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Texto do artigo · p. 2 Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco, matriculada sob NUEL 100992582, entre Erasmo Jemusse Nhangazi, Inácio Leza Joice, Pedro Bongesse Quembo, Tomé Bringala Joaquim, Maneca Ernesto Jamuce, Jordão António Singo, Felisberto Bacicolo Folemaço, Vaida João Kofe, Jardim FaneJohn e Clementina Rajesse Campra, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma associação, nos termos do artigo um, de Decreto-Lei n.º 3/2006 de Agosto, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma Associação denominada Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade Jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na localidade de Macoco, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Sede - Maríngue, no distrito de Maríngue, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer dentro da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outra parte da província de Sofala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Associação prosseguirá fins de natureza socioeconómico, ambiental e cultural para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, socioeconómico e culturais;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas iniciativas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor acções visando a melhoria crescente da realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Gozar dos demais direitos no presente estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas (mensais ou anuais);
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais,
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores resultantes das comissões das multas aplicadas aos infractores da exploração e/ou transporte de produtos abrangidos pela Lei de Exploração de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 3 b) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização de recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 3 c) Os valores resultantes da contribuição dos membros; d)De receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que a associação advierem, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados, ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, dos bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concentração dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas, pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade, será dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em casos de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir e expulsar os membros, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 f) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; h)Ratificar o memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros,
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção da associação será conduzida pelo conselho directivo da associação abreviadamente designada por CD, composto
Texto do artigo · p. 4 por sete membros da associação, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão aprovado;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar o património da associação, praticando todos nos actos necessários a esses objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que sejam competências dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais funções que competem nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne mensalmente, sob comunicação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por consenso, na falta deste recorrer-se á votação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 4 Associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de quatro membros do Conselho Directivo, de entre os quais se inclui pelo menos o presidente, vice-presidente, tesoureiro ou o secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente: Empresas de auditorias ou outras pessoas com experiências na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhes sejam incumbidos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A conta referente ao exercício económico deverá ser encerada até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se por deliberação da
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral e nos casos previstos na lei. Está conforme. Beira, 27 de Maio de 2018. —
Texto do artigo · p. 4 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco, matriculada sob NUEL 100992582, entre Erasmo Jemusse Nhangazi, Inácio Leza Joice, Pedro Bongesse Quembo, Tomé Bringala Joaquim, Maneca Ernesto Jamuce, Jordão António Singo, Felisberto Bacicolo Folemaço, Vaida João Kofe, Jardim FaneJohn e Clementina Rajesse Campra, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma associação, nos termos do artigo um, de Decreto-Lei n.º 3/2006 de Agosto, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma Associação denominada Associação de Gestão de Recursos Naturais de Macoco, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicada.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade Jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na localidade de Macoco, Posto Administrativo
  11. Texto do artigo, página 2: Sede - Maríngue, no distrito de Maríngue, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer dentro da província de Sofala.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da associação poderá ser transferida para qualquer outra parte da província de Sofala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos objectivos.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 2: Associação prosseguirá fins de natureza socioeconómico, ambiental e cultural para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias, socioeconómico e culturais;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Promover o intercâmbio entre as comunidades e outras comunidades no âmbito da gestão dos recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para os membros da associação e comunidades locais.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividades permanente na área, da comunidade.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral constituinte.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas iniciativas;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Propor acções visando a melhoria crescente da realização dos objectivos da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados associação;
  43. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 3: f) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 3: g) Gozar dos demais direitos no presente estatuto e na lei.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas (mensais ou anuais);
  52. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais,
  54. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação da renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  62. Número ou marcador, página 3: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem receitas da associação:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Os valores resultantes das comissões das multas aplicadas aos infractores da exploração e/ou transporte de produtos abrangidos pela Lei de Exploração de Recursos Naturais;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização de recursos florestais e faunísticos;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Os valores resultantes da contribuição dos membros; d)De receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que a associação advierem, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados, ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
  74. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, dos bens móveis ou imóveis;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concentração dos seus objectivos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Directivo;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Exercício dos cargos)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas, pelos titulares por conta da associação.
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Composição e direcção)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade, será dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em casos de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  98. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Admitir e expulsar os membros, conforme os casos;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; h)Ratificar o memorando de entendimento e acordos de parcerias com entidades públicas e privadas.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  108. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros,
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  112. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 3: A Direcção da associação será conduzida pelo conselho directivo da associação abreviadamente designada por CD, composto
  120. Texto do artigo, página 4: por sete membros da associação, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três restantes vogais.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  122. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  123. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão aprovado;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Administrar o património da associação, praticando todos nos actos necessários a esses objectivos;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Preparar e apresentar anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que sejam competências dos restantes órgãos;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que competem nos termos da lei e do presente estatuto.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  134. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne mensalmente, sob comunicação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por consenso, na falta deste recorrer-se á votação.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  138. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  139. Texto do artigo, página 4: Associação obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do Conselho Directivo;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de quatro membros do Conselho Directivo, de entre os quais se inclui pelo menos o presidente, vice-presidente, tesoureiro ou o secretário.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  144. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, vice-presidente e um vogal.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente: Empresas de auditorias ou outras pessoas com experiências na revisão e certificação de contas.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e em especial:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhes sejam incumbidos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  156. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  161. Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A conta referente ao exercício económico deverá ser encerada até Março do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  165. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  166. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se por deliberação da
  167. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral e nos casos previstos na lei. Está conforme. Beira, 27 de Maio de 2018. —
  168. Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
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