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Texto do artigo · p. 7 Empresa Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada sob NUEL 101232700, a sociedade Empresa
Texto do artigo · p. 7 Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação Empresa Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., e se vai reger pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5.º andar, prédio JAT 1, cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Construção e gestão de centros de comercialização e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 7 b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitoria e gestão da comercialização de gemas e metais preciosos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Importação e exportação de gemas e metais preciosos, bem como a importação de equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, bem como associar-se a outras sociedades e ou participar no capital de outras sociedades para a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções com o valor nominal de 100,00MT cada uma, todas subscritas e realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, as acções poderão ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 8 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções conterão sempre as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim
Texto do artigo · p. 8 como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os accionistas poderão ser exigidos para a realização de prestações suplementares, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos e condições constantes de deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão prestar suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
Texto do artigo · p. 8 universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário que podem ou não ser accionistas, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substituir convocar com 15 (quinze) dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se
Texto do artigo · p. 9 encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro meio de comunicação que permita aos presentes ouvir, escutar e comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera sobre a aplicação dos resultados, e elege quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outras matérias de interesse da sociedade, desde que expressamente indicadas na convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à
Texto do artigo · p. 9 sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados e recebidos pelo presidente da mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Apenas serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% (setenta por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 e) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 9 f) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) A transmissão de participações a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não tendo comparecido ou feito se representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral, convocada pelo menos 15 (quinze) dias depois.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer através de procurador.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Para além do disposto na lei, compete, em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciação do relatório e contas do exercício social, incluindo o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Distribuição e aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Emissão de acções ou obrigações;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes; g)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) Subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 i) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 j) Nomeação de auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 k) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 10 l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da sociedade, composto por um número ímpar de membros efectivos, sendo mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores eleitos em Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, podendo tal período ser renovado por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete igualmente a Assembleia Geral, designar, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os administradores terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na falta ou impedimento definitivo de um administrador, o mesmo será substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Executar e fazer cumprir preceitos legais, estatutários e deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, fixando as condições e limites das competências e poderes delegados.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam a destituição do administrador, a perda a favor da sociedade da caução que tenha prestado e a obrigação do administrador indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores
Texto do artigo · p. 10 da sociedade à reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração constituise e delibera validamente quando a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade será assegurada por uma Comissão de Gestão, dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comissão de Gestão procederá a gestão das actividades em conformidade com as políticas, procedimentos, planos de negócios e orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, e apresentará periodicamente
Texto do artigo · p. 11 relatórios das actividades realizadas, que incluem recomendações, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral ou a um Fiscal Único designado pela sociedade, sendo o Fiscal Único uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade, das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, devendo um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Considera-se que o Conselho Fiscal reuniu-se quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) As convocatórias das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias deverão incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer à uma reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 11 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, o mesmo considerarse-á prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato considera-se automaticamente terminado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo escolhida uma pessoa colectiva ou sociedade para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal, a mesma será representada no exercício do cargo por pessoa singular que for designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para
Texto do artigo · p. 11 o substituir, relativamente ao exercício de cargo da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 (três) primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% (setenta e cinco por cento) do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Empresa Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada sob NUEL 101232700, a sociedade Empresa
  3. Texto do artigo, página 7: Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação Empresa Comercial de Gemas e Metais Preciosos de Moçambique, S.A., e se vai reger pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, 5.º andar, prédio JAT 1, cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado.
  9. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Construção e gestão de centros de comercialização e venda de gemas e metais preciosos;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Compra e venda de gemas e metais preciosos;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Monitoria e gestão da comercialização de gemas e metais preciosos; e
  16. Número ou marcador, página 7: d) Importação e exportação de gemas e metais preciosos, bem como a importação de equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento das actividades da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, bem como associar-se a outras sociedades e ou participar no capital de outras sociedades para a realização do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e suprimentos
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções com o valor nominal de 100,00MT cada uma, todas subscritas e realizadas.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Aumento e redução do capital social)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, as acções poderão ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Acções)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  34. Texto do artigo, página 8: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções conterão sempre as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  36. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  37. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim
  38. Texto do artigo, página 8: como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 8: Seis) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existente na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 8: Sete) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) Os accionistas poderão ser exigidos para a realização de prestações suplementares, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos e condições constantes de deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão prestar suprimentos à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração; e
  51. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  56. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  57. Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  62. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
  63. Texto do artigo, página 8: universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  66. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 8: Quatro) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário que podem ou não ser accionistas, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substituir convocar com 15 (quinze) dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  77. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se
  78. Texto do artigo, página 9: encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro meio de comunicação que permita aos presentes ouvir, escutar e comunicar entre si.
