Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e Adolescentes - Vaninga Mupsa

Texto extraído + documento associado

Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e Adolescentes - Vaninga Mupsa

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e Adolescentes - Vaninga Mupsa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e
Texto do artigo · p. 2 Adolescentes - Vaninga Mupsa que significa (estimular, iluminar, despertar o jovem), adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando todas as pessoas singulares e colectivas que a ela adiram sem qualquer discriminação e que tenha sido admitidas em Assembleia Geral pela maioria, aceitando os princípios da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação é de âmbito nacional, sua sede na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, Distrito Municipal Nlhamankulo, Avenida do Trabalho, n.º 560, podendo criar representações nas províncias e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constitui objectivo da Associação:
Número ou marcador · p. 3 a) promover formação profissional nas comunidades nos cursos de culinária, nutrição, corte e costura, informática através de desenho de projectos e parcerias;
Número ou marcador · p. 3 b) promover igualdade de oportunidades para os jovens e adolescentes vulneráveis nas comunidades por meio de uma comissão que se encarregará em análisar as alternativas formativas para o grupo alvo; c)promover a saúde no seio do grupo alvo incentivando hábitos saudáveis, criar parcerias de apoio em alimentação saudável, estimular a prática de actividade física; e
Número ou marcador · p. 3 d) promover iniciativas que possam despoletar o respeito pelos direitos humanos por meio de debates, incentivar a criação de uma comissão para defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A admissão a membro é voluntária, mediante plena aceitação dos estatutos da Associação, mediante deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores, todos aqueles que participem da Assembleia Geral constitutiva e no seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos, todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos jovens e adolescentes vulneráveis sem assistência sanitária, sem formação profissional e paguem regularmente as quotas.
Número ou marcador · p. 3 c) membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excepcionais de mérito a Associação atribua-lhes esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 3 a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar da deliberação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nas actividades da Associação, sempre que convocados; c)participar nos órgãos directivos quando eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 f) requerer aos órgãos competentes da Associação, as informações que desejarem, relativas as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir com as suas actividades para Associação, nos termos definidos nos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) pagar as quotas regularmente;
Número ou marcador · p. 3 d) aceitar o exercício de cargos da Associação para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) cumprir com as tarefas que lhes forem atribuídos, para a realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a boa imagem pública da Associação;
Número ou marcador · p. 3 g) velar pelos princípios da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) defender e promover projectos da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 i) colaborar no engrandecimento da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro, perde-se por:
Texto do artigo · p. 3 a)prática de actos que violem gravemente os estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) falta de pagamento de quotas por período superior a três anos consecutivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) por vontade expressa pelo membro de deixar a Associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos órgãos sociais da Associação é de 3 (três) anos podendo ser renováveis de igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Hà incompatibilidade:
Número ou marcador · p. 3 a) quando um membro ocupa diversos cargos;
Número ou marcador · p. 3 b) quando um membro estiver em processos judiciais que possam comprometer a imagem da Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) se um membro da Associação tiver histórico de má administração financeira pode ser impedido de assumir cargos importantes; e
Número ou marcador · p. 3 d) se uns membros não cumprem com os deveres sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão da Associação, composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não gozam de direito de voto nem podem ser eleitos para órgãos sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e agenda, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação é feita por carta registada com aviso de recepção ou meio idóneo que possibilite a convocação de todos ou da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considerar-se constituída a Assembleia Geral, desde que estejam presentes no momento da votação em primeira convocação, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleias Geral reúne-se ordinariamente uma vez nos segundos trimestres de cada ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos, um terço dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, só poderá deliberar achando-se presente, em primeira convocação um número não inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral, são todas tomadas por maioria simples dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações sobre alteração dos estatutos, requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As deliberações sobre a dissolução e liquidação da Associação, requerem o voto favorável de 3/4 dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o programa da Associação, apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e aprovar as alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação, após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar a admissão de membros beneméritos, honorários e ractificar a admissão dos restantes membros;
Número ou marcador · p. 4 i) apreciar todas as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 4 j) fixar os valores da joia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 k) deliberar sobre as possíveis candidaturas apresentadas para criar o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 l) deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis; e
Número ou marcador · p. 4 m) autorizar a demanda dos titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros efectivos, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa de Assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Assembleia Geral nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial, bem como na promoção e advocacia dos direitos da criança.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete titulares e que sejam membros da Associação dos quais são:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 d) quatro vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente 4 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por meio de carta ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes ou representados mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas, cessando com a aprovação da Assembleia Geral dos seus actos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro do Conselho de Direcção poderá representar outro membro e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, desde que a representação seja comprovada por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar as contas e a situação financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) velar pelo cumprimento rigoroso dos projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar plano de trabalho anual; e
