Texto do artigo, página 30: O CSM pode instituir prémios e galardões destinados a reconhecer o mérito das pessoas singulares ou colectivas que devem ser distinguidas pela contribuição que tenham trazido à realização dos seus fins, e devem ser feitos sob propostas de uma Comissão designada para o efeito.
  244. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO XII Das alterações e extinção
  245. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SGUNDO
  246. Texto do artigo, página 30: (Alterações do International Committee of Sports for the Deaf - ICSD)
  247. Texto do artigo, página 30: As alterações do ICSD implicam a revisão e adaptação das normas destes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
  249. Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
  250. Número ou marcador, página 30: Um) As alterações dos estatutos só podem ser deliberadas em Assembleia Plenária especialmente convocada para esse fim, exigindo-se 3/4 dos votos dos membros fundadores e ordinários presentes, para aprovação.
  251. Número ou marcador, página 30: Dois) As alterações estatutárias carecem, para a sua entrada em vigor, da aprovação do ICSD e das entidades nacionais competentes.
  252. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 30: (Extinção)
  254. Texto do artigo, página 30: O CSM extingue-se:
  255. Número ou marcador, página 30: a) Quando deixar de ser reconhecido pelo ICSD;
  256. Número ou marcador, página 30: b) Por deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim e aprovada por maioria de 3/4 da totalidade dos votos dos membros do CSM.
  257. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 30: (Dúvidas e casos omissos)
  259. Texto do artigo, página 30: As dúvidas de interpretação e dos casos omissos dos estatutos e dos regulamentos gerais são resolvidas por deliberação da Comissão Executiva, sujeita a ratificação na primeira reunião da Assembleia Plenária a realizar-se posteriormente, prevalecendo em caso de contradição, sucessivamente as regras do International Committee of Sports for the Deaf, e as legislações que regem as actividades desportivas no país.
  260. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias
  261. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 30: (Cláusula de recepção)
  263. Texto do artigo, página 30: O CSM obriga-se a cumprir as regras do ICSD, nomeadamente as regras trinta e um e trinta e cinco e as normas de aplicação das regras trinta e um e trinta e dois, e suas eventuais e posteriores alterações, as quais passam a fazer parte integrante deste estatuto.
  264. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 30: (Dia Surdolímpico)
  266. Texto do artigo, página 30: O CSM, em harmonia com Movimento Surdolímpico, fixa o dia 16 de Agosto de cada ano para as celebrações comemorativas do “Dia Surdolímpico”.
  267. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 30: (Compromisso arbitral)
  269. Número ou marcador, página 30: Um) O CSM, reconhece o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) com sede em Lausanne (Suíça) como instância de recurso nos litígios de natureza desportiva ou patrimonial em que seja parte interessada.
  270. Número ou marcador, página 30: Dois) As sanções aplicadas por órgãos do CSM são susceptíveis de recurso no prazo de vinte e um dias para o Tribunal Arbitral de Desporto.
  271. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 30: (Regulamento geral)
  273. Texto do artigo, página 30: As normas de aplicação dos presentes estatutos constarão de um Regulamento Geral a elaborar pela Comissão Executiva e aprovada pela Assembleia Plenária.
  274. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO°
  275. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  276. Texto do artigo, página 30: Os presentes estatutos entrarão em vigor após aprovação pela Assembleia Plenária do CSM, do International Committee of Sports for the Deaf (ICSD) e do respectivo reconhecimento jurídico nos termos da legislação nacional aplicável.
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