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- Texto do artigo, página 26: Southern Emporium, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de um de Outubro de dois mil e vinte e um, exarada de folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101631796, foi constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Southern Emporium, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sua sede no distrito da Machava, cidade de Matola, província de Maputo, Moçambique, avenida Josina Machel, porta n.º 3286, armazém E, rés-do-chão, podendo, a qualquer tempo, criar ou fechar delegações, filiais, surcusais ou outra dependência em todo o território nacional e no estrangeiro, mediante alteração contratual assinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social
- Texto do artigo, página 26: o comércio geral incluindo importação e exportação, tais como produtos alimentares a grosso e a retalho, especialmente o açúcar, sal, oléo, farinha de milho, farinha de trigo e outros. Dois) A sociedade pode, acessoriamente,
- Texto do artigo, página 26: explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 26: Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 35.000.000,00MT (trinta e cinco milhões de meticais), correspondente a 100% da soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Chiraze Mahomede Hussene, com uma quota no valor nominal de 14.000.000,00MT (catorze milhões de meticais), correspondente a 40% do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Ismael Hagi Noor Mahomed, com uma quota no valor nominal de 14.000.000,00MT (catorze milhões de meticais), correspondente a 40% do capital social;
- Número ou marcador, página 26: c) Uweis Chiraze Mohomede Hussene, com uma quota no valor nominal de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 10% do capital social; e
- Número ou marcador, página 26: d) Muhammad Shahil Ismael, com uma quota no valor nominal de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de trinta e cinco milhões de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da divisão, cessão e amortização de quotas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem os sócios nem a sociedade mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualque outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e/ ou perdas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da administração, gerência, forma de obrigar e lucros
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração, gerência e forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação,
- Texto do artigo, página 27: serão exercidas, com ou sem remuneração, pelos sócios Chiraze Mahomede Hussene e Ismael Hagi Noor Mahomed, que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura dos administradores e de, pelo menos, um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respecivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Dos lucros apurados a cada exercício económico, deduzir-se-á primeiro a percentagem para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI De herdeiros, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Herdeiros
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Matola, 20 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 27: A Conservadora, Ilegível.
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