Número ou marcador · p. 4 d) velar pela coerência programática e actuação de princípios.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho fiscal é constituído por três membros eleitos pelo período de três anos, mediante propostas da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal cooptarão o presidente e de vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir parecer sobre o conteúdo do relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar as reclamações dos membros, bem como dar parecer sobre os recursos de quadros, dirigentes e membros;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Presidente da Mesa da Assembleia a realização de Assembleias extraordinárias; e
Número ou marcador · p. 5 e) participar das sessões do Conselho de Direcção quando convidado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da Associação é composto por bens moveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São considerados fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) as quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) doações, subsídios de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 c) contribuições e valores adquiridos nas actividades desenvolvidas pela Associação e concedidas por terceiros legalmente permitida por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que os presentes estatutos suscitem, serão resolvidos pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção e liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros, em Assembleia Geral e demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Extinguindo-se a Associação, a Assembleia Geral, irá deliberar sobre a forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e Adolescentes - Vaninga Mupsa
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É criada a Associação para Promoção de Saúde e Direitos Humanos para Jovens e
  6. Texto do artigo, página 2: Adolescentes - Vaninga Mupsa que significa (estimular, iluminar, despertar o jovem), adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando todas as pessoas singulares e colectivas que a ela adiram sem qualquer discriminação e que tenha sido admitidas em Assembleia Geral pela maioria, aceitando os princípios da Associação.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação é de âmbito nacional, sua sede na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, Distrito Municipal Nlhamankulo, Avenida do Trabalho, n.º 560, podendo criar representações nas províncias e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral, constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 3: Constitui objectivo da Associação:
  13. Número ou marcador, página 3: a) promover formação profissional nas comunidades nos cursos de culinária, nutrição, corte e costura, informática através de desenho de projectos e parcerias;
  14. Número ou marcador, página 3: b) promover igualdade de oportunidades para os jovens e adolescentes vulneráveis nas comunidades por meio de uma comissão que se encarregará em análisar as alternativas formativas para o grupo alvo; c)promover a saúde no seio do grupo alvo incentivando hábitos saudáveis, criar parcerias de apoio em alimentação saudável, estimular a prática de actividade física; e
  15. Número ou marcador, página 3: d) promover iniciativas que possam despoletar o respeito pelos direitos humanos por meio de debates, incentivar a criação de uma comissão para defesa dos direitos humanos.
  16. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  19. Texto do artigo, página 3: A admissão a membro é voluntária, mediante plena aceitação dos estatutos da Associação, mediante deliberação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  22. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores, todos aqueles que participem da Assembleia Geral constitutiva e no seu reconhecimento jurídico.
  23. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos, todos os cidadãos que estejam interessados em colaborar pela causa dos jovens e adolescentes vulneráveis sem assistência sanitária, sem formação profissional e paguem regularmente as quotas.
  24. Número ou marcador, página 3: c) membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da Associação; e
  25. Número ou marcador, página 3: d) membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excepcionais de mérito a Associação atribua-lhes esta categoria.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  28. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação:
  29. Número ou marcador, página 3: a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar da deliberação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) participar nas actividades da Associação, sempre que convocados; c)participar nos órgãos directivos quando eleitos;
  31. Número ou marcador, página 3: d) eleger e ser eleitos para órgãos sociais da Associação;
  32. Número ou marcador, página 3: e) propor a admissão de novos membros; e
  33. Número ou marcador, página 3: f) requerer aos órgãos competentes da Associação, as informações que desejarem, relativas as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  36. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da Associação os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 3: b) contribuir com as suas actividades para Associação, nos termos definidos nos seus estatutos;
  39. Número ou marcador, página 3: c) pagar as quotas regularmente;
  40. Número ou marcador, página 3: d) aceitar o exercício de cargos da Associação para os quais tenha sido eleito;
  41. Número ou marcador, página 3: e) cumprir com as tarefas que lhes forem atribuídos, para a realização dos objectivos da Associação;
  42. Número ou marcador, página 3: f) promover a boa imagem pública da Associação;
  43. Número ou marcador, página 3: g) velar pelos princípios da Associação;
  44. Número ou marcador, página 3: h) defender e promover projectos da Associação; e
  45. Número ou marcador, página 3: i) colaborar no engrandecimento da Associação.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  48. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro, perde-se por:
  49. Texto do artigo, página 3: a)prática de actos que violem gravemente os estatutos da Associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) falta de pagamento de quotas por período superior a três anos consecutivos; e
  51. Número ou marcador, página 3: c) por vontade expressa pelo membro de deixar a Associação.
  52. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação:
  56. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos sociais da Associação é de 3 (três) anos podendo ser renováveis de igual período.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  64. Texto do artigo, página 3: Hà incompatibilidade:
  65. Número ou marcador, página 3: a) quando um membro ocupa diversos cargos;
  66. Número ou marcador, página 3: b) quando um membro estiver em processos judiciais que possam comprometer a imagem da Associação;
  67. Número ou marcador, página 3: c) se um membro da Associação tiver histórico de má administração financeira pode ser impedido de assumir cargos importantes; e
  68. Número ou marcador, página 3: d) se uns membros não cumprem com os deveres sociais.
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão da Associação, composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e para todos os membros.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros beneméritos podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas não gozam de direito de voto nem podem ser eleitos para órgãos sociais da Associação.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia é convocada pelo presidente da mesa, com indicação do local, data e agenda, com antecedência mínima de trinta dias.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por carta registada com aviso de recepção ou meio idóneo que possibilite a convocação de todos ou da maioria dos membros.
