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Texto do artigo · p. 15 Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Inês Isabel Saragoça de Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 15 CAPÍTUIO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adoptará a denominação social: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo na Rua da Mukumbura, com o número 386, Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: Estética onde a mesma compreenderá micro pigmentação, manicure, pédicure, venda de produtos de beleza, prestação de serviços na área de estética.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 15 a)A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 15 b) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente a sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pela própria sócia que fica desde já nomeada socia gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sócia como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director ajunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 16 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 SCDS – Consultoria em
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  1. Texto do artigo, página 15: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Maio de dois mil e dezassete, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três, do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Inês Isabel Saragoça de Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 15: CAPÍTUIO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adoptará a denominação social: Inês Sousa Estética – Sociedade Unipessoal Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Sede e representação
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo na Rua da Mukumbura, com o número 386, Polana Cimento.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: Estética onde a mesma compreenderá micro pigmentação, manicure, pédicure, venda de produtos de beleza, prestação de serviços na área de estética.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderá desenvolver os seguintes actos:
  17. Texto do artigo, página 15: a)A sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  18. Número ou marcador, página 15: b) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  20. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: Capital social
  23. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente a sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Administração e representação
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: Administração da sociedade
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida pela própria sócia que fica desde já nomeada socia gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) A sócia como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 16: Direcção-geral
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director ajunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela do seu procurador/a quando exista.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  46. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  49. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: Morte, interdição ou inabilitação
  61. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  64. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso será regulado e
  65. Texto do artigo, página 16: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2018. — O Técnico,
  66. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 16: SCDS – Consultoria em
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