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- Texto do artigo, página 16: Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101348237 uma entidade denominada Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor na República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Prince Cândido Zandamela, solteiro, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110102294296J, de dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 16: Segunda. Olga Esménia Miquidade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100263946A emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade que adopta a denominação Ekital Corrector de Seguros e Gestão De Risco, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se à partir da data da sua criação e vai-se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1927, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão de todos os sócios, a sociedade poderá deslocar ou transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de corretagem de seguros e gestão de risco no ramo não vida.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de mediação legalmente permitido, desde que o conselho de administração assim o delibere com prévio parecer favorável do conselho fiscal, depois de obtida a necessária autorização e licenciamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), que encontra-
- Texto do artigo, página 16: se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 1.045.000,00MT (um milhão e quarenta e cinco mil meticais) correspondente à 95% (noventa e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Prince Cândido Zandamela;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) correspondente à 5% (cinco por cento) do capital, pertencente à sócia Olga Esménia Miquidade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade de cada socio é restrita ao valor das suas quotas, mas são solidariamente responsáveis pela realização do capital social nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) Perante terceiros a responsabilidade dos sócios é solidária podendo ser chamados ambos os sócios para solver os débitos sociais caso fique concretizada a insolvência da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as sua necessidades,pelos lucros e suas reservas, com anuência de outros sócios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e alienação parcial ou total da quotas é livre.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, gozando do direito de preferência na sua aquisição no caso de manifesto interesse em exerce-lo individualmente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade mediante prévia decisão de ambos sócios, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 16: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida ou seja sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem terem cumprido as disposicoes do artigo quinto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Prince Cândido Zandamela que desde já fica nomeado único administrador, cujo dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de procuradores especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Órgaõs socias)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia, devendo ser convocada pelo administrador ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao conselho fiscal, conforme for deliberado em assembleia geral, verificar as demonstrações financeiras da sociedade a um contabilista certificado de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode dispor de um secretário da sociedade e de um suplente a designar pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras indicadas na lei ou no contrato:
- Texto do artigo, página 17: a)Aprovação das contas da administração;
- Número ou marcador, página 17: b) A destituição da administração;
- Número ou marcador, página 17: c) O modo da sua remuneração, quando não estabelecida no contrato;
- Número ou marcador, página 17: d) A modificação do contrato social; e)A incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 17: É instituido um conselho fiscal, que será composto por três membros efectivos e três suplentes, sócios ou não, residentes no país que serão eleitos na primeira assembleia anual que deverão ser auditores de contas e exercerão o seu mandato por um perído de dois anos sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano cívil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovacao da assembleia geral, convocada para uma sessão ordinária, após apreciacão e deliberaão do conselho de administracao e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terao a aplicacao que a assembleia geral determinar, sob proposta do conselho de administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituicão ou reforço de fundos de reserva de garantia,correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os divendendos dos sócios serão fixados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, competindo a assembleia geral proceder a liquidação e partilha dos bens sociais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa não podendo a sociedade exercer em relação a eles o direito de preferência que lhe é conferido pelo artigo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique como meios supletivos.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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