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- Texto do artigo, página 2: Biopharmoz, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105035284, uma entidade, denominada Biopharmoz – Sociedade Anónima.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Biopharmoz, Sociedade Anónima,e tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, número 270, 2.º andar, Bloco 2, edifício Timesquare, na cidade da Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia geral pode decidir abrir filiais, agencias e delegações ou outras formas de representações no país ou no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 2: a) produção, comercialização e distribuição de medicamentos humanos, dispositivos médicos e paramédicos, dermo-cosméticos, reagentes e materiais médicos cirúrgicos;
- Número ou marcador, página 2: b) produção, comercialização e distribuição de medicamentos veterinários;
- Número ou marcador, página 2: c) importação de produtos médicos, bioquímicos e matérias-primas não acabadas;
- Número ou marcador, página 2: d) a investigação, ensino e desenvolvimento na área de bioquímica, assim como consultoria e implementação de projectos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil de meticais, e é representado por cinco mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode decidir pelo aumento ou redução o capital social.
- Número ou marcador, página 2: Três) O aumento e redução do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, ordinárias e, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou integralmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção a estabelecida no numero anterior.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer transmissão de acções a terceiros, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) o accionista que pretenda alienar as suas acções deverá informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência, relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 3: b) a administração, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 3: c) os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: d) o exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
- Número ou marcador, página 3: e) se mais de um acionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 3: f) se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização das acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberações dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) havendo acordo entre a sociedade e o acionista;
- Número ou marcador, página 3: b) em caso de divorcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acçõesconstituam um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 3: c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um acionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação; d)quanto o acionista se tenha apresentado à insolvência ou falência, ou seja, declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do numero anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares, suprimentos e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas por deliberação da Assembleia Geral, tem o dever de efectuar prestações suplementares a sociedade com isenção de juros, não devendo o montante exceder a cinquenta por cento das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações suplementares podem ser convertidas em acções para o aumento do capital social, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a realização de suprimentos por parte de accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os termos e condições da realização de suprimentos, são deliberados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A oneração das acções da Biopharmoz, S.A. só pode ser decidida em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Composição dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Biopharmoz, S.A.é regida por um conjunto de órgãos sociais com atribuições específicas e princípios próprios para a condução dos negócios da sociedade, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório do balançoe contas do exercício do ano findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que dois terços dos accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir e as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração, o respectivo Presidente e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar o relatório de contas de exercícios da Administração, o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral, cujo montante seja superior a metade do capital social;
- Número ou marcador, página 4: f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 4: h) tratar de qualquer outro assuntopara tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Administração, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por cinco ou mais membros, com máximo de sete, a serem eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho da Administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho deAdministração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) submeter a Assembleia Geral as politicas gerais de gestão da sociedade e executa-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 4: b) submeter a Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- Texto do artigo, página 4: c)submeter à Assembleia geral o relatório de administração e balanço do exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 4: d)submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 4: f) implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 4: g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 4: k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 4: l) celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 4: a) delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a práctica de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) nomear mandatários para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 4: Três) Aos membros Conselho da Administração ou aos procuradores da sociedade é lhes proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras a favor, avais ou outros actos, contracto ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contractos praticados com violação desta norma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero
- Texto do artigo, página 4: expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização da sociedade compete à um Fiscal Único, Independente, a ser designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de auditores ou um auditor de contas para exercer o cargo de fiscal único, por um período de quatro anos, podendo renovar uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal, efectuar a fiscalização de todos os actos administrativos e de gestão da sociedade, em conformidade com as normas e regulamentos internos da sociedade, regulamentos, as boas praticas de gestão e da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Dois) emitir parecer sobre os relatórios de balanço e contas a serem submetidos a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos lucros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros serão distribuídos aos accionistas, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar pela realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por proposta do Conselho da Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar pela incorporação de todos os lucros no reinvestimento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da dissolução, dos herdeiros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só de dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos accionistas, quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante, se assim oentender desde que obedeçam a preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que ficou omisso no presente estatuto, será regulado e resolvido de acordo com o Código Comercial.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 28 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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