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Texto do artigo · p. 18 LM Cloud, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101337278, uma entidade denominada LM - Cloud, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 É constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação LM Cloud, S.A., ou abreviadamente LMC, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Alberto Lithuli, n.º 936, 13.º andar direito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, bem assim, poderão ser abertas ou encerradas delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o estudo, a concepção, a implementação e o acompanhamento de projectos nas áreas das telecomunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como o fornecimento de bens e serviços, designadamente de consultoria nestas áreas e, ainda, a indústria e comércio de bens.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compreendem-se no objecto social, entre outras, as seguintes actividades, bem como as actividades acessórias, conexas ou complementares destas ou das indicadas em 1:
Número ou marcador · p. 19 a) Serviços de telecomunicações, designadamente com e sem fio e por satélite;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviços de fornecimento de internet;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviços e alojamento de computação na nuvem (cloud computing);
Número ou marcador · p. 19 d) Serviços de fornecimento de dados e voz baseados no protocolo IP;
Número ou marcador · p. 19 e) Serviços de outsourcing de sistemas de informação, consultoria informática e de desenvolvimento de software;
Número ou marcador · p. 19 f) Comércio por grosso e a retalho de equipamentos informáticos, de telecomunicações e de equipamentos audiovisuais e os respectivos serviços de reparação e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá gerir directa ou indirectamente projectos e empreendimentos, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções são ordinárias, nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja
Texto do artigo · p. 19 aprovado por maioria de 75% do capital social, devendo os encargos da sua conversão, substituição, divisões ou concentrações ser suportados pelo accionista que o requeira.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos representativos de acções poderão conter mais de uma acção e serão assinados por dois administradores, dos quais, um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A titularidade das acções constará do Livro de registo das acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nostermos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
Número ou marcador · p. 19 Três) O aumento de capital poderá dar lugar a emissão de novas acções, gozando os accionistas, do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, até então possuirem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de acções, bem assim a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia dada por deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na transmissão de a cções, a sociedade em primeiro lugar e os accionistas, em segundo, na proporção das suas acções, gozam do direito de preferência, devendo o accionista que deseja alienar as suas acções comunicar a sua intenção para a manifestação de interesse pela sociedade e pelos restantes accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da comunicação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de 3 (três) anos e permanecerão em exercício, até ao final do mandato ou substituição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entreos accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições legais, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocação da Assembleias será por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral poderão ainda ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio electrónico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Participação e representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Todo o accionista, com ou sem direito ao voto, tem direito de participar das assembleias gerais e discutir as matérias submetidas à apreciação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O accionista poderá fazer-se representar em Assembleia Geral, mediante apresentaçãode um instrumento de representação, dirigido ao presidente da mesa e a este entregue até ao início da assembleia respectiva, podendo
Texto do artigo · p. 19 o representante, exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 20 Um) Tem direito a voto todo o accionista com acções registadas no respectivo livro, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberação e quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em primeira convocação, a assembleia poderá funcionar e as deliberações ser tomadas, com a presença de accionistas que reúnam, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em segunda convocação, a assembleia poderá funcionar e as deliberações ser tomadas, seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração será composto por um número impar mínimo de 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou não.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre e pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências e atribuições)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legal e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral, incluindo a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração, todas as matérias relativas à sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes e Administração Executiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou num Administrador Executivo, a totalidade ou parte dos seus poderes de gestão e de representação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer administrador temporiamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, sendo que o presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 20 a) De dois administradores executivos, membros da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 20 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo presidente da comissão executiva, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efectivos, dos quais, um será o Presidente e dois suplentes, sendo um deles
Texto do artigo · p. 20 auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, ou, por um Fiscal Único,que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechadoos e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 20 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários da sociedade, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado à data da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fórum competente)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer litígio emergente ou relacionado ao presente estatuto, será resolvido, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância, pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 No que for omisso no presente estatuto, será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: LM Cloud, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101337278, uma entidade denominada LM - Cloud, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 18: É constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação LM Cloud, S.A., ou abreviadamente LMC, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Alberto Lithuli, n.º 936, 13.º andar direito.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, bem assim, poderão ser abertas ou encerradas delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o estudo, a concepção, a implementação e o acompanhamento de projectos nas áreas das telecomunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como o fornecimento de bens e serviços, designadamente de consultoria nestas áreas e, ainda, a indústria e comércio de bens.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) Compreendem-se no objecto social, entre outras, as seguintes actividades, bem como as actividades acessórias, conexas ou complementares destas ou das indicadas em 1:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Serviços de telecomunicações, designadamente com e sem fio e por satélite;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Serviços de fornecimento de internet;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Serviços e alojamento de computação na nuvem (cloud computing);
