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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Engenharia e Arquitectura Consultores & Serviços, limitada, abreviadamente designada por ENARC & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e vinte foi registada sob o NUEL 101456005, a sociedade Engenharia e Arquitectura Consultores & Serviços, Limitada, abreviadamente designada por ENARC & Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 30 de Dezembro de 2020, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Engenharia e Arquitectura Consultores & Serviços, Limitada, abreviadamente designada por ENARC & Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade deTete, bairro Chingodzi.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: Consultoria nas áreas de obras públicas, gestão ambiental, tecnologia de informação e comunicação, estudos e pesquisas de mineração, e outras actividades por lei permitidas que confere as empresas comerciais, e investimento direito ou participações no capital social de outras sociedades, a constituir ou constituídas no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), e encontra-se integralmente realizado em numerário, e corresponde a soma de duas quotas iguais, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 750.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Evaristo Mateus João, solteiro, maior, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, portador
- Texto do artigo, página 18: do Bilhete de Identidade n.º 050100219600I, de 11 de Maio de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT 103482161;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 750.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Benedito Francisco Sales, solteiro, maior, natural de Marara, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 1110102098337M, de 14 de Julho de 2017, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, com NUIT n.º 105088221.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele é conferida á Benedito Francisco Sales, que se considera desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador poderá delegar algumas funções e representação ao sócio da sociedade e ou a terceiro por procuração nos termos da lei, quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade nomeada exercerá o mandato por um período de 5 anos salvo das deliberações da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade fica vinculada pelas duas das três assinaturas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 18: b) Assinatura do sócio;
- Número ou marcador, página 18: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegado poderes na gestão financeira.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) É expressamente proibido aos sócios, administrador, seus procuradores e delegados obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indenimizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que em todo caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Tete, 4 de Janeiro de 2021. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 18: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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