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Texto do artigo · p. 16 Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101348237 uma entidade denominada Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor na República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Prince Cândido Zandamela, solteiro, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110102294296J, de dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Segunda. Olga Esménia Miquidade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100263946A emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade que adopta a denominação Ekital Corrector de Seguros e Gestão De Risco, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se à partir da data da sua criação e vai-se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1927, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão de todos os sócios, a sociedade poderá deslocar ou transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de corretagem de seguros e gestão de risco no ramo não vida.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de mediação legalmente permitido, desde que o conselho de administração assim o delibere com prévio parecer favorável do conselho fiscal, depois de obtida a necessária autorização e licenciamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), que encontra-
Texto do artigo · p. 16 se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 1.045.000,00MT (um milhão e quarenta e cinco mil meticais) correspondente à 95% (noventa e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Prince Cândido Zandamela;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) correspondente à 5% (cinco por cento) do capital, pertencente à sócia Olga Esménia Miquidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A responsabilidade de cada socio é restrita ao valor das suas quotas, mas são solidariamente responsáveis pela realização do capital social nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Perante terceiros a responsabilidade dos sócios é solidária podendo ser chamados ambos os sócios para solver os débitos sociais caso fique concretizada a insolvência da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as sua necessidades,pelos lucros e suas reservas, com anuência de outros sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão e alienação parcial ou total da quotas é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, gozando do direito de preferência na sua aquisição no caso de manifesto interesse em exerce-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade mediante prévia decisão de ambos sócios, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 16 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida ou seja sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem terem cumprido as disposicoes do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Prince Cândido Zandamela que desde já fica nomeado único administrador, cujo dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de procuradores especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgaõs socias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia, devendo ser convocada pelo administrador ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao conselho fiscal, conforme for deliberado em assembleia geral, verificar as demonstrações financeiras da sociedade a um contabilista certificado de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade pode dispor de um secretário da sociedade e de um suplente a designar pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras indicadas na lei ou no contrato:
Texto do artigo · p. 17 a)Aprovação das contas da administração;
Número ou marcador · p. 17 b) A destituição da administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O modo da sua remuneração, quando não estabelecida no contrato;
Número ou marcador · p. 17 d) A modificação do contrato social; e)A incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 17 É instituido um conselho fiscal, que será composto por três membros efectivos e três suplentes, sócios ou não, residentes no país que serão eleitos na primeira assembleia anual que deverão ser auditores de contas e exercerão o seu mandato por um perído de dois anos sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano cívil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovacao da assembleia geral, convocada para uma sessão ordinária, após apreciacão e deliberaão do conselho de administracao e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terao a aplicacao que a assembleia geral determinar, sob proposta do conselho de administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituicão ou reforço de fundos de reserva de garantia,correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os divendendos dos sócios serão fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, competindo a assembleia geral proceder a liquidação e partilha dos bens sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa não podendo a sociedade exercer em relação a eles o direito de preferência que lhe é conferido pelo artigo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique como meios supletivos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101348237 uma entidade denominada Ekital Corrector de Seguros & Gestão de Risco, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor na República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Prince Cândido Zandamela, solteiro, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110102294296J, de dezoito de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 16: Segunda. Olga Esménia Miquidade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100263946A emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade que adopta a denominação Ekital Corrector de Seguros e Gestão De Risco, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se à partir da data da sua criação e vai-se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 1927, primeiro andar, na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão de todos os sócios, a sociedade poderá deslocar ou transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de corretagem de seguros e gestão de risco no ramo não vida.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de mediação legalmente permitido, desde que o conselho de administração assim o delibere com prévio parecer favorável do conselho fiscal, depois de obtida a necessária autorização e licenciamento.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), que encontra-
  23. Texto do artigo, página 16: se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 1.045.000,00MT (um milhão e quarenta e cinco mil meticais) correspondente à 95% (noventa e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Prince Cândido Zandamela;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) correspondente à 5% (cinco por cento) do capital, pertencente à sócia Olga Esménia Miquidade.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade de cada socio é restrita ao valor das suas quotas, mas são solidariamente responsáveis pela realização do capital social nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) Perante terceiros a responsabilidade dos sócios é solidária podendo ser chamados ambos os sócios para solver os débitos sociais caso fique concretizada a insolvência da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Quatro) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as sua necessidades,pelos lucros e suas reservas, com anuência de outros sócios.
  29. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Cessão e alienação de quotas)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e alienação parcial ou total da quotas é livre.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, gozando do direito de preferência na sua aquisição no caso de manifesto interesse em exerce-lo individualmente.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Amortização das quotas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade mediante prévia decisão de ambos sócios, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendida ou seja sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem terem cumprido as disposicoes do artigo quinto.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Prince Cândido Zandamela que desde já fica nomeado único administrador, cujo dispensa de caução com ou sem remuneração.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
  43. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de procuradores especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e fiscalização
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 17: (Órgaõs socias)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia, devendo ser convocada pelo administrador ou pelo conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao conselho fiscal, conforme for deliberado em assembleia geral, verificar as demonstrações financeiras da sociedade a um contabilista certificado de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  50. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode dispor de um secretário da sociedade e de um suplente a designar pelo conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras indicadas na lei ou no contrato:
  54. Texto do artigo, página 17: a)Aprovação das contas da administração;
  55. Número ou marcador, página 17: b) A destituição da administração;
  56. Número ou marcador, página 17: c) O modo da sua remuneração, quando não estabelecida no contrato;
  57. Número ou marcador, página 17: d) A modificação do contrato social; e)A incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal)
  60. Texto do artigo, página 17: É instituido um conselho fiscal, que será composto por três membros efectivos e três suplentes, sócios ou não, residentes no país que serão eleitos na primeira assembleia anual que deverão ser auditores de contas e exercerão o seu mandato por um perído de dois anos sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  61. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: (Balanço e contas)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano cívil.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovacao da assembleia geral, convocada para uma sessão ordinária, após apreciacão e deliberaão do conselho de administracao e do Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 17: (Lucros)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terao a aplicacao que a assembleia geral determinar, sob proposta do conselho de administração, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituicão ou reforço de fundos de reserva de garantia,correspondentes a um montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) Os divendendos dos sócios serão fixados pelo conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Dissolução e liquidação)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, competindo a assembleia geral proceder a liquidação e partilha dos bens sociais.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa não podendo a sociedade exercer em relação a eles o direito de preferência que lhe é conferido pelo artigo quinto dos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique como meios supletivos.
  77. Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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