  18. Número ou marcador, página 19: d) Serviços de fornecimento de dados e voz baseados no protocolo IP;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Serviços de outsourcing de sistemas de informação, consultoria informática e de desenvolvimento de software;
  20. Número ou marcador, página 19: f) Comércio por grosso e a retalho de equipamentos informáticos, de telecomunicações e de equipamentos audiovisuais e os respectivos serviços de reparação e assistência técnica.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá gerir directa ou indirectamente projectos e empreendimentos, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções são ordinárias, nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja
  27. Texto do artigo, página 19: aprovado por maioria de 75% do capital social, devendo os encargos da sua conversão, substituição, divisões ou concentrações ser suportados pelo accionista que o requeira.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos representativos de acções poderão conter mais de uma acção e serão assinados por dois administradores, dos quais, um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  29. Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará do Livro de registo das acções existente na sede da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  32. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital social)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nostermos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) O aumento de capital poderá dar lugar a emissão de novas acções, gozando os accionistas, do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, até então possuirem.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de acções, bem assim a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia dada por deliberação em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) Na transmissão de a cções, a sociedade em primeiro lugar e os accionistas, em segundo, na proporção das suas acções, gozam do direito de preferência, devendo o accionista que deseja alienar as suas acções comunicar a sua intenção para a manifestação de interesse pela sociedade e pelos restantes accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, a contar da data da comunicação.
  43. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de 3 (três) anos e permanecerão em exercício, até ao final do mandato ou substituição, podendo ser reeleitos.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 19: (Composição e funcionamento)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entreos accionistas ou outras pessoas.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições legais, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos termos de posse.
  55. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocação da Assembleias será por meio de anúncio publicado no jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização.
  56. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral poderão ainda ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio electrónico.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 19: (Participação e representação em Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) Todo o accionista, com ou sem direito ao voto, tem direito de participar das assembleias gerais e discutir as matérias submetidas à apreciação.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) O accionista poderá fazer-se representar em Assembleia Geral, mediante apresentaçãode um instrumento de representação, dirigido ao presidente da mesa e a este entregue até ao início da assembleia respectiva, podendo
  61. Texto do artigo, página 19: o representante, exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Direito a voto)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) Tem direito a voto todo o accionista com acções registadas no respectivo livro, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada acção corresponde um voto.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 20: (Deliberação e quórum)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Em primeira convocação, a assembleia poderá funcionar e as deliberações ser tomadas, com a presença de accionistas que reúnam, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Em segunda convocação, a assembleia poderá funcionar e as deliberações ser tomadas, seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação considera-se tomada quando obtenha metade dos votos, mais um, favoráveis.
  71. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  72. Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Administração
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração será composto por um número impar mínimo de 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou não.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre e pelos membros eleitos.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Competências e atribuições)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legal e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral, incluindo a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração, todas as matérias relativas à sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes e Administração Executiva)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou num Administrador Executivo, a totalidade ou parte dos seus poderes de gestão e de representação.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue convenientes.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento dos administradores.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer administrador temporiamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente.
  92. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, sendo que o presidente tem o voto de desempate.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  96. Número ou marcador, página 20: a) De dois administradores executivos, membros da comissão executiva;
  97. Número ou marcador, página 20: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo presidente da comissão executiva, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  99. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social, em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  100. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 20: (Órgão de fiscalização)
  103. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efectivos, dos quais, um será o Presidente e dois suplentes, sendo um deles
  104. Texto do artigo, página 20: auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, ou, por um Fiscal Único,que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 20: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis.
  106. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos na lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a solicitação do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 20: (Balanço e aplicação de resultados)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechadoos e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  112. Número ou marcador, página 20: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante a aprovação da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  114. Número ou marcador, página 20: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários da sociedade, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da deliberação da dissolução.
  120. Número ou marcador, página 20: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado à data da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 20: (Fórum competente)
  123. Texto do artigo, página 20: Qualquer litígio emergente ou relacionado ao presente estatuto, será resolvido, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância, pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  126. Texto do artigo, página 21: No que for omisso no presente estatuto, será aplicada a legislação em vigor na República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 21: Maputo 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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