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- Texto do artigo, página 19: Face Mining International, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Setembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105011296, uma entidade denominada Face Mining International, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Ahmet Erdem, solteiro, maior natural de Tur Corum - Tur, portador do DIRE 11TR00047222, emitido a 28 de Setembro de 2022, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, e residente nesta cidade de Maputo, a Avenida Jullius Nyrere n.º 1060;
- Texto do artigo, página 19: Omer Erdem solteiro, maior natural de Tur Corum - Tur, portador do Passaporte n.º U07973475, emitido a 18 de Setembro 2018, na Turquia, e residente nesta cidade de Maputo, na avenida Jullius Nyerere, n.º 1060.
- Texto do artigo, página 19: Que pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Face Mining International, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: Á sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na rua A.W.Baily casa 61.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) A sociedade tem por objeto social: i. Consultoria na área de exploração de recursos minerais; ii. A comercialização de recursos minerais; iii. A importação e exportação; iv. Exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 19: b) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim divididas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 90.000,00MT ( n o v e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Ahmet Erdem;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Omer Erdem.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e dos suprimentos
- Número ou marcador, página 19: Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Divisão, cessão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
- Número ou marcador, página 19: Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por
- Texto do artigo, página 20: cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
- Número ou marcador, página 20: a) Em caso de exclusão de sócio;
- Número ou marcador, página 20: b) Em caso de exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 20: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Exclusão de sócio
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
- Número ou marcador, página 20: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 20: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 20: SEÇÂO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Competência
- Texto do artigo, página 20: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 20: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
- Número ou marcador, página 20: c) Alterações ao pacto social;
- Número ou marcador, página 20: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 20: e) Oneração de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 20: f) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 20: g) Exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 20: h) Aumento ou diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 20: i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 20: k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração; l)Aprovação de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 20: m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Convocação
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou, na sua ausência, quem este designar para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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