  79. Número ou marcador, página 9: Três) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera sobre a aplicação dos resultados, e elege quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outras matérias de interesse da sociedade, desde que expressamente indicadas na convocatória.
  80. Número ou marcador, página 9: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  81. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital social presente ou representada.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Quórum Deliberativo)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  91. Número ou marcador, página 9: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à
  92. Texto do artigo, página 9: sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  93. Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados e recebidos pelo presidente da mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) Apenas serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% (setenta por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  102. Número ou marcador, página 9: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 9: b) A aprovação das contas da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 9: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  105. Número ou marcador, página 9: d) A redução do capital social;
  106. Número ou marcador, página 9: e) A emissão de obrigações;
  107. Número ou marcador, página 9: f) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 9: g) A transmissão de participações a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade; e
  109. Número ou marcador, página 9: h) A dissolução da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) Não tendo comparecido ou feito se representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral, convocada pelo menos 15 (quinze) dias depois.
  111. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  112. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  113. Número ou marcador, página 9: Cinco) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer através de procurador.
  114. Número ou marcador, página 9: Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  115. Número ou marcador, página 9: Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  116. Número ou marcador, página 9: Oito) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 9: Para além do disposto na lei, compete, em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Alteração do pacto social;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Apreciação do relatório e contas do exercício social, incluindo o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Distribuição e aplicação de resultados do exercício;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Emissão de acções ou obrigações;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes; g)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 9: h) Subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  127. Número ou marcador, página 9: i) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou membros dos outros órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 9: j) Nomeação de auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 10: k) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
  130. Número ou marcador, página 10: l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da sociedade, composto por um número ímpar de membros efectivos, sendo mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores eleitos em Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, podendo tal período ser renovado por decisão da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  136. Número ou marcador, página 10: Três) Compete igualmente a Assembleia Geral, designar, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que terá voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta ou impedimento definitivo de um administrador, o mesmo será substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 10: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  146. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  148. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 10: g) Executar e fazer cumprir preceitos legais, estatutários e deliberações da Assembleia Geral; e
  150. Número ou marcador, página 10: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, fixando as condições e limites das competências e poderes delegados.
  151. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  152. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam a destituição do administrador, a perda a favor da sociedade da caução que tenha prestado e a obrigação do administrador indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores
  159. Texto do artigo, página 10: da sociedade à reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração constituise e delibera validamente quando a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do presidente; e
  171. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  173. Número ou marcador, página 10: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 10: (Comissão de gestão)
  176. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade será assegurada por uma Comissão de Gestão, dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará as respectivas atribuições e competências.
  177. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comissão de Gestão procederá a gestão das actividades em conformidade com as políticas, procedimentos, planos de negócios e orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, e apresentará periodicamente
  178. Texto do artigo, página 11: relatórios das actividades realizadas, que incluem recomendações, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  182. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral ou a um Fiscal Único designado pela sociedade, sendo o Fiscal Único uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade, das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  184. Número ou marcador, página 11: Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, devendo um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) Considera-se que o Conselho Fiscal reuniu-se quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  194. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 11: (Convocatórias)
  197. Número ou marcador, página 11: Um) As convocatórias das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias deverão incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 11: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 11: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  206. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer à uma reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  207. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 11: (Eleição e posse)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, o mesmo considerarse-á prorrogado até à posse dos novos membros.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) Para qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato considera-se automaticamente terminado.
  212. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo escolhida uma pessoa colectiva ou sociedade para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal, a mesma será representada no exercício do cargo por pessoa singular que for designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 11: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para
  214. Texto do artigo, página 11: o substituir, relativamente ao exercício de cargo da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
  217. Número ou marcador, página 11: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  220. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 (três) primeiros meses de cada ano.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% (setenta e cinco por cento) do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
  233. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
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