  79. Número ou marcador, página 4: Três) Considerar-se constituída a Assembleia Geral, desde que estejam presentes no momento da votação em primeira convocação, pelo menos metade dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleias Geral reúne-se ordinariamente uma vez nos segundos trimestres de cada ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos, um terço dos membros fundadores ou efectivos.
  81. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, só poderá deliberar achando-se presente, em primeira convocação um número não inferior a um terço.
  82. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral, são todas tomadas por maioria simples dos votos dos membros.
  83. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações sobre alteração dos estatutos, requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes e votantes.
  84. Número ou marcador, página 4: Oito) As deliberações sobre a dissolução e liquidação da Associação, requerem o voto favorável de 3/4 dos membros.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  86. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 4: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 4: b) eleger o Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 4: c) definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
  91. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o programa da Associação, apresentado pelo Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e orçamento anual;
  93. Número ou marcador, página 4: f) analisar e aprovar as alterações aos estatutos e regulamentos;
  94. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação, após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  95. Número ou marcador, página 4: h) aprovar a admissão de membros beneméritos, honorários e ractificar a admissão dos restantes membros;
  96. Número ou marcador, página 4: i) apreciar todas as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
  97. Número ou marcador, página 4: j) fixar os valores da joia de admissão e das quotas mensais;
  98. Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre as possíveis candidaturas apresentadas para criar o Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 4: l) deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis; e
  100. Número ou marcador, página 4: m) autorizar a demanda dos titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício dos seus cargos.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 4: Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por dez membros efectivos, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa de Assembleia)
  106. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia é constituída por:
  107. Número ou marcador, página 4: a) presidente;
  108. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) secretário.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Assembleia Geral nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial, bem como na promoção e advocacia dos direitos da criança.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete titulares e que sejam membros da Associação dos quais são:
  115. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  116. Número ou marcador, página 4: b) um secretário;
  117. Número ou marcador, página 4: c) um tesoureiro; e
  118. Número ou marcador, página 4: d) quatro vogais.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente 4 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de seis dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por meio de carta ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas, em caso de reuniões extraordinárias.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção só poderá reunir quando estiverem presentes ou representados mais da metade dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas, cessando com a aprovação da Assembleia Geral dos seus actos.
  125. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro do Conselho de Direcção poderá representar outro membro e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção, desde que a representação seja comprovada por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 4: a) examinar as contas e a situação financeira da Associação;
  130. Número ou marcador, página 4: b) velar pelo cumprimento rigoroso dos projectos;
  131. Número ou marcador, página 4: c) apresentar plano de trabalho anual; e
  132. Número ou marcador, página 4: d) velar pela coerência programática e actuação de princípios.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  138. Número ou marcador, página 4: a) presidente;
  139. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) secretário.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho fiscal é constituído por três membros eleitos pelo período de três anos, mediante propostas da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal cooptarão o presidente e de vice-presidente que substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
  150. Número ou marcador, página 4: b) emitir parecer sobre o conteúdo do relatório de actividades e contas;
  151. Número ou marcador, página 4: c) analisar as reclamações dos membros, bem como dar parecer sobre os recursos de quadros, dirigentes e membros;
  152. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Presidente da Mesa da Assembleia a realização de Assembleias extraordinárias; e
  153. Número ou marcador, página 5: e) participar das sessões do Conselho de Direcção quando convidado.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 5: (Património)
  157. Texto do artigo, página 5: O património da Associação é composto por bens moveis e imóveis.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  160. Texto do artigo, página 5: São considerados fundos da Associação:
  161. Número ou marcador, página 5: a) as quotas pagas pelos membros;
  162. Número ou marcador, página 5: b) doações, subsídios de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras; e
  163. Número ou marcador, página 5: c) contribuições e valores adquiridos nas actividades desenvolvidas pela Associação e concedidas por terceiros legalmente permitida por lei.
  164. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que os presentes estatutos suscitem, serão resolvidos pela Assembleia Geral, sob proposta do presidente da Associação.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção e liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da Associação.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação extingue-se por deliberação de ¾ de todos os membros, em Assembleia Geral e demais casos previstos na lei.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) Extinguindo-se a Associação, a Assembleia Geral, irá deliberar sobre a forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património nos termos da lei.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.