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Texto do artigo · p. 15 Mediplus, Companhia de Seguros, SA
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que, por acta da assembleia geral da sociedade em epígrafe, realizada aos vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, os accionistas da sociedade em epigrafe deliberaram, entre outros assuntos, proceder ao aumento do capital social de quarenta e cinco milhões de meticais para o montante de noventa e cinco milhões de meticais, correspondente a um aumento no valor de cinquenta milhões de meticais, por incorporação de reservas livres, na proporção das participações sociais detidas pelos accionistas à data do aumento, bem como em proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude do aumento do capital social acima referido e por forma a adequá-lo às novas disposições do Código Comercial em vigor, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mediplus, Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, número vinte e sete, no Bairro da Coop, na Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou
Texto do artigo · p. 15 quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de seguros do ramo não vida (saúde), com a máxima amplitude permitida por Lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá também participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de noventa e cinco milhões de meticais, representado por novecentas e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil e um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 15 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 15 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 15 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 15 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 15 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 15 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções fica condicionada ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, após a recepção do projecto de venda, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O regime previsto neste artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozam de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios sobre as mesmas, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Falecimento de accionista)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento de um accionista, as acções do referido accionista serão amortizadas, nos termos e condições deliberadas pela Assembleia Geral da sociedade, caso os seus herdeiros não tenham interesse em continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) a Assembleia Geral de Accionistas;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 16 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo
Texto do artigo · p. 17 Presidente do Conselho Fiscal ou pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos através da emissão de uma simples carta outorgada por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
Texto do artigo · p. 17 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 17 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 17 h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 k) deliberar sobre a exoneração ou exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 17 l) designar o auditor externo; m)deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis da sociedade de valor igual ou superior a cinquenta por cento do património da sociedade;
Texto do artigo · p. 17 n)contratação de empréstimos, bem como sobre a prestação de garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 o) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; p)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria maior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 17 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local do país diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano,
Texto do artigo · p. 18 e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 18 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 18 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 d) eleger administradores, por cooptação, conforme previsto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 18 f) deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
Número ou marcador · p. 18 g) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; h)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 i) deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis da sociedade de valor inferior a cinquenta por cento do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 18 k) deliberar sobre a participação da sociedade em outras sociedades a constituir ou já existentes;
Número ou marcador · p. 18 l) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A Sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Marracuene, 21 de Outubro de 2025. O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Mediplus, Companhia de Seguros, SA
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que, por acta da assembleia geral da sociedade em epígrafe, realizada aos vinte de Outubro de dois mil e vinte e cinco, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, os accionistas da sociedade em epigrafe deliberaram, entre outros assuntos, proceder ao aumento do capital social de quarenta e cinco milhões de meticais para o montante de noventa e cinco milhões de meticais, correspondente a um aumento no valor de cinquenta milhões de meticais, por incorporação de reservas livres, na proporção das participações sociais detidas pelos accionistas à data do aumento, bem como em proceder à alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude do aumento do capital social acima referido e por forma a adequá-lo às novas disposições do Código Comercial em vigor, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mediplus, Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, número vinte e sete, no Bairro da Coop, na Cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou
  11. Texto do artigo, página 15: quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de seguros do ramo não vida (saúde), com a máxima amplitude permitida por Lei.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá também participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de noventa e cinco milhões de meticais, representado por novecentas e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil e um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  29. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia
  30. Texto do artigo, página 15: Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  31. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 15: a) a modalidade do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 15: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 15: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 15: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 15: f) o tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 15: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 15: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 15: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 15: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 15: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  51. Texto do artigo, página 15: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 16: (Transmissão e oneração de acções)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções fica condicionada ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) A administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, após a recepção do projecto de venda, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
  57. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 16: Cinco) O regime previsto neste artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozam de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  59. Número ou marcador, página 16: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  60. Número ou marcador, página 16: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  68. Texto do artigo, página 16: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: (Prestações acessórias)
  71. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios sobre as mesmas, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Falecimento de accionista)
  74. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento de um accionista, as acções do referido accionista serão amortizadas, nos termos e condições deliberadas pela Assembleia Geral da sociedade, caso os seus herdeiros não tenham interesse em continuar na sociedade.
  75. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 16: a) a Assembleia Geral de Accionistas;
  81. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho de Administração; e
  82. Número ou marcador, página 16: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  94. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  100. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 16: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo
  109. Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho Fiscal ou pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  112. Texto do artigo, página 17: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos através da emissão de uma simples carta outorgada por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  115. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral de accionistas:
  116. Texto do artigo, página 17: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 17: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  118. Número ou marcador, página 17: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 17: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  120. Número ou marcador, página 17: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  121. Número ou marcador, página 17: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  122. Número ou marcador, página 17: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e a prestação de suprimentos;
  123. Número ou marcador, página 17: h) deliberar sobre a fusão, cisão, reestruturação ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 17: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 17: k) deliberar sobre a exoneração ou exclusão de accionista;
  126. Número ou marcador, página 17: l) designar o auditor externo; m)deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis da sociedade de valor igual ou superior a cinquenta por cento do património da sociedade;
  127. Texto do artigo, página 17: n)contratação de empréstimos, bem como sobre a prestação de garantias, em nome da sociedade, para assegurar os referidos financiamentos;
  128. Número ou marcador, página 17: o) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade; p)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  131. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
  134. Número ou marcador, página 17: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  135. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  138. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira, convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria maior.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, por votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  144. Número ou marcador, página 17: a) a alteração dos estatutos da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 17: b) a dissolução da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 17: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Direito de voto)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  150. Texto do artigo, página 17: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que nos termos da lei possam votar e deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 17: (Local e acta)
  153. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local do país diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano,
  159. Texto do artigo, página 18: e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 18: (Suspensão)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  164. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os membros do Conselho, o respectivo presidente.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  173. Texto do artigo, página 18: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  174. Número ou marcador, página 18: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 18: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  176. Número ou marcador, página 18: d) eleger administradores, por cooptação, conforme previsto nos presentes estatutos;
  177. Número ou marcador, página 18: e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  178. Número ou marcador, página 18: f) deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
  179. Número ou marcador, página 18: g) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; h)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 18: i) deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis da sociedade de valor inferior a cinquenta por cento do património da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 18: j) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  182. Número ou marcador, página 18: k) deliberar sobre a participação da sociedade em outras sociedades a constituir ou já existentes;
  183. Número ou marcador, página 18: l) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  185. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  188. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  190. Número ou marcador, página 18: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  191. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  197. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  201. Número ou marcador, página 18: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  203. Número ou marcador, página 18: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 18: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  206. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  213. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  214. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  215. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  216. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  221. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  222. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  223. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  226. Texto do artigo, página 19: A Sociedade pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  227. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  230. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  231. Texto do artigo, página 19: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
  232. Texto do artigo, página 19: de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 19: (Aplicação dos resultados)
  235. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  236. Número ou marcador, página 19: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
  237. Número ou marcador, página 19: b) pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  238. Número ou marcador, página 19: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  241. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  242. Texto do artigo, página 19: Marracuene, 21 de Outubro de 2025. O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
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