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- Texto do artigo, página 15: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Inês Isabel Saragoça de Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 15: CAPÍTUIO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adoptará a denominação social: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede e representação
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo na Rua da Mukumbura, com o número 386, Polana Cimento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: Estética onde a mesma compreenderá micro pigmentação, manicure, pédicure, venda de produtos de beleza, prestação de serviços na área de estética.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 15: a)A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
- Número ou marcador, página 15: b) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 15: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente a sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Administração e representação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pela própria sócia que fica desde já nomeada socia gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sócia como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Direcção-geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director ajunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador/a quando exista.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Morte, interdição ou inabilitação
- Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso será regulado e
- Texto do artigo, página 16: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 16: Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: SCDS – Consultoria em
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