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- Texto do artigo, página 18: N.C.L - Nhadimbe Combustíveis e Lubrificantes, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101627217 uma entidade denominada N.C.L - Nhadimbe Combustíveis e Lubrificantes, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 18: Moisés da Silva Custódio Cumbe, natural de Homoíne, maior, solteiro, residente em Maputo, na avenida Eduardo Mondlane n.º 2899, 7.º andar, flat 4 no bairro do Alto Maé, distrito Municipal de Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100329865S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Ivo da Silva Bernardo Cumbe, maior, solteiro natural de Maputo e residente em Maputo, na avenida Eduardo Mondlane n.º 2899, 7.º andar, flat 4 no bairro do Alto Maé, distrito Municipal de Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100278260B, emitido emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 18: Machombe Silva Cumbe, natural de Maputo, menor, residente na Matola F, quarteirão 8, casa n.º 31 Matola F, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108872564Q, representado pela sua progenitora Carmilia Raimundo Machonisse.
- Texto do artigo, página 18: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação N.C.L - Nhadimbe Combustíveis e Lubrificantes, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Chambone 6, no município da Maxixe, província de Inhambane, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 18: a) Gestão, exploração e administração de postos de abastecimento e depósitos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 18: b) Venda a retalho e a grosso de combus-tíveis (gasolina, gasóleo e petróleo de iluminação);
- Número ou marcador, página 18: c) Venda de óleos lubrificantes;
- Número ou marcador, página 18: d) Transporte e armazenamento de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 18: e) Consultoria em matéria de combustíveis, representação comercial de entidades nacionais ou estrangeiras em matéria de combustíveis; f)Importação e exportação de materiais, utensílios usados em postos de abastecimento e em depósitos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
- Texto do artigo, página 19: objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em cinco quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à Moisés da Silva Custódio Cumbe;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à Ivo Bernardo da Silva Cumbe;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à Machombe Silva Cumbe.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
- Texto do artigo, página 19: e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a
- Texto do artigo, página 19: conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Sem prejuízo de outras competências estabelecidas pela lei, as seguintes matérias serão da competência da assembleia geral, podendo esta delegar para outra pessoa ou órgão da sociedade:
- Número ou marcador, página 19: a) Contrair empréstimos e angariar fundos e obter ou recuperar qualquer dívida ou obrigação da ou que obrigue a sociedade, de qualquer forma que se considere adequada, em particular por meio de hipotecas de ou taxas sob o empreendimento e todos ou quaisquer imóveis ou bens pessoais (presentes ou futuros) e capital não exigido da sociedade ou pela criação e emissão de obrigações ou outras obrigações ou garantias de qualquer descrição;
- Número ou marcador, página 19: b) Estabelecer ou promover, acordar ou participar na criação ou promoção de qualquer sociedade, sendo tal criação ou promoção considerada desejável no interesse da sociedade, e subscrever, garantir a subscrição, comprar ou de outra forma adquirir acções, títulos, obrigações ou outras obrigações ou garantias de tal sociedade ou qualquer sociedade que realize ou se proponha a possuir qualquer negócio ou actividade que se enquadre ou seja similar ao objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Subscrever, assumir, comprar ou de outra forma adquirir or deter participações sociais ou outros interesses em ou garantias de qualquer outra sociedade que tenha objecto social total ou parcialmente similar aos da sociedade ou que realize qualquer negócio capaz de ser realizado de forma a beneficiar directamente a sociedade;
- Número ou marcador, página 19: d) Adquirir por meio de compra ou de outra forma adquirir uma marca, patente ou direitos autorais ou direito relativo a desenhos em qualquer material;
- Número ou marcador, página 19: e) Fornecer garantias e/ou tornar-se fiador de qualquer pessoa ou pessoas, firma ou firmas, empresa ou empresas no curso normal das actividades da sociedade, e cobrar ou hipotecar a propriedade da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 19: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio
- Texto do artigo, página 20: ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Votação
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme Artigo 11 destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 20: Três) A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral que será um dos membros do conselho de administração, a ser designado pela assembleia geral, por um período de quatro (4) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) em contrário na matriz de poderes aprovada pela assembleia geral ou qualquer deliberação aprovada por este órgão, conforme o caso, a sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do director-geral; c)Pela assinatura do mandatário a quem um administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Resultados
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será apli-cada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por delibe-ração unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Disposições finais
- Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 1 de Novembro de 2021. O Téc-nico, Ilegível.
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